PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO ILEGAL DE SERVIDOR EFETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0000201-98.2000.8.05.0091, originários da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000201-98.2000.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s):KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA, ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO
ACORDÃO
Reexame necessário envolvendo sentença que declarou a nulidade do ato administrativo praticado pelo Município de Ibicaraí que determinou o afastamento de servidor público municipal concursado, ocupante do cargo efetivo de Gari, durante estágio probatório, sem instauração de procedimento administrativo prévio, condenando o ente público ao pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas correspondentes ao período de afastamento indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento de servidor ocupante de cargo efetivo em estágio probatório pode ocorrer sem prévia instauração de procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo produz efeitos retroativos aptos a assegurar o pagamento integral dos vencimentos e vantagens não percebidos durante o período de desligamento indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Administração Pública submete sua atuação ao princípio da legalidade e somente pode agir nos limites expressamente autorizados pela ordem jurídica.
O afastamento ou desligamento de servidor ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, exige observância do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
A suspensão unilateral das atividades funcionais e da remuneração por simples comunicado administrativo, desacompanhado de processo administrativo disciplinar ou procedimento regular de avaliação de desempenho, configura ilegalidade absoluta do ato administrativo.
A declaração de nulidade do ato de desligamento produz efeitos ex tunc e restabelece integralmente a situação funcional e patrimonial anteriormente existente.
O pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas constitui consequência lógica do reconhecimento da nulidade do afastamento, destinando-se à recomposição integral da esfera patrimonial do servidor prejudicado.
O inadimplemento das verbas salariais decorrente de afastamento ilegal implica enriquecimento sem causa da Administração Pública e afronta os princípios da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada em reexame necessário.
Tese de julgamento:
1. O desligamento ou afastamento de servidor ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, exige prévio procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.
2. A declaração de nulidade do ato de afastamento ilegal produz efeitos ex tunc e restabelece integralmente a situação jurídica e patrimonial do servidor.
3. O pagamento dos vencimentos e vantagens não percebidos durante o período de afastamento indevido constitui consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo.
4. A Administração Pública não pode beneficiar-se patrimonialmente de ato administrativo declarado nulo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.284.571/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.05.2014, DJe 19.05.2014; TJ-BA, Apelação nº 8000353-28.2015.8.05.0109, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 06.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000313-73.2016.8.05.0218, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, publ. 23.08.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de vencimentos ajuizada por LOURIVAL PEREIRA MENDES em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenatórios. O autor narrou, em sua petição inicial, que foi aprovado em concurso público municipal para o cargo efetivo de Gari, vindo a ser regularmente nomeado por meio do Decreto Municipal nº 383-A/1998 em 20 de maio de 1998. Sustentou que, em 21 de julho de 1999, recebeu um comunicado administrativo assinado pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos, o qual suspendeu sumariamente a prestação de seus serviços e o pagamento de sua remuneração correspondente, sem que houvesse a prévia instauração de processo administrativo em que lhe fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, requereu a reintegração ao cargo com todos os direitos inerentes, além da condenação do ente público ao pagamento dos salários vencidos e vincendos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de lei. O Município apresentou contestação argumentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo da Justiça Comum sob a alegação de que o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, com a redação dada pela Emenda nº 04/1997, instituiu o regime celetista como regime jurídico único dos servidores locais, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou que o ato de dispensa foi legal e necessário para a adequação das despesas de pessoal aos limites impostos pela Emenda Constitucional nº 19/1998, asseverando ainda que o concurso público em questão havia sido anulado pelo Decreto Municipal nº 001/2002. O demandante apresentou réplica refutando as teses preliminares e reiterando a nulidade do ato de afastamento sem a observância das garantias constitucionais. No curso da instrução, a parte autora informou que o Município promoveu sua reintegração administrativa em 01 de julho de 2005. Diante desse fato superveniente, o autor ratificou o interesse no prosseguimento da demanda no tocante às parcelas pecuniárias retroativas referentes ao lapso de afastamento indevido. A sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente quanto ao pleito reintegratório em decorrência da perda superveniente do objeto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante à cobrança, julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o Município de Ibicaraí ao pagamento dos salários integrais correspondentes ao período compreendido entre 21 de julho de 1999 (data do afastamento indevido) e 30 de junho de 2005 (véspera da reintegração administrativa). Não tendo sido interpostos recursos voluntários pelas partes, os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça para a realização do reexame necessário. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000201-98.2000.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA, ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. No exame do mérito da pretensão recursal, resta evidente que o ato administrativo que determinou o afastamento do servidor concursado Lourival Pereira Mendes de suas funções públicas reveste-se de nulidade insanável. A Administração Pública encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade, conforme preconiza o artigo 37, caput, da Constituição Federal. No âmbito do direito público, ao contrário do que ocorre nas relações privadas, o administrador só possui autorização para agir nos estritos termos autorizados ou determinados em lei. O servidor foi aprovado em concurso público municipal e validamente nomeado para o cargo efetivo de Gari por meio do Decreto Municipal nº 383-A/1998, integrando de forma regular os quadros de pessoal do Município de Ibicaraí. Não obstante o seu vínculo funcional consolidado, o servidor foi sumariamente afastado de suas atribuições em 21 de julho de 1999 por meio de um comunicado simplificado subscrito pela Diretoria de Recursos Humanos, o qual suspendeu suas atividades e a respectiva remuneração salarial. O afastamento unilateral e sumário de servidor público detentor de cargo de provimento efetivo, ainda que em período de estágio probatório, pressupõe a observância do devido processo legal, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O desligamento promovido pelo Município de Ibicaraí, sem a instauração de prévio processo administrativo disciplinar ou de procedimento regular para a apuração de insuficiência de desempenho, constitui vício de ilegalidade absoluto. Reconhecida a ilegalidade do ato que determinou o desligamento do servidor público, a reintegração judicial ou o restabelecimento administrativo do vínculo operam efeitos retroativos plenos (ex tunc). Esse efeito retrospectivo tem por finalidade restaurar integralmente a situação jurídica e patrimonial do servidor ao momento imediatamente anterior ao ato lesivo, gerando o direito ao recebimento de todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de que foi privado durante o período de afastamento indevido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que o ressarcimento dos salários não pagos durante o desligamento nulo constitui consequência lógica e automática do provimento que reconhece a ilegalidade do ato demissional. Nesta linha de intelecção, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1284571 SP 2011/0225211-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) No mesmo sentido, precedente desta Corte de Justiça: ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PEDRÃO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. DECORRÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão dos autos versa sobre o suposto direito da apelada ao recebimento dos valores salariais em atraso pertinente ao período compreendido entre 20.12.2010 a 29.10.2012. Da análise dos autos contata-se que a autora/apelada é servidora pública concursada do Município recorrente, nomeada em 03.12.2008 para função de auxiliar de serviços gerais. Porém, em 20.12.2010 o então Prefeito Municipal de Pedrão anulou o concurso edital nº 07/2007, através do Decreto Municipal nº 026/2010, certame ao qual havia sido submetida a parte autora, o que motivou sua exoneração do cargo público em comento. O ato administrativo superveniente, Portaria nº 16/2012, reintegra a apelada ao cargo em 29.10.2012, sem que houvesse o adimplemento das verbas salarias retroativas. 2. Deve ser mantida a condenação do MUNICIPIO DE PEDRÃO no pagamento dos vencimentos, dos respectivos adicionais de férias na modalidade simples e décimo terceiro salário referentes ao período desde o desligamento da autora do serviço público (20.12.2010) até sua reintegração ao cargo (29.10.2012). Isso porque ao servidor público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão do afastamento indevido, inclusive os vencimentos e vantagens retroativas. 3 Consoante registrado na sentença, induvidoso que a reintegração de servidor público ao cargo de origem, como no caso dos autos, opera efeitos ex tunc, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias relativas ao período do indevido desligamento do serviço público. Precedente do STJ. 4. Sentença integralmente mantida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000353-28.2015.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PEDRÃO e como apelada MARILEIDE FERREIRA MARQUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator . Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador (a) de Justiça 04(TJ-BA - Apelação: 80003532820158050109, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO ILEGALMENTE. ATO ANULADO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. COBRANÇA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PERCEBIDAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, A CONTAR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIDOR QUE FOI PRIVADO DO CARGO POR QUASE 05 ANOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000313-73.2016.8.05.0218, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IBIQUERA e Apelado RENAILTON OLIVEIRA MIRANDA. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80003137320168050218, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) O pagamento dos salários atrasados do período compreendido entre 21 de julho de 1999 e 30 de junho de 2005 destina-se a recompor a esfera patrimonial do servidor lesado, evitando-se o enriquecimento sem causa do Município de Ibicaraí. A Administração Pública utilizou o ato ilegal de suspensão de serviços para se abster de adimplir a remuneração devida ao trabalhador concursado, o que viola frontalmente a moralidade administrativa e a vedação ao locupletamento ilícito do erário em detrimento do cidadão. Portanto, imperiosa a confirmação da sentença de primeiro grau no ponto em que declarou a nulidade do ato de afastamento e condenou o Município recorrido ao pagamento dos vencimentos retroativos integrais relativos ao intervalo em que o autor permaneceu indevidamente privado de exercer suas atribuições. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000201-98.2000.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA, ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO
VOTO