PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035676-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILDA MARQUES BARRETO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO
AGRAVADO: ALOISIO SOARES DA SILVA
Advogado(s):MAISA SANTIAGO OLIVEIRA, MARCIO SANTIAGO PIMENTEL

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR APÓS ACOLHER CONTRADITA DE ÚNICA TESTEMUNHA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DEBILIDADE DA PROVA DA CONTRADITA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 457, §§ 1º E 2º, DO CPC. TESTEMUNHA COM HISTÓRICO DE CONFLITOS PESSOAIS COM O RÉU/AGRAVADO ENVOLVENDO O IMÓVEL LITIGIOSO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA CONTRADITA E DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE INTERESSE SUBJETIVO. SUSPEIÇÃO CARACTERIZADA. CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL COMPROMETIDA. JULGADO QUE POR CAUTELA AFASTOU A OITIVA E INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. FRAGILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8035676-81.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035676-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILDA MARQUES BARRETO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO
AGRAVADO: ALOISIO SOARES DA SILVA
Advogado(s): MAISA SANTIAGO OLIVEIRA, MARCIO SANTIAGO PIMENTEL

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pelo espólio de Genilton Mendes Barreto, representado pela inventariante Genilda Marques Barreto de Carvalho, contra decisão da Juíza da Vara Cível de Ipirá, que, na ação de reintegração de posse, n. 8000663-28.2024.8.05.0106, promovida pelo aludido agravante, contra o agravado Aloísio Soares da Silva, em audiência de justificação indeferiu o pedido liminar, à falta de prova da posse e do esbulho, depois de acolhida a contradita da testemunha da possessória, Jorge Macedo Oliveira, arrolada pelo recorrente, conforme ID 503593933, daquele feito principal.

Sustenta o espólio agravante, em síntese, que a testemunha da contradita, Edmilson Freitas Lima, “informou que ‘NUNCA PRESENCIOU DESENTENDIMENTO DO SR. JORGE (ORA TESTEMUNHA ARROLADA PELA AGRAVANTE) COM O SR. ALOISIO, MAS QUE ESCUTOU PELA “BOCA DO POVO’, ou seja, JAMAIS A CONTRADITA DEVERIA SER ACOLHIDA SEM QUALQUER PROVA, já que o mesmo afirmou que NUNCA PRESENCIOU DESENTENDIMENTO”, e “a testemunha da contradita, Sr. EDMILSON, trabalha DENTRO da oficina de propriedade do agravado, que fica ao lado da oficina do agravado, o que comprova que o mesmo mentiu em audiência e tem interesse na causa por usufruir do imóvel do agravado sem custo”. Postula seja “indeferida a contradita e a testemunha do agravante seja ouvida, Sr. Jorge Macedo, eis que o mesmo não possui interesse no imóvel e também não é inimigo do agravado, eis que nunca discutiu com o mesmo, como a própria testemunha informou na contradita, apenas ajudando o falecido quando foi agredido pelo agravado ir à delegacia e hospital já que viu todo ocorrido, bem como seja determinado que o agravado entregue a posse do imóvel a inventariante, ora agravante, já que seu pai falecido Sr. Genilton Mendes, tinha a posse há mais de 25 (vinte e cinco) anos e quando faleceu em julho de 2021, o requerido quebrou o cadeado e invadiu o local, porém os herdeiros somente tiveram conhecimento em 2023, pois residem em São Paulo e ainda foram ameaçados”.

Contraminuta, ID 86501531, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

ESR 01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035676-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILDA MARQUES BARRETO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO
AGRAVADO: ALOISIO SOARES DA SILVA
Advogado(s): MAISA SANTIAGO OLIVEIRA, MARCIO SANTIAGO PIMENTEL

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a medida liminar de reintegração de posse requestada pelo agravante, após acolher contradita da única testemunha presente em audiência de justificação, apresentada pelo espólio.

Sustenta o agravante, em síntese, o acolhimento da contradita com base em prova frágil e indireta, sem a demonstração efetiva de impedimento, suspeição ou interesse da testemunha contraditada, Jorge Macedo Oliveira, cujo depoimento entende ser essencial para a demonstração da posse do falecido sobre o imóvel e da ocorrência de esbulho, argumentando, também, não ter a Magistrada de 1º Grau sopesado adequadamente o teor do depoimento da testemunha da contradita, Edmilson Freitas Lima, quando este afirmou não ter presenciado diretamente desavenças entre a testemunha da possessória Jorge Macedo de Oliveira e o réu e agravado Aloísio Soares da Silva, sendo seus relatos baseados em comentários da vizinhança, em situação não caracterizadora de suspeição ou empeço à oitiva.

Nos termos do art. 457, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, cabendo, no ato, produzir a prova respectiva, inclusive por testemunhas, e, restando provados ou confessados os fatos alegados ensejadores da contradita, o juiz dispensará a testemunha ou tomará seu depoimento como mero informante.

Na espécie, constata-se que a contradita foi devidamente arguida em audiência, tendo o juízo colhido o depoimento da testemunha Edmilson Freitas Lima, especificamente trazido para fins de demonstrar a alegada suspeição ou interesse de Jorge Macedo Oliveira.

Segundo consta do termo de audiência, o depoente Edmilson afirmou possuírem a testemunha Jorge e o agravado Aloísio histórico de conflitos pessoais antigos, envolvendo justamente o imóvel objeto da lide e que tais desentendimentos ocorreriam desde muito antes do falecimento de Genilton, “titular” do espólio agravante, circunstâncias indicadoras de interesse direto no desfecho da demanda, pois trata de disputa possessória sobre o bem imóvel motivador dos conflitos.

Por oportuno e consonância, destaca-se o afirmado pela Magistrada em audiência, ID 84832867, p. 4-5:

[...] Muito embora o Sr. Jorge tenha negado inimizade com o sr. Aloisio, a testemunha trazida para fins de prova da contradita indicou a existência de conflito entre ambos desde muito antes do falecimento do sr. Genilton, envolvendo exatamente o mesmo imóvel objeto de controvérsia, o que revela, ao menos a princípio, interesse da testemunha arrolada pela parte autora no desfecho do bem e do presente processo. Desta maneira, acolho a contradita apresentada pelo réu. [...].

Registre-se não cuidar de indicativo isolado, com a existência de indícios de conflito entre as partes sendo corroborada por elementos objetivos constantes do caderno processual, especialmente o Termo Circunstanciado de Ocorrência de ID 84832867, p. 71, lavrado ainda em vida pelo falecido Genilton Mendes Barreto, no qual consta ter a testemunha da possessória, Jorge Macedo Oliveira, figurado como testemunha de agressão praticada pelo agravado Aloísio, ocorrida no interior do imóvel disputado, cujo fato delineia, mesmo de modo indiciário, não ser a testemunha Jorge mero observador neutro, senão participante ativo da dinâmica conflituosa entre o falecido Genilton e o recorrido Aloísio, sendo, inclusive, por este indicado como pessoa envolvida no episódio ensejador do referido registro policial.

Assim, a presença de animosidade pessoal pretérita, envolvendo o objeto do litígio, mesmo não confessada, foi suficientemente demonstrada pela testemunha da contradita, justificando a exclusão da testemunha Jorge daquela oitiva, com tudo indicando possuir interesse subjetivo na causa, o que, à luz da legislação processual já consignada, constitui hipótese de óbice legítimo, para fins de contradita e revela a adequação à cautela exigida em medidas liminares de natureza possessória, nas quais a credibilidade das provas se revela determinante.

Desta forma, restou carente o pleito possessório da adequada demonstração da posse anterior e do esbulho e seu tempo, cuja essencialidade da testemunha para a demonstração de tais pressupostos é sustentada pelo próprio espólio recorrente, o que vem de revelar a juridicidade do indeferimento, como ocorreu, ausentes, então, as condicionantes  previstas no  art. 561, do CPC, bem assim, também avulta a regularidade do acolhimento da contradita, consoante demonstrado e na forma do art. 457, do mesmo Código, cabendo destacar ser a testemunha contraditada a única presentada pelo recorrente.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.


Data registrada no sistema.


Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator