PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500081-75.2016.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO NILSON DANTAS
Advogado(s):ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 

PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE A NULIDADE ARGUIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 183, §1º DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA.

PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0500081-75.2016.8.05.0078, de Irará, sendo Apelante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e Apelado JOÃO NILSON DANTAS.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de nulidade processual, anulando a sentença, e determinar o retorno dos autos para instrução e julgamento, pelas razões ora esposadas, constantes do voto de sua Relatora, que integra este acórdão.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500081-75.2016.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO NILSON DANTAS
Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA contra sentença (id 25530070), proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha (Belª Dione Cerqueira Silva) nos autos da Ação de Cobrança tombada sob a numeração epigrafada, movida por JOÃO NILSON DANTAS.

A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos consistentes na obtenção do adicional de insalubridade perseguido pelo apelado que é servidor do município réu.

Em seu dispositivo, registra:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu no pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação, distribuída em 27/01/2016, com o devido reflexo nas férias, décimo terceiro e recolhimentos.

Considerando a existência de sucumbência recíproca, bem assim que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (art. 86, § único, CPC), o réu responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Porém, fica o Município dispensado do pagamento das custas por força de lei.



Em suas razões (id 25530104), o apelante suscita preliminares de inépcia da Inicial e de nulidades processuais por ausência de realização de perícia e de oitiva das partes e colheita de depoimento em instrução.

Assevera que não apresentou documentos solicitados pelo perito, porque “o ofício do perito, requisitando documentos fora publicado na mesma data em que estava agendada a realização da perícia” e ainda que o IRDR  0000225-15.2017.8.05.0000 é inaplicável ao presente caso, em razão da existência de lei municipal regulando a espécie.

Afirma que a sentença ofende os arts. 141 e 492 do CPC, sendo, portanto, extra petita, na medida em que, quanto à incidência do adicional, “a inicial não requer os reflexos nas férias, décimo terceiro e recolhimentos, até a data do rompimento do vínculo”.

Insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de que decaiu da parte mínima do pedido.

Pede provimento.

Recorrido, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (id. 25530112).

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador,   


DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora

A6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500081-75.2016.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO NILSON DANTAS
Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos consistentes na obtenção do adicional de insalubridade perseguido pelo apelado que é servidor do município réu.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.


O apelo deve ser acolhido.

Com efeito, a análise dos fatos processuais, induzem ao reconhecimento de nulidade processual.

Observe-se:

O ofício do perito indicando a necessidade de juntada de documentos por parte do Município foi acostado aos autos em 08.10.2019 (id. 25530040). A secretaria da Vara procedeu, então, à intimação do recorrente para dele se manifestar em 09.10.2019 (id. 25530042) por meio de publicação no Diário. 

Sucede-se a certificação do decurso do prazo em 09.08.2021 (id. 25530044), quase um ano após a intimação do apelante, sem, contudo, que houvesse obediência ao quanto estabelecido pelo art. 183 do CPC, o que foi devidamente arguído pelo apelante por meio da petição do id. 25530046.

Após este fato, o Juízo, sem se pronunciar sobre a nulidade, instou as partes para se pronunciarem sobre as teses firmadas no IRDR 0000225-15.2017.8.05.0000, cuja matéria é correlata à discutida nos autos (id. 25530051), ao que o apelante respondeu requerendo a realização de perícia (id. 25530056).

Em lugar de sanar as nulidades processuais dos autos, o Juízo proferiu sentença em desfavor do recorrente.

Deste modo, evidencia-se a necessidade de corrigir a ofensa ao devido processo legal constatada:


Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.



A nulidade do ato de comunicação processual, por inobservância da forma exigida em lei, no presente caso teve como derivação um prejuízo evidente ao recorrente, razão pela qual a preliminar de nulidade pela não realização da perícia deve ser acolhida, a despeito da faculdade em sua realização fixada pela tese do IRDR mencionado:

A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, Il e IH do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.  



Assim, o recurso logra êxito.

Do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de nulidade processual, anulando a sentença, e determinar o retorno dos autos para instrução e julgamento.


Sala das Sessões,       




DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora




A6