PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8032302-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: ODAIR SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE NAZARÉ
Advogado(s):

 


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL E PENAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO.

1. Não obstante seja o mandado de segurança medida constitucional de natureza mandamental e espectro amplo para garantir direito líquido e certo, manejado dentro do prazo decadencial de 120 dias, tem-se por vedada a sua utilização quando o ato impugnado, comissivo ou omissivo, reveste-se de cunho judicial e desafia a interposição de recurso próprio, como na hipótese.

2. O Impetrante, conforme se extrai do presente feito, teve negado o pleito restitutivo de posse do veículo automotivo, um VW Polo, cor branca, de placa policial OKQ-1525, com decretação do seu perdimento em favor da União. Ocorre que o Impetrante ajuizou o presente writ como substitutivo de recurso de Apelação, previsto no art. 593, II do Código de Processo Penal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência do STJ.

3. Com efeito, o Mandado de Segurança não tem por finalidade substituir a utilização de recurso próprio, expressamente previsto no art. 593, II, do CPP, situação ressalvada apenas na hipótese de decisão teratológica, o que não é o caso dos autos, haja vista que a decisão lavrada na origem se respalda, diretamente, nos pressupostos legais de regência.

4. Por fim, urge registrar que nos informes judiciais consta a noticia que o impetrante, contra a mesma decisão vergastada, interpôs, apropriadamente, o recurso de apelação com objeto idêntico ao inadequado mandamus, esvaziando, por completo, a finalidade deste. 

5. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032302-62.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante ODAIR SANTOS DA SILVA e, como Impetrado, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré - BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR / PRESIDENTE

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8032302-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: ODAIR SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE NAZARÉ
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ODAIR SANTOS DA SILVA, contra ato do Juízo da Vara Criminal de Nazaré -BA, o qual indeferiu o pedido de restituição de veículo de propriedade do Impetrante.

Exsurge da narrativa da ação constitucional, em suma, que o Impetrante é proprietário legítimo do automóvel, veículo automotor, Marca/Modelo VW/POLO 1.6 SPORTLINE, ano fabricação/modelo 2012/2013, Placa OKQ 12258/BA, Chassi 9BAB49N0DP010910, Renavam 00491232764, cor BRANCA, conforme documentos anexos, o qual foi adquirido respeitando todos os tramites legais.

Aduz o Impetrante que o referido veículo não foi descrito no auto de apreensão. Além disso, informa que nos autos da ação penal nº 8000695-85.2022.8.05.0176, o impetrante foi condenado a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, não havendo no édito condenatório referência a perda do veículo em debate.

Ademais, narra que o Ministério Público não requereu o confisco do bem na peça exordial, nem nas suas derradeiras alegações.

Diante de tais fatos, pleiteou a devolução, in limine, do aludido automóvel, asseverando o seu direito líquido e certo, uma vez ser o proprietário do veículo, somado ao fato do édito condenatório ter sido omisso acerca do confisco do bem. Ao final, pugna pela confirmação da liminar.

Para robustecer a presente ação mandamental, foram colacionados os documentos de Id 32600035 a 32600043.

Em sede de exame perfunctório e sob o prisma da excepcionalidade da medida, a liminar postulada foi indeferida, determinando-se o regular prosseguimento processual (Id 32694185).

A Autoridade impetrada prestou informações, explicitando a tramitação do processo de origem (Id 34170021).

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer conclusivo, opinando pela denegação da segurança (Id 35213964).

Voltando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Primeira Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8032302-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: ODAIR SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE NAZARÉ
Advogado(s): 


VOTO


Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração de Mandado de Segurança voltada à impugnação de decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo do Impetrante.

Ab initio, inobstante a argumentação trazida com o Writ, impende, em precedência à sua efetiva análise, aferir a possibilidade de seu conhecimento, sobretudo ante à necessária contextualização da realidade fática em que se assenta a impetração.

Isso porque, não obstante seja o Mandado de Segurança medida constitucional de natureza mandamental e espectro amplo para garantir direito líquido e certo, quando manejado dentro do prazo decadencial de 120 dias, tem-se por vedada a sua utilização quando o ato impugnado, comissivo ou omissivo, se reveste de cunho judicial e desafia a interposição de recurso próprio.

E esta é, exatamente, a situação vertente.

O Impetrante, conforme se extrai do presente feito, teve negado o pleito restitutivo de posse do veículo automotivo, um VW Polo, cor branca, de placa policial OKQ-1525, com decretação do seu perdimento em favor da União.

Ocorre que o Impetrante ajuizou o presente writ como substitutivo de recurso de Apelação, previsto no art. 593, II do Código de Processo Penal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência do STJ (com grifos nossos):

 

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ZELOTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 267/STF. RECURSO PROVIDO. 1. Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o bloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente. 2. É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, mormente diante da necessidade de dilação probatória para a apreciação do pedido (AgInt no RMS 53.637/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). 3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que decretou o sequestro/bloqueio em desfavor dos recorridos até o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem. (STJ, REsp 1719845/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

  

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APREENSÃO DE AUTOMÓVEL LICENCIADO PARA TÁXI. PRISÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO POR TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE DETERMINA A MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. "O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie" (AgRg no RMS n. 65.114/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 2/3/2021).

2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o agravante - preso em flagrante por suposto tráfico de drogas na condução de automóvel licenciado para taxi - possui direito líquido e certo à restituição do referido veículo automotor ao fundamento de não haver dúvida acerca da propriedade.

3. O mandado de segurança sequer deveria ter sido conhecido pelo Tribunal Estadual, uma vez que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, contra decisão que indefere a restituição de bem sequestrado, é cabível recurso de apelação, o qual, de regra, admite o efeito suspensivo. Incidência da Súmula n. 267/STF. Precedentes: AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021; AgInt no RMS n. 53.398/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 10/10/2018; RMS n. 49.904/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2016; AgRg no RMS n. 47.034/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/3/2015.

4. No caso dos autos, não se identifica possibilidade de superação da Súmula n. 267/STF por suposta teratologia da medida cautelar. Isto porque a decisão do Juízo de Primeiro Grau encontra-se fundamentada no sentido de que, apesar da existência de provas acerca da propriedade, em se tratando de veículo que estava sendo utilizado para a comercialização de drogas, este é interessante ao processo e, portanto, não pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença final, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal - CPP.

5. A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedente desta Corte Superior de Justiça. "Se, por um lado, a Terceira Seção desta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido é utilizado habitualmente ou foi preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se lhe possa impor a pena de perdimento, tal evidência não é requisito para a concessão da medida cautelar de apreensão do bem, máxime quando a medida é decorrência de flagrante, como ocorreu na situação dos autos, e não existem indícios que permitam afastar a habitualidade sem a realização de instrução probatória, inadmissível na via do mandado de segurança" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS n. 69.264/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)”

  

Igual vedação impõe o enunciado sumular nº 267 do Supremo Tribunal Federal:

 

“Súmula 267, STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

 

Com efeito, o Mandado de Segurança não tem por finalidade substituir a utilização de recurso próprio, expressamente previsto no art. 593, II, do CPP, situação ressalvada apenas na hipótese de decisão teratológica, o que não é o caso dos autos, haja vista que a decisão lavrada na origem se respalda, diretamente, nos pressupostos legais de regência.

Portanto, torna-se forçoso o não conhecimento da presente segurança.

Por fim, urge registrar que nos informes judiciais consta a noticia que o impetrante, contra a mesma decisão vergastada, interpôs, apropriadamente, o recurso de apelação com objeto idêntico ao inadequado mandamus, esvaziando, por completo, a finalidade deste.

Sendo assim, a inviabilidade à análise do writ é manifesta.

Por conseguinte, patente a hipótese de utilização do writ como substitutivo de recurso e não se visualizando qualquer indício de manifesta ilegalidade, tem-se por imperativo, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, o esgotamento da prestação jurisdicional com o não conhecimento do writ.

Ex positis, NÃO CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

É o voto.

 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Primeira Criminal 

Relator