PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015373-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: NILZA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s):EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE REDE DE ESGOTO. RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a concessionária de serviço público realizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, obras de entroncamento da tribulação da rede de esgoto, com o objetivo de cessar o fluxo de água que atinge imóvel da autora, o qual, segundo alegado, corre risco de desabamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, diante da alegação de risco estrutural ao imóvel em razão de falhas na prestação de serviços públicos essenciais por parte da concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação, sendo do prestador o ônus de demonstrar ausência de defeito no serviço.

  2. Concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

  3. A verossimilhança das alegações da autora resta evidenciada por registros fotográficos que indicam avarias na estrutura do imóvel supostamente ocasionadas por inadequações na rede externa de esgoto sanitário, de responsabilidade da concessionária.

  4. Não há prova de que os danos decorreram de falhas nas instalações internas do imóvel da consumidora, inexistindo demonstração de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.

  5. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se legítima a concessão da tutela de urgência para assegurar a integridade estrutural do imóvel e a prestação regular de serviço essencial.

  6. A análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo resta prejudicada, em razão do exame de mérito realizado neste julgamento.

IV. DISPOSITIVO

  1. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.



A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8015373-46.2025.8.05.0000, sendo Agravante EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO, e Agravada NILZA DA SILVA CONCEIÇÃO .

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando, ainda, prejudicado o Agravo Interno tirado face a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015373-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: NILZA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO

 

RELATÓRIO

 

 

EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NILZA DA SILVA CONCEIÇÃO, assim decidiu:



“Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, conforme o art. 303 do CPC, para determinar que a parte ré realize o entroncamento da tribulação para que o fluxo da água não atinja mais o imóvel da Autora que alega risco de desabamento do imóvel por conta da conduta da parte acionada. Intime-se a parte acionada para que realize o cumprimento da decisão no prazo de 05 dias sob pena de arbitramento de multa diária”.

 

Em suas razões, alegou que a decisão recorrida merece reforma, ante a inexistência de nexo de causalidade entre as atividades realizadas pela concessionária e os prejuízos sofridos pela autora e que os elementos de prova acostados aos autos demonstram que os vazamentos descritos na inicial também possuem como causa graves defeitos nas redes de esgotamento sanitário internas do imóvel, “cuja responsabilidade legal pela manutenção é exclusiva do particular”.

Pediu, em suma, seja dado efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento.

 

Distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me a sua relatoria, vindo-me os autos conclusos, ocasião na qual indeferi o efeito suspensivo vindicado, e determinei a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões.

 

Em face de tal decisão, o Agravante apresentou recurso de agravo interno, requerendo a sua modificação nos termos de suas razões.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões aos recursos.

 

Retornados os autos à conclusão, estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015373-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: NILZA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para “determinar que a parte ré realize o entroncamento da tribulação para que o fluxo da água não atinja mais o imóvel da Autora que alega risco de desabamento do imóvel por conta da conduta da parte acionada. Intime-se a parte acionada para que realize o cumprimento da decisão no prazo de 05 dias sob pena de arbitramento de multa diária”.

 

 No mérito, a análise que se faz no presente julgamento diz respeito ao exame dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ora previstos no art. 300 do CPC.

 

Da análise de tudo quanto aduzido pelo Agravante, depreende-se que suas razões não merecem prosperar.

 

Dúvidas não há que a relação travada entre as partes é de consumo, nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, cujo art. 14, assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”



Portanto, o fornecedor/prestador de serviço tem a obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14.



Dito isso, conclui-se que responsabilidade da acionada é objetiva, já que se trata de concessionária de serviços públicos, nos termos da norma inserta no § 6º do artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

 

In casu,  diante das fotos de IDs nºs 476531546, 476531554 e 476535111 não há como afastar a verossimilhança nas alegações da recorrida quanto às avarias na estrutura do imóvel, como também que estas têm, a princípio, relação com inadequações da rede de esgoto sanitário externa, sendo necessária, portanto, a realização de obras de correção do sistema, que no caso, compete à agravante responder pela execução.



Vale ressaltar, por oportuno que cabe à agravante diligenciar em relação ao bom funcionamento dos seus serviços, assumindo o risco inerente à suas atividades como prestadora de serviços essenciais à população.



E como ainda não houve demonstração de que os vazamentos descritos na inicial possuem como causa defeitos nas redes de esgotamento sanitário internas do imóvel, que seria de responsabilidade da agravada, a decisão recorrida deve ser mantida, sobretudo considerando que o serviço prestado pela agravada é essencial, não sendo válido ao recorrente imiscuir-se da responsabilidade atribuindo responsabilidade a terceiros ou aos próprios consumidores.

 

Desta forma, não carece de reproche o provimento fustigado que consignou o não acolhimento da exceção manejada.

 

Por derradeiro, resta prejudicada a análise do Agravo Interno tirado contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em razão da abrangência do exame meritório realizado.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, ao tempo em que julgo prejudicado o agravo interno interposto face a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

 

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A)

 

RM06