PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). NÃO COMPROVADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerar que a decisão de primeiro grau — que indeferiu a produção de prova pericial — não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A agravante busca a reforma do pronunciamento para que o recurso instrumental seja processado e provido, alegando cerceamento de defesa e urgência na prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a produção de prova pericial é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. Razões de decidir 4. O rol das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, é restrito. O indeferimento de prova pericial não consta em seus incisos. 5. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a taxatividade mitigada (Tema 988), tal excepcionalidade exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. 6. No caso concreto, o indeferimento da prova técnica não acarreta prejuízo irreversível que justifique a intervenção imediata desta Corte, uma vez que a matéria poderá ser suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial não desafia agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência que torne inútil a apreciação da matéria em recurso de apelação, o que não ocorre quando a questão pode ser plenamente devolvida ao tribunal em momento posterior." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8011311-26.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e como agravada DANIELA SANTOS DE CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011311-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: DANIELA SANTOS DE CERQUEIRA
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra a decisão monocrática deste Relator (ID 99356537), que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8011311-26.2026.8.05.0000. O recurso originário buscava reformar decisão do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação nº 8115756-97.2023.8.05.0001 (decisão de ID 505170863 confirmada no ID 538673852 dos autos originários), indeferiu a produção de prova pericial. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da prova técnica no fato de que o destinatário da prova é o Juízo, para formar seu convencimento, cabendo a este verificar se a matéria em discussão exige outras provas. Apontou que a instrução documental constante nos autos é robusta, contando com fotografias detalhadas dos vícios e laudo de reparo técnico minucioso que descreve os serviços necessários, tornando prescindível a realização de perícia judicial, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. Em suas razões (ID 101219102), a agravante sustenta que a decisão monocrática de ID 99356537 foi equivocada. Argumenta que houve supressão da fase instrutória, o que caracterizaria urgência apta a atrair a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Defende que a prova pericial é indispensável para demonstrar a origem e extensão dos alegados vícios construtivos em imóvel residencial, sustentando que o adiamento da discussão para a apelação causaria prejuízo irreversível e violaria a economia processual. A agravada, devidamente intimada conforme certidão de ID 107042397, não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011311-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: DANIELA SANTOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a insurgência não prospera, devendo ser mantida integralmente a decisão monocrática de ID 99356537. A controvérsia gira em torno do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial. Como destacado no pronunciamento recorrido, o legislador processual de 2015 optou por restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações listadas no art. 1.015 do CPC. O indeferimento de provas, de forma deliberada, foi excluído desse rol imediato, devendo a insurgência ser preservada para análise em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, tenha fixado a tese da taxatividade mitigada, tal aplicação é excepcional e condicionada à prova de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em exame, a agravante não logrou demonstrar essa urgência qualificada. A alegação de que a anulação futura da sentença causaria atraso ao processo é um argumento genérico que se aplicaria a qualquer indeferimento de prova, o que acabaria por esvaziar a regra restritiva do art. 1.015 do CPC. Ademais, a fundamentação da decisão de primeiro grau (ID 99356537) reforça a ausência de utilidade na intervenção imediata deste Tribunal. O Juízo a quo destacou que a instrução documental é robusta, contando com fotografias detalhadas e laudo de reparo técnico, permitindo a análise segura do mérito da causa. Portanto, não se vislumbra o risco de dano irreparável que autorize superar a barreira da admissibilidade recursal. A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova oral ou pericial não desafia agravo de instrumento, conforme os precedentes citados na decisão de ID 99356537: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por ela manejado. O recurso originário impugnava decisão do juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a produção de prova pericial requerida pela Seguradora, por considerá-la impertinente e protelatória diante da suficiência da prova documental médica constante nos autos. O Agravo Interno sustentou a imprescindibilidade da prova técnica para apuração da necessidade do tratamento domiciliar da Autora, buscando o processamento do Agravo de Instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial; verificar se, no caso concreto, é aplicável a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.015, rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não contemplando as decisões que versam sobre indeferimento de produção de prova pericial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça orienta que a tese da taxatividade mitigada somente se aplica em hipóteses de urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior, o que não se verifica no presente caso. 5. A ausência de demonstração de urgência ou de risco à utilidade do julgamento afasta a excepcionalidade que autorizaria o conhecimento do Agravo de Instrumento fora das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80070591420258050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento judicial que indeferiu a produção de prova pericial atuarial, nos autos de ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC/15 e do entendimento firmado no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme decidido pelo STJ no Tema 988, admitindo-se o agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. No caso concreto, contudo, a insurgência quanto ao indeferimento de prova pericial não demonstra a urgência exigida, sendo plenamente suscetível de reapreciação em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80220231220258050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE, FUNDAMENTADAMENTE, INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 1.015, DA LEI ADJETIVA CIVIL, SOB O ENFOQUE DOS RESPS 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS JULGADOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA EM SEDE DE PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, manejado contra decisão que indeferiu prova pericial em ação ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a aplicabilidade da tese firmada no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de prova pericial não está contemplado no rol taxativo do art. 1 .015 do Código de Processo Civil, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. Embora o STJ tenha firmado no Tema 988 a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sua aplicação exige a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 5. A questão tratada no decisum recorrido não apresenta urgência capaz de justificar sua apreciação imediata, podendo ser examinada em sede de apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80702567420248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025). O sistema de preclusão elástica adotado pelo CPC/2015 garante que a agravante possa rediscutir o alegado cerceamento de defesa em momento oportuno, sem que o não conhecimento do agravo agora signifique a perda definitiva do direito de questionar a decisão. Nesse cenário, as razões apresentadas no agravo interno não trouxeram qualquer elemento novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade do recurso originário. Com efeito, a decisão foi proferida em estrita observância às normas processuais e à orientação dos tribunais superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão de ID 99356537 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011311-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: DANIELA SANTOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO