PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em ação de busca e apreensão com reconvenção. Ausência de intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação e contestação à reconvenção. Cerceamento de defesa por violação ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade processual insanável. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão e, em sede de reconvenção, condenou a parte autora à restituição de bem apreendido, ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro de valores supostamente indevidamente cobrados. A parte apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença em razão da ausência de intimação, em nome de seus advogados, para apresentação de manifestação sobre a contestação e resposta à reconvenção. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em verificar se a ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção configura cerceamento de defesa e nulidade processual absoluta. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil assegura à parte autora o direito de ser intimada para apresentar manifestação à contestação e, quando houver reconvenção, oferecer resposta no prazo legal, nos termos dos arts. 343, §1º, e 351. 4. A não realização da intimação regular em nome dos advogados constituídos obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de intimação para manifestação sobre a reconvenção e documentos relevantes acarreta nulidade da sentença, por impedir a participação plena da parte no processo decisório. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a apresentação de réplica à contestação e de contestação à reconvenção, nos termos dos arts. 343, §1º, e 351 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8146199-65.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado MOISÉS MORAIS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146199-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 11ª Vara de relações de consumo desta capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n° 8146199-65.2022.8.05.0001, ajuizada em face de MOISÉS MORAIS DOS SANTOS, julgou nos seguintes termos: DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no artigo 487, I, do NCPC, JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, revogando a decisão liminar. JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO para: a) Determinar a imediata restituição do veículo ao réu, no mesmo estado em que foi apreendido, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) Condenar o autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o autor/reconvindo à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a serem apurados em liquidação; Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (ID.83285351) Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação em nome dos patronos do banco para apresentação de impugnação à contestação e reconvenção. Destaca que a quitação ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação. Informa a necessidade de vencimento antecipado do contrato regular com a constituição do réu em mora. Pontua a não ocorrência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. Contrarrazões no ID.83179384. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146199-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Em sede preliminar, a parte recorrente argui a nulidade da sentença, sob o fundamento de que não foi regularmente intimada, por meio de seus patronos, para manifestar-se sobre a contestação e tampouco para apresentar contestação à reconvenção formulada pelo réu. Assiste-lhe razão. Nos termos do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, momento em que deverá, também, impugnar eventuais documentos juntados e, se for o caso, contestar a reconvenção. O art. 343, §1º, do mesmo diploma processual, por sua vez, reitera o direito da parte autora de apresentar contestação à reconvenção: Art. 343, §1º, CPC – “§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.” No caso dos autos, observa-se que, após a apresentação simultânea da contestação e da reconvenção pelo réu (ID.83285229), o juízo de origem não providenciou a regular intimação da parte autora, em nome de seus procuradores, para que apresentasse réplica e oferecesse contestação à reconvenção. O processo prosseguiu diretamente para a prolação da sentença, sem oportunizar à parte autora o exercício pleno do contraditório. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. SENTENÇA ANULADA. À UNANIMIDADE. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais proposta em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em proventos do autor. O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação e aos documentos juntados pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação para apresentação de réplica configura cerceamento de defesa quando a parte ré apresenta documentos e argumentos que influenciam diretamente o julgamento da lide, impedindo a manifestação do autor sobre tais elementos. No caso concreto, o réu juntou contratos assinados supostamente pelo autor e por testemunhas, documentos que foram considerados pelo magistrado ao proferir a sentença, sem que o autor tivesse oportunidade de impugná-los, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência reconhece que a não concessão de prazo para réplica pode acarretar nulidade da sentença, especialmente quando os documentos apresentados na contestação são relevantes para a decisão do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja concedido prazo ao autor para apresentação de réplica e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ausência de intimação para apresentação de réplica configura cerceamento de defesa quando há juntada de documentos relevantes à contestação, sendo necessária a anulação da sentença para garantir o contraditório e a ampla defesa . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350 e 437. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 4366912, Rel. Des . Itabira de Brito Filho, j. 22.08.2019; TJ-RJ, APL nº 00035421820198190014, Rel . Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 10.06 .2021; TJ-SC, Recurso Cível nº 50016037920208240001, Rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, j. 13 .07.2022. (TJ-AL - Apelação Cível: 07047408620248020001 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que o feito retorne à origem, possibilitando-se à parte autora, por meio de seus advogados, a apresentação de manifestação sobre a contestação e contestação à reconvenção, nos prazos legais, com o regular prosseguimento do feito. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a apresentação de réplica à contestação e de contestação à reconvenção, nos termos dos arts. 343, §1º, e 351 do CPC. É o voto. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146199-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
VOTO
Tal omissão configura cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), ensejando nulidade processual insanável.