PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136980-91.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA | ||
| APELADO: JESSICA PING QUEIROZ | ||
| Advogado(s):TATIANE DA COSTA RIBEIRO |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEPENDENTE EXCLUÍDA POR LIMITE ETÁRIO APÓS MAIS DE 20 ANOS DE VÍNCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME;
1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a reintegração de dependente excluída por critério etário após mais de 20 anos de vínculo contributivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o dependente possui legitimidade ativa para propor ação visando à sua reintegração ao plano coletivo; e (ii) saber se é válida a exclusão baseada exclusivamente em cláusula etária após longo período de vigência contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O dependente é consumidor e beneficiário direto da cobertura contratada, possuindo legitimidade ativa, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. A exclusão unilateral por critério etário, após mais de duas décadas de vínculo, constitui prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. Incidência das teorias da supressio e do venire contra factum proprium, que vedam comportamento contraditório da operadora.
6. O argumento de comprometimento do mutualismo não prospera, prevalecendo a proteção ao consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. O dependente de plano de saúde coletivo possui legitimidade ativa para postular judicialmente a sua reintegração, na condição de consumidor direto da cobertura contratada. 2. É abusiva a exclusão de beneficiário exclusivamente por critério etário, após vínculo contratual duradouro, por violação à boa-fé objetiva e à legítima expectativa de continuidade."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 46; 47 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJPE, AI nº 0031958-82.2024.8.17.9000, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJPE, AC nº 0057185-22.2024.8.17.2001, Rel. Des. Virgínio M. Carneiro Leão, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 11.02.2025; TJSP, AC nº 1016284-19.2024.8.26.0554, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8136980-91.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e apelada JESSICA PING QUEIROZ.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136980-91.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA | |
| APELADO: JESSICA PING QUEIROZ | |
| Advogado(s): TATIANE DA COSTA RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 12.ª Vara de relações de consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JÉSSICA PING QUEIROZ, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 90115530):
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida;
ii) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em manter a autora como dependente no plano de saúde, nas mesmas condições vigentes, abstendo-se de promover sua exclusão por motivo de idade;
iii) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 90115532), no qual sustentou, em síntese: (i) preliminar de ilegitimidade ativa da autora, por figurar como dependente do plano coletivo; (ii) inexistência de ilicitude na exclusão da beneficiária, sob o argumento de que esta ocorreu em conformidade com cláusula contratual que limitava a idade para permanência no plano; (iii) da ausência de configuração dos institutos do supressio, surrectio e venire contra factum proprium; (iv) da necessidade de preservação do mutualismo e do equilíbrio contratual nos planos de saúde.
Certidão cartorária no ID 90115535 atesta a não apresentação de contrarrazões pela apelada.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 04 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136980-91.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA | ||
| APELADO: JESSICA PING QUEIROZ | ||
| Advogado(s): TATIANE DA COSTA RIBEIRO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal recolhido pela apelante, no ID 90115533.
2. Da Preliminar de ilegitimidade ativa:
A apelante, em sede preliminar, sustentou a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que, na condição de dependente do plano coletivo empresarial, esta não poderia pleitear em juízo a reintegração ao contrato, por não ser a titular da relação jurídica estabelecida com a operadora. Defendeu que apenas a estipulante ou a beneficiária titular do plano teria legitimidade para propor demanda visando discutir cláusulas ou condições contratuais.
Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o dependente também é consumidor e beneficiário direto da cobertura contratada, possuindo, portanto, legitimidade ativa ad causam para demandar em juízo a tutela de seu direito subjetivo à assistência à saúde, notadamente quando discute exclusão indevida ou negação de cobertura.
Ademais, a autora figura como parte que suportou diretamente as consequências da exclusão indevida, razão pela qual possui interesse e legitimidade para pleitear sua reintegração e reparação pelos danos sofridos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
3. Mérito:
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da exclusão da apelada do plano de saúde coletivo, na qualidade de dependente.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Consta dos autos que a autora figurava como dependente em plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré há mais de 20 anos, contribuindo regularmente. Sua exclusão ocorreu unicamente em razão de ter ultrapassado o limite etário previsto em cláusula contratual.
Tal conduta mostra-se abusiva, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar prática vedada pelo art. 51, inc. IV, do CDC.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a exclusão de dependente, em tais circunstâncias, viola a legítima expectativa gerada pela longa duração da relação contratual, aplicando-se, inclusive, a teoria da supressio e o venire contra factum proprium.
O argumento de comprometimento do mutualismo não merece prosperar. A permanência da autora, que sempre contribuiu regularmente para o custeio do plano, não desequilibra o contrato, prevalecendo a proteção ao consumidor.
Assim, correta a sentença em todos os seus termos.
Palmilham neste sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que determinou a reintegração de dependente excluída de plano de saúde por não comprovar dependência econômica após atingir a maioridade. A exclusão ocorreu mesmo após o vínculo de mais de 26 anos no contrato de saúde.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode excluir dependente, maior de idade, por falta de comprovação de dependência financeira, após longos anos de vínculo contratual, sem previsão clara de exclusão no contrato.
III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, não estabelecia de forma expressa a obrigatoriedade de comprovação contínua de dependência financeira para manutenção de filhos como dependentes. 4. A operadora de saúde que não exerceu o seu direito à resilição contratual ao longo dos anos, impondo o reconhecimento do direito da Demandante à continuidade como beneficiária. Princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da lealdade contratual que devem ser respeitados. 5. Aplicam-se os institutos da supressio e venire contra factum proprium, que impedem o comportamento contraditório da operadora ao excluir dependentes após anos de vínculo, sem justificativa razoável.
IV . Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "É abusiva a exclusão de dependente de plano de saúde sem previsão contratual, sobretudo após longo período de vínculo, por violação ao princípio da boa-fé objetiva."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJPE, AI nº 0009400-19.2024 .8.17.9000, Rel. Des. Agenor Des.ira de Lima Filho.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de Agravo de Instrumento n.º 0031958-82.2024.8.17.9000, em que figuram, Sul América Companhia de Seguro Saúde como Agravante, e Rachel Morais de Oliveira como Agravada, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00319588220248179000, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Julgamento: 01/10/2024, (5.ª CC)).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE DEPENDENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção do dependente no contrato de plano de saúde titularizado por seu pai, sem exigência de comprovação de dependência econômica, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora argumenta que a permanência da dependente estaria condicionada à comprovação de dependência econômica após os 21 anos de idade e que não infligiu danos extrapatrimoniais.
II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão da dependente do plano de saúde, após anos de vigência ininterrupta do contrato, sem exigência prévia de comprovação de dependência econômica, configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, bem como se a conduta da operadora de saúde enseja indenização por danos morais.
III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde foi mantido por longo período sem exigência de comprovação de dependência econômica do beneficiário, mesmo após este completar 21 anos de idade, o que gerou legítima expectativa de continuidade da relação contratual nas mesmas condições. 4. A súbita alteração da exigência contratual após tantos anos de vigência viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sendo aplicável a Súmula 608 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde. 6. O artigo 47 do CDC determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 7. A tentativa de exclusão do dependente, pessoa com deficiência e necessitando de cuidados médicos constantes, justifica a condenação por danos morais.
IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese: "1 . A operadora de plano de saúde não pode excluir dependente com base em exigência de comprovação de dependência econômica após anos de vigência ininterrupta do contrato. 2. A alteração abrupta de exigência contratual fere a boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito.3 . A tentativa de exclusão de dependente, pessoa com deficiência e necessitando de cuidados médicos constantes, justifica a condenação por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 47; CPC, art. 85, § 11 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023 .
A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0057185-22.2024.8.17 .2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
(TJ-PE - Apelação Cível: 00571852220248172001, Relator: VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEAO, Julgamento: 11/02/2025, 8.ª Câmara Cível Especializada - 2.º).
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . REAJUSTE DE MENSALIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APELO AUTORAL QUE MERECE ACOLHIDA. A PARTE AUTORA, NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, É DESTINATÁRIA FINAL, E TEM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR, EM NOME PRÓPRIO, CONTRA A OPERADORA DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CITAÇÃO DA RÉ . PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 02673939120168190001 201700134041, Relator: Des. MARCOS ANDRE CHUT, Julgamento: 21/06/2017, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Publicação: 26/06/2017).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR IDADE . JUSTA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO NO CONTRATO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA OPERADORA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde reintegre a autora ao plano, nas mesmas condições anteriormente contratadas. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A apelante sustenta ausência de interesse processual da corré e, no mérito, alega que a exclusão da dependente se deu de acordo com cláusula contratual que estabelece limite etário, além de inexistência de violação à boa-fé contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual da autora para figurar no polo ativo da demanda; (ii) definir se a exclusão da dependente do plano de saúde após ultrapassado o limite etário contratual é válida, diante da conduta contraditória da operadora ao permitir sua permanência por mais de duas décadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, pois a comunicação enviada pela ré carecia de clareza quanto à identificação do beneficiário afetado, gerando incerteza jurídica e justificando a propositura da demanda para salvaguardar direito ameaçado . Aplica-se ao contrato o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, sendo nulas aquelas que contrariem os princípios da boa-fé e da equidade, conforme art. 51, IV, do mesmo diploma legal . A operadora manteve a dependente no plano de saúde por mais de 20 anos após o implemento do limite etário, aceitando os pagamentos correspondentes sem qualquer oposição, o que caracteriza conduta contraditória e gera legítima expectativa de manutenção da cobertura contratual. Tal comportamento atrai a incidência das teorias da supressio e da surrectio, vedando à operadora agir de forma contraditória em afronta ao princípio da boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a ilicitude da exclusão de dependente em hipóteses semelhantes, dada a criação de expectativa legítima e o longo lapso temporal de aceitação tácita da condição de dependente. A resolução contratual operada de forma unilateral e após anos de inércia da operadora configura prática abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada .
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de clareza na comunicação da operadora quanto à exclusão de beneficiário do plano de saúde justifica o interesse processual na propositura da ação. A manutenção prolongada de dependente em plano de saúde, mesmo após o implemento da idade limite contratual, gera legítima expectativa de continuidade da cobertura. O comportamento contraditório da operadora, ao permitir a permanência por anos e posteriormente excluí-la, viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 47 e 51, IV; CPC, art . 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJSP, Apelação Cível 1049470-08.2022.8.26.0100, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 27.06.2023; TJSP, Apelação Cível 1042876-49.2020 .8.26.0002, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 20.04.2022; TJSP, Apelação Cível 1016544-42 .2020.8.26.0100, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 25.01 .2022.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10162841920248260554 Santo André, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Julgamento: 01/07/2025, 2.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 01/07/2025).
Dos honorários recursais
Considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
4. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. E, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23