PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 1.002. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO PARADIGMA VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NECESSIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8001656-82.2019.8.05.0256, da Comarca de Brumado, em que figuram como APELANTE EDILSON OLIVEIRA ROCHA e como APELADOS o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos de sua Turma Julgadora, em REFORMAR O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA ADEQUÁ-LO AO TEMA 1.002 DO STF, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001656-82.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 8001656-82.2019.8.05.0256, interposta por EDILSON OLIVEIRA ROCHA, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001656-82.2019.8.05.0256, julgou procedente o pleito autoral, deixando de condenar em honorários sucumbenciais o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e o ESTADO DA BAHIA (ID 10434179). Em seu arrazoado (ID 10434183), o APELANTE, representado pela Defensoria Pública, alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante à condenação da Fazenda Pública (Estadual e Municipal) em honorários sucumbenciais. Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, no sentido de que o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e o ESTADO DA BAHIA sejam condenados ao pagamento da verba honorária sucumbencial à instituição Defensoria Pública. Contrarrazões ofertadas somente pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID 10434188), sustentando o descabimento do reparo na r. sentença recorrida. O feito foi distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível. Incluído em Pauta de julgamento, esta c. Quarta Câmara Cível, em 09.03.2021, deu provimento parcial ao recurso, “[...] reformando em parte a r. sentença, tão somente para condenar o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ao pagamento de honorários sucumbenciais à instituição Defensoria Pública, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC”. Inconformada com o v. Acórdão que deu provimento parcial ao Apelo, a Defensoria Pública, nos autos dos Embargos de Declaração, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A 2ª Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, observou que esta e. Corte divergiu da tese jurídica vinculante firmada pelo e. STF por ocasião do julgamento do Tema 1.002; e, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos autos desta APELAÇÃO ao Órgão julgador originário, para fins, se for o caso, de juízo de retratação. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 26 de março de 2024. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA04 – APC 8001656-82.2019.8.05.0256
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001656-82.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vieram-me os autos conclusos para os fins do art. 1.030, II, do CPC, que determina o encaminhamento do “[...] o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. A controvérsia tangencia a possibilidade de condenação do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública. Pois bem. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RExt 1140005/RJ, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.002), analisou a controvérsia relativa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à instituição Defensoria Pública, fixando as seguintes teses jurídicas vinculantes: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (STF - RExt 1140005/RJ - Repercussão Geral – Tema 1.002, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 16.08.2023) Observa-se, portanto, que o excelso Pretório, por ocasião do julgamento do tema de Repercussão Geral nº 1.002, consolidou o entendimento vinculante no sentido de que “[...] é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". A Corte Suprema, ao fundamentar a aludida tese, o fez à luz: a) das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia; b) do importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça dos menos favorecidos; c) da delicada estrutura das Defensorias Públicas; e d) da necessidade de criação de mecanismos que evitem a “interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos”. Oportuno consignar que, considerando a força vinculante do decidido pela Corte Constitucional, superando, inclusive, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 421 do c. Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa em sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, em especial no seu art. 6º, II. Nesse contexto, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RExt 1140005/RJ, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação, haja vista que o v. Acórdão proferido por este Colegiado está em dissonância com a orientação da Corte Suprema. Do exposto, em juízo de retratação, REFORMO O V. ACÓRDÃO, para adequá-lo ao entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RExt 1140005/RJ (Tema 1.002), dando provimento à APELAÇÃO e, consequentemente, reformando a r. sentença, para condenar o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, inclusive, o ESTADO DA BAHIA, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais à instituição Defensoria Pública, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE / RELATOR JA04 – APC 8001656-82.2019.8.05.0256
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001656-82.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
V O T O