PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001656-82.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 1.002. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO PARADIGMA VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NECESSIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8001656-82.2019.8.05.0256, da Comarca de Brumado, em que figuram como APELANTE EDILSON OLIVEIRA ROCHA e como APELADOS o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e o ESTADO DA BAHIA.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos de sua Turma Julgadora, em REFORMAR O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA ADEQUÁ-LO AO TEMA 1.002 DO STF, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001656-82.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 8001656-82.2019.8.05.0256, interposta por EDILSON OLIVEIRA ROCHA, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001656-82.2019.8.05.0256, julgou procedente o pleito autoral, deixando de condenar em honorários sucumbenciais o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e o ESTADO DA BAHIA (ID 10434179). 

Em seu arrazoado (ID 10434183), o APELANTE, representado pela Defensoria Pública, alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante à condenação da Fazenda Pública (Estadual e Municipal) em honorários sucumbenciais. 

Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, no sentido de que o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e o ESTADO DA BAHIA sejam condenados ao pagamento da verba honorária sucumbencial à instituição Defensoria Pública.

Contrarrazões ofertadas somente pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID 10434188), sustentando o descabimento do reparo na r. sentença recorrida.

O feito foi distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível.

Incluído em Pauta de julgamento, esta c. Quarta Câmara Cível, em 09.03.2021, deu provimento parcial ao recurso, “[...] reformando em parte a r. sentença, tão somente para condenar o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ao pagamento de honorários sucumbenciais à instituição Defensoria Pública, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC”.

Inconformada com o v. Acórdão que deu provimento parcial ao Apelo, a Defensoria Pública, nos autos dos Embargos de Declaração, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A 2ª Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, observou que esta e. Corte divergiu da tese jurídica vinculante firmada pelo e. STF por ocasião do julgamento do Tema 1.002; e, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos autos desta APELAÇÃO ao Órgão julgador originário, para fins, se for o caso, de juízo de retratação.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 26 de março de 2024. 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto 

Relator 

 

JA04 – APC 8001656-82.2019.8.05.0256


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001656-82.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO

 

V O T O

Vieram-me os autos conclusos para os fins do art. 1.030, II, do CPC, que determina o encaminhamento do “[...] o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”.

 

A controvérsia tangencia a possibilidade de condenação do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública.

 

Pois bem. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RExt 1140005/RJ, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.002), analisou a controvérsia relativa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à instituição Defensoria Pública, fixando as seguintes teses jurídicas vinculantes:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

(STF - RExt 1140005/RJ - Repercussão Geral – Tema 1.002, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 16.08.2023)

 

Observa-se, portanto, que o excelso Pretório, por ocasião do julgamento do tema de Repercussão Geral nº 1.002, consolidou o entendimento vinculante no sentido de que “[...] é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".

 

A Corte Suprema, ao fundamentar a aludida tese, o fez à luz: a) das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia; b) do importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça dos menos favorecidos; c) da delicada estrutura das Defensorias Públicas; e d) da necessidade de criação de mecanismos que evitem a “interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos”.

 

Oportuno consignar que, considerando a força vinculante do decidido pela Corte Constitucional, superando, inclusive, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 421 do c. Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa em sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, em especial no seu art. 6º, II.

 

Nesse contexto, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RExt 1140005/RJ, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação, haja vista que o v. Acórdão proferido por este Colegiado está em dissonância com a orientação da Corte Suprema.

 

Do exposto, em juízo de retratação, REFORMO O V. ACÓRDÃO, para adequá-lo ao entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RExt 1140005/RJ (Tema 1.002), dando provimento à APELAÇÃO e, consequentemente, reformando a r. sentença, para condenar o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, inclusive, o ESTADO DA BAHIA, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais à instituição Defensoria Pública, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC. 

 

É o VOTO. 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de                  de 2024. 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO  

PRESIDENTE / RELATOR     

 

JA04 – APC 8001656-82.2019.8.05.0256