PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ações de apelação cível interpostas simultaneamente contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por descontos indevidos em benefício previdenciário do autor. A magistrada de origem condenou o banco a: (i) pagar R$ 5.000,00 por danos morais; (ii) restituir em dobro os valores descontados; (iii) cessar os descontos e declarar nulo o contrato. A autora apelou buscando a majoração dos danos morais. O banco, por sua vez, defendeu a validade da contratação e pleiteou a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida seguro residencial por parte do autor, pessoa idosa e analfabeta; (ii) definir a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos em conta destinada a benefício previdenciário; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não foi observado no caso. 4. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, e pelo princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência de contratação válida configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 6. Os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, sem autorização válida, violam a dignidade do consumidor, notadamente por tratar-se de verba alimentar e de autor em situação de vulnerabilidade. 7. A indenização por danos morais é devida diante do constrangimento e prejuízo causado, devendo o valor de R$ 5.000,00 ser majorado para R$ 10.000,00, por melhor atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da reparação. 8. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigida a comprovação de má-fé pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de produtos financeiros por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. 2. A ausência de prova válida da contratação impõe à instituição financeira a obrigação de cessar os descontos e restituir os valores cobrados indevidamente. 3. Descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente para reparar o prejuízo e desestimular práticas abusivas, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 187, 595 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; TJ-BA, APL 8009363-02.2024.8.05.0103, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 22.09.2025; TJ-BA, APL 8001268-54.2017.8.05.0191, Rel. Des. Mário Albiani Júnior, j. 28.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8006924-04.2023.8.05.0022, em que figuram como apelantes/apelados JOSE NILSON CUNEGUNDES e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006924-04.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILSON CUNEGUNDES e outros
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito proposta por JOSÉ NILSON CUNEGUNDES em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Sobreveio sentença de ID 89126597, da lavra da Juíza da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Barreiras, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente os pedidos com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, para: i) declarar a inexistência do contrato/apólice de seguro, bem como determinar que o réu suspenda de forma definitiva os descontos na aposentadoria do autor; ii) condenar o Requerido a promover a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente desde a respectiva cobrança, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; iii) condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do Autor, com correção monetária desde a sentença (Súmula n.º 362), assim como os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, data da contratação). Outrossim, condenou o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, CPC). Ambas as partes recorreram. O banco, inconformado, interpôs apelo (ID 89126602), alegando regularidade da contratação, possibilidade de juntada de documentos novos em grau recursal, inexistência de dano moral e de má-fé, e postulando a improcedência total da demanda. O autor, de igual modo, interpôs recurso de apelação de ID 89126605, pleiteando majoração dos danos morais para valor superior, ante a gravidade do ilícito e o caráter alimentar da verba atingida, bem como reafirmando a responsabilidade objetiva da ré e a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. Contrarrazões do autor (ID 89126606). O banco apresentou suas contrarrazões no ID 89126609. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à secretaria, com relatório, ao tempo que solicito dia de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do mesmo diploma legal. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006924-04.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILSON CUNEGUNDES e outros
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os recursos serão julgados conjuntamente. A controvérsia central reside em verificar se houve contratação válida do seguro; se os descontos lançados em conta destinada a benefício previdenciário são legítimos; se é cabível indenização por dano moral. A relação jurídica sub examine enquadra-se indubitavelmente no microssistema consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade. Como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Trata-se de hipótese em que o consumidor alega não ter firmado o contrato, objeto da ação, com o prestador de serviços. Ressalte-se que, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, competia ao réu a demonstração cabal da existência de relação contratual válida. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (.) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A sentença, considerando a inexistência de prova da contratação, julgou procedentes os pedidos autorais. Pois bem. Segundo narrado na inicial, o autor constatou, ao revisar seu extrato bancário, que a parte requerida vem realizando descontos indevidos no valor de R$ 145,90 em seu benefício previdenciário. Afirmou que nunca contratou ou autorizou tal serviço, considerando ilegal qualquer desconto referente a essa suposta relação jurídica. Sustentou que, além de prejuízos financeiros, sofreu danos morais devido ao abalo em sua integridade moral, sentindo-se indignado e perturbado por se tratar de pessoa de reputação íntegra. O Banco Réu, em sua defesa, sustentou que houve contratação legítima do seguro. Ora, a prova da contratação restou controvertida, de modo que a ausência de qualquer comprovação que demonstre a existência da relação jurídica alegada atrai a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas ações declaratórias negativas, compete ao réu comprovar o fato constitutivo do seu direito. Examinando detidamente a documentação acostada aos autos, constato que a instituição financeira apresentou documento de ID 89126603, intitulado “Bradesco Bilhete Residencial”, datado de 09/06/2021, sem, no entanto, qualquer assinatura do autor. Ora, o documento apresentado não contém assinatura a rogo, testemunhas, qualificação destas, nem certificação de leitura em voz alta, requisitos essenciais para comprovar o consentimento válido. Dispõe o artigo o art. 595 do Código Civil que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”. Tais exigências formais não constituem mero rigorismo burocrático, mas representam garantias fundamentais destinadas a proteger pessoas em situação de especial vulnerabilidade, assegurando a autenticidade da manifestação de vontade e prevenindo abusos na contratação de serviços bancários com consumidores hipossuficientes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo, serviços, seguros, por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. Senão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] .2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).” “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...] 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.).” Desse modo, para a validade da contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, ou analfabeta funcional é imprescindível que sejam atendidas as diretrizes do artigo 595 do Código Civil. Ausentes tais requisitos no documento apresentado pela instituição financeira, impõe-se o reconhecimento de sua invalidade, não servindo como prova inequívoca da contratação dos serviços de seguro residencial objeto da lide. Não bastasse a fragilidade documental, a instituição financeira não logrou demonstrar, por qualquer outro meio probatório, a efetiva contratação dos serviços pelo consumidor, tampouco comprovou ter prestado informações claras, adequadas e ostensivas acerca das características dos produtos oferecidos, suas condições de pagamento e os encargos dela decorrentes, em flagrante violação ao dever de informação consagrado nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;” “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” O réu não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste contexto, configurada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que procedeu a descontos mensais indevidos em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário do autor, comprometendo substancialmente verba de natureza alimentar, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. “Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Frise-se que somente há que se falar em reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, por fato de terceiro, na hipótese de ser o consumidor o único responsável pelo evento danoso. Para ilustrar, o magistério de Caio Mário da Silva Pereira: "Nos seus efeitos, a excludente oriunda do fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou de força maior, porque, num e noutro, ocorre a exoneração. Mas, para que tal se dê na excludente pelo fato de terceiro, é mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Se para ele tiver concorrido o agente, não haverá isenção de responsabilidade: ou o agente responde integralmente pela reparação, ou concorre com o terceiro na composição das perdas e danos." (in Responsabilidade Civil; 3ª ed.; 1992; Ed. Forense; p. 300). Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas as fraudes praticadas contra pessoas através de instituições financeiras, motivo pelo qual estas têm a obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos, evitando, assim, que pessoas idôneas sejam prejudicadas por atos de estelionatários. A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito do réu se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e também por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da instituição bancária. Além disso, verificou-se situação de manifesta vulnerabilidade, impondo às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos reforçados de verificação, sobretudo em contratações envolvendo tomadores idosos e analfabetos. Assim, para eximir-se da responsabilização, caberia à instituição financeira refutar essa causa adequada, isto é, demonstrar que cumpriu o procedimento, o que acabaria por romper o nexo causal de sua responsabilidade objetiva. Portanto, considerando tratar-se a parte autora de pessoa idosa e analfabeta não há qualquer justificativa, minimamente razoável que permita considerar como coerente qualquer entendimento no sentido de decretar a validade das contratações aqui expostas. A atuação das instituições financeiras ultrapassa a mera intermediação de movimentações econômicas, assumindo também a função de assegurar a legitimidade das operações realizadas, em consonância com o que determina o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)”. Tratando-se de verba alimentar, cuja finalidade precípua consiste em assegurar a subsistência digna da beneficiária, os descontos indevidos perpetrados pela instituição financeira assumem gravidade ainda mais acentuada, porquanto afetam diretamente a capacidade do consumidor de prover suas necessidades básicas existenciais. Resta, pois, caracterizado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e a consequente obrigação de reparar os danos morais e materiais dele decorrentes. Eis os dispositivos indicados: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços encontra amparo também no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da autora – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A controvérsia jurisprudencial sobre a necessidade de má-fé é superada, no âmbito das relações de consumo, pela interpretação sistemática do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada cobrança indevida em contexto de falha grave do fornecedor. Vale lembrar que a boa-fé da apelada é presumida, ao passo que o banco apelante desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados ao consumidor. Por oportuno, valiosos os julgados, inclusive deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E ANAFALBETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE CONTRATUAL DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de obrigação de não fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por curadora de beneficiário do BPC/LOAS com deficiência intelectual, em razão de empréstimo consignado não contratado. A sentença reconheceu a nulidade da avença e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e multa por descumprimento de tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação; (ii) analisar a existência de interesse processual diante da ausência de tentativa de solução extrajudicial; (iii) definir a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta mediante biometria facial; e (iv) estabelecer os efeitos da contratação inválida quanto à repetição do indébito, à compensação de valores e à configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando que a sentença foi proferida em audiência em 07/05/2025 e o recurso foi protocolado em 29/05/2025, a apelação é tempestiva, nos termos do § 5º do art. 1.003 do CPC. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação judicial, conforme previsão expressa do art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo desnecessário o exaurimento da via extrajudicial. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige o cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, a saber, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, o que não foi observado no caso concreto. A contratação exclusivamente eletrônica, com uso de biometria facial, é insuficiente para validar o negócio jurídico firmado por pessoa com deficiência intelectual e notória hipervulnerabilidade, sobretudo diante de fraude devidamente comprovada. Inexistindo contrato válido, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ nos EREsp 676.608/RS. Afasta-se a compensação de valores, uma vez que os recursos foram imediatamente subtraídos da conta por terceiro fraudador, não tendo o beneficiário usufruído do montante. A privação de parte dos proventos previdenciários por contratação fraudulenta e não validamente firmada caracteriza dano moral indenizável, especialmente em se tratando de pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade social, sendo razoável o valor fixado em R$8.000,00. Confirma-se a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e pela ausência de mecanismos de segurança eficazes para prevenir fraudes em operações sensíveis. Mantida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, cuja majoração para 20% do valor da condenação é devida em razão do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. De ofício, alterados os consectários legais para: (i) aplicar a Taxa SELIC, exclusivamente, sobre os danos materiais, a partir do evento danoso; (ii) aplicar a Taxa SELIC, descontado o IPCA, sobre os danos morais desde o evento danoso até o arbitramento, e exclusivamente a SELIC a partir de então, conforme Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do negócio. A validação contratual (TJ-MG - Apelação Cível: 50015443920238130439, Relator.: Des. (a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025)” “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO FORNECEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a suspensão definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.527,20), a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 e o pagamento de custas e honorários advocatícios. O Réu apelou sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se restou comprovada a contratação regular que autorizasse os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou contrato assinado nem prova válida de manifestação de vontade do consumidor. 4. Os extratos bancários colacionados limitam-se a demonstrar os próprios descontos questionados, sem comprovar a contratação. A ausência de contrato evidencia a inexistência de relação jurídica válida, impondo-se reconhecer a inexigibilidade da dívida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 6. Os descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar violam a dignidade do consumidor idoso, configurando dano moral indenizável. O quantum de R$15.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. A repetição em dobro do indébito decorre do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de seguro impõe o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. 2. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento em R$ 15.000,00. 3. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraude em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts . 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; (TJ-BA - Apelação: 80093630220248050103, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)”. A conduta do réu ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário do autor caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A respeito dos danos morais, assevero que a falha nos serviços prestados que repercutiram em indevida privação de recursos da parte autora, indispensáveis à sua subsistência, tendo o condão de gerar danos extrapatrimoniais. Também, certo é que a eventual prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, conforme já destacado. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou o autor, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ele auferidos, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta. Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá ainda o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório. É salutar registrar que a fixação de indenização deve ser pautada na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas indenizações. Neste sentir, o valor fixado em R$ 5.000,00, embora represente reconhecimento do dano, não guarda proporção com a gravidade da conduta praticada e com os efeitos dela decorrentes. O padrão jurisprudencial nacional tem adotado valores mais elevados em casos análogos, justamente para cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização. Por esses fundamentos, entendo adequada a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor, além de fixada em conformidade com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal e demais tribunais pátrios: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA AUTORA TOTALMENTE DIVERGENTE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS COLACIONADOS AOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS OPERADOS NOS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80231854920198050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA)” Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida no mais a sentença recorrida. Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006924-04.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILSON CUNEGUNDES e outros
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA
VOTO