PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000572-56.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ABEANE NOGUEIRA AMARAL PEREIRA
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM DEMONSTRAR O ADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora, pleiteando o pagamento de salários referentes a dezembro e ao 13º salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora deveria comprovar o não recebimento das verbas salariais reclamadas; (ii) estabelecer se incumbia ao Município comprovar o adimplemento das verbas devidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A comprovação de fato negativo não pode ser exigida da parte autora, pois a negativa de recebimento transfere ao Município o ônus de demonstrar o pagamento.

O art. 373 do CPC consagra a teoria estática do ônus da prova, mas deve ser interpretado conforme a principiologia do processo civil moderno, de caráter colaborativo e pautado na boa-fé objetiva.

O Município, detentor dos documentos comprobatórios, limita-se a alegações genéricas, sem produzir prova documental do pagamento, ônus que lhe incumbia.

A ausência de comprovação do adimplemento implica reconhecimento da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 A prova de fato negativo não pode ser exigida da parte autora em ação de cobrança de verbas salariais.

Cabe ao ente público comprovar o adimplemento das verbas funcionais quando a autora afirma não tê-las recebido.

A ausência de comprovação do pagamento caracteriza a existência da dívida, impondo a condenação do Município.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373; CF/1988, art. 37, caput.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000572-56.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada ABEANE NOGUEIRA AMARAL PEREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões contidas no voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000572-56.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ABEANE NOGUEIRA AMARAL PEREIRA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ENCRUZILHADA, que nos autos da ação de cobrança movida por ABEANE NOGUEIRA AMARAL PEREIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito,JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos mês de dezembro e do 13°salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012, valores estes a serem apurados e devidamente confirmados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.” (ID 90577385)

 

Em suas razões recursais (ID 90577389), o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA sustenta, em breve síntese, a ausência de comprovação, por parte da autora, da omissão do Ente Municipal ao pagamento das verbas trabalhistas indicadas (salários referente aos mês de dezembro e do 13°salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012). Defende que caberia a parte autora apresentar documentos bancários que pudessem atestar o suposto não recebimento das verbas reclamadas no bojo desta demanda.

 

Pugnou pelo provimento do recurso interposto, com a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, acostada ao ID 90577396.

 

Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000572-56.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ABEANE NOGUEIRA AMARAL PEREIRA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

 

Na origem, trata-se de ação de cobrança de requerente, servidora pública - professora, afirmando que o Ente Público deixou de pagar: salários referente aos mês de dezembro e do 13°salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012.

 

Em suas razões recursais (ID 90577389), o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA sustenta, em breve síntese, a ausência de comprovação, por parte da autora, da omissão do Ente Municipal ao pagamento das verbas trabalhistas indicadas (salários referente aos mês de dezembro e do 13°salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012). Defende que caberia a parte autora apresentar documentos bancários que pudessem atestar o suposto não recebimento das verbas reclamadas no bojo desta demanda.

 

Pois bem. Em que pese os argumentos apresentados pelo Apelante, o presente caso prescinde de maior dilação probatória, notadamente porque os documentos que, em tese, infirmariam a pretensão autoral, poderiam perfeitamente ser apresentados por ocasião da contestação. Não obstante, o Município se limitou a apresentar argumentos genéricos, sem incluir qualquer prova a invalidar as afirmações da parte autora.

 

Na hipótese dos autos, não se poderia exigir da parte autora a comprovação do não pagamento alegado, porquanto se trata de fato negativo e, no instante em que afirma não ter recebido as verbas salariais a que tinham direito, a autora, então, transfere, à municipalidade, o ônus de demonstrar ter efetuado o pagamento.

 

É que, a princípio, segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil, de fato, caberia à parte autora comprovar a existência do direito por ela alegado, com base na teoria estática do ônus da prova, acolhida pelo referido diploma normativo. Entretanto, tal leitura simplificada do dispositivo não mais se coaduna com o moderno processo civil, de cunho eminentemente colaborativo e baseado na boa fé objetiva.

 

In casu, nota-se que a parte Apelante não se preocupou em produzir qualquer prova documental que, inclusive, estava ao seu alcance, neste sentido, não há como acolher os argumentos suscitados, restando julgar pelo não provimento do recurso de apelação interposto.

 

Portanto, ausente a prova do adimplemento do crédito funcional reivindicado pelo autor da demanda, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento da parte autora e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença ora combatida.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04