PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ANÁLISE DAS PROVAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o deferimento da gratuidade da justiça aos agravantes, servidores municipais exonerados, ao reconhecer a comprovação da hipossuficiência financeira com base na documentação juntada aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) deixar de analisar provas modificativas do direito alegado; (ii) não enfrentar a tese da relatividade da presunção de pobreza; (iii) reconhecer a hipossuficiência financeira sem comprovação documental suficiente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques dos agravantes, e considerou as circunstâncias fáticas do caso, notadamente o desemprego decorrente de exoneração. 5. O deferimento da gratuidade da justiça não se baseou exclusivamente na declaração de pobreza, mas em elementos concretos que evidenciam a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência. 6. A alegação de insuficiência das provas revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 7. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8026641-97.2025.8.05.0000, em que é embargante MUNICÍPIO DE BREJÕES e embargado AUDIONOR MONTEIRO SALES E OUTROS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026641-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDIONOR MONTEIRO SALES e outros (13)
Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BREJÕES contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 8026641-97.2025.8.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto por AUDIONOR MONTEIRO SALES E OUTROS para conceder a gratuidade de justiça aos agravantes, Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois O acórdão não teria enfrentado todos os pontos essenciais comprovados em defesa, especialmente a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência por parte dos embargados; Alega que não há nos autos prova documental capaz de provar o enquadramento na condição de hipossuficiência, mas apenas argumentos. Sustenta que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício por falta de provas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar a demanda improcedente (mantendo o indeferimento da gratuidade), além do prequestionamento da matéria. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 96438522). Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 90364603). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026641-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDIONOR MONTEIRO SALES e outros (13)
Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à análise das provas modificativas do direito alegado, sustentando que não houve comprovação documental da hipossuficiência e que o julgado não enfrentou a tese da relatividade da presunção de pobreza. Sem razão, contudo. A leitura atenta do acórdão revela que a Turma Julgadora analisou expressamente a documentação acostada aos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela existência de provas da hipossuficiência financeira. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Consta nos presentes fólios e nos autos principais que os agravantes são servidores municipais que ingressaram com a ação de origem visando serem reintegrados aos respectivos cargos de origem, decorrência da indevida exoneração promovida pelo ente municipal, em inobservância ao devido processo legal. Desse modo, foram acostados os respectivos contracheques, o que denota a clarividente hipossuficiência destes em suportar às custas processuais sem comprometer a sua subsistência e de sua própria família. Ademais, das próprias circunstâncias fáticas do caso em discussão, por se tratarem de servidores que ficaram desempregados, resta patente que a parte recorrente não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do processo judicial, tendo a sua a carência econômica sido devidamente comprovada.” Nota-se, portanto, que não houve omissão. O acórdão foi claro ao fundamentar o deferimento da gratuidade não apenas na declaração de pobreza, mas na análise concreta dos contracheques e na situação fática de desemprego decorrente da exoneração dos servidores. O fato de o julgador ter chegado a conclusão diversa da pretendida pelo embargante, considerando as provas suficientes, não caracteriza vício sanável via embargos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026641-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDIONOR MONTEIRO SALES e outros (13)
Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO