PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO GRAVE NO MOTOR. VEÍCULO PARADO HÁ MAIS DE SETE MESES NA CONCESSIONÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATRELADO AO NEGÓCIO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c indenização, deferiu parcialmente tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva, indeferindo o pedido de suspensão das parcelas do financiamento junto a instituição financeira. O agravante adquiriu veículo zero quilômetro, ainda no prazo de garantia, que apresentou vício grave no motor, permanecendo na concessionária desmontado há cerca de sete meses. Sustenta a necessidade de suspensão das parcelas do financiamento e de impedir inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034867-91.2025.8.05.0000, da Comarca de LUIS EDUARDO MAGALHÃES, figurando como parte Agravante MARCELO VERAS FERRUCCIO e como parte Agravadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, PRIMAVIA VEICULOS LTDA e BANCO SAFRA S A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,_____de___________________2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034867-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO VERAS FERRUCCIO
Advogado(s): ANDREWS VERAS FERRUCCIO, FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s):THIAGO TONHA CARDOSO
ACORDÃO
2. Verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento e vedar atos de cobrança ou negativação, diante da interligação entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento, bem como da situação de inutilização do bem.
3. Presentes elementos que indicam a conexão entre os contratos, sendo o financiamento celebrado exclusivamente para viabilizar a compra do veículo.
4. O veículo, de alto valor, encontra-se parado na concessionária por defeito grave há mais de sete meses, impossibilitando seu uso, gerando risco de prejuízo irreparável ao consumidor caso mantida a cobrança das parcelas.
5. Probabilidade do direito configurada, à luz dos arts. 300 do CPC e 18, § 1º, do CDC, e do entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de suspensão temporária do pagamento em hipóteses análogas.
6. Perigo de dano evidenciado, diante do comprometimento financeiro e risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
7. Reversibilidade da medida garantida, diante do caráter provisório da tutela de urgência e da cláusula rebus sic stantibus que a rege.
8. Recurso conhecido e provido para suspender o pagamento das parcelas do financiamento e vedar atos de cobrança ou negativação do nome do agravante até decisão final, sob pena de multa diária limitada ao valor do veículo na tabela FIPE.
Tese de julgamento: "1. É cabível a suspensão provisória das parcelas de financiamento vinculado à compra de veículo que, por defeito grave, se encontra inapto para uso, quando configurada a interligação entre os contratos. 2. Presentes probabilidade do direito e perigo de dano, a medida deve abranger a vedação à cobrança e à negativação do consumidor até ulterior deliberação judicial."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO VERAS FERRUCCIO, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL nº 8001439-44.2025.8.05.0154, deferiu, parcialmente, o pedido do agravante de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo autor pelos seguintes fundamentos: 1. Há prova documental da aquisição do veículo zero quilômetro, em 07/03/2022, ainda dentro do prazo de garantia contratual de 3 anos, que se estenderia até 06/03/2025; 2. Restou demonstrado que o veículo se encontra na concessionária requerida desde 26/11/2024, com problemas no motor e sem previsão de entrega, conforme protocolos de atendimento indicados na inicial (nºs 14243105, 14362752 e 14362765); 3. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo máximo de 30 dias para o saneamento dos vícios do produto, prazo este que já foi ultrapassado, permitindo ao consumidor exigir, alternativamente, a restituição da quantia paga, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço; 4. A documentação acostada à inicial evidencia que o veículo apresentou vícios graves que comprometem sua utilização, configurando o chamado vício redibitório, nos termos do art. 441 do Código Civil; 5. Há clara relação de consumo entre as partes, estando o autor em posição de vulnerabilidade técnica e econômica frente às requeridas, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC; 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à solidariedade entre fabricante e concessionária pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos em veículos, conforme precedentes do STJ citados na inicial (REsp 554.876 e REsp 821.624). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra evidenciado, pelas seguintes razões: 1. O autor utiliza o veículo como instrumento essencial de trabalho, sendo necessário para o exercício de sua profissão de arquiteto, que exige deslocamentos para visitas a clientes e supervisão de obras; 2. A impossibilidade de utilização do veículo está causando prejuízos financeiros concretos ao autor, que precisou alugar um carro básico para continuar trabalhando, conforme comprova o documento de locação anexado aos autos. Quanto ao pedido de fornecimento de veículo reserva, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A situação narrada pelo autor demonstra a urgência da medida, considerando que o veículo é essencial para suas atividades profissionais e encontra-se indisponível há mais de 30 dias, prazo máximo previsto no CDC para reparo do produto. ... Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento junto ao BANCO SAFRA S/A, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso porque, embora exista conexão entre os contratos de compra e venda e de financiamento, a suspensão das parcelas do financiamento, neste momento processual, importaria em tutela satisfativa, com potencial prejuízo à instituição financeira, que não é diretamente responsável pelo defeito apresentado no veículo. A mera existência de vício no produto, ainda que persistente, não autoriza, por si só, a suspensão das obrigações contratuais assumidas perante a instituição financeira, especialmente considerando que o contrato de financiamento permanece válido e eficaz até eventual decisão judicial em sentido contrário. Ademais, a conclusão acerca da responsabilidade das requeridas pelos vícios apontados pelo autor demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, a concessão de medida que interfira diretamente na relação contratual entre o autor e a instituição financeira.”. (ID 494986459 – processo de origem) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, afirmando que, diante do pedido de rescisão referente à venda, pelos defeitos que impedem o uso normal do veículo, não se pode penalizar o adquirente com a manutenção obrigatória dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento até o julgamento da ação, cumprindo frisar que tanto o contrato de compra e venda, quanto o de financiamento foram firmados no próprio estabelecimento da concessionária. Levanta que, uma vez encerrada a compra e venda, opera-se simultaneamente a rescisão do financiamento bancário. Pontua que, havendo o interesse na descontinuação do negócio principal por motivo plausível, o que é o caso dos autos, também não há interesse na continuidade do financiamento, não prevalecendo a r. decisão de negativa de suspensão do pagamento do financiamento e seus consectários. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para reformar a decisão atacada, com o fim de que seja deferida a suspensão do contrato das parcelas do financiamento firmado com a instituição financeira até o deslinde final dessa causa, bem como seja determinada que a instituição financeira se abstenha de realizar a cobrança dos valores e/ou apontar o nome do autor no cadastro de inadimplentes por conta do contrato respectivo enquanto durar o presente feito. No mérito, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão de 1º grau, confirmando o deferimento integral da tutela antecipada recursal. Na decisão de ID 84688254, foi deferido o pedido de antecipação da tutela vindicado. Intimada, a parte agravada, PRIMAVIA VEICULOS LTDA, ofereceu contrarrazões no ID 86331772. As agravadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e BANCO SAFRA S A, não ofereceram contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 87645442. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 15 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034867-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO VERAS FERRUCCIO
Advogado(s): ANDREWS VERAS FERRUCCIO, FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Custas recolhidas nos ID’s 84634577 e 86667956. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO VERAS FERRUCCIO, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL nº 8001439-44.2025.8.05.0154, deferiu, parcialmente, o pedido do agravante de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo autor pelos seguintes fundamentos: 1. Há prova documental da aquisição do veículo zero quilômetro, em 07/03/2022, ainda dentro do prazo de garantia contratual de 3 anos, que se estenderia até 06/03/2025; 2. Restou demonstrado que o veículo se encontra na concessionária requerida desde 26/11/2024, com problemas no motor e sem previsão de entrega, conforme protocolos de atendimento indicados na inicial (nºs 14243105, 14362752 e 14362765); 3. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo máximo de 30 dias para o saneamento dos vícios do produto, prazo este que já foi ultrapassado, permitindo ao consumidor exigir, alternativamente, a restituição da quantia paga, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço; 4. A documentação acostada à inicial evidencia que o veículo apresentou vícios graves que comprometem sua utilização, configurando o chamado vício redibitório, nos termos do art. 441 do Código Civil; 5. Há clara relação de consumo entre as partes, estando o autor em posição de vulnerabilidade técnica e econômica frente às requeridas, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC; 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à solidariedade entre fabricante e concessionária pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos em veículos, conforme precedentes do STJ citados na inicial (REsp 554.876 e REsp 821.624). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra evidenciado, pelas seguintes razões: 1. O autor utiliza o veículo como instrumento essencial de trabalho, sendo necessário para o exercício de sua profissão de arquiteto, que exige deslocamentos para visitas a clientes e supervisão de obras; 2. A impossibilidade de utilização do veículo está causando prejuízos financeiros concretos ao autor, que precisou alugar um carro básico para continuar trabalhando, conforme comprova o documento de locação anexado aos autos. Quanto ao pedido de fornecimento de veículo reserva, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A situação narrada pelo autor demonstra a urgência da medida, considerando que o veículo é essencial para suas atividades profissionais e encontra-se indisponível há mais de 30 dias, prazo máximo previsto no CDC para reparo do produto. ... Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento junto ao BANCO SAFRA S/A, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso porque, embora exista conexão entre os contratos de compra e venda e de financiamento, a suspensão das parcelas do financiamento, neste momento processual, importaria em tutela satisfativa, com potencial prejuízo à instituição financeira, que não é diretamente responsável pelo defeito apresentado no veículo. A mera existência de vício no produto, ainda que persistente, não autoriza, por si só, a suspensão das obrigações contratuais assumidas perante a instituição financeira, especialmente considerando que o contrato de financiamento permanece válido e eficaz até eventual decisão judicial em sentido contrário. Ademais, a conclusão acerca da responsabilidade das requeridas pelos vícios apontados pelo autor demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, a concessão de medida que interfira diretamente na relação contratual entre o autor e a instituição financeira.”. (ID 494986459 – processo de origem) Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu a necessária presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido. Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC. É cediço que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se a atacar o que restou decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão agravada. Nessa linha de intelecção, atento aos limites objetivos da decisão agravada, o recurso deve ser analisado tão somente sob o aspecto da decisão que indeferiu a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do contrato de compra e venda do veículo litigioso. Dito isso, a questão preliminar arguida em contraminuta pela agravada PRIMAVIA VEICULOS LTDA, quanto a ilegitimidade passiva, não deve ser conhecida, vez que não submetida à apreciação do juízo a quo, e, por isso, não enfrentada na decisão agravada, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Pois bem. Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARCELO VERAS FERRUCCIO em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (FIAT), FIAT PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA. e BANCO SAFRA S/A., na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que adquiriu um veículo zero quilômetro, com garantia de fábrica de 3 anos, mas que o mesmo apresentou problemas no motor ficando parado na concessionária, desmontado, sem previsão de entrega. Deste modo, não restou alternativa à parte autora, exceto a propositura de ação para requerer que as rés forneçam veículo reserva, suspensão das parcelas do financiamento e proibição de inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e, por fim, rescisão do contrato de compra e venda e indenização moral. Em decisão de ID 494986459 (processo principal), o Magistrado de origem deferiu, parcialmente, o pleito do agravante para disponibilização de veículo reserva. In casu, é possível a identificação da probabilidade do direito do agravante, já que presentes elementos que indicam a interligação entre o contrato de financiamento e o de compra e venda do veículo FIAT/Toro Volcano 1.3 AT6, ano/modelo 2022, de modo que a rescisão de um aparentemente implicará na rescisão do outro, eis que provavelmente celebrados um em função do outro (atuação conjunta face ao consumidor, que obteve o crédito com o estrito escopo de adquirir o automóvel escolhido). Sendo assim, conquanto não se possa adentrar no mérito da responsabilidade dos primeiros réus, o certo é que, em princípio, o desfazimento da compra e venda se mostra, ao menos em tese, possível e projeta efeitos no contrato de financiamento. O perigo de dano ao agravante é manifesto, dado o sacrifício mensal de pagamento de parcelas relativas à aquisição de um bem móvel de altíssimo valor que se encontra com defeitos ocultos e parado na concessionária há cerca de 07 (sete) meses. Soma-se a isso o risco de negativação de seu nome em caso de inadimplemento, o que certamente lhe trará os notórios danos decorrentes das restrições ao crédito. Dessa forma, ante os indícios de interligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento do veículo e presente o perigo de dano em razão da exigibilidade das parcelas do contrato que se requer seja declarado rescindido, em exame superficial entendo ser caso de suspender a exigibilidade das prestações do financiamento até decisão ulterior, devendo as agravadas se absterem, consequentemente, de inserirem o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou efetuar qualquer ato de cobrança. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BEM. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. RECURSO PROVIDO. Possível a suspensão da execução dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento com alienação fiduciária, já que o financiamento destinou-se à aquisição do veículo que, segundo consta, apresentou defeitos relevantes que impedem o seu uso normal e ensejou ação de rescisão dos contratos. Não se pode penalizar o adquirente com a obrigação de continuidade dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento até o julgamento da ação. (TJ-SP - AI: 20606911420218260000 SP 2060691-14.2021 .8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021) Agravo de instrumento. Ação redibitória c/c indenizatória. Compra e venda de veículo. Pretensão de rescisão do contrato sob alegação de vício redibitório. Recurso que visa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Pretensão de suspensão do pagamento das parcelas. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC . Troca de mensagens entre a parte autora e preposto da segunda ré que demonstra que o veículo apresentou problemas nove dias após a compra. Perigo de dano que é indiscutível, em face da exigência contratual do pagamento do financiamento, tendo em vista os parcos recursos do autor que é aposentado e não estando o veículo em condições de ser utilizado. Possibilidade de reversão da medida em favor das rés, em caso de julgamento de improcedência do pedido. Precedentes. Tutela antecipada que se defere. Reforma da decisão. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00315890520238190000 202300243752, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 25/07/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/07/2023) Frise-se que a venda do veículo pela concessionária está atrelada ao financiamento concedido pelo banco agravado, havendo, à primeira vista, parceria entre ambos. Logo, não se pode descartar, de plano, a probabilidade do direito, sendo adequada a suspensão temporária da cobrança das parcelas do financiamento. Por derradeiro, recordo que a decisão de tutela provisória é regida pela cláusula rebus sic stantibus, isto é, é possível de reversão caso haja novos fundamentos encontrados durante a instrução processual. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para confirmar a decisão de ID 84688254, no sentido de determinar a suspensão do pagamento das parcelas oriundas do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira até o deslinde final da causa, assim como para que as agravadas se abstenham de realizar a cobrança dos valores e/ou apontar o nome do autor no cadastro de inadimplentes, tudo sob a mesma pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do veículo na tabela FIPE, já fixada na decisão de origem de ID 494986459, para o caso de descumprimento. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034867-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO VERAS FERRUCCIO
Advogado(s): ANDREWS VERAS FERRUCCIO, FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO
VOTO