PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021485-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JADILSON MACHADO
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

ACORDÃO

 

 



APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de água e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. A interrupção no abastecimento, por mais de 40 dias, restou comprovada por laudo pericial, faturas, registros administrativos e relatório de abastecimento emergencial via carros-pipa. A parte autora também interpôs recurso adesivo visando à majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em saber se houve falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir

3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, §6º da CF e art. 14 do CDC. Comprovada a falha e o nexo causal, impõe-se a obrigação de indenizar.

4. A interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial, sem medidas eficazes para mitigar os efeitos, configura falha grave na prestação do serviço.

5. O desabastecimento de água, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, por período superior a 40 dias, configura dano moral presumido, conforme orientação do STJ.

6. O valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando majoração ou redução.
IV. Dispositivo e tese

7. Apelação e Recurso Adesivo desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de água configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando dano moral presumido. 2. O valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável diante das peculiaridades do caso, não havendo justificativa para sua majoração ou redução."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 11.445/2007, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1961825/MG, Segunda Turma, j. 22.08.2022; Súmula 597/STJ (por analogia quanto à responsabilidade objetiva).



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO 8021485-96.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante/recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA – e recorrente/apelado JADILSON MACHADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e ao RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021485-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JADILSON MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA – e por JADILSON MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de reparação por danos morais, ajuizada por este sob a alegação de que, durante o período compreendido entre 28 de janeiro de 2021 e 13 de março do mesmo ano, sofreu com a interrupção do fornecimento regular de água em sua unidade residencial situada na Rua Vicente Celestino, n.º 508, Condomínio Vila Imperial, bairro Marechal Rondon, em Salvador/BA. Sustenta que a má-prestação do serviço lhe ocasionou transtornos, forçando-o a recorrer à compra de água mineral para suprir necessidades básicas, como cozinhar e higienizar-se. Ingressou com a ação pleiteando indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A EMBASA, citada, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentando que inexistiu desabastecimento no período alegado, e que eventuais interrupções estariam amparadas pelo permissivo do art. 40 da Lei n.º 11.445/2007, diante da necessidade de realização de reparos emergenciais. Alegou ainda que o autor não sofreu diretamente os prejuízos narrados, pois as reclamações foram formalizadas pelo condomínio, e não individualmente por ele.

Após instrução processual, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Houve ainda condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, a EMBASA reitera os fundamentos expendidos na contestação, em especial a ausência de responsabilidade por força da excludente legal do art. 14, §3º, do CDC, bem como a ausência de comprovação de danos individualizados. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório.

No Recurso Adesivo, o autor visa a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo que o quantum fixado não é condizente com a gravidade da lesão experimentada.

Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões à apelação.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Salvador,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021485-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JADILSON MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A questão central do litígio consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela apelante que justifique a condenação por danos morais, bem como se o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional.

Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor bastam para ensejar a obrigação de indenizar, sendo prescindível a demonstração de culpa.

No caso em exame, ficou comprovado que o fornecimento de água à unidade consumidora do autor foi irregular por mais de 40 dias, conforme laudo pericial, faturas, registros de atendimento administrativo e relatórios de distribuição emergencial por meio de carros-pipa, conforme destacado na sentença (id 91309727):

A prova documental, coligida pela parte autora, se mostra robusta e hábil a salvaguardar os direitos pleiteados. Foram carreados, ao conjunto processual: I) relatório do abastecimento de água por meio de carros pipas, durante o período indicado pela autora na petição inicial, com a discriminação do volume e custo de aquisição (ID. 366236820); II) laudo pericial, atestando o desabastecimento (ID. 366236810); III) faturas, referentes ao período compreendido entre dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 (ID. 366236814); IV) protocolos de reclamações administrativas realizadas pelo autor (ID. 366236817).

A requerida, por sua vez, limitou-se a apresentar defesa genérica, sem comprovar, por meio de documentos técnicos ou relatórios, que o desabastecimento tenha decorrido exclusivamente de eventos emergenciais ou que tenha havido medidas efetivas para minimizar os efeitos da interrupção; bem como de que não houve comprovação de dano individualizado.

Quanto ao permissivo legal para interrupção do serviço, previsto no art. 40 da Lei 11.445/2007, entendo que não se aplica ao caso concreto. Embora o dispositivo autorize a suspensão do fornecimento em situações emergenciais ou para realização de reparos, o que se verifica nos autos é um problema crônico de abastecimento, reconhecido pela própria apelante, e não uma situação pontual de emergência ou manutenção programada.

Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A interrupção de serviço essencial por período prolongado, sem a devida justificativa técnica ou aviso prévio, configura evidente falha na prestação do serviço.

No tocante à caracterização dos danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a privação de serviço essencial por período prolongado extrapola o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana. A água é bem essencial à vida, e sua falta prejudica atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica.

A propósito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o desabastecimento de água gera dano presumido, ou seja, independe de comprovação. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Consta expressamente no acórdão recorrido a falha no serviço essencial por desarrazoado lapso temporal, bem como que tal inoperância decorre do ato ilícito da prestadora do serviço público. Tais circunstâncias caracterizam o dano moral presumido, para o qual não se exige a concretude da prova do efetivo abalo. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte. 2. Incontroversa a conduta negligente da parte agravante, consubstanciada na precariedade do fornecimento de água por quase 3 anos, circunstância apta a causar imenso sofrimento, tanto de ordem física quanto psicológica, a qualquer pessoa. A prova da perturbação moral em tais casos pode servir apenas para medir a extensão do dano . 3. A ínfima eficácia da atividade estatal, minimizada e confundida pelo aresto como satisfatória ao cidadão, não deve suplantar o quanto disposto nos regramentos civil e consumeristas atinentes à espécie, como também na jurisprudência desta Corte a respeito do tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961825 MG 2021/0305247-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022)

Por fim, quanto ao valor da indenização, entendo que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Na fixação do quantum, foram consideradas as circunstâncias específicas do caso, como a gravidade do dano, o período prolongado de desabastecimento, a conduta omissiva da apelante e a condição econômica das partes.

Ressalte-se que o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não se mostrando excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não atender à função punitiva e dissuasória da condenação.

Quanto ao recurso adesivo interposto por JADILSON MACHADO, visando à majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, entendo que o montante fixado na origem se mostra suficiente e razoável à reparação do abalo sofrido.

Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO e ao RECURSO ADESIVO.

Majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, por força da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator