PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de água e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. A interrupção no abastecimento, por mais de 40 dias, restou comprovada por laudo pericial, faturas, registros administrativos e relatório de abastecimento emergencial via carros-pipa. A parte autora também interpôs recurso adesivo visando à majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se houve falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, §6º da CF e art. 14 do CDC. Comprovada a falha e o nexo causal, impõe-se a obrigação de indenizar. 4. A interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial, sem medidas eficazes para mitigar os efeitos, configura falha grave na prestação do serviço. 5. O desabastecimento de água, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, por período superior a 40 dias, configura dano moral presumido, conforme orientação do STJ. 6. O valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando majoração ou redução. 7. Apelação e Recurso Adesivo desprovidos. Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de água configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando dano moral presumido. 2. O valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável diante das peculiaridades do caso, não havendo justificativa para sua majoração ou redução." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 11.445/2007, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1961825/MG, Segunda Turma, j. 22.08.2022; Súmula 597/STJ (por analogia quanto à responsabilidade objetiva). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO 8021485-96.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante/recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA – e recorrente/apelado JADILSON MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e ao RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021485-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JADILSON MACHADO
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
ACORDÃO
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA – e por JADILSON MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de reparação por danos morais, ajuizada por este sob a alegação de que, durante o período compreendido entre 28 de janeiro de 2021 e 13 de março do mesmo ano, sofreu com a interrupção do fornecimento regular de água em sua unidade residencial situada na Rua Vicente Celestino, n.º 508, Condomínio Vila Imperial, bairro Marechal Rondon, em Salvador/BA. Sustenta que a má-prestação do serviço lhe ocasionou transtornos, forçando-o a recorrer à compra de água mineral para suprir necessidades básicas, como cozinhar e higienizar-se. Ingressou com a ação pleiteando indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A EMBASA, citada, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentando que inexistiu desabastecimento no período alegado, e que eventuais interrupções estariam amparadas pelo permissivo do art. 40 da Lei n.º 11.445/2007, diante da necessidade de realização de reparos emergenciais. Alegou ainda que o autor não sofreu diretamente os prejuízos narrados, pois as reclamações foram formalizadas pelo condomínio, e não individualmente por ele. Após instrução processual, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Houve ainda condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais, a EMBASA reitera os fundamentos expendidos na contestação, em especial a ausência de responsabilidade por força da excludente legal do art. 14, §3º, do CDC, bem como a ausência de comprovação de danos individualizados. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório. No Recurso Adesivo, o autor visa a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo que o quantum fixado não é condizente com a gravidade da lesão experimentada. Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões à apelação. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021485-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JADILSON MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A questão central do litígio consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela apelante que justifique a condenação por danos morais, bem como se o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor bastam para ensejar a obrigação de indenizar, sendo prescindível a demonstração de culpa. No caso em exame, ficou comprovado que o fornecimento de água à unidade consumidora do autor foi irregular por mais de 40 dias, conforme laudo pericial, faturas, registros de atendimento administrativo e relatórios de distribuição emergencial por meio de carros-pipa, conforme destacado na sentença (id 91309727): A prova documental, coligida pela parte autora, se mostra robusta e hábil a salvaguardar os direitos pleiteados. Foram carreados, ao conjunto processual: I) relatório do abastecimento de água por meio de carros pipas, durante o período indicado pela autora na petição inicial, com a discriminação do volume e custo de aquisição (ID. 366236820); II) laudo pericial, atestando o desabastecimento (ID. 366236810); III) faturas, referentes ao período compreendido entre dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 (ID. 366236814); IV) protocolos de reclamações administrativas realizadas pelo autor (ID. 366236817). A requerida, por sua vez, limitou-se a apresentar defesa genérica, sem comprovar, por meio de documentos técnicos ou relatórios, que o desabastecimento tenha decorrido exclusivamente de eventos emergenciais ou que tenha havido medidas efetivas para minimizar os efeitos da interrupção; bem como de que não houve comprovação de dano individualizado. Quanto ao permissivo legal para interrupção do serviço, previsto no art. 40 da Lei 11.445/2007, entendo que não se aplica ao caso concreto. Embora o dispositivo autorize a suspensão do fornecimento em situações emergenciais ou para realização de reparos, o que se verifica nos autos é um problema crônico de abastecimento, reconhecido pela própria apelante, e não uma situação pontual de emergência ou manutenção programada. Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A interrupção de serviço essencial por período prolongado, sem a devida justificativa técnica ou aviso prévio, configura evidente falha na prestação do serviço. No tocante à caracterização dos danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a privação de serviço essencial por período prolongado extrapola o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana. A água é bem essencial à vida, e sua falta prejudica atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica. A propósito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o desabastecimento de água gera dano presumido, ou seja, independe de comprovação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Consta expressamente no acórdão recorrido a falha no serviço essencial por desarrazoado lapso temporal, bem como que tal inoperância decorre do ato ilícito da prestadora do serviço público. Tais circunstâncias caracterizam o dano moral presumido, para o qual não se exige a concretude da prova do efetivo abalo. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte. 2. Incontroversa a conduta negligente da parte agravante, consubstanciada na precariedade do fornecimento de água por quase 3 anos, circunstância apta a causar imenso sofrimento, tanto de ordem física quanto psicológica, a qualquer pessoa. A prova da perturbação moral em tais casos pode servir apenas para medir a extensão do dano . 3. A ínfima eficácia da atividade estatal, minimizada e confundida pelo aresto como satisfatória ao cidadão, não deve suplantar o quanto disposto nos regramentos civil e consumeristas atinentes à espécie, como também na jurisprudência desta Corte a respeito do tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961825 MG 2021/0305247-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) Por fim, quanto ao valor da indenização, entendo que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Na fixação do quantum, foram consideradas as circunstâncias específicas do caso, como a gravidade do dano, o período prolongado de desabastecimento, a conduta omissiva da apelante e a condição econômica das partes. Ressalte-se que o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não se mostrando excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não atender à função punitiva e dissuasória da condenação. Quanto ao recurso adesivo interposto por JADILSON MACHADO, visando à majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, entendo que o montante fixado na origem se mostra suficiente e razoável à reparação do abalo sofrido. Conclusão Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO e ao RECURSO ADESIVO. Majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, por força da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021485-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JADILSON MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
VOTO