PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 2ª Turma - TJBA.

    HABEAS CORPUS Nº 8034359-14.2026.805.0000.

  ORIGEM: JACOBINA-BA. (VARA CRIMINAL).

IMPETRANTE: BEL. CILAS BARRETO DIAS – OAB-BA Nº 57688.

PACIENTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA.

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JACOBINA-BA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA.

    RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.

 

ACORDÃO

 

PRÁTICA DE SUPOSTO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, DO CP. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE PRISIONAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A QUO E QUE O PACIENTE É POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. FUNDAMENTOS ADEQUADOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL (ID. 107602512) PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.

 I – Caso em Exame:

 Revelam os autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 09/05/2026, por volta das 22h30min, no Povoado Barriguda do Doutor, Município de Umburanas/BA, sob a imputação de ter causado a morte de Naelson Cardoso de Jesus. Afirma que o Auto de Prisão em Flagrante foi distribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA em 10/05/2026, sendo designada audiência de custódia para o dia 11/05/2026, ocasião em que a Defesa sustentou oralmente pedido de relaxamento da prisão e, sucessivamente, de liberdade provisória, anteriormente protocolado nos autos de origem (ID.105767455).

 II – Questão em Discussão:

 Alegação de falta de fundamentação; desnecessidade prisional, sendo suficiente a aplicação de medida cautelar na forma do artigo 319, do CPP; em face das condições pessoais do paciente;

 III – Razões de Decidir:

Medida prisional necessária. Investigado acusado de após desentendimento com a vítima, ir até sua residência e munido com uma arma branca retornar ao encontro da vítima, atingindo-a com golpe mortal. Fundamentos apreciados e adequados. Condições pessoais favoráveis que não impedem a medida constritiva em razão do modus operandi e sua gravidade.

IV – Dispositivo e Tese:

Habeas Corpus conhecido e denegado.

 

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8034359-14.2026.805.0000 da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA (Autos nº 8002941-35.2026.805.0137), tendo como Impetrante o advogado Cilas Barreto Dias – OAB-BA nº 57688, como Paciente Francisco Mendes da Silva e Impetrado o Doutor Juiz de Direito das referidas Vara e Comarca.

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 



RELATÓRIO

 

 

O Advogado Cilas Barreto Dias – OAB-BA nº 57688 impetrou pedido de Habeas Corpus (id. 105767455) em favor de Francisco Mendes da Silva, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do CPF nº 009.228.245-84, filho de Catarina Mendes da Silva, nascido em 23/02/1973, natural de Ourolândia/BA, residente e domiciliado no Povoado Barriguda Doutores, nº 98, CEP 44.798-000, Umburanas/BA, recolhida à disposição do juízo da 1ª Vara Criminal de Jacobina-BA desde 09.05.2026, nos autos da APF nº 43892/2026, acusado de matar à facada o nacional Naelson Cardos de Jesus.



Afirma que a decisão é padronizada e sem fundamentação e que o paciente é possuidor de condições pessoais para responder a acusação em liberdade e/ou com a aplicação de medidas cautelares.

 

Pugnou pela concessão da medida liminar, juntando os documentos entendidos necessários, protestando ao final pela integral confirmação da decisão precária em sede definitiva.



Liminar indeferida conforme id. 105836338.



Informes prestados no id. 107462672 (Ofício nº 10/2026) dando conta da necessidade prisional do paciente, tempo em que noticiou que aguarda-se o oferecimento da denúncia.



Parecer Ministerial acostado no id. 107602512, em 03.06.2026, pelo conhecimento e denegação do Habeas Corpus.



É o relatório:

 


 



VOTO

 

Como visto, Paciente Francisco Mendes da Silva foi preso em flagrante no dia 09/05/2026, por volta das 22h30min, no Povoado Barriguda do Doutor, Município de Umburanas/BA, sob a imputação de ter causado a morte de Naelson Cardoso de Jesus. Consigna que, segundo o APF, o Paciente estaria discutindo com sua companheira quando a vítima, Naelson Cardoso de Jesus, primo daquela, interveio na contenda, ocasião em que o autuado teria desferido golpe com arma branca na região do ombro do ofendido, causando-lhe a morte. Afirma que o Auto de Prisão em Flagrante foi distribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA em 10/05/2026, sendo designada audiência de custódia para o dia 11/05/2026, ocasião em que a Defesa sustentou oralmente pedido de relaxamento da prisão e, sucessivamente, de liberdade provisória, anteriormente protocolado nos autos de origem (ID.105767455).



Sabe-se que a ação constitucional de habeas corpus objetiva proteger o indivíduo ameaçado ou sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal), todavia, na linha doutrinária e na esteira de julgados da Superior Corte, o writ possui rito abreviado, dito sumaríssimo, não comportando dilação probatória, a exigir prova pré-constituída e sem aprofundamentos ou complexas análises, devendo o profissional do direito, trazer ao julgador, provas concretas e induvidosas do direito a que se postula.

 

Veja que o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria está fartamente delineado no APF nº 43892/2026, colhendo-se os testemunhos dos policiais militares Jefferson Freire Guimarães (folha 12 – condutor) e Maicon Antonio Batista Silva – folha 14, afirmativos de que o paciente fora encontrado em casa, momento em que ao ouvir os agentes estatais, correu para os fundos da sua residência e o próprio interrogatório de Francisco, momento em que narrou os fatos sustentando que após ser agredido por Naelson, foi em sua casa, armou-se de uma faca e retornou ao local fatídico para alcançar a vítima e nela desferir certeiro golpe mortal.



Relevante a avaliação do Órgão de Execução Ministerial, quando se manifestou pela inicial manutenção prisional de Francisco, ex vi:



Em sede policial, o conduzido alegou que a vítima teria agredido a companheira dele, que seria prima do autuado, e também o teria atingido com um murro no rosto. Contudo, os próprios elementos narrados pelo investigado revelam que ele deixou o local da discussão, dirigiu-se até sua residência, apoderou-se de uma faca e retornou ao local para confrontar a vítima, ocasião em que desferiu o golpe fatal. Tal circunstância afasta, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da tese de legítima defesa, porquanto houve interrupção da suposta agressão inicial, seguida de retorno deliberado do autuado ao local já armado, demonstrando inequívoco propósito ofensivo. Não há notícia, ademais, de qualquer situação apta a justificar o relaxamento da prisão, inexistindo indícios de ilegalidade ou violação de direitos fundamentais do conduzido durante a atuação estatal. Quanto à medida cautelar cabível, entende o Ministério Público que a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva. Isso porque estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O crime imputado ao autuado é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, estando demonstradas, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. Além disso, a gravidade concreta da conduta evidencia a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, repisemos que os autos revelam que o autuado, após discussão com a vítima, deixou o local, foi até sua residência buscar uma arma branca e retornou para consumar a agressão letal. Em síntese, poderia permanecer em casa, seguro, mas não quis. Ao contrário, apossou-se de uma faca, voltou ao encontro da vítima, que se encontrava em estado de embriaguez, como se infere das próprias declarações do autuado, e o esfaqueou em região letal, tanto que o levou a breve morte. Tal dinâmica evidencia frieza e determinação na execução do delito, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal. A prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, considerando a natureza do delito e a periculosidade evidenciada pela conduta do autuado.(grifos aditados).



Por sua vez, a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do Paciente (Periculum Libertatis), restou devidamente fundamentado, bastante é trazer o quanto decidiu o julgador precedente:



“No caso em tela, nota-se que a materialidade do delito inicialmente imputado e os indícios da autoria estão configurados de forma suficiente. Em seu turno, a decretação da custódia cautelar também é cabível, para garantia de ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas delituosas atribuídas ao custodiado (homicídio simples). De fato, em se tratando de crime contra a vida, existem indícios concretos de que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso concreto, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva a fim de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal. Resgate-se, nesse ponto, que é admissível a prisão preventiva no presente caso concreto, haja vista que o crime em apreço fora praticado de forma dolosa e, a pena privativa de liberdade máxima ultrapassa quatro anos, atendendo, assim, ao quanto previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. Assim, diante dos elementos probatórios colhidos até o momento, encontram-se presentes os indícios suficientes da materialidade e autoria do delito – fumus comissi delicti – as situações que justificam a sua prisão – periculum libertatis, qual seja garantia da ordem pública. Diante do exposto, com arrimo nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, havendo indícios de autoria e materialidade, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO CUSTODIADO FRANCISCO MENDES DA SILVA.” - Decreto Preventivo – id. 105767560, em 11.05.2026), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP).



Vê-se que a decisão objurgada revela a necessidade prisional do acusado pela gravidade delitiva, tratando-se de homicídio, constando relatos policiais de que o suplicante ao ouvi-los correu para os fundos da sua residência, em possível tentativa de evasão, quiçá, ainda pelo modus operandi de Francisco, porque em sua própria confissão relatou ter ido a sua residência buscar uma faca, após anterior agressão da vítima, não se podendo, por agora, falar em desnecessidade prisional, ainda mais em sede estreita do writ, sabidamente a não comportar dilação probatória.



Assim julgou a Casa da Cidadania recentemente:



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE AUTORIA E PROVAS NA VIA ESTREITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR POR SAÚDE. AUSÊNCIA DE LAUDOS ATUAIS. EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 1. Na via do habeas corpus, não se examinam negativa de autoria e ausência de provas; bastam indícios de autoria para justificar a prisão cautelar. 2. Mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito: disparos de arma de fogo contra residência de família com quem havia desentendimentos anteriores, atingindo criança de 5 anos na cabeça. Ademais, constam outros registros em sua ficha criminal e apreensão de uma arma calibre .38 em sua residência, que culminou em autuação por posse ilegal de arma de fogo. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem prisão preventiva devidamente fundamentada; são inadequadas medidas cautelares alternativas quando insuficientes para preservar a ordem pública. 4. Pedido de prisão domiciliar por saúde: ausência de comprovação de patologias com laudos atuais e existência de estrutura prisional apta ao tratamento, não configurada situação excepcional. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 231.131/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 13/4/2026 – grifos nossos.).



Também a Corte Suprema:



EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF – RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023)



Disse a douta Procuradoria de Justiça:



“Ainda que o fundamento pudesse ter sido desenvolvido com maior extensão, a hipótese dos autos não traduz prisão lastreada apenas na classificação jurídica do crime. O APF acostado pelo próprio Impetrante revela circunstâncias relevantes para o exame cautelar, especialmente a narrativa de que, após uma agressão anterior, o Paciente teria se afastado, ido à própria residência, apanhado uma faca, retornado ao local da contenda e golpeado a vítima. Tal sequência fática, em juízo de cognição sumária, confere densidade concreta ao risco cautelar e permite compreender a custódia como providência vinculada ao modo de execução indicado nos elementos informativos iniciais, e não à mera gravidade abstrata do homicídio (ID. 105767663 – pág. 10)”.



Ainda por outras variantes, por agora, não se vislumbra a plausibilidade de aplicação de medidas cautelares, seja pela gravidade delitiva, a causar instabilidade social, principalmente em comunidades pequenas do interior, em face da letalidade do evento criminoso (morte da vítima), seja pelo indício de que o suplicante buscou evadir-se do distrito da culpa, havendo, como visto, relatos policiais de tal assertiva.

 

Ao final e ao cabo, somente para argumentar, tem-se novo pedido de liberdade requerido pela Defesa Técnica de Francisco aportado no id. 562281788, havendo pronunciamento Ministerial pelo indeferimento do pedido (id. 562814568), conclusos para apreciação a quo, o que redundaria, em tese, na prejudicialidade de apreciação dessa superior instância, em face da possível supressão de instância.

 

Finaliza pronunciamento a douta Procuradoria:

 

“Dessa forma, não subsiste o constrangimento ilegal alegado. Ante o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO do Habeas Corpus”. (id. 107602512).

 

 

Ex Positis, lastreado em pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, acolho o conteúdo do Pronunciamento Ministerial – Evento 107602512, em 03.06.2026, Bela. Maria de Fátima Campos da Cunha, para conhecer do presente Habeas Corpus e denegar a ordem. É como penso e decido.