PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, para suspender descontos em folha que comprometeriam parcela significativa da remuneração do autor. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se é possível limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento do agravante ao percentual de 30% da remuneração líquida, em razão da situação de superendividamento alegada. III. Razões de decidir Estão presentes os requisitos legais para a concessão parcial da tutela de urgência, ante os indícios de comprometimento excessivo da renda do agravante. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida para assegurar o mínimo existencial, especialmente em ações que tratam de superendividamento. Entretanto, conforme o Decreto Estadual nº 17.251/2016, nem todos os descontos estão sujeitos ao mesmo limite, havendo percentuais específicos para diferentes tipos de consignações, como benefícios assistenciais e mensalidades sociais. Assim, mantida a limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento do agravante ao patamar de 30% da remuneração líquida, sem prejuízo da análise no juízo de origem quanto à natureza dos descontos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8010377-70.2024.8.05.0022, em que figura como agravante Jonatan João da Silva, e como agravados diversos bancos e instituições financeiras. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da [inserir nome da Câmara] do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003093-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATAN JOAO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (5)
Advogado(s):NATHALIA SILVA FREITAS, EDUARDO CHALFIN
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Jonatan João da Silva, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) nº 8010377-70.2024.8.05.0022, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras – BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender os descontos em folha de pagamento que, segundo a parte agravante, comprometem parcela significativa de sua remuneração. O agravante alega que se encontra em situação de superendividamento, tendo sua renda líquida comprometida por dívidas com diversas instituições financeiras, situação que coloca em risco sua subsistência e o mínimo existencial. Fundamenta seu pedido na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer o regime jurídico do superendividamento. A decisão agravada entendeu pela ausência de elementos que comprovassem o fumus boni iuris e o periculum in mora, destacando que o processo ainda se encontra em fase pré-processual, conforme previsto no art. 104-B do CDC. Já foi proferida decisão monocrática (ID 76500596) deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo, limitando os descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida do agravante, com fundamento na preservação do mínimo existencial. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, conforme disposição do art. 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003093-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATAN JOAO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (5)
Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, EDUARDO CHALFIN
R E L A T Ó R I O
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme já deliberado em decisão liminar anteriormente proferida, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento parcial da tutela de urgência, uma vez que a alegação de superendividamento está acompanhada de indícios razoáveis de comprometimento excessivo da renda do agravante com dívidas contraídas perante os bancos agravados. Ocorre que, como bem destacado pelas partes ora Agravadas, alguns desses descontos não estão limitados ao percentual de 30% da remuneração, na forma do quanto disciplina o artigo 19, do Decreto Estadual n.º 17.251/2016. Vejamos: “Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; II - o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista; III - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses; IV - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado.” Precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que não são todos os descontos da remuneração do servidor que estão limitados a 30% (trinta por cento). Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. DESCONTO LIMITADO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO SÃO TODOS E QUAISQUER DESCONTOS NA FOLHA DO PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE ESTÃO SUJEITOS AO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO, MAS APENAS AQUELES RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COM RELAÇÃO A BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS, HÁ MARGENS ESPECÍFICAS DISCRIMINADAS NO ART. 19 DO DECRETO ESTADUAL n. 17.251/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80339054420208050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021)” “Agravo de instrumento. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPEITO AOS LIMITES PERCENTUAIS DISPONÍVEIS. 1. O recorrido ajuizou ação originária em face de diversas instituições, objetivando a restrição de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, tendo sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Não são todos e quaisquer descontos na folha de pagamento do servidor público que estão limitados ao referido, mas tão somente aqueles relativos a empréstimos consignados. Com relação a benefícios assistenciais ou mensalidades sociais, há margens específicas discriminadas no art. 19 do Decreto Estadual n. 17.251/2016. 3. No caso, a análise do acervo probatório revela que foram respeitados os limites percentuais expressamente previstos. 4. Recuso conhecido e provido para indeferir o pedido de tutela provisória de urgência em face da parte recorrente, reformando-se o capítulo decisório respectivo. (TJBA - AGI 8021463-46.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 08/09/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM DE 30% APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISTINÇÃO ENTRE OS PERCENTUAIS DE DESCONTO. MARGENS ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ART. 19 DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. DESCONTO RELATIVO A BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Conforme narrado nos autos de primeiro grau (8030849-29.2022.8.05.0001), o Autor PAULO GRACINDO SANTANA contraiu empréstimos junto aos Réus indicados na exordial (ID 40350364 - Págs. 7/19), dentre os quais a Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA. No processo de origem, o autor aduz que as parcelas descontadas em seu contracheque ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração mensal, “ultrapassando muito mais do máximo permitido legalmente”. 2. Ao deferir a tutela de urgência, o Juízo primevo determinou a suspensão e redução dos descontos consignados nos rendimentos percebidos pelo autor (ID 40350364 - Págs. 38/42). 3. Observa-se da decisão atacada (ID 40356105 - Pág. 43/47) que o juízo a quo utilizou como base o valor recebido pelo Agravado no contracheque de fevereiro de 2022 (Id. 40356105 - Pág. 23) e concluiu pela existência de excesso de descontos no montante de R$ 1.063,27, uma vez que teria sido excedido o limite legal de 30% da remuneração do autor. 4. Entretanto, não são todos e quaisquer descontos na folha de pagamento do servidor público que estão limitados ao referido percentual, conforme é possível inferir do art. 19, do Decreto Estadual n.º 17.251/2016. 5. O referido dispositivo assevera que — além da reserva de margem de 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados — o limite de descontos na remuneração do servidor, que poderá ser feito por associações, é de 12% (doze por cento) da sua remuneração líquida, a título de benefícios assistenciais. Estabelece, ainda, como limite de descontos a título de mensalidades sociais, o patamar de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. 6. Verifica-se, ademais, que a Agravante (ASTEBA) realiza dois tipos de descontos de forma consignada no contracheque do Agravado: o primeiro refere-se à mensalidade de R$ 80,00 (oitenta reais); o segundo, por sua vez, corresponde a benefícios assistenciais, nos valores de R$ 82,45 e R$ 36,64 (Id. 40356105 - Pág. 23/25), cujo total é de R$119,09 e está vinculado ao percentual de 12% da remuneração líquida do Recorrido, nos termos do inciso III, do art. 19 do referido Decreto. 7. Dessa maneira, constata-se que a recorrente não ultrapassou o limite previsto na legislação pertinente, tendo em vista que o limite de 12% da remuneração líquida do Recorrido se traduz no montante de R$ 673,97 e os descontos realizados por ela são de R$ 119,09, conforme já pontuado alhures. 8. Outrossim, evidenciam a boa-fé da Agravante e a sua tese de que teria observado a margem consignável a título de benefícios assistenciais: i) as datas de contratação informadas pelo autor (ID 40356105 - Pág. 37), que são anteriores aos contratos firmados com as demais Associações e ii) o comprovante de consulta ao sistema “ConsigLog”, disponibilizado pelo Estado da Bahia para evidenciar a existência de margem em relação às modalidades de contratação (ID 40352490). 9. Assim, constata-se que os descontos isolados efetuados em favor da Agravante não são responsáveis pela ruptura do limite estabelecido no Decreto Estadual. Acresça-se a isto a existência de vários outros descontos, de diferentes associações, às quais o autor se filiou de forma deliberada e posteriormente à contratação firmada com a Agravante. 10. Nessa toada, resta constatada a presença da probabilidade do direito das alegações da Agravante, porquanto respeitados os limites percentuais expressamente previstos na legislação correlata. Ademais, nota-se o perigo da demora em aguardar a conclusão do julgamento do feito, impedindo que sejam realizados os descontos a que se comprometeu o Autor/Agravado perante a associação/Agravante, a título de benefício assistencial. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004505-77.2023.8.05.0000 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora” Em relação aos demais descontos, ratifico os fundamentos da decisão concessiva da antecipação da tutela recursal, pois o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem precedentes no sentido de que é possível a limitação dos descontos no percentual de 30% nas ações em que se discute o superendividamento. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp nº 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/10/2016).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - LEGALIDADE - PRECEDENTES - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida da devedora a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). 3. Não prospera a tese de exorbitância nas multas fixadas. A uma, porque estas se revelam como medidas legítimas a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. A duas, porque a intenção do julgador não é executá-las, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial. A três, porque inexiste prova da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial e/ou notícia do seu eventual descumprimento. 4. Agravo improvido, decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80275687320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/07/2020).” A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida, a fim de assegurar a dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial (REsp 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Nesse cenário, considerando os argumentos e documentos juntados aos autos, e sem prejuízo da análise aprofundada a ser realizada no juízo de origem, entendo que deve ser mantido o efeito suspensivo concedido, nos exatos termos da decisão liminar. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a decisão que concedeu efeito suspensivo, determinando que os descontos realizados em folha de pagamento não ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do agravante, enquanto perdurar a tramitação do processo de origem. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003093-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATAN JOAO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (5)
Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, EDUARDO CHALFIN
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