PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003548-84.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO PAULO SOARES FALCAO
APELADO: CLAUDIA MARTINS SANTOS
Advogado(s):WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA

PJ05

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. TARIFA REFERENTE A CESTA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE  CONTRATAÇÃO DO  SERVIÇO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE DEMANDADA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR. JUNTADA AOS AUTOS DO  CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003548-84.2022.8.05.0138, em que figura, como apelante, BANCO BRADESCO S.A. e, como apelada, CLÁUDIA MARTINS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, julgando improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ___ de _________ de 2024



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido- Por unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003548-84.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO PAULO SOARES FALCAO
APELADO: CLAUDIA MARTINS SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, ID. 60882125, interposto por BANCO BRADESCO S.A., objetivando reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, processo n° 8003548-84.2022.8.05.0138, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jaguaquara, que julgou procedentes os pedidos constantes da petição inicial, nos seguintes termos:



“(...)” Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I. DETERMINAR a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de “serviços essenciais”; II. CONDENAR a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias; III. CONDENAR ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.”



Alega, em síntese, o recorrente, equívoco da sentença hostilizada ao julgar procedente a ação.



Sustenta que “o Apelado, realizou abertura de Conta Corrente, com características diversas da conta salário. Através dessa modalidade de conta corrente, o Banco recorrente oferece uma diversidade de benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas pelos mesmos.”



Prossegue afirmando que “a assinatura eletrônica/digital tem o mesmo valor legal que as tradicionais assinaturas em papel, sendo realizada para desburocratizar as operações para o acesso da população a serviços públicos e democratizar a cidadania digital.”



Sustenta, ademais, a inexistência de dano moral indenizável a espécie ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum arbitrado pelo juiz a quo.



Por fim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.



CLÁUDIA MARTINS SANTOS apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso interposto e manutenção da sentença guerreada (ID. 60882131).

 

É o que importa relatar.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2024

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003548-84.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO PAULO SOARES FALCAO
APELADO: CLAUDIA MARTINS SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA

 

PJ05

VOTO

 

Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões.

 

Cuida-se de ação de restituição cumulada com indenização por danos morais, em que alega a parte autora, ora apelada, não ter contratado a tarifa que está gerando descontos em sua conta-corrente no valor mensal de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), consoante extrato exibido no ID. 60881687.

 

O exame conjunto dos elementos carreados para os autos não evidencia prática de conduta ilícita pela parte demandada, ora apelante, nem sua culpabilidade pelos supostos prejuízos da parte contrária.


In casu, observa-se que a parte Ré logrou êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, uma vez que juntou aos autos o contrato pactuado entre as partes (ID. 60881695), não restando qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.


Ressalta-se que o contrato colacionado pela parte acionada fora devidamente assinado, eletronicamente, pela parte Autora.


Ademais, em que pese o entendimento ser, em regra, no sentido de não dar respaldo jurídico às telas de sistema interno, por serem produzidas de forma unilateral, sendo, a priori, insuficientes para comprovar a efetiva contratação, na hipótese em julgamento, a prova carreada pelo Apelante é vasta o suficiente para demonstrar que houve a efetiva contratação do serviço pela parte Autora.

 

Os contratos eletrônicos são decorrência das inovações tecnológicas e consistem em documentos elaborados digitalmente, os quais podem ser assinados a qualquer tempo e lugar, por meio de aparelhos com acesso à Internet. Não se trata de modalidade nova de contrato, mas sim, de uma nova forma de contratar, utilizando-se o ambiente virtual como meio.


Embora ainda não haja no Código Civil previsão específica sobre documentos eletrônicos ou formas de assinaturas digitais, prevalece a liberdade das forma – com exceção dos casos previstos em lei – uma vez observadas os requisitos de validade trazidos no artigo 104 do CC: “I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".

 

Em consonância com esta linha de raciocínio, confira-se o entendimento da jurisprudência pátria:

 

CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contrato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários à contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) (...) Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal)

 

BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA ( CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. [...] (grifei)”.

 

Desse modo, afigura-se que, ao contrário do que argumenta a parte Apelada, houve contratação dos serviços do Apelante, tendo esta se desincumbido do ônus de demonstrar esse fato com provas contundentes.

 

A parte Apelante logrou êxito ao comprovar o vínculo contratual, mediante a apresentação dos documentos acima mencionados, que trouxe à baila argumentação que se coaduna com a situação lógico material delineada nesta contenda.

 

Nesse diapasão, tendo a parte ré, ora apelante, comprovado a regularidade dos descontos realizados, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em direito à indenização por danos morais, tendo em vista a ausência dos pressupostos configuradores do dano indenizável.

 

Assim, a reforma da sentença guerreada é medida que se impõe, julgando-se improcedente a ação com inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança enquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença hostilizada, para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, com inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a postulante, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte autora enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



É como voto.

 

 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2024

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR