PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551763-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO BORTOLON
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
APELADO: JOSE CARLOS ALVES PINHEIRO
Advogado(s):MARCELO LINHARES, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE FUNDAMENTOU-SE EM LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM PROCESSO CRIMINAL QUE ABSOLVEU O RÉU. INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS CÍVEL E CRIMINAL. LAUDOS INCONCLUSIVOS E QUE NÃO GUARDAM COERÊNCIA COM A DINÂMICA DO ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA E DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Rogério Bortolon contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.

II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia à caracterização da responsabilidade civil do apelado pelo acidente de trânsito e à consequente obrigação de indenizar os danos materiais, morais e estéticos alegados pelo apelante.

III. Razões de decidir: A independência entre as esferas cível e criminal permite a responsabilização civil do apelado, ainda que tenha sido absolvido na esfera penal por insuficiência de provas. A prova dos autos, incluindo croqui do acidente e laudos periciais, demonstra que o apelado realizou manobra imprudente ao cruzar a via, violando normas do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 34, 35, 37 e 38), sendo o único responsável pelo acidente.

IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "Configura-se a responsabilidade civil do condutor que, ao realizar manobra de conversão, cruza a via sem a devida cautela, causando acidente com vítima fatal. O dano moral decorrente da perda de cônjuge em acidente de trânsito é presumido, dispensando prova do sofrimento experimentado. O deferimento de pensão vitalícia exige prova inequívoca da incapacidade laboral permanente da vítima. Prejuízo material não se presume, carecendo de prova mínima do direito e da extensão do dano. O dano estético exige comprovação de marcas permanentes e impacto significativo na aparência da vítima."




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, de nº 0551763-72.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551763-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO BORTOLON
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
APELADO: JOSE CARLOS ALVES PINHEIRO
Advogado(s): MARCELO LINHARES, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROGÉRIO BORTOLON contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos do processo nº 0551763-72.2017.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.


O apelante sustenta que a sentença recorrida não analisou corretamente as provas dos autos, em especial a prova pericial, que demonstraria a culpa do apelado no evento danoso. 


Argumenta que, no dia 23/08/2014, às 21h10min, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Otávio Mangabeira, em Salvador/BA, quando o apelado, José Carlos Alves Pinheiro, ao conduzir o veículo Ford F100, placa JLT 4047, teria realizado uma manobra abrupta e imprudente de inversão de direção, cruzando a via sem observar a presença da motocicleta, ocasionando o abalroamento e a consequente queda do apelante e de sua esposa, Amanda Trettin Queiroz, que faleceu em decorrência do acidente.


Sustenta que o apelado descumpriu normas do Código de Trânsito Brasileiro, especificamente os artigos 28, 34 e 36, que impõem aos condutores a obrigação de dirigir com atenção e cautela, bem como dar preferência a veículos que já estejam trafegando na via. Aponta que os laudos periciais demonstraram que o veículo do apelado invadiu a faixa de rolamento da motocicleta sem a devida precaução, impossibilitando qualquer manobra evasiva eficaz por parte do apelante.


Pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais, estéticos e materiais, pleiteando a condenação do apelado ao pagamento de R$ 374.800,00 a título de danos morais, R$ 93.700,00 por danos estéticos, R$ 32.445,98 pelos danos materiais e a concessão de pensão vitalícia no valor de R$ 100.000,00.


O apelado, em contrarrazões (id.66553068), sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que não há provas nos autos de que tenha agido com culpa no acidente. Alega que, conforme análise pericial realizada no Juízo Criminal, a perda de controle da motocicleta pelo apelante teria ocorrido por razões desconhecidas, sendo este o fator determinante do acidente. Assim, requer a manutenção da sentença de primeiro grau, com a confirmação da improcedência dos pedidos do apelante.


É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Segunda Câmara Cível.


Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador – BA,  de de 2025.


Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551763-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO BORTOLON
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
APELADO: JOSE CARLOS ALVES PINHEIRO
Advogado(s): MARCELO LINHARES, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

Cinge-se a discussão à caracterização da responsabilidade civil do apelado quanto ao acidente de trânsito relatado pelo autor em inicial, o qual teria ceifado a vida de sua esposa e lhe causado prejuízos materiais, morais e danos estéticos.

 

Analisando os autos e a forma como os relatos foram empenhados durante o tramitar da ação, percebe-se que a apuração da verdade pelo juízo sentenciante, muito se embasou nos testemunhos tomados em conjunto com documentos técnicos, a saber os laudos periciais produzidos em sede de processo criminal, o qual inocentou o apelado.

 

Nesse ínterim, impende inicialmente destacar que nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilização civil é independente da criminal, de modo que o trâmite ou o desfecho da ação cível não são automaticamente os mesmos da ação penal, sobretudo se não há nesta última discussão sobre a autoria do fato e a materialidade delitiva.

 

No caso dos autos, o andamento da ação de reparação civil não depende do resultado da ação criminal, uma vez que inexiste dúvida a respeito da ocorrência do acidente de trânsito que envolveu as partes, cabendo ao órgão julgador cível verificar a comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, culpa lato sensu, dano e nexo de causalidade), os quais podem ser configurados independentemente da ocorrência de infração penal investigada na outra seara.

 

Mesmo porque, na seara criminal vigora o princípio do in dubio pro réu, que inclusive embasou a sentença criminal (id.254951483 dos autos originários), sendo o réu absolvido pela insuficiência de provas nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

 

Registre-se contudo que a escassez de provas capazes de subsidiar um édito condenatório na seara criminal, não produz necessariamente no âmbito civil o mesmo resultado.

 

E, de fato, observa-se que assiste razão em parte ao apelante.

 

Há inconsistências relevantes no laudo pericial, por não conseguir explicar o motivo pelo qual houve a queda e o corpo da esposa do autor foi projetado para a frente, com a consequente queda também do condutor.

 

Destaca-se que não obstante a perícia oficial tenha sido inconclusiva, há laudo particular favorável à versão do réu (id.254950992) ao tempo em que também há laudo que corrobora com o quanto narrado pelo autor (id.254951138).

 

Não é demais salientar que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais modalidades de provas, tampouco está o julgador atado automaticamente às suas conclusões.

 

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ou seja, não existe óbice a que o magistrado, de maneira fundamentada, firme convicção em sentido contrário às conclusões do laudo pericial.

 

E nesse caminhar, por razões lógicas e atreladas ao próprio dinamismo do acidente ocorrido, verifica-se ser inviável chegar ao mesmo desenlace do laudo pericial anexado aos autos.

 

Além de ser inconclusivo, não diagnosticando a verdadeira razão do acidente, as fotos acostadas ao id.254950633 e seguintes, comprovam que a esposa do autor de fato foi arrastada pelo veículo do réu que quando repousou, encontrava-se com o corpo da pessoa falecida ainda preso ao pneu e caixa de rodagem traseira.

 

Impensável, portanto, não existir qualquer nexo de causalidade entre a direção do veículo automotor do réu e do autor, principalmente quando não existiam terceiros veículos no local do acidente.

 

A conclusão do laudo pericial produzido sequer condiz com a dinâmica do acidente narrada pelas próprias partes e especialmente com o croqui do acidente.

 

Ao id.254950742, fls. 10, em croqui elaborado pelo perito oficial, percebe-se que o veículo FORD F1000 (denominado V.1) ao realizar o retorno, atravessou a faixa de rolamento de forma imprudente.

 

Isso porque, ao realizar o retorno, não poderia desde já adentrar as faixas subsequentes da direita, sem antes seguir na própria faixa de rolamento lindeira ao canteiro central e feito justamente para que os veículos que acabaram de realizar o retorno e precisam adentrar a via, o façam com a cautela necessária a passagem de faixa.

 

Do croqui assinalado, é possível observar que o veículo do requerido, após realizar retorno, atravessou imediatamente a pista da rodovia, com a finalidade de adentrar em faixa vicinal à direita, o fazendo de forma notadamente imprópria, causando a derrapagem da moto. 

 

A ausência de colisão entre os veículos ou mesmo de frenagem, não ilide a imprudência do requerido, sendo muito mais verossímil e coerente a alegação do apelante quando narra que o deslocamento da motocicleta que projetou a passageira para frente e o levou a queda, foi provocada após o réu adentrar de súbito na faixa a sua frente.

 

A alegação é corroborada pelo atestado no próprio laudo pericial, onde consta que o autor se encontrava com a velocidade média de 54.47 km/h, enquanto o réu se encontrava a 33,71 km/h.

 

Nesse ponto, se nota mais uma imprudência do demandado que estava dirigindo o veículo em velocidade inferior à média desejável para fluidez do trânsito no local, onde há o indicativo de 70km/h. Nesse sentido:

 

   Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

 

        Infração - média;

 

        Penalidade - multa.

 

Assim, o conjunto probatório produzido nos autos não permite qualquer outra conclusão senão a de que apenas o requerido foi o responsável pelo sinistro, por ter descumprido as seguintes normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, vejamos:

 

 

 

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

 

 

 

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

 

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

 

 

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

 

 

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

 

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

 

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

 

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

 

Apesar do requerido alegar inexperiência de condução do demandante atribuindo a este culpa exclusiva pelo evento danoso, não trouxe provas nos autos a fim de comprovar suas alegações.

 

Por outro lado, a prova é contundente no sentido de que o réu foi o responsável pelo acidente, porque conduzia veículo de forma imprópria.

 

Nem mesmo situação de culpa concorrente restou comprovada pela prova oral e nem pela documentação carreada aos autos.

 

Ao que tudo indica, o requerente conduzia sua motocicleta na via, sendo surpreendido pela manobra de conversão do requerido em local impróprio, sem adotar a cautela devida para passagem de faixa.

 

Assim, resta configurada a culpa do requerido pelo acidente narrado nos autos, o qual teve como causa a ação da parte ré, ao efetuar deslocamento em desrespeito aos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB).

 

Inexistindo, dos autos instrutórios empenhados no processo, bem assim dos documentos técnicos lavrados e dos relatos tomados em inicial e contestação, não exsurge hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima a eximir o Recorrido da responsabilidade civil pelo acidente.

 

Se os documentos e as demais provas trazidas aos autos são concludentes no sentido de que a causa determinante do acidente foi a conduta do motorista que realizou manobra de conversão sem atenção e cuidados indispensáveis, é de se lhe imputar responsabilidade civil pela causação do dano, pelo que passo a averiguar se estão comprovados e qual a sua extensão.

 

A compensação devida à vítima só deverá incluir os danos emergentes diretos e imediatos, ou seja, só se deve indenizar o prejuízo que decorra diretamente da conduta ilícita objeto da lide.

 

No que tange ao dano material consistente em conserto da motocicleta, restou comprovado através de orçamento no valor de R$ 32.445,98 (trinta e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), colacionado ao id.254950936.

 

Não existe qualquer prova apta a infirmar o orçamento adunado, ao tempo em que se verifica que de fato a motocicleta sofreu intenso sucateamento com o acidente, merecendo o autor ser compensado pelo valor a ser despendido com o conserto.

 

Requereu o autor ainda, o ressarcimento das despesas com o funeral da sua esposa, o que de fato é cabível nos termos do artigo 948, I do CC.

 

Não pode ser acolhida a tese suscitada pelo apelado de ilegitimidade ativa para pleitear tal verba, tendo em vista que o contrato/recibo se encontra em nome de terceiros.

 

Entende-se pela desnecessidade de exigir que os comprovantes das despesas com funeral tenham sido emitidos em nome daquele que ingressou com a ação de indenização, bastando que se demonstre a origem do dispêndio.

 

No caso dos autos, não obstante os recibos estejam em nome de terceira pessoa (id.244949677), tem-se que neles constam que os valores foram pagos em razão do óbito da esposa do autor, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa da autora.

 

Reconhece-se, também, que a perda de uma pessoa querida sempre vem acompanhada de profunda dor emocional, comoção e angústia, encontrando-se, na maioria das vezes, os familiares desprevenidos e sem condições de enfrentar as providências necessárias ao luto e ao sepultamento da vítima, motivo pelos quais muitas famílias encontram, nesse momento, a solidariedade de outras pessoas próximas.

 

A restituição deve ocorrer, entretanto, no valor que comprovadamente foi gasto, na monta de R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais), não podendo se falar em dano material presumido.

 

Nesse sentido também, inviável acolher o pedido de cobertura das despesas médicas e hospitalares a serem apurados em sede de liquidação.

 

Embora o autor tenha comprovado que submeteu-se a procedimentos médicos, ficando internado no Hospital Aliança, não anexou prova mínima da extensão do dano.

 

Admite-se que a apuração dos valores seja levada a fase de liquidação quando há prova mínima da extensão do dano e quando inviável na fase de conhecimento ampliar a discussão subjetiva em relação aos valores.

 

Não é o caso dos autos. O acidente ocorreu no ano de 2014, sendo o processo datado de 2017, época em que o autor já tinha ciência da extensão do dano sofrido, sendo possível que anexasse contratos, recibos, e/ou notas fiscais emitidas pelo hospital, profissionais médicos e farmácias.

 

Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. 

 

Logo, ausente a prova mínima do prejuízo, não é possível acolher tal pedido.

 

No que pertine ao pedido de pensão vitalícia, tem-se que também não pode prosperar.

 

De conformidade com o disposto no art. 950, Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação suportada.

 

Contudo, o Apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, deixando de demonstrar a redução de sua capacidade para o trabalho.

 

Embora o autor tenha comprovado que precisou submeter-se a procedimento cirúrgico para o tratamento das diversas fraturas, anexou relatório médico que constata a alta hospitalar alguns dias após o acidente (id.254950921).

 

Não há por outro lado qualquer prova de que restou incapacitado permanentemente para o trabalho, sequer trazendo provas da atividade laboral que desempenhava ou que precisou paralisar face a convalescença.

 

Outrossim, o único laudo pericial constante dos autos que menciona as lesões sofridas pelo autor, está acostado ao id.254950921 e nele não houve conclusão no sentido de que houve incapacidade ou sequela permanente.

 

Improcede portanto, o pedido de pensão vitalícia.

 

Pela mesma razão, não se pode deferir o pleito de dano estético. 

 

A lesão física para configuração do dano estético deve afetar a autoestima da pessoa em relação ao conceito de beleza do senso comum e também deve se levar em conta as condições pessoais, como idade, sexo e profissão da vítima, somando-se à localização e tipo de deformidade resultante do evento.

 

Portanto, não é qualquer alteração permanente apta à sua configuração, mas somente as marcas e outros defeitos que tragam desgosto ou sentimento de inferioridade à vítima, gerando-lhe sofrimento íntimo.

 

O laudo de id.254950921 faz menção a cicatrizes, entretanto não conclui que as mesmas foram permanentes e sequer mencionam o seu local ou extensão.

 

Com efeito, não há prova robusta de que existiram marcas permanentes decorrentes do acidente, tampouco que elas lhe trouxeram quaisquer transtornos no seu cotidiano ou relacionamento com outras pessoas, a justificar a indenização pretendida.

 

Assim tem se posicionado essa Casa de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS, ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Com efeito, compulsados os autos denota-se que a parte autora/apelante não carreou aos fólios prova do dano estético sofrido, ou seja, de lesão que tenha resultado em transformação permanente na aparência física da vítima. Nessa toada, não havendo fotografias ou indicações nos laudos médicos que o autor esteja cometido por sequelas duradouras ou irreversíveis, merece-se ser rechaçada a pretensão autoral nesse aspecto. (...) Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05153587520178050150 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Lauro De Freitas, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/09/2022)

 

No que tange ao dano moral, é cediço que com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, consolidou-se a indenização dos danos morais em nosso sistema jurídico.

 

No caso, não há dúvida acerca do seu cabimento, isso porque o fato em questão trouxe imensurável abalo ao autor, visto que lhes imprimiu dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, não havendo dúvidas de que a perda de um ente querido enseja à pessoa todos esses sentimentos.

 

Cumpre registrar que conforme precedentes do STJ, a perda brusca de ente querido em acidente de trânsito causa danos morais, não dependendo da prova do abalo psicológico, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa).

 

Nesse sentido:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir. 2. No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291845 RJ 2011/0165462-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2015)

 

 


Em relação ao montante da indenização deve ser estipulado pelo juiz de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato. 


Para tanto, devem-se considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.


Diante das circunstâncias, dos demais encargos a serem suportados pelo apelado decorrentes da condenação, e sem deixar de considerar que o acidente provocado resultou na morte de cônjuge do apelante, entende-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfaz o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Diante de todas as considerações feitas acima, o apelo comporta parcial provimento, merecendo o retoque necessário ao reconhecimento do direito do apelante.

 

Por conseguinte, inverte-se o ônus da sucumbência para condenar o recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 e 86 do CPC.


Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR  PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais e condenar a parte requerida ao pagamento dos valores de i) R$ 32.445,98 (trinta e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) relativo ao prejuízo material a ser enfrentado para o conserto da motocicleta, R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais), atinentes ao ressarcimento das despesas com o funeral da sua esposa vítima do acidente, ambos corrigidos pelo IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54, STJ; ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.



Sala de sessões,  de de 2025.


Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator