PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163360-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAAC CONCEICAO DA COSTA e outros
Advogado(s): HELLEN DILCE FREITAS DA COSTA, AGUINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, HELLEN DILCE FREITAS DA COSTA, AGUINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, que declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo consignado firmados entre os anos de 2014 e 2017, determinando a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O autor também interpôs recurso, requerendo a restituição em dobro dos valores cobrados, a majoração da indenização por danos morais e o aumento dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos na forma simples ou em dobro; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais; (iv) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios e readequação da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se a prática de venda casada a contratação de seguro prestamista sem a expressa anuência do consumidor e sem lhe ser conferida a liberdade de escolha da seguradora, especialmente quando a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.

  2. Nos termos do art. 39, I, do CDC e do Tema 972 do STJ, é abusiva a conduta da instituição financeira que condiciona a concessão do empréstimo à contratação de seguro prestamista, sem possibilidade real de escolha pelo consumidor.

  3. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé do banco na cobrança, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).

  4. A mera contratação indevida de seguro prestamista, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, humilhação pública ou repercussão grave à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável.

  5. A indenização por danos morais exige a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos, sendo incabível sua fixação ou majoração.

  6. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal deve observar o grau de sucumbência de cada parte, sendo devida a fixação proporcional ao êxito obtido.

  7. Verificada a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas entre as partes, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura-se venda casada a contratação de seguro prestamista vinculada a empréstimo consignado sem possibilidade de escolha da seguradora e sem anuência expressa do consumidor.

  2. A devolução dos valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista deve ser feita de forma simples quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira.

  3. A inclusão indevida de seguro prestamista em contrato bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor.

  4. A sucumbência recíproca autoriza o rateio das custas processuais e impõe a fixação proporcional dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI; 39, I; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11; 86; 98, § 3º; 99, § 3º; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1951717/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.06.2024; TJ-BA, Ap. 80411449120238050001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 20.03.2024; TJ-BA, Ap. 80380524720198050001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 19.07.2022; TJ-SP, Ap. Cív. 1013483-85.2023.8.26.0451, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 26.04.2025; TJ-RS, Ap. 5008192-05.2024.8.21.0010, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 17.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº. 8163360-88.2022.8.05.0001, em que figura como apelante ISAAC CONCEICAO DA COSTA e apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163360-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAAC CONCEICAO DA COSTA e outros
Advogado(s): HELLEN DILCE FREITAS DA COSTA, AGUINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, HELLEN DILCE FREITAS DA COSTA, AGUINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A ., em face da sentença (ID 87732776) do juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por ISAAC CONCEIÇÃO DA COSTA, determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo consignado, condenando ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID 489678993), o Banco do Brasil sustenta a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o autor tinha pleno conhecimento da inclusão da cláusula referente ao seguro prestamista nos contratos de empréstimo, o que afastaria qualquer ilicitude ou abusividade.

 

Alega que não houve comprovação de vício de consentimento, inexistindo, portanto, falha na prestação de serviço ou prática de venda casada. Requer a reforma da sentença para afastar tanto a condenação por danos morais quanto a devolução dos valores cobrados.

 

Em sede de contrarrazões (ID 495831546), o autor aduz que não contratou nem foi informado da inclusão do seguro nos empréstimos realizados, e que somente teve ciência das cobranças ao notar os débitos em sua conta bancária.

 

Sustenta que o banco não comprovou a regularidade da contratação, sendo evidente a falha na prestação do serviço e a prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Defende a manutenção da sentença quanto à condenação por danos morais e restituição dos valores, além de reiterar o pedido de majoração da indenização e da forma de devolução, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Na mesma oportunidade, o autor Isaac Conceição interpôs recurso de apelação (ID 496779560), insurgindo-se especificamente contra a forma simples de restituição dos valores cobrados, requerendo que seja aplicada a restituição em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Argumenta que não houve qualquer engano justificável que afastasse a penalidade legal. Sustenta ainda a necessidade de majoração da indenização por danos morais, considerando o porte econômico do banco, o longo período das cobranças indevidas e o caráter punitivo e pedagógico da indenização. Por fim, requer também a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 02 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163360-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAAC CONCEICAO DA COSTA e outros
Advogado(s): HELLEN DILCE FREITAS DA COSTA, AGUINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, HELLEN DILCE FREITAS DA COSTA, AGUINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

Regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

O objeto do presente recurso cinge-se à insurgência do Banco do Brasil S/A contra a sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c restituição do indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência, declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculada ao empréstimo consignado, condenando o banco à restituição dos valores cobrados a esse título e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de ter deferido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 

 

Ambas as partes interpuseram recursos. O banco réu, insurgindo-se contra a condenação por dano moral. O autor, por sua vez, requerendo a restituição em dobro dos valores cobrados e a majoração do quantum indenizatório, além do aumento dos honorários advocatícios. 

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 

 

Pois bem. 

 

Inicialmente, no que se refere à impugnação do benefício da gratuidade da justiça, entendo que a sentença deve ser mantida. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: 

 

"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 

 

No mesmo sentido, o § 3º do artigo 99 do CPC estabelece: 

 

"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 

 

O autor, ora apelado, juntou aos autos documentação apta a comprovar sua situação financeira, dentre eles extratos bancários e declaração de hipossuficiência (ID 396152331), não tendo o apelante logrado êxito em desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor do requerente. 

 

Diante disso, mantenho o deferimento do benefício. 

 

No que tange à alegação de ausência de venda casada, razão igualmente não assiste ao banco apelante. 

 

Em relação ao seguro prestamista, embora previsto pelas normas da regulação bancária, o STJ entendeu que não é conferido ao consumidor a liberdade na escolha de outro contratante, reputando ilegal a sua previsão. 

 

O tema julgado foi cadastrado sob o número 972 no sistema dos repetitivos, in verbis: 

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 do CPC/2015: 2 (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ Resp. nº 1639320/SP Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data do Julgamento: 12/12/2018). 

 

Restou demonstrado nos autos que, ao contratar os empréstimos consignados nos anos de 2014/2017, o autor teve embutido nos contratos (ID 291692448 - 291692450), sem sua expressa anuência, o seguro prestamista, configurando, assim, a prática de venda casada. 

 

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. 

 

Da análise minuciosa dos documentos acostados, inclusive dos contratos e extratos de operações, verifica-se que a contratação do seguro foi feita de forma impositiva, sem plena ciência e anuência da parte consumidora, não havendo qualquer contrato apartado que justificasse a contratação independente do seguro. 

 

O apelante/réu não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre que o apelado/autor tenha pactuado livremente, ou mesmo de que a ele foi dada a oportunidade de escolher seguradora de sua preferência, mormente porque a seguradora contratada pertence ao mesmo grupo econômico da instituição bancária, o que evidencia a hipótese de venda casada. 

 

Dessa forma, ilegal a cobrança do seguro referido, impondo-se sua devolução como determinado na sentença. 

 

No que tange à devolução do valor pago a título de seguro, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente indevidos, arepetiçãodoindébitodeve se processar naformasimples: 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes. 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) 

 

Da análise dos autos, observo que não há prova de má-fé na cobrança do seguro de proteção financeira realizada pela instituição financeira, razão pela qual os valores porventura pagos indevidamente, devem ser devolvidos naformasimples, como determinou o julgador singular. 

 

Contudo, diante da inexistência de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, de contato humilhante, ou de outros elementos concretos que revelem abalo anormal à esfera extrapatrimonial do consumidor, não se mostra devida a indenização por danos morais. Senão, vejamos. 

 

O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que: 

 

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 

 

Já o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece: 

 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 

Assim, para a caracterização do dever de indenizar, exige-se a conjugação dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 

 

Embora tenha restado demonstrada a prática de ato ilícito – consistente na inclusão indevida de seguro prestamista nos contratos de empréstimos consignados –, não se evidencia nos autos a ocorrência de dano moral indenizável. 

 

A jurisprudência majoritária, inclusive deste Egrégio Tribunal, em casos análogos, tem reconhecido que a simples cobrança indevida ou a contratação irregular de produto financeiro, como o seguro prestamista em contrato de adesão, embora reprovável e suscetível de reparação material, não configura, por si só, abalo moral grave a justificar reparação por danos extrapatrimoniais, salvo se demonstrada concreta repercussão ofensiva à dignidade, o que não se verificou nos autos. 

 

Nesse contexto, a mera inclusão indevida de seguro prestamista em contrato de empréstimo, conquanto reprovável e a exigir a restituição dos valores pagos, não constitui, por si só, ofensa grave à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor que justifique a condenação em danos morais. 

 

É certo que o autor/apelado teve seu patrimônio minimamente afetado, em decorrência dos descontos indevidos. Todavia, a lesão aqui se circunscreve à esfera patrimonial, reparável mediante a devolução das quantias indevidamente cobradas, não havendo comprovação de que tenha sofrido humilhação pública, sofrimento intenso, desgaste psicológico relevante ou qualquer outro impacto significativo em seus direitos da personalidade. 

 

Deve-se evitar a banalização do dano moral, sob pena de distorcer sua finalidade precípua, que é a de reparar efetivamente violações sérias à esfera íntima da pessoa, e não meros dissabores ou transtornos cotidianos. 

 

Por oportuno, valiosos os julgados deste Egrégio Tribunal: 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. JUROS ABUSIVOS. OCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. TEMA 929. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de Ação Revisional em que se pleiteia a declaração de abusividade dos juros fixados em contrato, a venda casada com seguro prestamista, a repetição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior e da fixação de indenização por danos morais. 2. Segundo entendimento sedimentado dos tribunais superiores, os juros remuneratórios não estão fixados aos 12% ao ano, cabendo observar os juros pactuado em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período em que houve a contratação, e para mesma operação financeira. 3 . A taxa fixada no contrato destoa significativamente da média de mercado, razão pela deve ser considerada abusiva, devendo ser substituídas pela média de mercado. 4. Da mesma forma, não merece reforma a sentença quando reconhece a ocorrência de venda casada, diante da inexistência de prova quanto a ciência do consumidor acerca da sua existência ou da sua liberdade de escolha quanto a seguradora a ser contratada. 5 . Sobre o pleito de restituição em dobro dos valores pagos a maior, como os pagamentos ocorreram entre abril de 2019 e março de 2020, ou seja, em data anterior a 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido no julgamento do AREsp 676.608/RS, e não tendo o Autor se desincumbiu do ônus de provar a má-fé, não há que se falar em repetição em dobro. 6. Por fim, relativamente ao pleito indenizatório, o fato de se ter solidificado o entendimento pela abusividade dos juros aplicados ao contrato em comento não é suficiente para ensejar o dever de reparação, vez que não restou demonstrado que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, ou que tenha ocasionado efetivamente abalo à sua honra objetiva . 7. Por fim, tendo em vista o quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Apelada devem ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atribuído para a causa. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80411449120238050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) 


EMENTA. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO Nº 972 STJ. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À PERSONALIDADE/DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Trata-se de revisional de financiamento de veículo, julgada parcialmente procedente no primeiro grau, tendo como controvérsia recursal a regularidade do seguro prestamista. 2. É entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 972 do STJ que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista, assim, é indevida a sua cobrança no caso dos autos. 3. Em relação a irresignação da parte autora quanto a não condenação em danos morais, verifica-se que apesar da contratação de seguro prestamista ao arrepio do avençado em jurisprudência dominante, não se identifica inscrição em cadastros de inadimplentes, ato atentatório à honra da parte autora ou desvio produtivo que justifique condenação em danos morais, portanto, não se configura a ocorrência de dano moral, visto que o ato se limitou o ato à esfera patrimonial, devidamente corrigido com a anulação do contrato. (TJ-BA - APL: 80380524720198050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) 

 

No mesmo sentido, seguem os demais tribunais pátrios: 

 

APELAÇÃO- RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA- CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – Contrato de cartão de crédito – Desconto em margem consignada – Possibilidade – Ciência prévia - Verificação: – Admite-se o desconto da reserva de margem consignada pelo uso de cartão de crédito, desde que o consumidor tenha prévia ciência de tais lançamentos, não constituindo ilícito a ser indenizado. SEGURO PRESTAMISTA – Contrato de RMC – Contratação conjunta – Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada – Venda casada – Ocorrência: – Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. REPETIÇÃO DE INDEBITO – Contrato de RMC- Contratação conjunta - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário – Existência – Lesão ao patrimônio- Devolução– Necessidade: – Havendo desconto indevido sobre benefício previdenciário, em razão das parcelas de contrato havido em venda casada, o banco deverá ressarcir a quantia paga indevidamente, como corolário do retorno às partes ao status "quo ante". Cabimento da restituição em dobro dos descontos que ocorreram após a publicação do v . acórdão no julgamento do EAREsp 600.663/RS. DANO MORAL – Venda casada – Repercussão nos direitos da personalidade – Inexistência – Transtorno que se amolda ao mero aborrecimento quotidiano – Indenização – Não cabimento: – O fato de ter sido declarado nulo contrato de financiamento não é circunstância que acarreta o reconhecimento de repercussão nos direitos da personalidade da consumidora, seu nome não foi negativado e não houve retenção de verba alimentar, caracterizando mero aborrecimento quotidiano, não ensejando o reconhecimento de dano moral indenizável. LITIGÂNCIA DE MÁ– FÉ - Incidência do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil- Ocorrência – Condenação - Possibilidade: - Cabe condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que o autor incidiu na hipótese do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil, ao afirmar que desconhecia a origem dos descontos em sua folha de pagamento e que não havia solicitado cartão de crédito – Fixação do percentual no mínimo legal com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10134838520238260451 Piracicaba, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/04/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025) 

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA AFASTADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A DENOMINADA VENDA CASADA É PRÁTICA ABUSIVA VEDADA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO CONFORME DISPÕE O INCISO I DO ARTIGO 39 DO CDC. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA, TEMA N. 972-STJ. PORTANTO, É A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR QUE DEFINE HAVER VENDA FORÇADA DO SEGURO OU NÃO.NO CASO CONCRETO, UMA VEZ NÃO DEMONSTRADO VÍCIO FORMAL, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA EXPOSTO EM DOCUMENTO APARTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COM ASSINATURA DIRECIONADA ESPECIFICAMENTE À APÓLICE DE SEGURO NÃO IMPLICA NA EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA CAPAZ DE ANULAR A CONTRATAÇÃO. SABIDO QUE O EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR SEGURO FICA MENOS ONEROSO AO TOMADOR DA PECÚNIA, OPÇÃO DE SEU INTERESSE EM ARREFECER OS ENCARGOS DO MÚTUO.AFASTADA A VENDA CASADA E ALEGAÇÃO DE VANTAGEM EXCESSIVA, É REGULAR A PACTUAÇÃO NÃO HAVENDO FALAR EM DEVOLUÇÃO EM DOBRO, TAMPOUCO EM RESPONSABILIDADE CIVIL A ENSEJAR REPARAÇÃO.A AUTORA/CONSUMIDORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADA E ASSINOU AS CONTRATAÇÕES COM A DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES QUE SERIAM EFETIVAMENTE COBRADOS, NÃO HAVENDO O EXCESSO APONTADO NA EXORDIAL.SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50081920520248210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 17/12/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) 

 

Dessa forma, ausente nos autos comprovação de abalo moral concreto e efetivo a justificar a indenização, impõe-se a exclusão da condenação por danos morais. 

 

Assim, é de se acolher parcialmente a apelação do réu para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

 

Por outro lado, merece exame mais atento a apelação interposta pelo autor. Sustenta o recorrente, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que os valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista devem ser restituídos em dobro, com fundamento na ausência de contratação e na abusividade da cobrança.  


Alega ainda que a sentença teria fixado valor módico a título de danos morais, e requer sua majoração. Por fim, postula o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 


No que concerne à devolução em dobro, embora a tese recursal esteja fundada em disposição expressa do CDC, especificamente o parágrafo único do art. 42, a aplicação desse dispositivo exige a análise do elemento subjetivo da má-fé do fornecedor ou a ausência de engano justificável. Conforme entendimento consolidado, a repetição em dobro somente é cabível quando se demonstra que a cobrança indevida decorreu de conduta dolosa, fraudulenta ou manifestamente abusiva, sem qualquer justificativa plausível. 


Nesse caso, conquanto reconhecida a cobrança indevida do seguro, não há nos autos elementos que permitam concluir de forma categórica pela má-fé da instituição financeira. Ao contrário, os descontos decorreram de cláusulas inseridas nos contratos, ainda que de forma não clara, o que pode ser interpretado como equívoco de procedimento, mas não como tentativa deliberada de enriquecimento ilícito. Diante disso, a restituição simples determinada pela sentença deve ser mantida, diante da ausência de comprovação de má-fé, nos termos da interpretação prudente do art. 42, parágrafo único, do CDC. 


Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, verifica-se que o apelante/autor fundamenta seu pleito na alegação de descontos mensais indevidos desde 2014, reiterando que sofreu constrangimentos e abalo moral diante da ausência de esclarecimentos e da negativa do banco em restituir os valores. Reforça ainda o caráter pedagógico da indenização e a capacidade econômica do réu/apelado. 


Todavia, sendo  afastada nesta instância a própria existência de dano moral indenizável, por ausência de prova de efetivo abalo moral autônomo, resta prejudicado o pedido de majoração da indenização. 


Já quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, observa-se que a sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, considerando-se o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.  


Diante da reforma parcial da sentença, reconhece-se a existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 


Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais devem ser rateadas em partes iguais entre as partes. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários devidos pelo autor/apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, sem prejuízo da possibilidade de cobrança futura, se comprovada a alteração de sua situação econômica. 

 

oFixo os honorários advocatícios da seguinte forma, o Banco do Brasil S.A., vencido parcialmente, arcará com honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação remanescente, correspondente à restituição simples dos valores cobrados a título de seguro prestamista, a serem pagos ao patrono do autor; e ao autor, vencido integralmente em seu recurso e parcialmente na demanda, arcará com honorários recursais fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao patrono do banco, cuja exigibilidade resta igualmente suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. 

 

Logo, como o apelo do autor objetivava a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro, e não logrou êxito em nenhuma das pretensões, deve ser negado provimento à sua apelação. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A, apenas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a determinação de restituição simples dos valores pagos a título de seguro prestamista. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. 

 

Readequo a sucumbência nos termos acima. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser divididas em partes iguais entre as partes. Contudo, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios que lhe são imputados, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 


Arbitro os honorários advocatícios devidos pelo Banco do Brasil S.A. em 12% sobre o valor da condenação remanescente, limitada à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, os quais deverão ser pagos ao patrono do autor. Por sua vez, considerando que o autor foi integralmente vencido em seu recurso e parcialmente vencido na ação, fixo os honorários recursais que lhe são devidos em 6% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao patrono do réu, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça concedida. 



Sala das Sessões,  de de 2025. 

 

Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora