PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000902-30.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANI CATAO MANAIA
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. DÉBITOS RECENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 

1. A vedação jurisprudencial ao corte de energia elétrica por débitos antigos refere-se a débitos efetivamente consolidados no tempo, com meses ou anos de inadimplência, não se aplicando a débitos recentes de apenas dois meses. 

2. É desnecessária notificação específica para suspensão do fornecimento de energia elétrica quando se tratar de débito de conta regular, bastando o aviso constante da própria fatura, especialmente quando a consumidora teve plena ciência da inadimplência, conforme demonstra o pagamento realizado somente após a suspensão. 

3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de conta regular constitui exercício regular de direito da concessionária, não configurando ato ilícito passível de gerar dever de indenizar. 

4. A mera suspensão regular do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura dano moral indenizável, inserindo-se no contexto dos aborrecimentos cotidianos inerentes à vida em sociedade. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000902-30.2021.8.05.0076, em que figuram como Apelante EVANI CATAO MANAIA, e como Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA  . 

 

Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, pelas seguintes razões. 

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000902-30.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANI CATAO MANAIA
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANI CATAO MANAIA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Marina Torres Costa Lima, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação indenizatória por danos morais movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. 

 

A autora alegou ter sofrido suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 28/06/2021, em virtude de débitos relativos às faturas vencidas em 22/04/2021 no valor de R$ 135,42 e 21/06/2021 no valor de R$ 104,52. Sustentou que o corte foi realizado por débito antigo, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida, em contestação, alegou preliminarmente impugnação à gratuidade judiciária e falta de interesse de agir, defendendo no mérito a regularidade do procedimento de suspensão do fornecimento, uma vez que a autora encontrava-se inadimplente, pugnando pela improcedência dos pedidos. 

 

A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado fundamentou sua decisão considerando que a autora admitiu a existência de débitos com vencimento em 22/04/2021 e 21/06/2021, que foram pagos somente em 29/06/2021, ou seja, com atraso de dois meses para o primeiro débito e oito dias para o segundo. Entendeu que a suspensão do fornecimento ocorreu em pleno exercício regular de direito por parte da concessionária, diante da situação de inadimplência, sendo equivocada a interpretação da autora sobre a vedação à cobrança de débitos consolidados no tempo, pois não se pode considerar que uma dívida com dois meses de vencimento seja antiga para fins de vedação ao corte. Concluiu pela ausência de ato ilícito passível de indenização e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária. 

 

A apelante sustenta que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo e estando as partes devidamente representadas. No mérito, alega que a sentença deve ser reformada pois não examinou adequadamente as provas dos autos, suplantando a devida razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que é vedado o corte de serviço essencial por débitos pretéritos ou antigos, sendo possível apenas quando se tratar de inadimplemento de conta regular relativa ao mês do consumo, mediante notificação prévia. Sustenta que o corte foi realizado sem notificação prévia, configurando abuso de direito, e que os débitos em questão eram antigos ou consolidados no tempo, devendo a concessionária utilizar meios ordinários de cobrança. Alega que houve violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, e requer a reforma da sentença para condenar a COELBA ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 

 

A apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, argumentando que a apelante não combateu especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença, pois não houve irregularidade no procedimento adotado, considerando que a fatura que ensejou a suspensão com vencimento em 22/04/2021 foi paga com dois meses de atraso em 29/06/2021, validando o procedimento. Sustenta a inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária e a ausência dos requisitos configuradores do dano moral, destacando que as faturas continham avisos de pendência financeira e possibilidade de suspensão, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

 

É o relatório. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 18 de junho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000902-30.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANI CATAO MANAIA
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

 

De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada. Embora as razões recursais pudessem ser mais específicas, verifica-se que a apelante impugnou o fundamento central da sentença, qual seja, a legitimidade do corte de energia elétrica por débitos que considera antigos, permitindo o conhecimento e julgamento do mérito recursal. 

 

A controvérsia cinge-se à licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de faturas vencidas em 22/04/2021 e 21/06/2021, pagas apenas em 29/06/2021, data em que ocorreu o corte do serviço. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, consolidou o entendimento de que é vedado o corte de serviços essenciais por débitos antigos ou consolidados no tempo, conforme se extrai de diversos precedentes da Corte Superior. Contudo, tal vedação não se aplica indistintamente a qualquer situação de inadimplência, sendo necessário analisar as circunstâncias concretas do caso. 

 

No caso dos autos, conforme reconhecido pela própria autora e demonstrado documentalmente, as faturas vencidas em 22/04/2021 e 21/06/2021 foram quitadas somente em 29/06/2021. Isso significa que o primeiro débito estava em atraso há aproximadamente dois meses, e o segundo há apenas oito dias quando da suspensão. 

 

A jurisprudência do STJ, ao vedar o corte por débitos antigos, refere-se a débitos efetivamente consolidados no tempo, com meses ou anos de inadimplência, e não a débitos recentes como os dos autos. 

 

Ocorre que, na espécie, não se trata de débitos verdadeiramente antigos ou consolidados no tempo, mas sim de inadimplência recente e contemporânea ao corte. O débito mais antigo possuía apenas dois meses de vencimento, prazo que não pode ser considerado consolidado para fins de aplicação da vedação jurisprudencial. 

 

Ademais, a concessionária possui o direito e o dever de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, não podendo ser compelida a prestar serviços indefinidamente sem a devida contraprestação. O corte do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento constitui exercício regular de direito, desde que observados os procedimentos legais e regulamentares. 

 

No caso em análise, a própria autora admitiu o inadimplemento e o pagamento tardio das faturas, circunstância que legitima a suspensão do serviço pela concessionária. Não há que se falar, portanto, em ato ilícito passível de gerar dever de indenizar. 

 

Importante destacar que a análise da documentação acostada aos autos demonstra que as faturas continham expressa advertência sobre a inadimplência e a possibilidade de suspensão do fornecimento, cumprindo a concessionária o dever de informar adequadamente a consumidora sobre sua situação de mora. A efetiva notificação resta comprovada não apenas pelos avisos constantes das próprias faturas, mas também pelo fato de que a autora somente efetuou o pagamento dos débitos após a suspensão do fornecimento, conforme comprova a apresentação da nota de religação juntada aos autos sob o documento de ID 76748004. Esta circunstância evidencia que a consumidora tinha plena ciência de sua situação de inadimplência e das consequências dela decorrentes, tendo optado por permanecer em mora até que a suspensão efetivamente ocorresse. 

 

Quanto aos danos morais, sua configuração exige a presença dos requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. Na ausência de conduta ilícita, como demonstrado, não há que se cogitar de indenização por danos morais. 

 

Além disso, a mera suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, quando exercida regularmente, não configura dano moral indenizável, inserindo-se no contexto dos aborrecimentos cotidianos inerentes à vida em sociedade. Por estas razões, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida ,majorando os honorários para 15% observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. 

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX