PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. CONFLITO POSSESSÓRIO. INSPEÇÃO JUDICIAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luciano Cezar Scalon contra sentença proferida pela Primeira Vara Cível da Comarca de Água Boa, que julgou procedentes os pedidos formulados por Valdecir Fulanetti em ação de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, determinando a restituição da posse do imóvel denominado “Fazenda Lago Azul”, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a metragem exata da área objeto do esbulho possessório; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais decorrentes da turbação de posse; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inspeção judicial realizada com base no art. 370 do CPC, após regular instrução probatória, apurou que a invasão limitou-se a 0,67m, contrariando a alegação da apelante de que a área invadida era de 1,70m. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece o valor probatório da inspeção judicial, sobretudo quando realizada pelo juízo de primeiro grau, que tem contato direto com o bem litigioso e forma sua convicção com base em elementos concretos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. O pedido de indenização por danos materiais foi corretamente indeferido, pois a autora não demonstrou o efetivo prejuízo patrimonial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco formulou adequadamente o pedido na inicial. O valor arbitrado a título de danos morais (R$5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios de moderação, gravidade da conduta, extensão do dano e capacidade econômica das partes, em consonância com o art. 944 do CC e o entendimento consolidado do STJ. A conduta dos réus, ao construir muro em terreno alheio sem autorização e recusar-se a solucionar o conflito extrajudicialmente, configurou violação possessória com repercussão suficiente para ensejar a reparação moral (CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927). Não houve majoração dos honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões e trabalho adicional da parte recorrida, conforme art. 85, § 11, do CPC e entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A metragem da área objeto do esbulho pode ser fixada com base na inspeção judicial realizada com observância do contraditório e das garantias processuais. A indenização por danos materiais exige a demonstração do efetivo prejuízo e a adequada formulação do pedido, não se admitindo presunção. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LV; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 324, § 1º, 481-484, 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1625029/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.03.2018; STJ, REsp 1072276/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2013; TJ-RN, Apelação Cível 08014908320218205101, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 12.07.2024; TJ-BA, Apelação 05705338420158050001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000105-12.2023.8.05.0229, em que figura, como apelante, EMANUELA DE JESUS MOREIRA, e apelados, JOSE BOMFIM DA SILVA E OUTROS. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-12.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMANUELA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: JOSE BOMFIM DA SILVA e outros
Advogado(s):ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EMANUELA DE JESUS MOREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Antônio de Jesus-BA (ID. 72708028), que nos autos da ação de reintegração de posse, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- REINTEGRAR definitivamente a autora na posse do imóvel objeto da ação, para que este fique alinhado com a parte da frente do imóvel vizinho do lado direito, ou seja, 0,67m mais à frente, portanto, ficando os réus obrigados a demolir o muro discutido em litígio, sendo que, em caso de não cumprimento voluntário, fica a autora autorizada a efetuar a demolição do muro construído na divisa com seu imóvel. Determino nova expedição do competente mandado, visando à intimação pessoal dos réus para cumprimento integral desta decisão, de forma voluntária, no prazo de 10 dias, sob pena de cumprimento forçado pela autora, e pagamento de multa diária, que fixo no valor de R$ 100,00 (cem) reais, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, caso a autora efetue a demolição às suas próprias expensas. 2- JULGAR improcedente o pedido de pagamento de indenização por perdas e danos. 3- Condenar solidariamente os acionados a pagarem indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, em atenção ao que estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC ou índice que o substitua, e juros de mora simples de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme estabelecido pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ilícito civil, tudo até a data do efetivo pagamento. 4- E, em razão da sucumbência, tendo a autora sucumbido de parte mínima do pedido, ainda, CONDENO os acionados, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte contrária, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação, que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pela advogada, mas ora deferida a gratuidade da Justiça aos réus, ficam as verbas sucumbenciais em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. Antes da publicação desta decisão, HABILITE-SE no polo passivo a segunda acionada. Publique-se. Intime-se. Expeça-se mandado, conforme item 1 do dispositivo. Após o trânsito em julgado, e cumprimento da sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (ID. 72708047), a apelante alega, em síntese, que a metragem fixada na sentença não corresponde à efetiva invasão perpetrada pelos réus, reiterando que o esbulho possui extensão de 1,70m, conforme alegado na inicial. Argumenta, ainda, que faz jus à indenização por danos materiais, em razão do pagamento de aluguéis durante o período em que ficou impossibilitada de construir em seu terreno, bem como à majoração da indenização por danos morais, por entender que o valor fixado não é suficiente para compensar os transtornos sofridos e para desestimular a reiteração da conduta pelos apelados. Sem Contrarrazões, nos termos da certidão de ID. 72708057. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-12.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMANUELA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: JOSE BOMFIM DA SILVA e outros
Advogado(s): ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à análise de três aspectos centrais, quais sejam, a metragem correta da área objeto do esbulho, o eventual direito à indenização por danos materiais decorrentes da turbação possessória, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais. Analisando detidamente os autos, constato que o juízo a quo, no exercício do poder instrutório que lhe é conferido pelo art. 370 do CPC, determinou a realização de inspeção judicial, medida probatória expressamente prevista nos arts. 481 a 484 do CPC. Durante esta diligência, realizada in loco, foi constatado objetivamente que a invasão perpetrada pelos réus limitou-se a 0,67m, e não aos 1,70m, como sustentado pela apelante. Registre-se que, nos conflitos possessórios, a inspeção judicial assume papel preponderante na formação do convencimento do julgador, especialmente quando realizada pelo magistrado de primeiro grau, que, após contato direto com o bem litigioso, pode avaliar de forma mais precisa os aspectos fáticos da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido o valor probatório desse meio, prestigiando as conclusões extraídas a partir da inspeção aliada aos demais elementos constantes dos autos. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS RELEVANTES PARA A PROVA DA POSSE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Luciano Cezar Scalon contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Água Boa, que julgou procedentes os pedidos formulados por Valdecir Fulanetti em ação de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, determinando a restituição da posse do imóvel denominado “Fazenda Lago Azul” e condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de documentos que poderiam comprovar o exercício da posse pelo apelante e a correta localização do imóvel litigioso, bem como a necessidade de produção de prova pericial para elucidar a controvérsia sobre a posse. III . Razões de decidir 3. O indeferimento da juntada de documentos relevantes para a análise da posse do imóvel violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ( CF/1988, art. 5º, LV), pois impediu o recorrente de produzir prova essencial ao seu direito. 4 . O Código de Processo Civil permite a juntada posterior de documentos sempre que necessários para esclarecer fatos relevantes ao julgamento ( CPC, art. 435), exigindo-se apenas que seja oportunizada a manifestação da parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A controvérsia acerca da posse do imóvel exige a realização de prova pericial, considerando que os documentos apresentados por ambas as partes geram dúvida quanto à localização exata da área litigiosa e à posse efetiva do terreno . 6. Diante da necessidade de instrução complementar para garantir a correta solução do litígio, impõe-se a nulidade da sentença para a reabertura da fase probatória e realização de inspeção judicial no imóvel. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, com reabertura da fase probatória, realização de prova pericial e inspeção judicial. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da juntada de documentos relevantes para a prova da posse configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença”. “2 . A controvérsia sobre a localização do imóvel e o exercício da posse justifica a necessidade de prova pericial e inspeção judicial antes da prolação da sentença”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 435, 437, § 1º, 481-484 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1625029/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06 .03.2018; STJ, REsp 1072276/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 21.02.2013. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10010702820198110021, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) (grifo nosso). CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO . DECISÃO QUE NÃO INCORREU EM ALGUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA. IMÓVEL LITIGIOSO (SÍTIO DE JUÁ) QUE É OCUPADO POR UMA PLURALIDADE DE INDIVÍDUOS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL. AUTOR QUE NÃO PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014908320218205101, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) (grifo nosso). (grifo nosso). Sobre a matéria, merece destaque que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o julgador forma sua convicção com base nos elementos probatórios constantes dos autos. Esse princípio encontra-se expressamente previsto no art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso específico, a inspeção judicial foi realizada com a participação de todos os sujeitos do processo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Durante a diligência, conforme registrado na sentença, a própria apelante chegou a indicar o local onde deveria iniciar seu terreno, em alinhamento com o imóvel vizinho do lado direito, o que foi medido e resultou na metragem de 0,67m. Este comportamento processual da parte, aliado aos depoimentos colhidos, constituiu base sólida para a formação do convencimento judicial. Portanto, não havendo elementos probatórios que justifiquem a reforma da sentença nesse ponto e considerando a consistência da fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau, deve ser mantida a metragem de 0,67m fixada na sentença, resultado direto da inspeção judicial realizada com a observância do devido processo legal e das garantias processuais das partes. No que tange aos danos materiais, igualmente acertou o magistrado de primeiro grau ao indeferir o pedido, uma vez que, conforme bem fundamentado na sentença, a autora não comprovou o efetivo prejuízo material sofrido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Tal dispositivo consagra a regra geral de distribuição do ônus da prova, segundo a qual compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em matéria de responsabilidade civil, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano material, diferentemente do dano moral, não se presume, isto é, não se prova por presunção, de modo que a parte prejudicada deve demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial que sofreu. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. CONVERSAS PRIVADAS NO APLICATIVO WHATSAPP . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05705338420158050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) In casu, os recibos de aluguel acostados aos autos (ID. 72707819) referem-se a contrato de locação com vigência até 30/08/2025 (ID. 72707317), o que demonstra que a autora pretendia continuar no imóvel alugado independentemente da reintegração de posse, não havendo, assim, nexo causal entre o esbulho e os valores despendidos com aluguel. Além disso, como destacado na sentença recorrida, o pedido de indenização por danos materiais sequer foi adequadamente formulado na petição inicial, inexistindo quantificação ou parâmetros objetivos para sua fixação, o que impossibilita sua apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que, embora o art. 324, §1º do CPC admita a formulação de pedido genérico em determinadas situações, é indispensável a individualização da pretensão autoral, com a indicação dos elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. Quanto aos danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Em matéria de quantificação da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o arbitramento deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes e às peculiaridades de cada caso, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima e punir o ofensor, evitando-se o enriquecimento sem causa. In casu, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como a capacidade econômica das partes. Na fixação do valor, o juízo de origem ponderou adequadamente "a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, além da condição financeira das partes", concluindo que o montante arbitrado "é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido, e de penalização dos demandados em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico". Com efeito, como bem observado na sentença, a invasão perpetrada pelos réus, mediante a construção de um muro dentro do terreno da autora, sem sua autorização, aliada à recusa em resolver a situação extrajudicialmente, indubitavelmente ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral passível de reparação, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Nesse contexto, considerando que o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não há razão para sua majoração. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Na origem, foram fixados honorários em favor da autora, diante da sucumbência majoritária dos réus. Todavia, como o recurso foi improvido e não houve apresentação de contrarrazões pelos apelados, o que denota a ausência de trabalho adicional em grau recursal, não há falar em majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. Salvador/BA, 19 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-12.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMANUELA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: JOSE BOMFIM DA SILVA e outros
Advogado(s): ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA
VOTO