PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97). ACUSADO CONDENADO ÀS PENAS DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO E MULTA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE RECONHECIDA, PORÉM, INAPLICÁVEL EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 231 DO STJ. PARECER DA PGJ PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Trata-se de Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de IVES DA SILVA MONTEIRO, em face da sentença condenatória proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, Drª. Emanuele Vita Leite Armede, nos autos do Processo nº 8011313-80.2023.8.05.0103, que julgou procedente a denúncia proposta pelo Ministério Público, condenando-o pelas práticas dos delitos previstos no 306 da Lei nº 9.503/97. 02. Narra a peça acusatória que no dia 02/12/23, por volta das 18h10min, na BR 415, KM 21, entre o SESI e o IFBA, na cidade de Ilhéus, o denunciado conduzia veículo automotor da marca Volkswagen, modelo Gol, de cor preta, ano/modelo 1995/1996, placa policial CCM0251, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 03. Inconformada, a Defesa interpôs apelação, pugnando pelo afastamento da Súmula 231 do STJ, prequestionando ainda o feito. 04. Destaco, a priori, que a materialidade e autoria delitivas evidenciadas em especial, pelo APF nº 63695/2023, teste de etilômetro, que apresentou resultado de 1,35mg de álcool, superior ao limite legal, depoimentos das testemunhas, além de sua confissão, daí por que o recurso interposto não questiona o mérito da condenação, limitando-se à revisão da dosimetria da pena aplicada. 05. Andou bem a Magistrada sentenciante, em sintonia com o teor da Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. 06. Com efeito, é consabido que a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica a reprovação inferior máxima estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não poderia ser rompido esse patamar fixado, sob pena de se ferir o princípio da legalidade, abrigado na Constituição Federal (art. 5º, XXXIX). 09. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça, Drª. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8011313-80.2023.8.05.0103, oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Apelante IVES DA SILVA MONTEIRO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011313-80.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IVES DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de IVES DA SILVA MONTEIRO, em face da sentença condenatória proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, Drª. Emanuele Vita Leite Armede, nos autos do Processo nº 8011313-80.2023.8.05.0103, que julgou procedente a denúncia proposta pelo Ministério Público, condenando-o pelas práticas dos delitos previstos no 306 da Lei nº 9.503/97. Narra a peça acusatória que no dia 02/12/23, por volta das 18h10min, na BR 415, KM 21, entre o SESI e o IFBA, na cidade de Ilhéus, o denunciado conduzia veículo automotor da marca Volkswagen, modelo Gol, de cor preta, ano/modelo 1995/1996, placa policial CCM0251, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória (ID nº 93017225). Irresignada com a condenação, a Defensoria Pública interpôs apelo, pleiteando pela afastamento da Súmula 231 do STJ, prequestionando ainda o feito (ID nº 60488605). O Ministério Público em suas razões (ID nº 93017243) requereu a manutenção do decisum. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 93017243). Retornaram os autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011313-80.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IVES DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Trata-se de Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de IVES DA SILVA MONTEIRO, em face da sentença condenatória proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, Drª. Emanuele Vita Leite Armede, nos autos do Processo nº 8011313-80.2023.8.05.0103, que julgou procedente a denúncia proposta pelo Ministério Público, condenando-o pelas práticas dos delitos previstos no 306 da Lei nº 9.503/97. Narra a peça acusatória que no dia 02/12/23, por volta das 18h10min, na BR 415, KM 21, entre o SESI e o IFBA, na cidade de Ilhéus, o denunciado conduzia veículo automotor da marca Volkswagen, modelo Gol, de cor preta, ano/modelo 1995/1996, placa policial CCM0251, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória (ID nº 93017225). Irresignada com a condenação, a Defensoria Pública interpôs apelo, pleiteando pela afastamento da Súmula 231 do STJ, prequestionando ainda o feito (ID nº 60488605). O Ministério Público em suas razões (ID nº 93017243) requereu a manutenção do decisum. Destaco, a priori, que a materialidade e autoria delitivas evidenciadas em especial, pelo APF nº 63695/2023, teste de etilômetro, que apresentou resultado de 1,35mg de álcool, superior ao limite legal, depoimentos das testemunhas, além de sua confissão, daí por que o recurso interposto não questiona o mérito da condenação, limitando-se à revisão da dosimetria da pena aplicada. 1. DOSIMETRIA DA PENA. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III DO CÓDIGO PENAL. Pugnou a Defesa pela aplicação da redutora em decorrência da circunstância atenuante da confissão, com o afastamento da Súmula 231, do STJ. Ao exame da sentença condenatória, verifica-se que a Magistrada a quo fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo tal patamar mantido na segunda fase. Ilustro: “Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É primário. Poucos elementos foram coletados acerca de sua personalidade e conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime é normal à espécie. As circunstâncias já se encontram expostas nos autos, nada tendo a se valorar neste momento. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão, contudo deixo de atenuar a pena porque fixada no mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes e, não havendo outras circunstâncias que influenciem na quantificação da pena, fica o réu definitivamente condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Para manutenção da equivalência das sanções, suspendo a habilitação para dirigir veículo automotor do acusado pelo prazo de 02 meses (art. 293 do CTB)...” Nesse contexto, a magistrada primeva destacou que, não obstante a presença da confissão espontânea, não seria aplicada a redução prevista, em virtude do disposto na Súmula 231/STJ, haja que a pena-base já se encontrava no patamar mínimo. Com efeito, é consabido que a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica a reprovação inferior máxima estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não poderia ser rompido esse patamar fixado, sob pena de se ferir o princípio da legalidade, abrigado na Constituição Federal (art. 5º, XXXIX). Oportuno esclarecer que tal entendimento foi construído em benefício do próprio réu, para que a liberdade dos cidadãos não ficasse à mercê do subjetivismo dos julgadores, porquanto a permissão para se reduzir a pena para aquém do mínimo legal, em razão da aplicação de atenuantes, implicaria, a contrario sensu, na possibilidade de que as agravantes pudessem elevar a reprimenda acima do patamar máximo cominado ao delito. A respeito da questão, o escólio magistral de Guilherme de Souza Nucci: “Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador. (...). Nesse sentido, a posição tranqüila do Supremo Tribunal Federal: “Pena – Circunstância legal – Menoridade – Limite. A consideração de atenuante não pode conduzir a fixação da pena em quantitativo inferior ao mínimo previsto para o tipo, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição” (HC 73.924-SP, 2ª T., rel. Marco Aurélio, 06.08.1996, v. u.).” (In: Código Penal Comentado, pg. 394). Em outra obra, o mesmo doutrinador acrescenta: “...Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. (Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, páginas 436-437) (destacamos). Este entendimento foi reafirmado por julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos Precedentes Obrigatórios, fixando-se teses nos seguintes sentidos: Tema 158 do STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Tema 190 do STJ: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. Ressalte-se, ainda, que recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da Súmula 231(AgRg no REsp n. 2.142.585/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). Nessa toada, andou bem a Magistrada sentenciante, em sintonia com o teor da Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Desta forma, rejeita-se o pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal. A Douta Procuradora de Justiça, Drª. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, manifestou-se, em seu parecer (ID nº 94005052), nos seguintes termos: “(...)Neste particular, o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, inclusive sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado jurisprudencial de n. 231, é o da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, isto é, por razão da incidência de circunstância atenuante. Inclusive, vale registrar que na data de 14.08.2024, foi encerrado o julgamento conjunto, na Terceira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, dos REsp n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE (ainda pendente de publicação), nos quais se discutiu a possibilidade da fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstância atenuante. Ressalte-se que, em maio de 2023, a Terceira Seção do e. STJ realizou, a pedido do próprio Relator, audiência pública sobre a eventual superação da Súmula n. 231 daquela Corte Superior, quando foram ouvidas mais de 40 (quarenta) entidades. Todavia, durante o julgamento, após o voto do relator Ministro Rogério Schietti pela procedência dos recursos, o Ministro Messod Azulay Neto abriu divergência, sendo acompanhado pelos Ministros Reynaldo da Fonseca, Antônio Saldanha, Jesuíno Rissato e Ilan Paciornik, prevalecendo a manutenção da Súmula n. 231. Alinha-se, também, a jurisprudência da Suprema Corte, que sob o procedimento da Repercussão Geral, firmou o Tema n. 158 (leading case: RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458): “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal ...” 2. PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento arguido pela parte recorrente, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 3. CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença vergastada. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011313-80.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IVES DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO