PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO E RÉPLICA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JUNTADA DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO EXIBITÓRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR DOCUMENTOS E VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegou a abertura não autorizada de conta digital em seu nome e se requereu a exibição do contrato bancário, indenização por danos morais e reparação por desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que indeferiu a petição inicial após o comparecimento espontâneo do réu, a apresentação de contestação de mérito e a réplica da autora; (ii) estabelecer se a causa está madura para julgamento imediato pelo Tribunal; (iii) determinar se a juntada do contrato bancário no curso do processo acarreta perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido exibitório; e (iv) definir se a abertura de conta digital, comprovada por documentos pessoais, selfie e validação biométrica, gera indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação de pedido de obrigação de fazer com pedido indenizatório, ambos compatíveis e sujeitos ao procedimento comum, afasta a adequação da demanda ao procedimento exclusivo de produção antecipada de provas. 4. A autora manifestou-se sobre a determinação de emenda da inicial e informou que os requerimentos administrativos já constavam dos autos (ID 106170052), inexistindo inércia apta a justificar o indeferimento da petição inicial. 5. O indeferimento da petição inicial não se compatibiliza com o estágio processual em que já houve comparecimento espontâneo do réu, apresentação de contestação de mérito (ID 106170053), juntada de documentos e réplica da autora (ID 106170064), pois a relação processual já se encontrava constituída e estabilizada. 6. A apresentação de contestação de mérito (ID 106170053) demonstra a compreensão, pela instituição financeira, da causa de pedir e dos pedidos formulados, afastando vício apto a justificar a extinção do processo por inépcia ou ausência de emenda. 7. A causa está madura para julgamento porque houve contraditório pleno, exaurimento da fase postulatória e a controvérsia possui natureza predominantemente documental. 8. A instituição financeira apresentou, na contestação (ID 106170053), as Cláusulas e Condições Gerais da Conta Digital Pessoa Física (ID 106170056) e a selfie utilizada na validação da contratação (ID 106170057), satisfazendo a pretensão exibitória e acarretando perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer. 9. Os documentos de IDs 106170056, 106170057, 106170058 e 106170059 demonstram que a conta digital foi aberta mediante apresentação de documentos pessoais e validação biométrica, inexistindo elementos que indiquem fraude ou utilização indevida dos dados da autora. 10. A contratação eletrônica possui validade jurídica independentemente de assinatura física, e os elementos documentais juntados aos autos comprovam a regularidade da abertura da conta digital. 11. O não fornecimento administrativo do contrato pode justificar o ajuizamento da demanda exibitória, mas não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando o documento é posteriormente apresentado e não se verifica irregularidade na contratação. 12. Ausentes prova de falha na prestação do serviço, fraude, restrição a direitos da personalidade ou efetivo prejuízo extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido. Sentença Anulada. Pretensão de obrigação de fazer extinta sem resolução do mérito. Pretensão indenizatória julgada improcedente. CPC, arts. 321, parágrafo único, 327, 330, IV, 485, I e VI, 487, I, 931, 937, I, e 1.013, § 3º, I; CC, art. 107; Regimento Interno do Tribunal, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000884-88.2014.8.05.0142, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 01.02.2023, publ. 07.03.2023; TJ-BA, Apelação nº 8040494-66.2019.8.05.0039, Rel. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 02.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1820444/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, REsp 1377130/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8115099-87.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CAROL DOS SANTOS LIMA e como apelado BANCO INTERMEDIUM SA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e, com fundamento na teoria da causa madura, proferir novo julgamento no sentido de EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 09/BI-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115099-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAROL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CAROL DOS SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais nº 8115099-87.2025.8.05.0001 ajuizada em face de BANCO INTERMEDIUM SA. A demandante alegou, na petição inicial, que, ao consultar o sistema REGISTRATO/CCS do Banco Central, identificou a existência de uma conta corrente em seu nome junto ao banco réu desde 2021. Sustentou que jamais solicitou ou autorizou a abertura dessa conta, nem manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira. Informou que buscou esclarecimentos administrativamente, por meio de reclamações registradas no Consumidor.gov e no Banco Central (protocolo nº 2025/403155), requerendo cópia do contrato supostamente firmado. Diante da ausência de resposta satisfatória do banco, ajuizou a presente ação, pleiteando a exibição do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e reparação pelo alegado desvio produtivo do consumidor. Distribuído o feito à 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a magistrada de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e, ao entender que a demanda possuía natureza de produção antecipada de provas, determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando-a aos requisitos dos arts. 381 e seguintes do CPC e comprovando a realização de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável. Intimada da determinação, a autora informou que já havia apresentado, na petição inicial, os documentos que comprovavam suas tentativas de solução extrajudicial, indicando os IDs das reclamações registradas no Consumidor.gov e no Banco Central (ID 106170052). Em seguida, antes de nova manifestação judicial sobre o cumprimento da emenda, o Banco Inter S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 106170053). Sustentou a ausência de pretensão resistida e requereu o afastamento de sua condenação em custas e honorários advocatícios, ao argumento de que não se opunha à apresentação dos documentos solicitados. Na oportunidade, juntou aos autos as condições gerais da conta digital, documento de identificação da autora, registro da selfie utilizada na abertura da conta e parecer técnico de prevenção à fraude, que atestaria a autenticidade dos dados e da biometria facial utilizados no procedimento eletrônico. Intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, a autora apresentou réplica tempestiva (ID 106170064). Na ocasião, impugnou integralmente as alegações da instituição financeira, sustentando que os documentos juntados unilateralmente não afastavam sua pretensão e reiterando o pedido de indenização por danos morais em razão da alegada falha na prestação do serviço e da necessidade de ajuizamento da ação. Na sequência, o juízo de primeiro grau proferiu sentença sem resolução do mérito (ID 106170065), extinguindo o processo com fundamento nos arts. 485, I, 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC, por entender que a autora não cumpriu a determinação de emendar a inicial. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 106170067), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, argumentando que a extinção do feito por suposta inépcia da inicial não poderia ocorrer após a estabilização da relação processual, com a apresentação de contestação pela parte ré e de réplica pela autora. Defende que eventual irregularidade inicial teria sido superada pelo regular desenvolvimento do processo e pela efetiva resistência apresentada pela instituição financeira. No mérito, requer a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, sustentando que a controvérsia está apta a julgamento imediato. Afirma que o banco somente apresentou a documentação pretendida após o ajuizamento da ação, circunstância que demonstraria a necessidade da demanda e atrairia a incidência do princípio da causalidade. Aduz, ainda, que a juntada posterior do contrato não afasta os danos morais alegadamente sofridos, decorrentes do desgaste e do desvio produtivo experimentados pela consumidora. Requer, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença ou, sucessivamente, com o julgamento de procedência da demanda por esta Corte. Contrarrazões ao ID 106170521, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115099-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAROL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, estando a recorrente dispensada do preparo, porque beneficiária da gratuidade. Consoante relatado, Trata-se de apelação cível interposta por CAROL DOS SANTOS LIMA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, ajuizada em face de BANCO INTERMEDIUM SA. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante. Conforme relatado, a demanda foi ajuizada sob o rito do procedimento comum, tendo a autora formulado pedido de obrigação de fazer consistente na apresentação de documentos relacionados à contratação bancária, cumulativamente com pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada resistência da instituição financeira em fornecer as informações solicitadas na esfera administrativa. Portanto, a pretensão deduzida em juízo não se restringia à simples obtenção de prova documental, abrangendo também pedido condenatório autônomo, fundado em suposta falha na prestação do serviço. Nesse contexto, não se mostrava adequada a determinação judicial de emenda da petição inicial com o propósito de adequar a demanda aos contornos de procedimento voltado exclusivamente à produção antecipada de provas. Isso porque a autora exerceu regularmente a faculdade processual prevista no art. 327 do Código de Processo Civil, cumulando pedidos compatíveis entre si e submetidos ao mesmo procedimento, circunstância que impunha o processamento da causa pelo rito comum. Não obstante, em petição de ID 106170052, a autora se manifestou acerca do despacho que determinou a emenda, informando que os requerimentos administrativos já haviam sido juntados aos autos. Não bastasse isso, a marcha processual seguiu regularmente após a determinação de emenda. O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação de mérito (ID 106170053), juntou os documentos relacionados à contratação discutida e impugnou integralmente os pedidos formulados na inicial. Na sequência, a autora foi regularmente intimada para manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados, oportunidade em que apresentou réplica (ID 106170064), impugnando os argumentos deduzidos pela instituição financeira e reiterando os pedidos formulados na exordial. Verifica-se, assim, que a relação processual encontrava-se plenamente constituída e estabilizada, com efetiva formação do contraditório e ampla discussão acerca do mérito da controvérsia. A própria instituição financeira apresentou defesa de mérito, sustentando a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos indenizatórios, demonstrando inequívoca compreensão da causa de pedir e dos pedidos deduzidos pela autora. Nessas circunstâncias, revela-se incompatível com o estágio processual alcançado o posterior indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, sob alegação de descumprimento da determinação de emenda. A providência prevista nesses dispositivos destina-se ao saneamento de vícios iniciais capazes de impedir o desenvolvimento válido do processo, não podendo ser utilizada após o comparecimento espontâneo do réu, a apresentação de contestação de mérito e a manifestação da parte autora em réplica, quando já plenamente instaurada a relação processual. Ao extinguir o feito sem resolução do mérito após o regular desenvolvimento da fase postulatória, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, uma vez que deixou de apreciar pretensões que permaneceram controvertidas mesmo após a juntada dos documentos pela instituição financeira, notadamente o pedido de indenização por danos morais e as questões relacionadas à responsabilidade pela instauração da demanda. Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela recorrente, porquanto evidenciado o error in procedendo consistente no indeferimento da petição inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito após a regular formação da relação processual, com apresentação de contestação e réplica. Verificada a nulidade da sentença por erro de procedimento, passa-se ao exame da possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que a controvérsia encontra-se suficientemente instruída para imediato julgamento por esta Corte. Com efeito, a instituição financeira apresentou contestação de mérito, acompanhada dos documentos que reputou pertinentes à demonstração da regularidade da contratação, enquanto a autora apresentou réplica, impugnando os elementos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Houve, portanto, plena formação do contraditório e exaurimento da fase postulatória, inexistindo questão fática pendente de esclarecimento ou necessidade de produção de outras provas. Além disso, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal possui natureza predominantemente documental, estando os elementos necessários à solução da controvérsia devidamente incorporados aos autos. Nessas circunstâncias, o retorno do processo à origem apenas para a prolação de nova sentença representaria medida contrária aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da primazia da resolução do mérito, sem qualquer utilidade prática para a adequada prestação jurisdicional. Assim, afastada a sentença terminativa, e com a devida análise dos autos, passo ao exame do mérito recursal. O primeiro pedido da demanda refere-se à obrigação de fazer consistente na disponibilização do instrumento contratual que ensejou a abertura e a movimentação da conta digital vinculada ao nome da consumidora, conforme registro constante no sistema do Banco Central (ID 106170045). Nesse particular, verifica-se que a instituição financeira ré, ao apresentar contestação (ID 106170053), juntou espontaneamente aos autos o instrumento contratual referente à Conta Digital, consubstanciado nas Cláusulas e Condições Gerais de Conta Digital Pessoa Física (ID 106170056), bem como a respectiva selfie utilizada para validação da contratação (ID 106170057). Assim, uma vez disponibilizados os documentos cuja exibição era postulada pela parte autora, resta integralmente satisfeita a pretensão de natureza exibitória, esvaziando-se o objeto da tutela jurisdicional perseguida. Por conseguinte, a juntada do contrato bancário aos autos, embora realizada após o ajuizamento da demanda, satisfaz integralmente a pretensão exibitória deduzida pela parte autora, acarretando a perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido. Diante da ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se a extinção do feito, nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se inteiramente a esse entendimento, preconizando que a juntada tardia ou satisfação espontânea da obrigação de exibir documentos no curso do feito extingue a pretensão sem mérito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000884-88.2014.8 .05.0142 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA Advogado (s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS APELADO: Flávia Marinho Advogado (s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS RELATIVOS AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 . NÃO PERCEPÇÃO REGULAR. DOCUMENTOS NOVOS. PAGAMENTO OCORRIDO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA NÃO CONFIGURADA . EXCEPCIONALIDADE. PROVA DE DIFÍCIL OBTENÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS . REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1 . A demonstração de cumprimento da obrigação no curso do processo inspira a perda do objeto. 2. A comprovada dificuldade em se exibir determinado documento na contestação autoriza, excepcionalmente, sua apresentação em sede de apelação. 3 . Reforma da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente do interesse de agir. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000884-88.2014 .8.05.0142, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA e como apelada Flávia Marinho. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00008848820148050142, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 01/02/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040494-66.2019.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL Advogado (s): ERIKA AZEVEDO DE MACEDO, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO APELADO: SANDRA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado (s):HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado (a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO, VICTOR SOUZA BASTOS ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO LIMINAR . SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. APRESENTAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, APÓS DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR, DA CERTIDÃO PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL. CUIDANDO-SE DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, HAVENDO A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA PELA PARTE REQUERENTE, NO CURSO DO PROCESSO, AINDA QUE EXTRAJUDICIALMENTE, DEVE A REFERENCIADA AÇÃO SER EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS . REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ, ORA APELANTE (SUSCITADA PELA APELADA NAS CONTRARRAZÕES – PETIÇÃO ID N.º 15192667). NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO-SOMENTE PARA EXTINGUIR O PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, DO CPC) . MANTIDA A CONDENAÇÃO, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DO INSTITUTO RÉU/APELANTE, NOS MESMOS MOLDES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA GUERREADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I – REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ, ORA APELANTE (SUSCITADA PELA APELADA NAS CONTRARRAZÕES – PETIÇÃO ID N.º 15192667) . Isso porque, com amparo na jurisprudência pacífica do STJ, “O efeito devolutivo do recurso de apelação devolve ao órgão julgador a ampla atividade cognitiva sobre as questões impugnadas no apelo, respeitada a causa de pedir deduzida na petição inicial” ( REsp 1377130/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) II – MÉRITO: Compulsando os autos, constata-se que, com a apresentação extrajudicial de certidão pleitada na exordial da Ação de Exibição de Documento, após proferida decisão liminar nos autos originários, houve sim a perda superveniente do interesse processual de agir. III - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que o STJ tem orientação jurídica firmada no sentido de que, cuidando-se de ação de exibição de documentos, havendo a apresentação da documentação pleiteada pela parte Requerente, no curso do processo, deve a referenciada ação ser extinta sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto ( AgInt no REsp 1820444/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). IV - No mesmo sentido é a jurisprudência assentada nos Tribunais de Justiça pátrios, ou seja, de que “A exibição dos documentos requeridos pela parte autora importa na satisfação da pretensão inicial, impondo, por conseguinte, a perda superveniente do objeto da demanda” (TJMG APC 1 .0145.12.081366-5/001, Rel. Desa . Sandra Fonseca, 6ª CC, j. 10/12/2019, pub. em 19/12/2019) V - Noutra senda, não merece amparo a irresignação do Instituto Apelante de exclusão da sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da apresentação extrajudicial do documento pretendido pela ora Apelada. Isso porque alinho-me à jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ no sentido de que "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral” ( AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª T, j. em 03/12/2019, DJe 19/12/2019) VI - Impositiva é a reforma parcial da sentença recorrida, tão-somente para extinguir o processo originário, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual de agir (art. 485, inciso VI, do CPC), em razão da apresentação da certidão pleiteada pela parte Autora, ora Apelada, na exordial da Ação Cautelar de Exibição de Documento com Pedido Liminar n.º 8040494-66 .2019.8.05.0039 . Mantida a condenação, em honorários advocatícios de sucumbência, do Instituto Réu/Apelante, nos mesmos moldes do decisum vergastado, com fundamento nos precedentes jurisprudenciais do STJ ( AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019). REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ, ORA APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.º 8040494-66.2019.8 .05.0039, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Apelante, o ISSM – INSTITUTO DA SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e, como Apelada, SANDRA LÚCIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ, ORA APELANTE (SUSCITADA PELA APELADA NAS CONTRARRAZÕES – PETIÇÃO ID N.º 15192667) e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação . Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80404946620198050039, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) Dessa forma, impõe-se declarar, de ofício, a extinção sem resolução de mérito do pedido de obrigação de fazer voltado à exibição contratual, diante da manifesta perda de objeto superveniente. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, amparado na teoria do desvio produtivo do consumidor, tanto em razão da alegada não disponibilização do instrumento contratual quanto do suposto desconhecimento acerca da abertura de conta digital vinculada ao seu nome perante o Banco Inter S.A., a análise do acervo probatório revela a inexistência de elementos aptos a demonstrar conduta ilícita da instituição financeira ou lesão extrapatrimonial indenizável, impondo-se, por conseguinte, a integral improcedência da pretensão reparatória. Os documentos de IDs 106170056, 106170057, 106170058 e 106170059 revelam que a conta digital foi regularmente aberta em nome da autora, mediante apresentação de seus documentos pessoais e validação biométrica por selfie, inexistindo elementos que indiquem fraude ou utilização indevida de seus dados por terceiros. Cumpre destacar que a contratação eletrônica possui plena validade jurídica, independentemente de assinatura física, nos termos do art. 107 do Código Civil. No caso, os dados cadastrais, os documentos apresentados e a validação biométrica realizada demonstram que a abertura da conta foi efetivamente realizada pela própria autora. Assim, diante das provas produzidas, resta demonstrado que a abertura da conta digital ocorreu de forma regular, mediante procedimento eletrônico válido e com observância dos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira, afastando-se a alegação de fraude ou de falha na prestação do serviço. Ressalte-se que o eventual não fornecimento do contrato pela via administrativa, embora possa justificar o interesse inicial da consumidora em buscar a exibição do documento em juízo, não configura, por si só, fato apto a gerar dano moral indenizável. Ausente demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, de restrição a direitos da personalidade ou de circunstância excepcional que tenha extrapolado os meros dissabores inerentes às relações contratuais, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral ou de desvio produtivo do consumidor, especialmente quando o documento foi posteriormente apresentado nos autos e não se constatou qualquer irregularidade na contratação questionada. Portanto, inexistindo conduta ilícita imputável ao banco ou defeito na prestação do serviço, não há fundamento para o reconhecimento de danos morais. O simples fato de a autora ter buscado esclarecimentos ou ajuizado a presente demanda não configura, por si só, situação apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para ANULAR A SENTENÇA e, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), proferir novo julgamento no sentido de julgar extinta a pretensão de obrigação de fazer sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda de objeto, bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09/BI-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115099-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAROL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
VOTO