PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549491-08.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | ||
| Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR | ||
| APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA GUIMARAES | ||
| Advogado(s):DILSO SALES DUARTE JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OS LEILÕES. ANULAÇÃO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ “no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n.º 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora” (AgInt nos EDcl no AREsp 490.517/DF);
2. Como a Apelante não comprovou ter intimado o Apelado da realização dos leilões, verifica-se a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel descrito na exordial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0549491-08.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como apelada BRUNO DE OLIVEIRA GUIMARAES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2025.
PRESIDENTE
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549491-08.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | |
| Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR | |
| APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA GUIMARAES | |
| Advogado(s): DILSO SALES DUARTE JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de sentença que julgou procedente a ação anulatória de leilão proposta por BRUNO DE OLIVEIRA GUIMARÃES.
Em suas razões (ID 73063592), a parte apelante alegou que o bem imóvel é garantia do contrato em demanda, assim, em caso de inadimplemento das obrigações, imperioso que o Apelante, na qualidade de credora, tome as providências legais pertinentes para assegurar seu direito e tomar medidas que poderão inclusive, culminar na alienação extrajudicial bem.
Afirmou que, em virtude da mora do Apelado, o Apelante deu início aos procedimentos da Lei n.º 9.514/97, promovendo com a sua notificação e como previsto em Lei, referida notificação foi enviada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ao qual tomou todas as providências para a notificação do Apelado, o que é incontroverso e restou validado na sentença proferida.
Sustentou que com relação às notificações acerca das datas dos leilões designados, da mesma forma, resta incontroverso pelos documentos juntados a esta defesa, que as mesmas foram regularmente realizadas.
Relatou que resta devidamente demonstrada a lisura com que todo o procedimento expropriatório foi realizado, inexistindo qualquer razão para que o mesmo seja anulado, restando claro que o Apelado não purgou a mora ou exerceu seu direito de preferência por absoluta falta de interesse.
Requer que seja dado integral provimento, para que seja reformada a decisão, conforme acima explanado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 73063597).
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549491-08.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | ||
| Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR | ||
| APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA GUIMARAES | ||
| Advogado(s): DILSO SALES DUARTE JUNIOR |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Não assiste razão à Apelante. O STJ firmou entendimento no sentido de que o devedor deve ser notificado acerca da data da realização de leilão extrajudicial. A Apelante não comprovou ter notificado o Apelado dos leilões.
No caso dos autos, o juízo a quo entendeu que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel descrito na exordial não foi hígido, em razão de a apelante não ter logrado fazer prova, como lhe cabia, que pudesse infirmar a presunção legal de veracidade de que se reveste a certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, inexistindo qualquer elemento nos autos que possa desconstituir-lhe a higidez.
A Apelante portanto não comprovou que o Apelado foi notificado acerca das datas dos leilões extrajudiciais.
Ocorre que o § 2.º-A do art. 27 da Lei n.º 9.514/97 determina que as datas, horários e locais dos leilões sejam comunicados ao devedor mediante correspondência:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7.º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
[...]
§ 2.º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ também reafirma a necessidade de que o devedor seja pessoalmente intimado da data da realização do leilão extrajudicial.
É o que se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca dadata da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora (precedentes). (AgInt nos EDcl no AREsp 490.517/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019 –excerto da ementa com grifos aditados)
3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a purgada mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. (AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018 – excerto da ementa com grifos aditados) 1. Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente. Súmula 83/STJ.
(AgInt no REsp 1800044/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019 – excerto da ementa com grifos aditados).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acercada realização do leilão extrajudicial.
2. A dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1344987/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018 – ementa com grifos aditados).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data darealização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019 – ementa com grifos aditados).
Constata-se, portanto, que, diferentemente do que sustenta a Apelante e em consonância do que consignou o juízo a quo na fundamentação da sentença recorrida, há necessidade de intimação do devedor sobre o leilão extrajudicial.
Como a Apelante não comprovou ter enviado correspondência ao Apelado informando da realização do leilão, verifica-se a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel descrito na exordial.
A sentença recorrida, portanto, está em desconformidade com a legislação e com o entendimento do STJ. O procedimento de execução extrajudicial do imóvel descrito na exordial deve ser anulado.
Isto posto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença apelada.
Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13