PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043869-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 
AGRAVADO: GILMARIA ASSIS MASSA
Advogado(s):EVANDRO DE DEUS RODRIGUES


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 I. Em sede de cumprimento de sentença, admite-se a inclusão das parcelas vincendas, na forma do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, sendo desnecessária a rediscussão sobre o vínculo jurídico, mormente quando este restou devidamente comprovado nos autos.

 II. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a concomitante demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 III. As astreintes fixadas em valor diário de R$ 500,00, limitadas ao montante de R$ 10.000,00, não se mostram, neste momento, desproporcionais ou excessivas, servindo como meio legítimo de coerção para o cumprimento da obrigação, nos moldes dos artigos 536 e 537 do CPC/2015.

 IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento do n° 8043869-22.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e como agravada GILMARIA ASSIS MASSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, .

11/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043869-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 
AGRAVADO: GILMARIA ASSIS MASSA
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra Decisão (ID 446683468, dos autos de origem) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que, nos autos do Cumprimento de Sentença (8008923-37.2023.8.05.0201) ajuizado por GILMÁRIA ASSIS MASSA, rejeitou a Impugnação, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, em vista da documentação apresentada que comprova a condição de substituída processual (id 422112385) e a data da admissão do período em que prestou serviços ao município Executado sob o período aduzido, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como correto o valor apontado pela Executada.

Determino que o Município de Porto Seguro que proceda imediatamente o pagamento do adicional de tempo de serviço do Servidor/Exequente, referentes as parcelas vincendas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento.

Precluso o prazo para recurso, intime-se o exequente para providências necessárias à emissão de RPV, conforme o cálculo apresentado, cumprindo o check list constante do site do Tribunal de Justiça/BA, no prazo de 15 dias.

Após, ao cartório para certificar se os requisitos estão preenchidos e para encaminhamento do RPV.

P.R.I.

Porto Seguro, 28 de maio de 2024

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito.”


O Agravante, inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde sustenta, em síntese, que a sentença guerreada deverá ser inteiramente reformada, pois, proferida em desacordo com os ditames do nosso ordenamento jurídico, haja vista que a Agravada não preenche aos pressupostos do julgado a que busca liquidação.


Salienta que, o ente sindical não acostou ao processo principal a lista de servidores públicos que seriam substituídos na referida ação.


Alega que, o acórdão que transita em julgado afirma que os servidores públicos são detentores do direito à percepção dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município sob a égide do vínculo celetista.


Afirma que, todos os servidores civis contratados pelo município de Porto Seguro desde 04/04/1990 vinculam-se ao regime jurídico estatutário, conforme disposição expressamente aposta em sua Lei Orgânica e nas Leis Municipais nº 423/2001 (art. 1º) e nº 1.459/2018 (art. 1º).


Assevera que, “a existência da comprovação de vínculo jurídico entre o exequente e o município de Porto Seguro entre 06.11.2000 a 13.03.2003, na condição de comissionada ou de contratada temporariamente, conforme atestado pelo próprio documento utilizado na sentença com o intuito de comprovar a existência do vínculo celetista (id nº 422112385), não se presta ao referido fim, pois, tanto o ocupante de cargo comissionado quanto o contratado temporariamente vinculam-se ao regime jurídico único.”


Diz que, “a natureza jurídica do vínculo existente entre Agravante e Agravado tanto antes quanto depois de sua aprovação em concurso público possui inequívoco caráter administrativo, razão pela qual o exequente é parte ilegítima para promover a presente execução.”


Complementa que, em atenção ao princípio da eventualidade, requer que as astreintes fixadas pelo juízo primeiro sejam reduzidas para patamares mais módicos, sobretudo, em virtude da quantidade de execuções oriundas deste título ajuizadas em primeira instância (superiores a 100), fato que faz com que os valores ali fixados onerem sobremaneira o ente público desrespeitando assim os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.


Pretexta que, em virtude da reforma da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença requer que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do município de Porto Seguro.


Por fim, requer seja recebido o presente Agravo no efeito suspensivo, a fim de impedir a expedição do precatório/rpv e, no mérito, o provimento para que seja reformada a decisão do julgador a quo, no intuito de reconhecer a ilegitimidade da Agravada para promover a execução, extinguindo-a em virtude da incidência a espécie do presente argumento.


Por decisão de ID 65507563, fora indeferido o efeito suspensivo.


 

A Agravada, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 66359330), onde refuta todos os argumentos apresentados pelo Agravante e, ao final, pugna pelo não provimento do presente Agravo de Instrumento.

 

Salvador/BA, 19 de abril de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043869-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 
AGRAVADO: GILMARIA ASSIS MASSA
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES


VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra Decisão (ID 446683468, dos autos de origem) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que, nos autos do Cumprimento de Sentença (8008923-37.2023.8.05.0201) ajuizado por GILMÁRIA ASSIS MASSA, rejeitou a Impugnação.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.


No mérito, verifica-se que o cerne do recurso gravita em torno da manutenção ou não da decisão agravada, que rejeitou a Impugnação oposta pelo Município/Agravante, reconheceu como corretos os cálculos apresentados pelo Exequente/Agravada e determinou o imediato pagamento do adicional de tempo de serviço, referente às parcelas vincendas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento.


Nesta senda, à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, trata-se de medida que se reveste de natureza típica de tutela de urgência, cuja concessão está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.


In casu dos autos, observo que as matérias suscitadas pelo Agravante foram objeto de ampla análise e fundamentação pelo Juízo de origem, que enfrentou os argumentos expendidos e fundamentou a decisão, não se verificando, ao menos em juízo de cognição sumária, ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a sua suspensão.


O juízo quo, ao enfrentar controvérsia, fundamentou que restou devidamente comprovado o vínculo da Exequente/Agravada junto à administração Municipal no período compreendido entre 06/11/2000 e 13/03/2003, por meio da declaração emitida pelo próprio Município, afastando, por consequência, a alegação de inexistência de relação jurídica que autorizasse a percepção do adicional de tempo de serviço no período em questão.


Nesse prisma, às parcelas vincendas, bem pontuou o juízo a quo que, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil de 2015, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso da execução consideram-se incluídas no título judicial, prescindindo de nova propositura ou discussão específica.

 

Eis a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.

1. De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 (art. 290 do CPC/1973), "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".

2. O Tribunal de origem considerou que, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se podia restringir seu cumprimento ao valor fixado na condenação, pois o referido preceito do CPC/2015 admitia a inclusão das prestações vincendas, na fase de cumprimento da sentença, como pedido implícito.

3. Em contraponto ao aresto recorrido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" ( AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017), caso dos autos.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1835175 DF 2021/0035968-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)


Matéria, inclusive, já rebatida pelo juízo a quo:


"Entretanto, indefiro o pedido de retificação nos registros funcionais e contracheque do servidor para constar como data de admissão aduzida, devido não conter no título executivo judicial tal condenação. Desta forma, as retificações nos registros funcionais encontram óbice nos limites da lide e da coisa julgada emanada do acórdão exequendo, nos termos do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF/88  . O acórdão proferido nos autos de nº 8000184-85.2017.8.05.0201 esta imune à intervenção das partes, do magistrado e, até mesmo, do legislador. O comando, sob o trânsito em julgado, cristaliza situação jurídica, já então infensa a modificações que não sejam aquelas previstas no art. 471 , I , do CPC . "A garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização global dos efeitos da sentença" (Cândido Rangel Dinamarco) e "os limites da lide são estabelecidos pelo pedido com a respectiva causa de pedir" (Ernani Fidélis dos Santos). Decisão que altere o decidido naquela Corte, após o trânsito em julgado da decisão exequenda, excede aos limites da coisa julgada, violando o art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal.”


Ademais, o Município/Agravante alega que a Exequente/Agravada não tem direito à percepção do Adicional de Tempo de Serviço ao fundamento de que, o vínculo jurídico entre 06.11.2000 a 13.03.2003, na condição de comissionada ou de contratada temporariamente, não se presta ao referido fim, pois, tanto o ocupante de cargo comissionado quanto o contratado temporariamente vinculam-se ao regime jurídico único.


Ora, não prospera as alegações do Município/Agravante, eis que no título executivo (ID 422112377, nos autos de origem) o pedido é no sentido de que os Servidores Públicos Municipais continuassem a perceber o quinquênio e anuênio, de acordo com a data do ingresso ao serviço público, independente do meio o qual adentraram, seja concurso, seja contrato.


Verifica-se, ainda, que a Exequente/Agravada comprovou o vínculo anterior (06/11/2000 a 13/03/2003), ao contrário do quanto sustenta o Ente Municipal, conforme faz proa Declaração de Vínculo Empregatício Municipal (ID 422112385, nos autos de origem), fornecida pela própria Administração.


Concernente às astreintes fixadas, é sabido que a multa cominatória prevista nos artigos 536 e 537 do CPC/2015 possui nítido caráter coercitivo, voltada a assegurar o adimplemento da obrigação imposta judicialmente, sem se confundir com sanção punitiva ou indenizatória, salvo que sua estipulação deve observar os critérios de suficiência e proporcionalidade.


No tocante, a multa a multa diária fixada no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, não se revela, neste momento, desproporcional ou excessiva, sendo cabível eventual revisão pelo juízo de origem, conforme a evolução da execução, inclusive nos moldes do disposto no §1º do art. 537 do CPC.


Nesse sentindo:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR . COMPROVADO. VALOR DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES . GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE. DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 . O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária.

2. Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial.

3 . Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia.

(TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8 .26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO- ANTECIPAÇÃO TUTELA- CONCEDIDA- CUMPRIMENTO MEDIDA- AUSENTE MULTA DIÁRIA - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE.

Ausente a comprovação do cumprimento da concessão liminar a tempo e modo, é legítima a majoração da multa diária. No que tange à aplicação da multa diária ou astreintes, certo é que o magistrado, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, está autorizado a impor multa diária caso a parte descumpra a determinação imposta. Ao estabelecer a multa diária, o magistrado visa o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, dessa forma deve ser fixada em valor suficientemente coercitivo .

(TJ-MG - AI: 10000205636053001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021)


Frisa-se que não se verifica, no presente contexto, a configuração de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento do recurso, aptas a justificar o deferimento da tutela de urgência recursal, notadamente porque, até o momento, não se vislumbra decisão que imponha constrição patrimonial direta ao ente público, limitando-se a decisão agravada a determinar a apresentação de novos cálculos, em observância aos juros devidos.


Assim sendo, ausentes os requisitos ensejadores da medida acautelatória pretendida, é de rigor a manutenção da decisão recorrida.


Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/A