PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040399-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA
AGRAVADO: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s):AARON JORGE COTRIM

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. RECURSOS PÚBLICOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A controvérsia principal reside na verificação da impenhorabilidade dos valores constritos, supostamente destinados à aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX, do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se dos autos que a penhora foi efetivada em 05/06/2023 e a intimação ocorreu em 12/06/2023, encerrando-se o prazo para impugnação em 19/06/2023. A agravante, contudo, somente se manifestou em 10/07/2023, caracterizando inequívoca intempestividade.

3. A falta de manifestação oportuna importa renúncia tácita à alegação de impenhorabilidade, especialmente quando se trata de impenhorabilidade que depende de comprovação específica.

4. Ademais, verifica-se que houve preclusão consumativa quanto à juntada de documentos. A agravante apresentou em sede recursal o contrato de gestão nº 001/2022 e a nota de empenho, documentos que não foram juntados quando da manifestação na primeira instância, conforme expressamente consignado na decisão agravada.

5. A jurisprudência é firme no sentido de que tal impenhorabilidade deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo todas as verbas recebidas por entidades que prestam serviços de saúde, mas apenas aqueles recursos efetivamente de origem pública e com destinação compulsória específica.

6. No caso dos autos, a agravante não logrou êxito em demonstrar que os valores especificamente penhorados na conta do Banco Bradesco decorrem do contrato de gestão firmado com o Município de São Paulo.

7. Conforme se extrai da própria documentação apresentada pela agravante, a nota de empenho indica que os repasses do contrato nº 001/2022 eram direcionados para conta bancária no Banco do Brasil (código 001), e não para a conta do Banco Bradesco onde efetivamente ocorreu a constrição.

8. A agravante não apresentou extratos bancários que comprovassem a vinculação dos valores penhorados ao contrato de gestão, nem demonstrou que a conta alvo da constrição era utilizada exclusivamente para o recebimento de recursos públicos destinados à saúde.

9. A mera juntada do contrato de gestão e da nota de empenho não é suficiente para comprovar que os valores especificamente constritos possuem origem pública e destinação compulsória para a saúde, especialmente quando há divergência entre as contas bancárias indicadas para os repasses e aquela efetivamente penhorada.

10. A decisão agravada foi acertada ao consignar que não havia evidência de que a quantia penhorada fosse destinada ao Hospital Municipal de Brasilândia, faltando prova do repasse dos valores à associação pelo Poder Público e sequer o extrato da conta corrente penhorada. Tal ausência probatória é determinante para afastar a alegação de impenhorabilidade, pois incumbe à parte que alega a impenhorabilidade o ônus de demonstrá-la de forma inequívoca.

11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8040399-17.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e como Agravado DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Júlia de Araújo e Dr. Fernando Queiroz de Oliveira Santana.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040399-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA
AGRAVADO: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8124205-49.2020.8.05.0001, rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de valores em suas contas bancárias, cujo teor é o seguinte:


"Em que pese as alegações da executada, não há evidência de que a associação seja gestora dos repasses de valores destinados à manutenção de hospitais públicos e que a quantia penhorada seja destinada ao Hospital Municipal de Brasilândia, em São Paulo. Com a impugnação, não foi juntado nenhum documento; não há o contrato de gestão, a prova do repasse dos valores à associação pelo Poder Público, sequer o extrato da conta corrente. Por este motivo, rejeito a impugnação, em face da ausência de provas das alegações. Defiro a expedição de alvará ao exequente, depois de preclusa essa decisão. Intimem-se."


Em suas razões recursais, a agravante esclarece, preliminarmente, que se trata, na origem, de embargos à execução opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOSÉ CARLOS CARNEIRO LIMA E CIA LTDA. Julgados improcedentes os embargos, foi apresentado cumprimento de sentença pela sociedade de advogados DIDIER, SODRÉ E ROSA - ADVOCACIA E CONSULTORIA, ora agravada, postulando a execução da verba honorária sucumbencial no valor de R$ 80.248,11 (oitenta mil, duzentos e quarenta e oito reais e onze centavos).

Informa a agravante que houve a penhora do valor de R$ 195.146,06 (cento e noventa e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e seis centavos) em duas contas de sua titularidade, tendo o Juízo a quo determinado o desbloqueio da quantia constrita em excesso. Sustenta, contudo, que a ordem de constrição bancária atingiu recursos atrelados a contrato de gestão hospitalar destinados ao gerenciamento do Hospital Municipal de Brasilândia, situado na cidade de São Paulo.

Aduz a recorrente que é instituição filantrópica pertencente ao terceiro setor, prestadora de serviços voltados à assistência e saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), não detendo recursos próprios, mas apenas gerenciando os repasses concedidos pelo Poder Público, que são aplicados exclusivamente nos termos dos respectivos contratos de gestão. Argumenta que, em razão dessa natureza filantrópica, eventual recurso financeiro produto de contrato público firmado não pode ser objeto de constrição judicial, uma vez que tal medida pode gerar prejuízo imensurável à população atendida.

Afirma que os valores bloqueados estão vinculados ao Contrato de Gestão Emergencial nº 001/2022, firmado com o Município de São Paulo, cujo objeto é a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch - M'Boi Mirim, sendo tais recursos impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IX, do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".

Invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a impossibilidade de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o Poder Público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a consequente desconstituição da penhora, em razão da impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, IX, do CPC.

A Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, relatora originária do feito, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 50350), por entender presentes os requisitos legais. Fundamentou sua decisão na probabilidade do direito, evidenciada pela possibilidade de a constrição ter recaído sobre verbas públicas destinadas à prestação de serviços de saúde, as quais seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC, bem como no perigo de dano, representado pelo possível prejuízo ao cumprimento do contrato de gestão firmado entre a recorrente e o Município de São Paulo.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 51509), nas quais suscita preliminarmente a preclusão temporal para impugnação da penhora, ao argumento de que o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC havia se encerrado em 26/06/2023, tendo a agravante se manifestado apenas em 10/07/2023. Alega, ainda, a preclusão consumativa para produção de prova documental, uma vez que a agravante não juntou o contrato de gestão quando alegada a impenhorabilidade perante o juízo de primeiro grau, fazendo-o apenas em sede recursal.

No mérito, o agravado sustenta a ausência de comprovação da origem pública e da destinação específica dos valores penhorados, argumentando que, para a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, seria necessária a demonstração de dois requisitos: (i) a natureza pública da verba e (ii) a sua destinação compulsória para a saúde. Afirma que a agravante não comprovou que os valores bloqueados seriam provenientes do contrato de gestão firmado com o Município de São Paulo, não tendo juntado extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar a origem e a destinação dos recursos. Alega, por fim, que os valores penhorados não integram recursos públicos, mas sim o faturamento disponível da agravante.

Em 15/12/2023, a agravante apresentou petição (ID 55523) noticiando fato superveniente, consistente no julgamento da ADPF 1.012/PA pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi firmado o entendimento vinculante de que não é possível o bloqueio em contas de organizações sociais atinentes a recursos públicos destinados à gestão de hospitais com natureza vinculada aos contratos firmados entre essas entidades do terceiro setor e os entes públicos. Informou, ainda, o ajuizamento da Reclamação Constitucional nº 62.832/SP, pelo descumprimento da ADPF 1.012/PA, na qual o Ministro Nunes Marques destacou que "os bloqueios de valores não podem ser realizados de forma indiscriminada e nem alcançar de forma linear quaisquer recursos em contas titularizadas dos entes públicos". Sustenta que a manutenção da constrição acarretará dano irreparável, uma vez que, nos termos do art. 52 da Lei nº 13.019/2014, a parceria da agravante com o Município de São Paulo já se encerrou, devendo os valores remanescentes dos repasses ser restituídos à Administração Pública.

Em nova manifestação (ID 57709), o agravado argumenta pela inaplicabilidade da ADPF 1.012/PA e da Reclamação nº 62.832/SP ao caso concreto, reiterando a ausência de comprovação da origem pública e da destinação específica dos valores penhorados. Afirma que, na ADPF 1.012/PA, o próprio Estado do Pará demonstrou a origem pública da verba destinada à Organização Social, o que não teria ocorrido no presente caso. Alega, ainda, que, na Reclamação nº 62.832/SP, a própria agravante juntou o extrato bancário da conta afetada pela penhora e a ordem bancária orçamentária emitida pelo Estado do Tocantins, documentos que não teriam sido apresentados nos presentes autos.

A agravante apresentou nova manifestação (ID 61310), ratificando os argumentos anteriormente expostos e reiterando a natureza pública dos recursos bloqueados e sua destinação exclusiva para a prestação de serviços de saúde. Esclarece que, por ser associação sem fins lucrativos, todas as verbas disponíveis em suas contas bancárias são necessariamente recursos públicos destinados à prestação de serviços de saúde pública. Afirma que, diferentemente do que alega o agravado, foi juntada aos autos a nota de empenho que demonstra que a conta bancária onde recaiu a constrição é destinada ao recebimento de recurso público com destinação ao gerenciamento técnico das unidades de terapia intensiva no Hospital Jadib Atene.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040399-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA
AGRAVADO: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia principal reside na verificação da impenhorabilidade dos valores constritos, supostamente destinados à aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre analisar a questão da tempestividade da impugnação à penhora.

O art. 854, §3º, do CPC estabelece que a parte executada será intimada da penhora e poderá impugná-la no prazo de 5 (cinco) dias.



Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

[…]

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

 I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

 II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

 

Verifica-se dos autos que a penhora foi efetivada em 05/06/2023 e a intimação ocorreu em 12/06/2023, encerrando-se o prazo para impugnação em 19/06/2023. A agravante, contudo, somente se manifestou em 10/07/2023, caracterizando inequívoca intempestividade.

A falta de manifestação oportuna importa renúncia tácita à alegação de impenhorabilidade, especialmente quando se trata de impenhorabilidade que depende de comprovação específica.

Ademais, verifica-se que houve preclusão consumativa quanto à juntada de documentos. A agravante apresentou em sede recursal o contrato de gestão nº 001/2022 e a nota de empenho, documentos que não foram juntados quando da manifestação na primeira instância, conforme expressamente consignado na decisão agravada.

Tais documentos já estavam disponíveis à época da impugnação, não havendo justificativa para sua não apresentação oportuna. A juntada tardia em sede recursal configura ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois impede que o juízo a quo analise adequadamente a matéria com base no conjunto probatório completo.

Ainda que se superassem as questões processuais anteriores, o mérito do recurso não prosperaria.

Para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, é necessário comprovar cumulativamente a origem pública dos recursos e sua destinação compulsória para aplicação em saúde.

A jurisprudência é firme no sentido de que tal impenhorabilidade deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo todas as verbas recebidas por entidades que prestam serviços de saúde, mas apenas aqueles recursos efetivamente de origem pública e com destinação compulsória específica.

Vejamos:


EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. RECURSOS PÚBLICOS. ORIGEM E DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADOS. CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORABILIDADE. O CPC/15 prevê a impenhorabilidade de recursos públicos (artigo 833, inciso IX). Todavia, não se trata de regra absoluta, considerando a exigibilidade de preenchimento de dois requisitos: a) ter natureza de verba pública; b) ter destinação específica de aplicação compulsória na educação, saúde ou assistência social (origem e destinação), os quais devem estar fortemente corroborados nos autos por provas contundentes, o que não ocorreu no caso, considerando que restou comprovado que o bloqueio judicial atingiu conta diversa daquela vinculada ao contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro, ato constritivo que deve ser mantido, notadamente por envolver a quitação de créditos trabalhistas, de inquestionável natureza alimentar, fatos que se apresentam como exceção à regra insculpida no artigo 833, inciso IX, do CPC . Decisão que não merece reforma. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01001123720215010341, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 23/02/2022, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-03-12).


No caso dos autos, a agravante não logrou êxito em demonstrar que os valores especificamente penhorados na conta do Banco Bradesco decorrem do contrato de gestão firmado com o Município de São Paulo.

Conforme se extrai da própria documentação apresentada pela agravante, a nota de empenho indica que os repasses do contrato nº 001/2022 eram direcionados para conta bancária no Banco do Brasil (código 001), e não para a conta do Banco Bradesco onde efetivamente ocorreu a constrição.

A agravante não apresentou extratos bancários que comprovassem a vinculação dos valores penhorados ao contrato de gestão, nem demonstrou que a conta alvo da constrição era utilizada exclusivamente para o recebimento de recursos públicos destinados à saúde.

A mera juntada do contrato de gestão e da nota de empenho não é suficiente para comprovar que os valores especificamente constritos possuem origem pública e destinação compulsória para a saúde, especialmente quando há divergência entre as contas bancárias indicadas para os repasses e aquela efetivamente penhorada.

Inclusive, há precedente afastando a alegação de impenhorabilidade da empresa:



Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO NESTE AGRAVO: SUSPENSÃO DE QUALQUER ORDEM CAUTELAR DE BLOQUEIO. IMPENHORABIILIDADE DE VERBAS PRIVADAS COM FINALIDADE COMPULSÓRIA . NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ORIGEM E VINCULAÇÃO EFETIVA. CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença. 1.1 Requer o agravante a suspensão de qualquer ordem cautelar de bloqueio até o julgamento de mérito do presente recurso e, subsidiariamente, que seja autorizada remessa dos autos ao contador judicial e, no mérito, pleiteia a reforma a decisão para declarar nulos os atos proferidos após a citação e confirmar a impossibilidade de bloqueio. 1 .2. Sustenta, em suma, a impenhorabilidade de suas contas tendo em vista que é organização sem fins lucrativos e todos os valores em suas contas são decorrentes de verbas públicas para aplicação na área de saúde com fulcro no art. 833, inciso IX, do CPC. 2 . A impenhorabilidade das verbas recebidas por instituição privada para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, IX, do CPC) deve ser analisada caso a caso, perquirindo-se: a) se o valor penhorado é originário de recursos públicos recebidos; e b) se os recursos são, efetiva e comprovadamente, de aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2.1 . Neste sentido: ?3. Não demonstrado que o saldo existente em conta bancária de titularidade da devedora, objeto de constrição, é oriundo de recursos públicos de aplicação compulsória em saúde, deve ser afastada a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido . (07136126020218070000, Relator.: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 4/8/2021)?. 3. Na hipótese dos autos, não prosperam as alegações da agravante de impenhorabilidade irrestrita da totalidade de seus bens. Porquanto . Há necessidade de análise de natureza de cada penhora. Ao demais, o pedido formulado neste recurso de agravo de instrumento, qual seja, o de suspensão de qualquer ordem cautelar de bloqueio é genérico e infundado, remetendo-se os fatos a futuro incerto, trazendo verdadeira insegurança jurídica. 4. Agravo interno prejudicado . Instrumento improvido.

(TJ-DF 0722900-61.2023.8 .07.0000 1785946, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

A decisão agravada foi acertada ao consignar que não havia evidência de que a quantia penhorada fosse destinada ao Hospital Municipal de Brasilândia, faltando prova do repasse dos valores à associação pelo Poder Público e sequer o extrato da conta corrente penhorada. Tal ausência probatória é determinante para afastar a alegação de impenhorabilidade, pois incumbe à parte que alega a impenhorabilidade o ônus de demonstrá-la de forma inequívoca.

A alegação genérica de que a agravante é organização social que atua na área da saúde não é suficiente para tornar impenhoráveis todos os seus recursos financeiros. É necessária a comprovação específica de que os valores penhorados possuem origem em repasses públicos e destinação compulsória para aplicação em ações de saúde, o que não restou demonstrado nos autos.

Ante o exposto, a ausência de comprovação da origem pública dos valores penhorados e de sua destinação compulsória à saúde, aliada à intempestividade da impugnação e à preclusão consumativa para juntada de documentos, conduz à manutenção integral da decisão recorrida, que foi proferida em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora