PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026329-17.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL BOAVENTURA DE ALMEIDA
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO
APELADO: UINDE CARVALHO MATTOS e outros
Advogado(s):RODRIGO DOS SANTOS SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ANIMAL SOLTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. CULPA EXCLUSIVA DOS TUTORES POR FALTA DE VIGILÂNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de atropelamento de animal de estimação em via interna de condomínio residencial. A sentença condenou o condutor ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a conduta culposa do condutor do veículo, caracterizada por excesso de velocidade e omissão de socorro, que ensejaria o dever de indenizar; (ii) saber se a falta de guarda e vigilância do animal por parte dos tutores configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil.

III. Razões de decidir

3. A configuração da responsabilidade civil extracontratual exige a comprovação inequívoca da conduta culposa do agente e do nexo de causalidade entre esta conduta e o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

4. As imagens de circuito interno de segurança são insuficientes para aferir com precisão técnica a velocidade do veículo no momento do impacto, sendo imprescindível perícia complexa de reconstituição do acidente para comprovar o excesso de velocidade alegado.

5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, qual seja, a velocidade excessiva do veículo, recaía sobre os autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e não foi adequadamente cumprido.

6. A causa primária do evento danoso foi a conduta dos próprios tutores, que negligenciaram o dever de guarda e custódia do animal, permitindo sua circulação desassistida em via interna destinada ao tráfego de veículos.

7. O animal, por sua natureza imprevisível e pequeno porte, ao invadir repentinamente a via de rolamento, representa risco impossível de ser evitado, especialmente por veículo de grande porte como a do apelante, cuja altura dificulta a visualização de obstáculos de baixa estatura.

8. A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é reconhecida como excludente de responsabilidade, nos termos da interpretação do art. 945 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos autorais julgados improcedentes.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil extracontratual por atropelamento de animal de estimação exige a comprovação técnica e inequívoca da conduta culposa do condutor, não sendo suficiente a mera análise visual de imagens para aferir excesso de velocidade. 2. A falta de guarda e vigilância do animal por parte dos tutores, permitindo sua circulação desassistida em via destinada ao tráfego de veículos, configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar."

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212429435001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 14.07.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8026329-17.2021.8.05.0080, sendo Apelante Rafael Boaventura de Almeida e Apelados Uinde Carvalho Mattos e Joilton Antonio de Freitas Mattos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026329-17.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL BOAVENTURA DE ALMEIDA
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO
APELADO: UINDE CARVALHO MATTOS e outros
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafael Boaventura de Almeida em face de Uinde Carvalho Mattos e Joilton Antonio de Freitas Mattos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela Segunda Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente ação indenizatória por danos morais decorrente de atropelamento de animal de estimação.

A demanda originária foi ajuizada pelos ora apelados, pai e filha, pleiteando indenização por danos morais em razão do atropelamento do gato de estimação da família, denominado Totti, ocorrido em via interna do condomínio residencial onde as partes mantinham vínculo de vizinhança.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, condenando o apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos apelados, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante articula três argumentos centrais. Primeiro, alega ausência de responsabilidade civil por falta de comprovação dos requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, argumentando que o animal circulava livremente pelo condomínio, sem guia ou vigilância de seus tutores, contrariando inclusive normas internas do condomínio.

Aduz que conduzia um veículo Chevrolet S-10, de porte elevado, e que o animal surgiu abruptamente de trás de um veículo estacionado, impossibilitando qualquer manobra evasiva ou frenagem. Destaca que não houve conduta culposa ou dolosa de sua parte, sustentando que o gato estava no ponto cego do motorista e que todas as testemunhas confirmaram que sempre trafegou com atenção e velocidade adequada nas dependências do condomínio.

Segundo, impugna a configuração do dano moral e o quantum indenizatório fixado. Argumenta que a apelada Uinde já realizava acompanhamento psicoterapêutico para lidar com outras perdas antes do evento, não havendo prova de agravamento do quadro em decorrência da morte do animal.

Sustenta que a condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra excessiva e desarrazoada, especialmente considerando que o animal circulava solto em via pública e que não houve conduta dolosa do apelante.

Terceiro, questiona o percentual de honorários advocatícios fixado em 12% sobre o valor da condenação, sustentando ser excessivo e desproporcional para demanda de baixa complexidade.

Requer, ante tais razões, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de responsabilidade civil, ou subsidiariamente, a redução substancial do valor indenizatório e dos honorários sucumbenciais.

As contrarrazões foram acostadas ao id 86816227.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026329-17.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL BOAVENTURA DE ALMEIDA
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO
APELADO: UINDE CARVALHO MATTOS e outros
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS SOUZA


VOTO


O cerne da controvérsia reside na análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, notadamente a comprovação da conduta culposa do agente (Apelante) e o indispensável nexo de causalidade entre esta conduta e o resultado danoso (morte do animal).

Para a configuração do dever de indenizar, nos termos do art. 186 combinado com o art. 927 do Código Civil, exige-se a inequívoca prova da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause danos a outrem.

Na hipótese dos autos, a sentença singular firmou a culpa do Réu na imprudência de trafegar em velocidade excessiva e na negligência de omitir socorro, imputando a estes fatores a causa determinante do óbito do felino.

Compulsando dos autos verifica-se, contudo, que as provas acostadas aos fólios são insuficientes para sustentarem a alegação de imprudência por excesso de velocidade por parte do Apelante, o que, somado à clara falha no dever de guarda dos Autores, impõe o afastamento integral do dever de indenizar.

Cumpre ressaltar que o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, recaía sobre os Autores no que concerne ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alegação de que o atropelamento decorreu da velocidade excessiva do veículo conduzido pelo Apelante.

Embora as imagens de circuito interno de segurança (id 86815961) demonstrem a dinâmica do atropelamento, elas são inerentemente insuficientes para aferir com precisão técnica a velocidade do veículo no momento crucial do impacto e, crucialmente, determinar se essa velocidade foi o fator predominante e inevitável para a ocorrência do óbito.

Para tal comprovação, seria imprescindível a realização de perícia complexa de reconstituição do acidente, capaz de correlacionar a velocidade do veículo S10, a distância de frenagem, o tempo de reação e, principalmente, a velocidade da marcha necessária para configurar o desrespeito ao limite interno de 20 km/h, prova esta que não foi requerida ou produzida pelas partes na fase instrutória do processo.

Dessa maneira, a presunção de que o Apelante estava em velocidade superior ao permitido baseada apenas na análise visual ou na inferência do Juízo, sem respaldo técnico, coloca em risco o princípio da segurança jurídica e a devida comprovação do elemento culpa no ilícito civil.

Ademais, ao se analisar as circunstâncias fáticas, verifica-se inegavelmente que a causa primária e condição para que o evento danoso ocorresse foi a conduta dos próprios Autores, que negligenciaram o dever de guarda e custódia do animal doméstico, permitindo que o felino circulasse desassistido e solto em via interna do condomínio residencial destinada ao tráfego de veículos.

O dever de cuidado e vigilância dos tutores, conforme o senso comum de cautela em ambientes onde há circulação de automóveis, era o primeiro obstáculo a ser imposto para a segurança do animal, e a falha nesse dever de vigilância primária coloca os Autores na posição de causadores eficientes do dano.

O animal, por sua natureza imprevisível e pequeno porte, ao invadir repentinamente a via de rolamento, mesmo na presença de um condutor em velocidade regulamentada, representa um risco iminentemente impossível de ser evitado por completo, especialmente por se tratar de um automóvel de grande porte como a picape S10, cuja altura dificulta a visualização de obstáculos de baixa estatura.

Neste cenário, a ausência de comprovação técnica e robusta do excesso de velocidade por parte do Apelante, conjugada com a manifesta e comprovada falha no dever de guarda pelos Autores, impõe a conclusão de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva dos Apelados, rompendo-se o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o prejuízo material e moral alegado.

A força da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é reconhecida pelo ordenamento civil pátrio como excludente de responsabilidade, nos termos da interpretação doutrinária e jurisprudencial do art. 945 do Código Civil.

O fato de o Réu eventualmente ter agido sem a devida solidariedade humana e omitido socorro, conduta esta que merece reprovação sob o prisma ético e moral, não se presta a configurar o ato ilícito causador da perda do animal.

O ilícito civil que gera o dever de indenizar deve ser a causa eficiente do dano, e a omissão de socorro, por ser uma conduta posterior ao fato gerador do dano (atropelamento), apenas agrava a reprovabilidade da pessoa, sem, contudo, restabelecer o nexo causal já rompido pela culpa exclusiva dos tutores.

Sendo assim, o pedido indenizatório carece de fundamento jurídico na medida em que a responsabilidade civil do Apelante deve ser afastada na íntegra.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO DE CACHORRO - CULPA EXCLUSIVA DOS TUTORES - FUGA DO ANIMAL POR PORTÃO ABERTO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço (art. 37, § 6º, da CR/88 e art . 25 da Lei nº 8.987/95). 2. A circunstância de se deixar o portão da residência aberto, permitindo a fuga do animal doméstico, caracteriza a falta de cautela dos tutores e enseja o reconhecimento de "culpa exclusiva" em situação de atropelamento daquele por terceiro. (TJ-MG - AC: 10000212429435001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)” (destaque aposto)

Reconhecida a culpa exclusiva dos Autores/Apelados pelo descumprimento do dever de guarda do animal, com o consequente afastamento da responsabilidade civil do Apelante por ausência de prova cabal e técnica da imprudência alegada, deve ser reformada, assim, a sentença combatida, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença combatida e julgar improcedentes os pedidos autorais.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que ficam os autores responsáveis pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 12% sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator