PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 83287675) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8059984-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: DIONISIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):JOSE REIS FILHO

III L

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VICIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II - O acórdão apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto aos parâmetros legais para aplicação de correção monetária e juros de mora, não competindo ao Juízo a definição do valor final do débito, sobretudo quando a aferição ultrapassa o mero cálculo aritmético.

III – Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios opostos pelo Estado da Bahia.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 83287675, opostos no Agravo de Instrumento nº 8059984-21.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado DIONISIO BARBOSA DA SILVA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 83287675) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8059984-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: DIONISIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): JOSE REIS FILHO

III L

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração (ID 83287675) contra o acórdão que deu provimento em parte ao Agravo de Instrumento, para alterar parâmetros de aplicação de correção monetária e juros de mora.

 

Apontou omissão no acórdão pela ausência de definição do valor final do débito (quantum debeatur), sustentando que a prestação jurisdicional quedou incompleta ao não estabelecer o montante devido após a aplicação dos critérios fixados na decisão.

 

Requereu a reforma do acórdão impugnado, indicando o valor final do débito.

 

Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84475337.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 6 de outubro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 83287675) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8059984-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: DIONISIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): JOSE REIS FILHO

III L

VOTO

Submete-se à apreciação desta Corte a alegação de omissão no acórdão que supostamente teria deixado de estabelecer o valor final do débito executado.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento:

 

Art. 1.022. [...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

 

Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem:

 

“A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.”

(in‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)

 

O exame detalhado do acórdão embargado revela que a decisão cumpriu integralmente sua função jurisdicional, ao ter se pronunciado sobre todas as questões controvertidas submetidas através do agravo de instrumento

 

Foi estabelecido com precisão que no período de 31/10/2007 até vigência da Lei 11.960/09 deve incidir a taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, e no período posterior à Lei 11.960/2009 até a Emenda Constitucional nº 113/2021 aplicam-se juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

 

O acórdão embargado estabeleceu todos os parâmetros jurídicos necessários para a correta liquidação do débito, sendo a definição do quantum debeatur consequência natural da aplicação dos critérios fixados na decisão, competindo às partes proceder aos cálculos respectivos, conforme se infere dos artigos 524 e 526 do Código de Ritos.

 

Ante o exposto, não evidenciado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no julgado impugnado, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pelo Embargante.

 

Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA