PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000019-26.2019.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: EGIDIO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MURILO CAVALCANTE DA ROCHA, ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA FORMA QUALIFICADA PELO PERIGO DE VIDA (ART. 129, § 1º, II, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 129, CAPUT, CP) MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. MERA RESPOSTA AFIRMATIVA A QUESITO SEM DESCRIÇÃO CLÍNICA MINUCIOSA. PROVA ORAL QUE AFASTA A PROBABILIDADE CONCRETA E EFETIVA DE MORTE. DOSIMETRIA READEQUADA. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 61, II, “A” E “C”, CP). RECONHECIMENTO PREMATURO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE RECURSO MINISTERIAL PENDENTE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (ART. 110, § 1º, CP; SÚMULA 438/STJ). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO REGULAR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO (ART. 22, § 1º, LEI 8.906/94). RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO  NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia contra sentença que desclassificou a imputação do art. 129, § 1º, II, do Código Penal para o art. 129, caput, do mesmo diploma, reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado em comarca desprovida de atuação regular da Defensoria Pública.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (I) definir se a prova pericial e oral autoriza o restabelecimento da qualificadora do perigo de vida; (II) estabelecer se é possível o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva na própria sentença quando pendente recurso ministerial; e (III) determinar se subsiste a condenação do Estado ao pagamento de honorários ao defensor dativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A incidência da qualificadora do perigo de vida exige demonstração concreta e tecnicamente fundamentada de probabilidade efetiva de morte, não bastando resposta afirmativa a quesito pericial desacompanhada de descrição clínica minuciosa.

A prova oral colhida sob contraditório revela que o golpe na cabeça atingiu a vítima de raspão e que o ferimento abdominal demandou apenas atendimento ambulatorial, sem internação, procedimento cirúrgico ou intercorrência indicativa de risco real e imediato de óbito.

A fragilidade da fundamentação técnica do laudo, aliada à dinâmica fática demonstrada em audiência, impede o reconhecimento do resultado qualificador previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, impondo a manutenção da desclassificação para a modalidade simples.

A prescrição retroativa, após sentença condenatória recorrível, regula-se pela pena aplicada e exige o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula 438 do STJ.

A interposição de recurso ministerial visando à modificação da capitulação jurídica e ao agravamento da reprimenda impede a estabilização da pena em concreto, tornando juridicamente inviável o reconhecimento da prescrição retroativa na própria sentença.

Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal mostram-se favoráveis, autorizando a fixação da pena-base no mínimo legal.

Incidem as agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a agressão decorreu de recusa banal em pagar bebida e foi praticada de forma inesperada com barra de ferro, reduzindo significativamente a capacidade de reação do ofendido.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa, conforme vedação expressa do art. 44, I, do Código Penal.

Estão preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, sendo adequada a concessão da suspensão condicional da pena, diante da reprimenda inferior a dois anos, da ausência de reincidência em crime doloso e das circunstâncias judiciais favoráveis.

A inexistência de atuação regular da Defensoria Pública na comarca legitima a nomeação de defensor dativo, impondo ao Estado a obrigação de remunerar o profissional, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, não se verificando excesso no valor arbitrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso ministerial parcialmente provido e recurso do Estado não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 59; 61, II, “a” e “c”; 68; 77; 109; 110, § 1º; 129, caput e § 1º, II; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.995.331/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; TJ-PE, Apelação Criminal nº 0000368-24.2020.8.17.0110, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 16.09.2025.

                  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 0000019-26.2019.8.05.0260, no qual figuram como apelantes, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA  e apelado, EGIDIO PEREIRA DOS SANTOS.

  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2026.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000019-26.2019.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: EGIDIO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MURILO CAVALCANTE DA ROCHA, ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tremedal/BA, nos autos do Processo n. 0000019-26.2019.8.05.0260, que desclassificou a conduta imputada ao acusado EGÍDIO PEREIRA DOS SANTOS do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal (lesão corporal grave), para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples), declarou extinta a sua punibilidade, bem como condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, conforme sentença de ID. 85461779.

Consta dos autos que o denunciado foi acusado de, no dia 24 de novembro de 2018, por volta das 13h30min, na Lanchonete Três Irmãos, situada na Rua Joaquim Ferraz, Centro, no Município de Tremedal/BA, ofender a integridade corporal de EDILSON DA SILVA SANTOS, desferindo-lhe golpes com uma barra de ferro, ocasionando-lhe lesões corporais descritas no relatório médico e no laudo de exame de lesões corporais, as quais teriam resultado em perigo de vida, conforme narrado na denúncia.

O Ministério Público ofereceu denúncia em 06/02/2029 (ID. 85461373), imputando ao acusado a prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, recebida na data DE 27/03/20219 (ID. 85461384), determinando a citação do réu para apresentar resposta à acusação. Regularmente processado o feito e iniciada a instrução criminal, procedeu-se a oitiva da vítima e das testemunhas, tendo sido juntados o relatório médico e o laudo de exame de lesões corporais (IDs. 85461377 e 85461378).

Encerrada a fase instrutória, o juízo de origem proferiu a sentença objurgada, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, mas entendeu pela inexistência de prova suficiente quanto à gravidade da lesão, promovendo a desclassificação para o crime de lesão corporal simples e, em razão do lapso temporal transcorrido, declarou extinta a punibilidade do acusado, além de fixar honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia.

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID. 85461784), sustentando, em síntese, que o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial oficial, comprova que das lesões resultou perigo de vida, impondo-se a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, bem como o reconhecimento das agravantes genéricas previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c”, do Código Penal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.

Em contrarrazões (ID. 85461788), o apelado requereu o improvimento do recurso ministerial, sustentando a ausência de prova do perigo de vida, a correção da desclassificação e o reconhecimento da prescrição.

Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA também interpôs recurso de apelação (ID. 85461791), arguindo, preliminarmente, a nulidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que haveria Defensoria Pública apta a atuar no feito. No mérito, sustentou a desnecessidade de observância da tabela da OAB para a fixação da verba honorária e, subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID. 85461799), pugnou-se pelo improvimento do apelo estatal, defendendo-se a manutenção dos honorários fixados ao defensor dativo, diante da inexistência de Defensoria Pública na Comarca e da natureza alimentar da verba.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 86240697, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo provimento da apelação ministerial, para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c”, do Código Penal, e pelo não provimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia.

Distribuídos os autos à Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, coube-me, por sorteio, o encargo da relatoria (ID. 85463920).

Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos à revisão.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

 

 

GDH2

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000019-26.2019.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: EGIDIO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MURILO CAVALCANTE DA ROCHA, ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se, de um lado, ao exame da correção da desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de lesão corporal simples e à validade do reconhecimento da prescrição da pretensão

 punitiva, conforme sustentado pelo Ministério Público, e, de outro, à insurgência do Estado da Bahia quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo.

No que tange à pretensão ministerial de restabelecimento da imputação prevista no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, não merece acolhimento.

A materialidade da agressão encontra-se devidamente demonstrada. Contudo, a controvérsia reside na caracterização do resultado qualificado pelo perigo de vida. É certo que o laudo de exame de lesões corporais (ID. 85461378) respondeu positivamente ao quesito referente à existência de risco vital, entretanto, a conclusão pericial não veio acompanhada de descrição técnica minuciosa acerca do quadro clínico apresentado, tampouco foram explicitados os elementos médicos que justificariam, de forma circunstanciada, a afirmação de efetiva probabilidade de morte.

O perigo de vida, para fins de incidência da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, não pode ser presumido a partir do instrumento utilizado ou da mera potencialidade lesiva do meio empregado. Exige-se demonstração concreta de risco real, atual e relevante à integridade vital da vítima, a partir de elementos clínicos objetivos e suficientemente descritos, razão pela qual a prova pericial deve ser apreciada em harmonia com o conjunto dos demais elementos de convicção.

Nesse aspecto, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revela que a vítima afirmou que o golpe dirigido à região da cabeça atingiu-lhe “na cabeça de raspão”. Relativamente ao ferimento na região abdominal, consignou ter havido sangramento e atendimento em unidade de saúde para realização de curativo, mas sem notícia de internação, de procedimento cirúrgico, de sutura, de complicações clínicas subsequentes ou de qualquer intercorrência que indicasse risco real e imediato de óbito. 

Assim, ainda que se reconheça a existência de lesão e a necessidade de cuidados ambulatoriais, o quadro fático descrito em audiência não se amolda ao conceito jurídico-penal de “perigo de vida”, entendido como probabilidade concreta e efetiva de morte decorrente da lesão ou do processo patológico por ela desencadeado. Nesse sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE . DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA DE PERIGO DE VIDA. REPRESENTAÇÃO TÁCITA DA VÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO . [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração do crime de lesão corporal grave por perigo de vida exige prova técnica concreta e idônea, não bastando a simples menção à localização da lesão em órgão vital, sendo necessária fundamentação médica detalhada que demonstre o risco efetivo de morte . 5. O laudo pericial limitou-se a afirmar que a lesão atingiu a cabeça, sem esclarecer qual teria sido o risco concreto de morte, não sendo acompanhado de fundamentação técnica suficiente para demonstrar o perigo de vida. 6. A vítima conseguiu caminhar por meios próprios até a companhia militar, recebeu atendimento médico e obteve alta hospitalar no mesmo dia, circunstâncias que reforçam a ausência de risco concreto de morte . 7. Inexiste nos autos exame complementar que comprove perigo de vida ou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade do conjunto probatório. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Apelação parcialmente provida para desclassificar o crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve. [...] (TJ-PE - Apelação Criminal: 00003682420208170110, Relator.: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 16/09/2025, Gabinete do Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM)) (grifo nosso).

Diante desse cenário probatório, mostra-se juridicamente adequada a desclassificação operada pelo Juízo de origem para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Com efeito, embora o laudo tenha assinalado resposta positiva ao quesito relativo ao perigo de vida, tal conclusão não se encontra suficientemente circunstanciada em termos clínicos e não se coaduna, naquilo que é essencial, com a dinâmica e as consequências concretas descritas pela vítima e pela testemunha ouvida em juízo, razão pela qual não se evidencia, de forma concreta, a ocorrência do resultado qualificador previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal. Deve, portanto, ser mantida a subsunção ao tipo simples.

Diversamente, assiste razão ao Ministério Público quanto ao reconhecimento da prescrição. A sentença, após promover a desclassificação da imputação para o art. 129, caput, do Código Penal, declarou extinta a punibilidade com fundamento no art. 109, V, do Código Penal, reconhecendo a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto. Ocorre que tal providência revela-se prematura. 

Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, após a prolação de sentença condenatória recorrível, regula-se pela pena aplicada, sendo indispensável o trânsito em julgado para a acusação para que se estabilize o quantum da reprimenda e, por conseguinte, o respectivo prazo prescricional. 

Na hipótese dos autos, tendo o Ministério Público interposto recurso visando à modificação da capitulação jurídica e ao agravamento da situação do réu, não se encontrava estabilizada a pena aplicada, razão pela qual não era juridicamente possível o reconhecimento da prescrição retroativa na própria sentença. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONDENAÇÃO . RECURSO MINISTERIAL PENDENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art . 110 do CP)" (AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). 2 . Afastado o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, necessária a remessa dos autos à Corte Regional para análise das demais questões levantadas nas apelações da defesa e da acusação. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1995331 PB 2022/0099204-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024) (grifo nosso).

Deve, portanto, ser afastada a declaração de extinção da punibilidade.

Afastada a prescrição, impõe-se proceder à dosimetria da pena pelo delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, observando-se o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Diploma Repressivo. 

Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excede os limites ordinários do tipo; não há elementos idôneos para valoração negativa de antecedentes; inexistem dados concretos que desabonem conduta social ou personalidade; as circunstâncias e consequências do crime não transbordam, nesta etapa, aquelas inerentes à figura típica reconhecida; e não se evidencia contribuição relevante do comportamento da vítima para o evento delitivo. Fixo, assim, a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.

Na segunda fase, incidem as agravantes do art. 61, II, “a” e “c”, do Código Penal, tal como requerido pelo Ministério Público e amparado na prova produzida em audiência. A agravante do motivo fútil evidencia-se porque, conforme restou demonstrado sob contraditório, a agressão decorreu de circunstância absolutamente desproporcional, consistente na recusa da vítima em pagar bebida ao agente, motivação banal que não se revela apta a justificar reação violenta. A agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, por sua vez, também se configura, pois ficou assentado que o agente afastou-se do estabelecimento e retornou inesperadamente portando barra de ferro, iniciando de imediato as agressões, reduzindo de modo significativo a capacidade de reação do ofendido diante do ataque repentino. Inexistindo atenuantes a reconhecer, exaspero a pena em 1/6 para cada agravante, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção.

Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 04 (quatro) meses de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. 

No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a concessão do benefício. O delito de lesão corporal simples, por sua própria natureza, envolve violência contra a pessoa, circunstância que atrai a vedação expressa contida no art. 44, inciso I, do Código Penal, segundo o qual a substituição não se aplica aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Assim, a natureza da infração impede a conversão da pena corporal em restritiva de direitos.

De outro lado, examinando a possibilidade de suspensão condicional da pena, verifico que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, porquanto a reprimenda aplicada é inferior a 2 (dois) anos, não há registro de reincidência em crime doloso e as circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis. Ademais, a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos autoriza, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, a concessão do sursis.

Nessas condições, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições legais previstas no art. 78, § 2º, do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da execução, por se mostrar medida suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito.

No que concerne ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, não procede a insurgência. Restou evidenciado que a Comarca de Tremedal não dispõe de atuação regular da Defensoria Pública, circunstância que legitimou a nomeação de advogado dativo para assegurar o pleno exercício da ampla defesa ao acusado. Nessas hipóteses, a remuneração do defensor nomeado constitui obrigação estatal, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, sendo indevida a prestação de serviço profissional sem a correspondente contraprestação.

Com efeito, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e representam justa retribuição pelo trabalho desenvolvido, de modo que a sua supressão implicaria enriquecimento indevido do ente público e vulneração ao dever de assegurar assistência jurídica efetiva. Quanto ao valor fixado, não se verifica excesso ou desproporcionalidade aptos a justificar redução, devendo ser preservada a condenação imposta ao ente estatal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para afastar a declaração de extinção da punibilidade, manter a desclassificação para o art. 129, caput, do Código Penal, e condenar o réu à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos acima fundamentados, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se a condenação ao pagamento de honorários ao defensor dativo.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH2