PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, inciso II, do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 2. Narra a denúncia que, em 14.04.2022, o Réu, em concurso com indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça simulada de porte de arma de fogo, aparelho celular pertencente a Lucas dos Santos Pereira. Após a subtração, o Apelante foi interceptado ainda na posse do bem. 3. A Defesa não impugna a condenação pelo roubo, insurgindo-se exclusivamente contra o reconhecimento da majorante do concurso de agentes, com pedido de readequação da pena e fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para o reconhecimento da majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2.º, inc. II, do CP; e (ii) estabelecer se o afastamento da majorante implicaria a fixação de regime prisional inicial aberto. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados sem a presença de testemunhas, sendo apta a sustentar o reconhecimento da majorante do concurso de agentes quando firme, coerente e uniforme ao longo de toda a persecução penal. 6. A vítima manteve versão uniforme desde o registro da ocorrência, em 14.04.2022, até o depoimento em juízo: dois indivíduos, em bicicletas, abordaram-no de forma coordenada, simularam porte de arma de fogo, subtraíram o celular e empreenderam fuga conjunta. A consistência do relato afasta qualquer dúvida sobre sua credibilidade. 7. O depoimento do Policial Militar Paulo César Sena de Jesus confirma que dois agentes praticaram o delito, sendo que apenas o Apelante foi detido e o comparsa logrou evadir-se. 8. A confissão extrajudicial do Réu — afastada como elemento de autoria pela sentença, nos termos da Súmula 545 e do Tema Repetitivo 1.194, ambos do STJ, em razão do silêncio mantido em juízo — reforça, sob perspectiva complementar, o quadro probatório já suficientemente delineado pelo depoimento da vítima. 9. Para a caracterização do concurso de agentes, é desnecessária a identificação de todos os envolvidos. Basta a comprovação da pluralidade de sujeitos e do liame subjetivo entre eles. Na espécie, houve efetiva divisão de tarefas com contribuição causal de cada agente para a consumação do delito. 10. O princípio in dubio pro reo não tem incidência, pois inexiste dúvida razoável a dirimir. 11. Mantida a majorante, a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 33, § 2.º, alínea “b”, do CP para o regime aberto. 12. Tratando-se de delito praticado com grave ameaça à pessoa, o regime inicial semiaberto é proporcional à gravidade do fato e não comporta abrandamento. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, é prova suficiente para o reconhecimento da majorante do concurso de agentes no crime de roubo. 2. Para a caracterização do concurso de agentes, é desnecessária a identificação de todos os coautores, bastando a comprovação da pluralidade de sujeitos e do liame subjetivo. 3. Mantida a majorante do art. 157, § 2.º, inc. II, do CP, a pena superior a 04 anos, imposta por crime praticado com grave ameaça, não admite fixação de regime inicial aberto.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2.º, alínea "b", 157, § 2.º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, HC nº 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015; STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp nº 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014; STJ, HC nº 143.681/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 02.08.2010; STJ, 6.ª Turma, HC nº 169.151/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22.06.2010; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, Tema Repetitivo 1.194. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8005225-93.2023.8.05.0113, oriunda do Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, em que figura, como Apelante DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005225-93.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública Estadual, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (CP), ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, assim como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sob o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito. Narra a denúncia (ID 105283528) que: […] Consta no anexo Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 14 de abril de 2022, por volta das 05h40min, em via pública, nas imediações da Rua Francisco Ferreira, no Bairro de Fátima, nesta urbe, o ora denunciado, em concurso de pessoa, subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça, contra a vítima LUCAS DOS SANTOS PEREIRA. Depreende-se dos autos que, no dia e horário supramencionados, a vítima LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, estava caminhando próximo ao posto Cachoeira, no Bairro Fátima, quando foi abordado por dois indivíduos em 02(duas) bicicletas, momento em que o denunciado e o comparsa anunciaram o assalto, simulando estarem armados, colocando as mãos por debaixo dos casacos. Consta que a vítima entregou o aparelho celular da marca Xiaomi Redmi note 7, e os autores fugiram e seguiram em direção à Avenida Ilhéus. A vítima afirma, que encontrou com os colegas que estavam em um carro, e seguiram os autores do fato, conseguindo interceptá-los, sendo que um deles conseguiu evadir. Extrai–se que o denunciado foi detido pela vítima, e ao prosseguir com a revista pessoal, foi encontrado o aparelho celular dentro do bolso de seu casaco. A vítima acionou a Polícia Militar, e quando a guarnição chegou no local do fato, encontrou a vítima, e o denunciado detido, momento em que o Condutor deu a voz de prisão em flagrante delito e o conduziu para a Delegacia de Polícia. […] A denúncia foi recebida em 18.07.2023 (ID 105283530). Finalizada a instrução criminal e apresentados os memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito condenatório acima mencionado (ID 105284910). Inconformado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 105285068), em cujas razões (ID 105285076) requer o afastamento da majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2.º, inciso II, do CP, com a consequente readequação da pena ao mínimo legal e fixação do regime inicial aberto. Em contrarrazões (ID 105285079), o Ministério Público requereu o desprovimento do Apelo defensivo e consequente manutenção da condenação em sua inteireza. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 106947131). É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005225-93.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso manejado. Consta da exordial acusatória que, em 14.04.2022, por volta das 05h40, em via pública, nas imediações da Rua Francisco Ferreira, Bairro de Fátima, no município de Itabuna/BA, DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS, agindo em concurso de pessoas com indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, o aparelho celular da marca/modelo Xiaomi Redmi Note 7, pertencente a Lucas dos Santos Pereira. A abordagem ocorreu de forma coordenada por dois indivíduos em bicicletas, que simularam o porte de arma de fogo ao inserirem as mãos sob os casacos, anunciando o assalto. Após a subtração, ambos empreenderam fuga; o Apelante foi alcançado e interceptado ainda na posse direta do bem, ao passo que o comparsa logrou evadir-se. O conjunto probatório colacionado aos autos não deixa margem a dúvidas acerca da efetiva participação do Réu na prática do roubo — fato, aliás, incontestável, tanto que a própria Defesa não o impugna. A insurgência recursal limita-se, exclusivamente, à causa de aumento do concurso de agentes, buscando afastar a pluralidade de autores e, com isso, obter a readequação da pena e o abrandamento do regime prisional. Sem razão o Apelante. Em juízo, a vítima Lucas dos Santos Pereira relatou que estava caminhando pela rua quando dois homens passaram por ele, cada um em uma bicicleta. Assim que o viram, voltaram juntos para abordá-lo e anunciar o assalto, retornando já com as mãos debaixo da camisa, fingindo estar armados, e tomaram o celular da sua mão. Disseram que, se fossem perseguidos, atirariam. Ambos empreenderam fuga nas bicicletas. Em seguida, colegas de curso passaram de carro e lhe ofereceram ajuda. Fizeram buscas pelas redondezas da Avenida Ilhéus e localizaram os autores em via pública. O comparsa logrou fugir por outra rua, ao passo que o Réu foi detido ainda na posse do aparelho celular subtraído. Registre-se, ainda, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações do ofendido, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados) A firmeza do relato da vítima merece especial destaque. Lucas dos Santos Pereira manteve versão absolutamente uniforme desde o registro da ocorrência. Já na fase investigativa, em declarações prestadas na Delegacia de Polícia na mesma data dos fatos, 14.04.2022 (ID 105283529, p. 16), o ofendido afirmou ter sido abordado por dois indivíduos, em duas bicicletas, que anunciaram o assalto simulando estar armados com as mãos por debaixo dos casacos, e que, após a subtração do aparelho celular, ambos saíram em direção à Avenida Ilhéus, sendo que apenas um deles — o ora Apelante — foi interceptado e detido, com o bem encontrado no bolso de seu casaco. Em juízo, o mesmo relato se repetiu com fidelidade, sem hesitações ou contradições, o que afasta qualquer dúvida sobre a credibilidade das declarações. A consistência da narrativa ao longo de toda a persecução penal evidencia a solidez da oitiva e reforça a idoneidade probatória da palavra da vítima para sustentar a majorante, sendo descabido atribuir fragilidade a um relato que, desde o primeiro momento, apontou com clareza e precisão a atuação de duas pessoas na empreitada criminosa. O Policial Militar Paulo César Sena de Jesus declarou ter sido responsável pela condução do Réu, esclarecendo que o Acusado já se encontrava contido pela vítima, um aluno-soldado, e por colegas, na Avenida Ilhéus. Pontuou que, no momento do assalto, dois foram os autores, sendo que o segundo conseguiu fugir, e que, quando da prisão em flagrante, apenas o Réu estava presente. O Policial Militar Cristóvão Jackson Almeida de Oliveira recordou-se, apenas, de ter realizado a condução do Réu. O Apelante, em sede de interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Contudo, na fase extrajudicial, o Acusado admitiu expressamente a atuação conjunta (ID 105283529, p. 19): declarou ter sido convidado por um conhecido, também em bicicleta, para praticar o assalto; que ambos avistaram a vítima andando sozinha e decidiram abordá-la; que anunciaram o roubo simulando estar armados, com as mãos por debaixo da camisa; e que foi o comparsa quem retirou o celular do bolso da vítima e lhe entregou, tendo o comparsa conseguido fugir no momento em que foram interceptados. Embora a sentença tenha expressamente afastado a confissão extrajudicial como elemento de formação do convencimento quanto à autoria — à vista do silêncio guardado em juízo, nos termos da Súmula 545 e do Tema Repetitivo 1.194, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) —, tal declaração não pode ser simplesmente ignorada para fins de elucidação dos fatos, constituindo dado que reforça, sob perspectiva diversa, o quadro probatório já suficientemente delineado pelo depoimento da vítima. De qualquer modo, ainda que se cogitasse do reconhecimento da atenuante da confissão, esta não implicaria redução da reprimenda, tal como ocorreu com a atenuante da menoridade relativa, ante a vedação de fixação de pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Note-se que a causa de aumento do concurso de duas ou mais pessoas (inciso II do § 2.º do art. 157 do CP) impõe-se quando há uma pluralidade de sujeitos, os quais cooperam, material ou moralmente, para o cometimento do delito. No dizer do emérito Cezar Roberto Bittencourt1: Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal [...]. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executório. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime. Para o reconhecimento da mencionada causa de aumento de pena, apenas é imprescindível a constatação do cometimento do delito por uma pluralidade de sujeitos, ainda que algum deles não tenha sido identificado ou que seja penalmente incapaz. Nesse sentido, o notável Tribunal da Cidadania já decidiu: Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que havia dois integrantes na prática delitiva. Precedentes [...] (STJ – HC 169.151/DF. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: Sexta Turma. Julgamento: 22/06/2010. Publicação: DJ e 02/08/2010) Na hipótese vertente, à luz, sobretudo, das acima esposadas declarações do ofendido, é fato inconteste que o delito foi perpetrado em concursus delinquentium. Houve uma divisão de trabalho, com cada um dos agentes desempenhando uma função imprescindível na consecução da finalidade comum, havendo, portanto, contribuição causal física e liame subjetivo. O princípio in dubio pro reo invocado pela Defesa não tem incidência na espécie, pois não há dúvida razoável a dirimir, mas prova firme e coerente a confirmar a atuação conjunta. Logo, deve ser mantida a majorante do art. 157, § 2.°, inciso II, do CP. Com a manutenção da majorante, a pena definitiva permanece fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, patamar superior ao limite de 04 (quatro) anos a que se refere o art. 33, § 2.º, alínea “b”, do CP para fins de regime aberto. Tratando-se, ademais, de delito praticado mediante grave ameaça à pessoa, o regime inicial semiaberto fixado na sentença recorrida se mostra imperativo e proporcional à gravidade concreta do fato, não comportando abrandamento. Por todo o exposto, na esteira do opinativo Ministerial, CONHECE-SE E NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial 3: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 8ª edição revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 64/65.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005225-93.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS
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VOTO