PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001093-82.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: VILMA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s):MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA

PJ-02

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTARQUIA MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA INSTAURAR O PAD. NULIDADE DOS ATOS. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de reexame necessário da sentença concessiva da segurança, impetrada por servidora ocupante do cargo de Assistente de Administração no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sento Sé (SAAE), visando à anulação de atos administrativos praticados pela Prefeita Municipal que determinou, sem delegação legal, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) e o afastamento cautelar da impetrante. A sentença reconheceu a incompetência da autoridade municipal para instaurar o PAD, declarando a nulidade do Decreto nº 454/2023 e demais atos dele decorrentes.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se a validade da instauração do PAD por autoridade diversa do Diretor do SAAE, em afronta à autonomia administrativa da autarquia e ao disposto em legislação local que atribui exclusivamente a este a competência para instaurar procedimentos administrativos disciplinares.
    III. Razões de decidir

  3. A Lei Municipal nº 50/2002 prevê ser indelegável a competência do Diretor do SAAE para instauração de processo administrativo de qualquer natureza.

  4. A atuação da Prefeita Municipal, ao instaurar o PAD, extrapola os limites legais, violando a autonomia administrativa do SAAE, entidade da Administração Indireta com personalidade jurídica própria.

  5. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica quanto à nulidade de atos administrativos disciplinares praticados por autoridade incompetente em relação a servidores vinculados a entes autárquicos.

  6. Inexistência de hierarquia entre o ente político (Município) e a entidade autárquica que justifique a interferência direta na condução de procedimentos disciplinares.
    IV. Dispositivo e tese

  7. Remessa necessária conhecida e não provida.


    Tese de julgamento: "1. É nulo o processo administrativo disciplinar instaurado por autoridade estranha à estrutura hierárquica da autarquia municipal, cuja competência disciplinar é exclusiva do dirigente da entidade. A autonomia das autarquias impede a interferência direta do ente político na gestão de pessoal, salvo previsão legal expressa em sentido contrário."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 8001093-82.2023.8.05.0245, tendo como remetente o MM. Juízo da V DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SENTO SÉ, e interessados MUNICÍPIO DE SENTO SE e VILMA LOPES DA SILVA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de reexame necessário, de acordo com o voto condutor.

 

 

 Sala das Sessões, ______ de _________ de 2025.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001093-82.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: VILMA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença constante do ID 72315875, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé/BA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VILMA LOPES DA SILVA em face de supostos atos ilegais praticados pela PREFEITA MUNICIPAL DE SENTO SÉ/BA.



Na referida decisão, foi concedida a segurança pleiteada para reconhecer a incompetência do Município de Sento Sé para instaurar e conduzir o Processo Administrativo Disciplinar, declarando, por conseguinte, a nulidade dos atos administrativos decorrentes do Decreto Municipal nº 454, de 27 de setembro de 2023.



Para evitar tautologia, adoto o relatório da sentença de primeiro grau (ID 72315875).



Transcorrido, in albis, o prazo para oferecimento de recurso voluntário, conforme se constata da certidão de ID 72315883, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, sendo distribuídos a esta Egrégia Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.



A Procuradoria de Justiça se manifestou no ID 76507409, pela manutenção da sentença.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, do RITJBA.



 

Salvador (BA), 12 de maio de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001093-82.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: VILMA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA

 

PJ-02

VOTO

 

No aspecto da admissibilidade, trata-se de sentença concedendo a segurança, de modo a estar sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009, razão pela qual conheço da remessa necessária.

 

No mérito, a sentença primeva merece confirmação.

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública ocupante do cargo de assistente de administração no Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sento Sé – SAAE, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, visando à anulação de atos administrativos praticados pelo Município de Sento Sé, através de sua prefeita, que determinaram, sem delegação legal, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) e o consequente afastamento cautelar da Impetrante de suas funções.

 

Em sentença de ID 72315875, foi concedida a segurança pleiteada, reconhecendo-se a incompetência do Município de Sento Sé para conduzir o Processo Administrativo Disciplinar, bem como, por consequência, declarando-se a nulidade dos atos decorrentes do Decreto Municipal nº 454 de 27 de setembro de 2023.

 

Conforme destacado por Rafael Carvalho Rezende Oliveira, "o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o principal instrumento jurídico para formalizar a investigação e a punição dos agentes públicos e demais administrados, sujeitos à disciplina especial administrativa, que cometeram infrações à ordem jurídica" (in: Curso de Direito Administrativo, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

 

Neste sentido, o PAD é um mecanismo essencial para assegurar a legalidade e a moralidade administrativa, com vistas à apuração das infrações cometidas por agentes públicos, respeitando, sempre, os princípios constitucionais que regem a administração pública.

 

No caso em questão, a Impetrante, no exercício do cargo de Assistente de Administração, foi surpreendida com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pelo Município de Sento Sé, mais especificamente pela Prefeita Municipal, com o objetivo de apurar supostas infrações cometidas em desacordo com as disposições do Estatuto do Servidor Municipal (Lei Municipal nº 70/2002). Contudo, a Impetrante alegou que sua função como servidora pública se dá no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sento Sé (SAAE), uma autarquia municipal, e não diretamente na Prefeitura Municipal, o que geraria questionamentos sobre a competência da autoridade que instaurou o PAD.

 

Com base nos elementos apresentados, observa-se que a Lei Municipal nº 50 de 31 de maio de 2002, que regula a estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Sento Sé, confere ao Diretor do SAAE a competência indelegável para a abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 24 e parágrafo único, inciso VII :

 

 

Art. 24 - No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Diretor do SAAE poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórias podendo, no entanto; evocar a si, segundo seu critério, a competência delegada.

 

Parágrafo único - São indelegáveis as seguintes competências:

[…]

VII - Determinação de abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo de qualquer natureza

 

Nesse contexto, cumpre salientar, à luz do entendimento de Alexandre Mazza (in: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019), que as autarquias, embora dotadas de autonomia administrativa, orçamentária e patrimonial, permanecem sujeitas à supervisão ministerial, a qual não se confunde com subordinação hierárquica à Administração Pública Direta. A autonomia conferida às autarquias assegura-lhes a prerrogativa de autogoverno, permitindo-lhes a condução de seus próprios assuntos administrativos, desde que observados os limites legais estabelecidos.


Nessa esteira, impende destacar que, por ocasião da criação de uma autarquia municipal, como o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), não há que se falar em subordinação à Administração Direta, mas sim em vinculação, restrita à fiscalização quanto à observância da legalidade. Tal vinculação traduz-se no exercício do controle finalístico pela entidade instituidora, sem prejuízo da autonomia funcional e administrativa da autarquia, a qual deve exercer suas atribuições com independência decisória e operacional, nos estritos termos da ordem jurídica vigente.

 

Em hipóteses análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de resguardar a autonomia das autarquias no tocante à gestão de seus quadros funcionais, reconhecendo-lhes, portanto, plena capacidade para o exercício independente da competência disciplinar sobre seus servidores. Confira-se:



DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESCENTRALIZADAS PARA GERIR SEUS QUADROS DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO COM A PESSOA POLÍTICA . INCOMPETÊNCIA DO SR. GOVERNADOR PARA APLICAR SANÇÃO FUNCIONAL A SERVIDOR DE AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/1973. II - Caso em que o servidor, ora Recorrente, foi demitido do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul - IAGRO, em razão da prática de incontinência pública e escandalosa, bem como por desídia no cumprimento do dever legal, incurso no art . 235, III e XII, da Lei Estadual n. 1.102/1990, após ter sido preso em flagrante transportando diversas armas e munições, prisão que ocorreu no âmbito da "Operação Recarga" da Polícia Federal, a qual investigava tráfico internacional de armas. III - Denegação da segurança na origem, por ausência de direito líquido e certo . Interposição do presente recurso sustentando, em síntese, que o Sr. Secretário de Administração e o Sr. Governador são autoridades incompetentes para atuar no Processo Administrativo Disciplinar contra servidor da IAGRO, porquanto a autonomia administrativa da Autarquia inclui a competência para gerir seu quadro próprio de servidores. IV - A Lei Estadual n . 1.102/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul - estabelece competir, privativamente, ao Governador do Estado ou dirigente superior de autarquia ou fundação, a aplicação da penalidade de demissão e cassação de disponibilidade. V - Cabe, portanto, ao Chefe do Executivo Estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à Administração Direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e das fundações punir os servidores a elas subordinados. VI - Salvo disposição constitucional ou legal em contrário, a autonomia da entidade autárquica inviabiliza o exercício do poder disciplinar pela pessoa política à qual se encontra vinculada, porquanto, estando sujeita ao princípio da tutela administrativa - o qual lhe impõe um controle apenas finalístico por parte da Administração Direta -, não pode ser submetida ao poder disciplinar da entidade central, exatamente por não existir relação hierárquica entre elas . Precedente. VII - Incompetência originária do Sr. Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para aplicar penalidades aos servidores vinculados aos entes descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo a apontada complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar a avocação de competência promovida na espécie, deliberação que usurpou incumbência reservada, privativamente, ao Sr. Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul . Arts. 239, I, e 256 da Lei Estadual n. 1.102/1990 . VIII - Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, a fim de anular o PAD a partir do seu encaminhamento ao Sr. Secretário de Administração, determinando-se a reintegração do Impetrante ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento dos valores que deixou de auferir desde a impetração. (STJ - RMS: 43529 MS 2013/0272636-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022)

 

 

Nesse mesmo sentido:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO IMA. DEMISSÃO . COMPETÊNCIA DO DIRETOR GERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. - A competência para editar o ato administrativo de demissão de servidor público vinculado ao IMA - autarquia cuja organização jurídica atual é dada pela LE nº 10.594/92 - é de seu Diretor-Geral e não do Governador do Estado V .V. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . IMA. DEMISSÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. CHEFE DO GOVERNO . ART. 252, I, DA LEI ESTADUAL Nº. 869/1952. ATO NULO . REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Nos termos do disposto no art. 252, I, da Lei Estadual nº. 869/1952, a demissão de servidor público no âmbito do Estado de Minas Gerais cabe ao Chefe de Estado, autoridade competente para sua execução. 2 . Deve ser anulado o ato administrativo emanado por agente incompetente, porquanto ausente um dos elementos essenciais à sua validade. 3. Dar provimento ao recurso para conceder a segurança pleiteada. (TJ-MG - AC: 10024112871785002 Belo Horizonte, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 28/10/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2014)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA - Pretensão voltada a nulidade de ato administrativo, que culminou com a aplicação de duas penas de suspensão de 120 dias cada uma - Improcedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau - Procedimento extrajudicial que se desenvolveu de forma válida e regular, sendo exercido, de forma plena, o direito de defesa - Serviço Funerário do Município de São Paulo que, por representar uma autarquia, não está subordinado hierarquicamente a órgão estatal algum, sujeitando-se apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes - Entidade autárquica que, por não se achar integrada na estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizada a qualquer chefia,possui autonomia para administrar seu quadro de pessoal, de sorte que seu dirigente máximo, o Superintendente, pode ser comparado ao Prefeito, no caso da Administração Direta - Legitimidade do Superintendente da ré que está ainda embasada no art. 8", 'd' e 'i', da LM n" 8.383/76, já que a ele incumbe os atos relativos aos seus próprios servidores - Servidora indicada para presidir a Comissão Permanente de Inquérito que, igualmente, ostentava competência para tanto, em que pese não ser procuradora municipal e nem servidora efetiva -Manifestação da Procuradoria Geral do Município que evidencia ser perfeitamente possível, no caso do Serviço Funerário, a presidência das comissões de inquéritos pelos assessores jurídicos lá lotados, uma vez que inexiste procurador naquela autarquia - Aplicação ainda, "in casu", do art. 225 da Lei n "8 .989/79 - Apelo não provido. (TJ-SP - APL: 9148556102008826 SP 9148556-10.2008.8 .26.0000, Relator.: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 23/03/2011, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2011)

 

Dessa forma, impõe-se a conclusão de que o ato administrativo impugnado é nulo, pois carece de um dos seus requisitos essenciais de validade, uma vez que foi praticado por autoridade manifestamente incompetente para sua realização, não havendo, nos autos, qualquer indício de delegação legal que justifique a sua atuação.



Desta maneira, concluo que a sentença submetida ao duplo grau por força do reexame necessário deve ser mantida, em sua integralidade.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para confirmar, em sua inteireza, a sentença de primeiro grau proferida nestes autos.



Sala de sessões, ____ de __________ de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator