PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO AO FINAL, PREJUDICADA EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM DATA ANTERIOR. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O DEVER DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS DETERMINADAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500345-46.2018.805.0103, em que é apelante PERELO IMPORTAÇÃO, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e apelado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO a apelação. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500345-46.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PERELO IMPORTACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por PERELO IMPORTAÇÃO, COMERCIO, E DISTRIBUIÇÃO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, inciso III, do CPC. Alega a apelante que ingressou com ação revisional contra o Banco apelado, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito pelo não pagamento das custas. Entretanto, aduz que interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o qual foi provido parcialmente pelo Des. Jatahy Junior, monocraticamente, para autorizar o pagamento das custas ao final do processo. Desta forma, assevera que “compete ao MM. Juízo a quo, em consonância com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em sede do Agravo de Instrumento em comento, impulsionar o prosseguimento do feito, eis que fora autorizado que a Apelante realize o recolhimento das custas processuais ao final do processo”. Assim, requer seja conhecido o recurso e ao final, provido, para reformar a sentença, e consequentemente seja dado prosseguimento ao feito, a teor da decisão proferida pelo Des. Jatahy Junior, que autorizou o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Sem contrarrazões. Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 18 de julho de 2023. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500345-46.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PERELO IMPORTACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Alega a empresa apelante, em síntese, que ingressou com ação revisional contra o Banco apelado, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito pelo não pagamento das custas processuais. Entretanto, aduz que interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a assistência judiciária, o qual foi provido parcialmente, monocraticamente, pelo Des. Jatahy Junior, para autorizar o pagamento das custas ao final do processo. Assim, aduz que deve ser observada a decisão deste Tribunal, para que seja dado prosseguimento ao feito, com o pagamento de custas ao final, porque se trata de empresa de pequeno porte, sem condições de arcar com as despesas processuais. Da análise dos autos, verifica-se que em 05/02/2018 foi indeferida a gratuidade da justiça, id 42912382. Desta decisão fora interposto agravo de instrumento em 02/03/2018. O referido agravo, autuado sob nº 8003969-42.2018.805.000, fora provido em parte, monocraticamente, pelo Des. Jatahy Junior, id 42912416, em 20/03/2018, para autorizar o pagamento das custas processuais ao final do processo. Contudo, em 27/02/2018, antes mesmo do julgamento do agravo, foi prolatada sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tornando aquele prejudicado, id.42912385. além disso, foram opostos embargos de declaração, cuja decisão, ora apelada, manteve a sentença de extinção. Assim, não há falar-se em observância à decisão do Tribunal, posto que o julgamento da ação primeva tornou prejudicado o recurso de agravo interposto. Frise-se, ainda, que não há nulidade da sentença proferida antes do julgamento do agravo de instrumento, posto que a parte não comunicou ao juízo de origem a interposição do instrumento, bem como porque não fora dado efeito suspensivo ao mesmo. Quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita após extinção do feito, não merece acolhimento. Isto porque, quando do despacho que indeferiu a gratuidade da justiça, foi concedido ao autor o prazo de cinco dias para pagamento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial. Este fora intimado, mas quedou-se inerte, consoante certidão id 42912384. Assim, uma vez prejudicada a decisão do agravo de instrumento, pela sentença extintiva, como acima mencionado, e não tendo havido o pagamento das custas, deve ser mantida a sentença vergastada. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2023. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500345-46.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PERELO IMPORTACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO