PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002885-39.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ISAIAS DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TESE DO DUODÉCUPLO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo ajuizada em face de entidade fechada de previdência complementar. A parte autora sustentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a abusividade da taxa remuneratória, a onerosidade excessiva decorrente da utilização do IGP-M como índice de correção monetária, bem como requereu a revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença recorrida concluiu pela regularidade dos encargos contratuais e pela ausência de comprovação de abusividade.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a relação jurídica firmada entre participante e entidade fechada de previdência complementar submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é válida a capitalização mensal dos juros prevista no contrato firmado entre as partes; (iii) verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios e no índice de correção monetária pactuado; e (iv) analisar a possibilidade de revisão contratual, repetição do indébito e condenação por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As entidades fechadas de previdência complementar não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
 

4. A capitalização mensal dos juros é admitida quando expressamente pactuada, reputando-se suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
 

5. O contrato celebrado entre as partes contém previsão expressa acerca da incidência dos encargos financeiros e da capitalização dos juros, inexistindo irregularidade apta a justificar a revisão contratual.

6. O laudo pericial produzido nos autos não constatou cobrança abusiva, anatocismo ilícito ou desequilíbrio contratual relevante, não sendo suficiente a mera alegação de crescimento do saldo devedor para caracterizar abusividade.

7. A utilização do IGP-M como índice de correção monetária decorreu de livre pactuação entre as partes, inexistindo demonstração concreta de fato extraordinário capaz de justificar a substituição judicial do indexador contratado.

8. Ausente comprovação de cobrança indevida ou prática ilícita pela requerida, inviável o acolhimento dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.


IV. Dispositivo e tese

Apelação conhecida e não provida.

 


Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 2. É válida a capitalização mensal de juros quando houver pactuação expressa, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A ausência de demonstração de abusividade contratual impede a revisão dos encargos livremente pactuados.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Código Civil, arts. 317 e 421; Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, art. 5.º; Lei Complementar nº 109/2001.

Jurisprudência relevante citada: SSúmula 563; STJ, REsp n.º 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, AgRg n.º REsp 1.264.108/RS.

 

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002885-39.2023.8.05.0191 tendo como apelante MANOEL ISAIAS DA SILVA e como apelado o FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

                          Sala de Sessões,  8 de julho  de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG24E



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002885-39.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ISAIAS DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL ISAIAS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Narra a parte autora, na exordial, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à entidade demandada, alegando a ocorrência de cobrança abusiva de juros, capitalização indevida, onerosidade excessiva e crescimento exponencial do saldo devedor, mesmo diante do pagamento regular das parcelas avençadas.


Sustenta que a requerida, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, não poderia ser equiparada à instituição financeira, razão pela qual estaria submetida às limitações da Lei de Usura, defendendo a impossibilidade de capitalização mensal dos juros e a limitação da taxa remuneratória ao percentual de 12% ao ano. Requereu, ao final, a revisão contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e produção de prova pericial contábil.


Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que não restou comprovada a alegada abusividade contratual, notadamente no tocante à taxa de juros aplicada, reconhecendo-se a validade das cláusulas pactuadas entre as partes.


Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato firmado, a legalidade dos encargos pactuados, a expressa previsão de capitalização dos juros e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar.


Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de inexistência de abusividade contratual e validade da capitalização dos juros pactuada entre as partes.


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando as alegações expendidas na inicial, especialmente quanto à abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG24E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002885-39.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ISAIAS DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

 

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


2. Do mérito:


A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade dos encargos incidentes sobre contrato de empréstimo firmado entre o apelante e entidade fechada de previdência complementar, especialmente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de capitalização dos juros, à alegada abusividade da taxa remuneratória e à suposta onerosidade excessiva decorrente da utilização do índice de correção monetária contratado.

Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A apelada constitui entidade fechada de previdência complementar, organizada sem finalidade lucrativa, destinada exclusivamente à administração de benefícios previdenciários de seus participantes e assistidos, não se equiparando às instituições financeiras para fins de incidência das normas consumeristas.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento mediante a Súmula 563, segundo a qual:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”


Assim, não prospera a tese recursal fundada na incidência das normas protetivas consumeristas, tampouco a pretensão de revisão contratual baseada exclusivamente na alegada hipossuficiência da parte autora.

Não obstante a inaplicabilidade do diploma consumerista, admite-se, em hipóteses excepcionais, o controle judicial das cláusulas contratuais, sobretudo quando evidenciada manifesta ilegalidade ou abusividade, circunstância não verificada no caso concreto.


No tocante à alegada ilegalidade da capitalização dos juros, observa-se que o instrumento contratual acostado aos autos contém previsão expressa acerca da incidência dos encargos financeiros, inclusive mediante estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada.

Tal circunstância evidencia a pactuação clara da capitalização dos juros, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a previsão de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança da capitalização pactuada.


Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, admite-se a capitalização dos juros quando houver pactuação expressa, reputando-se suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.


Nesse sentido:


“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

Portanto, a denominada tese do duodécuplo encontra-se plenamente configurada no caso concreto, evidenciando a regular pactuação da capitalização dos juros.


Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de aplicação da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 às entidades fechadas de previdência complementar.


A jurisprudência pátria tem admitido que tais entidades, ao realizarem operações de mútuo com seus participantes, equiparam-se às instituições financeiras para fins de incidência das normas atinentes às operações de crédito, inclusive quanto à possibilidade de capitalização mensal dos juros.


Nesse sentido:


“As entidades fechadas de previdência privada equiparam-se às instituições financeiras para efeito de celebrar contratos de mútuo com seus participantes, admitindo a incidência da capitalização mensal dos juros quando pactuada.” (AgRg no REsp 1.264.108/RS).

Do mesmo modo, não prospera a tese de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, com fundamento na Lei de Usura, porquanto o entendimento predominante nos tribunais superiores afasta a incidência da referida limitação em contratos dessa natureza, especialmente quando inexistente demonstração de cobrança manifestamente abusiva.


Ademais, o laudo pericial produzido nos autos não constatou irregularidade capaz de demonstrar cobrança abusiva, anatocismo ilícito ou desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial na avença firmada pelas partes.

A mera alegação de crescimento do saldo devedor não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sobretudo quando os encargos incidentes decorrem de critérios expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes.


No que se refere à alegada onerosidade excessiva decorrente da utilização do IGP-M como índice de correção monetária, igualmente não assiste razão ao apelante.


Isso porque o índice de atualização monetária foi livremente pactuado entre as partes no momento da contratação, inexistindo demonstração concreta de fato extraordinário capaz de romper a base objetiva do negócio jurídico ou justificar a substituição judicial do indexador contratado.


A simples elevação do IGP-M, desacompanhada de prova efetiva de desequilíbrio extremo ou vantagem exagerada, não autoriza, por si só, a revisão da cláusula contratual, sob pena de indevida intervenção estatal na autonomia privada.


Ausente demonstração de ilegalidade contratual, inexiste fundamento para acolhimento do pedido de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, sobretudo porque não restou comprovada cobrança indevida ou atuação de má-fé por parte da requerida.


Da mesma forma, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor contratual, inexistindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.


Dessa forma, ausente comprovação de ilegalidade contratual, abusividade dos encargos, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual relevante, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.


3. Conclusão:


 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a decisão.




Salvador/BA,  8 de julho  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG24E