PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 159, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO). PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VERIFICADOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM WRITS ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, preso desde 28 de agosto de 2025, sob as seguintes premissas: ausência de justa causa para deflagração da ação penal e que o decreto preventivo seria genérico, considerando apenas a gravidade em abstrato do delito, sem avaliar a real probabilidade de participação do paciente. 2. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/08/2025, por suposta prática de extorsão mediante sequestro (Art. 159, caput, do CP), ocorrido em 10/09/2022, sob o fundamento de garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. Primeiramente em relação à alegação de excesso prazal, é de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso de prazo não perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, auferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação prazal ocorrida seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada. 4. Volvendo olhares ao caso sub examine, o processo se encontra tramitando regularmente, tendo sido oferecida a denúncia em 22/09/2022, ocorrido o aditamento da denúncia para incluir o Paciente em 31/01/2023; em 24/05/2023 houve o desmembramento dos autos; Mandado de prisão do paciente cumprido em 25/08/2025; apresentação pela Defesa técnica da resposta à acusação em 09/11/2025; Audiência de Instrução e julgamento realizada em 27/01/2026; alegações finais oferecidas e processo concluso para julgamento em 11/02/2026. 5. Mister salientar que o paciente permaneceu não localizado por considerável lapso temporal entre a data do decreto (13/08/2022) e a data de sua efetiva prisão (28/08/2025), circunstância que deve ser considerada na aferição da razoabilidade da duração da custódia. 6. Com relação à alegação de extemporaneidade do decreto de prisão preventiva, e de ausência de contemporaneidade desta, consoante já analisado no bojo do Habeas Corpus nº 8075505-69.2025.8.05.0000, registre-se que a prisão não diz respeito a fatos criminosos que tenham acabado de acontecer, mas sim a fatos que sejam objeto de investigação, de modo que ainda esteja presente o periculum libertatis. 7. Na situação examinada, alega o impetrante que mais três anos se passaram desde o fato, sem que fatos novos tenham sido perpetrados pelo paciente, o que tornaria a custódia manifestamente ilegal, por afronta ao § 2º do art. 312 do CPP. Malgrado o crime tenha ocorrido em 2022, e de a prisão do paciente haver sido decretada em 13/09/2022, como já mencionado, o mandado de prisão foi cumprido somente em 28/08/2025, em virtude de o paciente não haver sido encontrado. 8. Nessa hipótese específica, a contemporaneidade não pode ser aferida pelo simples decurso temporal, mas sim pela permanência da necessidade da custódia cautelar uma vez localizado o investigado. Como leciona a doutrina, a fuga ou a permanência em local incerto constitui, por si só, elemento indicativo do periculum libertatis, justificando a manutenção da validade do decreto preventivo. 9. O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva seria manifestamente genérico, considerando apenas a gravidade em abstrato do delito, sem avaliar a real probabilidade de participação do paciente ou sua periculosidade concreta. 10. Observa-se do decisum que o magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. 11. Como bem pontuado no julgamento dos Habeas Corpus anteriores, atribui-se ao paciente a prática em tese, do delito patrimonial de extorsão mediante sequestro, na sua forma consumada, em face de Leonam Patric de Andrade Simões, fato ocorrido em 10 de setembro de 2022, nas imediações do Bairro Alto do Sobradinho, na cidade de Santo Antônio de Jesus. 12. A denúncia foi inicialmente oferecida contra MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI, pop. “SALVADOR”, CAILAN ROSA DOS SANTOS, FERNANDO DE JESUS SANTOS, pop. “FERNANDO BEIRA MAR”, e JONATAS COSTA DOS SANTOS, e, posteriormente, aditada para incluir o ora paciente MARCOS PAULO DA HORA SILVA, pop. “KINHO DA FARINHA”, no polo passivo da ação, por suposta coautoria do crime tipificado no art. 159, caput, do Código Penal. 13. Considerando que o ora paciente não fora localizado para ser citado, permanecendo foragido, em local incerto e desconhecido, foi determinado desmembramento do feito em relação a ele, com o seguimento da ação penal em relação aos indivíduos inicialmente Denunciados. 14. No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que os elementos que integram o caderno processual confirmam a plausibilidade da prática do fato criminoso, sobretudo pelas informações constantes nos autos da ação penal originária. 15. Quanto ao periculum libertatis, ratifico, por ora, o argumento do magistrado sobre a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. 16. Em relação as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 17. Ressalte-se, contudo, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 18. Ademais, no que concerne à alegação de que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso, mister salientar que a Magistrada de primeiro grau expressamente considerou tal possibilidade, afastando-a de forma fundamentada. 19. Diversamente do que alega o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva considerou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. 20. O crime de extorsão mediante sequestro, além de ser hediondo, caracteriza-se pela especial gravidade e repercussão social, circunstâncias que, em princípio, recomendam a manutenção da custódia cautelar como medida mais adequada e proporcional. 21. Havendo fundados indícios de autoria e a materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, falta ao Impetrante, motivo suficiente para ver reparada a hipotética coação ilegal à liberdade do Paciente. 22. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 23. HABEAS CORPUS CONHECIDO, E ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8010007-89.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante GUSTAVO SANTANA DE JESUS e como paciente MARCOS PAULO DA HORA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010007-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS PAULO DA HORA SILVA e outros
Advogado(s): GUSTAVO SANTANA DE JESUS
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por GUSTAVO SANTANA DE JESUS, em favor de MARCOS PAULO DA HORA SILVA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, supostamente autor do crime descrito no art. 159, caput, do Código Penal Brasileiro (extorsão mediante sequestro). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/08/2025, por suposta prática de extorsão mediante sequestro (Art. 159, caput, do CP), ocorrido em 10/09/2022, sob o fundamento de garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Alega o impetrante que o paciente se encontra preso desde o dia 28/08/2025, à disposição do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em virtude de um decreto preventivo deliberado na data de 13/08/2022, oriundo de uma representação que tramita nos autos sob n° 8004557-02.2022.8.05.0229, pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do Código Penal Brasileiro. Menciona que “o decreto preventivo exarado pelo Douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, com a devida vênia, é evidentemente genérica, considerando apenas a gravidade em abstrato do delito, não avaliando a real probabilidade de participação do paciente”. Argumenta que o paciente foi denunciado exclusivamente com base no interrogatório de apenas um dos quatro acusados, Fernando de Jesus Santos, que teria mencionado suposta participação do paciente no monitoramento da chegada da vítima ao local dos fatos. Segue discorrendo que o paciente nunca constou como investigado no Inquérito Policial nº 519937/2022, sendo denunciado somente após aditamento realizado pelo Ministério Público em 22/09/2022; Aduz que o decreto preventivo seria genérico, considerando apenas a gravidade em abstrato do delito, sem avaliar a real probabilidade de participação do paciente, bem como a ausência de justa causa para a ação penal e para a manutenção da prisão preventiva. Por fim, alega excesso prazal considerando que o processo ainda se encontra em fase de alegações finais. Sustenta, por fim, ser cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, pois o paciente é réu primário, possui residência fixa e família constituída, além de não responder a outras ações penais. Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus, determinando a sua soltura. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria, em virtude de prevenção, em razão da distribuição anterior dos Habeas Corpus nº 8001401-77.2023.8.05.0000 e 8075505-69.2025.8.05.0000. Nos termos da decisão de Id 99197158 a liminar foi indeferida. A autoridade coatora apresentou informações ao Id 99483605. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, o ilustre Procurador Daniel de Sousa Oliveira Neto opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de id 99703396. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010007-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS PAULO DA HORA SILVA e outros
Advogado(s): GUSTAVO SANTANA DE JESUS
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Do cabimento O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1]. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 256 e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA. A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão. Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet[2], assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.” Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídico pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes[3]: “O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro. Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871. A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades. A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes: “Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68]. Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”. Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”). Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.” Ainda sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[4] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Acrescenta o citado autor[6]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro[7]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Prossegue Busana[8] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[9]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. Do mérito O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, preso desde 28 de agosto de 2025, sob as seguintes premissas: ausência de justa causa para deflagração da ação penal e que o decreto preventivo seria genérico, considerando apenas a gravidade em abstrato do delito, sem avaliar a real probabilidade de participação do paciente A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI[10], traz a previsão de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[11]: “O dispositivo examinado, portanto, integra a tradição constitucional do direito brasileiro de exigir a reserva de jurisdição para a decretação de prisão, com exceção do flagrante delito e das infrações militares.” Mais adiante, no inciso LXV[12], o dispositivo legal supracitado normatiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 647[13], determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 648[14]. Desta feita, em ocorrendo uma prisão ilegal deve esta ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e o paciente posto incontinenti em liberdade. Nas palavras do processualista Renato Brasileiro[15]: “Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Firma o dispositivo constitucional o direito subjetivo de todo e qualquer cidadão de ter restabelecida sua liberdade de locomoção caso sua prisão tenha sido levada a efeito fora dos balizamentos legais. Esse vício, que macula a custódia de ilegal, pode se apresentar desde a origem do ato de constrição à liberdade de locomoção ou mesmo no curso de sua incidência: em ambas as hipóteses, deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão, com seu consequente relaxamento. Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. Assim, a título de exemplo, deve ser relaxada a prisão nos casos de flagrante preparado ou forjado; lavratura do auto de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais; prisão preventiva decretada por juiz incompetente; prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude de decisão de pronúncia; prisão preventiva sem fundamentação; prisão preventiva com excesso de prazo; prisão temporária além do prazo preestabelecido ou em relação a delito que não a comporte. O relaxamento da prisão ilegal não tem natureza de medida cautelar, nem tampouco de medida de contracautela, funcionando, na verdade, como garantia do réu em face do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de prisão ilegal. Como observa Garcez Ramos, “o relaxamento da prisão em flagrante, por ser providência que não apresenta as características da cautelaridade (não é baseada na aparência nem é temporária), nem da antecipação de tutela (não tem referibilidade com o direito material que se discute no processo principal), pode ser definido como uma medida de urgência fundada no poder de polícia da autoridade judiciária. Como se trata de um poder propenso à defesa da ordem jurídica e, na hipótese, à proteção do direito constitucional de liberdade de ir e vir, que só pode ser coarctado com base em título legítimo, o juiz protege-a de ofício ou a requerimento das partes, na primeira ocasião em que a prisão preventiva aparentar ilegalidade”. (…).” Sobre o tema, cite-se a doutrina de Eugênio Pacelli[16]: “(...) A palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa. Assim, chegando ao conhecimento da autoridade judicial a existência de uma prisão ilegal, deverá ela, nos limites de seu poder jurisdicional, determinar incontinenti o seu relaxamento. É o que se encontra no art. 649 do CPP, que autoriza a concessão ex officio do habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da coação, cujas hipóteses, ou melhor, em que algumas delas, encontram-se explicitadas também no art. 648. O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais, dentre os quais, como já visto (item 11.9, relativo ao ato prisional), o uso indevido e abusivo das algemas, quando manifesta a desnecessidade da medida. No particular, renove-se a observação no sentido de que somente o exame de cada caso concreto poderá demonstrar a efetiva desnecessidade das algemas, não havendo qualquer critério a priori que possa antecipar eventual ilegalidade (prisão de mulher? de idoso?). (…).” Ainda sobre o assunto, convém trazer à baila as lições de Aury Lopes Jr.[17]: “(...) 1. Relaxamento da prisão em flagrante ou preventiva: é sinônimo de ilegalidade da prisão, aplicando -se tanto à prisão em flagrante como também à preventiva. Toda prisão cautelar ou pré -cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos legais anteriormente analisados é ilegal e deve ser imediatamente relaxada (art. 5º, LXV, da CF), com a consequente liberdade plena do agente. Assim, deve se relaxar a prisão nos casos de flagrante forjado, provocado e preparado; prisão preventiva decretada por juiz incompetente ou de ofício; a prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude da decisão de pronúncia; a prisão preventiva sem fundamentação; a permanência de alguém preso a título de “prisão em flagrante” (pois se trata de medida pré -cautelar, como explicado anteriormente) etc. Também é caso de relaxamento quando a ilegalidade é posterior, como exemplifica BADARÓ, citando o excesso de prazo da prisão preventiva.” (grifos no original) Em arremate, transcreva-se os seguintes comentários de Norberto Avena[18]: “Relaxamento da prisão: A expressão relaxamento da prisão, classicamente, sempre foi utilizada para definir a decisão judicial que invalida a prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade de sua realização (atipicidade do fato, a efetivação da prisão ao arrepio da lei, a lavratura do auto com inobservância das formalidades previstas em lei e na Constituição etc.). Independentemente, na atualidade, há a forte tendência na doutrina e na jurisprudência em se utilizar o verbo relaxar para a cessação de qualquer prisão ilegal (e não apenas o flagrante), em razão do que dispõe o art. 5.º, LXV, da CF, ao estabelecer que a prisão ilegal (qualquer forma de prisão, portanto) será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Neste contexto, uma prisão preventiva, por exemplo, decretada por meio de decisão não fundamentada ou em relação a crime que não a autoriza, está sujeita a relaxamento. O mesmo se diga em relação à prisão temporária.” Cumpre conhecer a conduta criminosa imputada ao paciente, a fim de que se tenha uma visão ampla de todo cenário. De logo, cumpre registrar que o impetrante faz referência ao processo originário nº 8000667-84.2024.8.05.0229, entretanto, este processo decorreu do desmembramento determinado nos autos nº 8004742-40.2022.8.05.0229. Registre-se que houve anterior impetração do Habeas Corpus nº 8001401-77.2023.8.05.0000 e do Habeas Corpus nº 8075505-69.2025.8.05.0000, este último de minha Relatoria em razão da prevenção, com ementa publicada em 19/02/2026. De acordo com a denúncia oferecida em 20/09/2022, nos autos da ação penal nº 8004742-40.2022.8.05.0229: “(…) no dia 10 de setembro de 2022, por volta das 16h, no Bar de Mateus e/ou Bar da Sinuca, localizado no Centro, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de desígnios, sequestraram a vítima, Sr. Leonam Patric de Andrade Simões, com o fim de obter vantagem econômica como condicionante à sua libertação. Consta do apuratório que, no dia, horário e local acima mencionados, os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, CAILAN e FERNANDO chegaram a bordo de um veículo Ônix, cor preta, ostentando a p. p. FOH0F17, e abordaram a vítima, ao passo que subtraíram para eles, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os pertences das demais pessoas que estavam no local, dentre eles um aparelho celular Moto E, cor azul e capa preta, de propriedade do Sr. Wilson Andrade Soares Júnior (posteriormente restituído, conforme termo de fl. 88). Ato contínuo, os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, CAILAN e FERNANDO colocaram a vítima Leonam no veículo e a levaram até um imóvel abandonado, onde permaneceu em cativeiro, tendo a vítima fornecido o número telefônico do seu ex-padrasto, Sr. Luís, para os aludidos denunciados, no intuito de realizarem as negociações com o fim de obter vantagem econômica como condicionante à sua libertação. Exsurge do apuratório que, durante o sequestro, o denunciado, MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, lesionou a vítima utilizando-se de uma arma branca, tipo faca, tendo realizado filmagens de vídeo mostrando o aludido ferimento, e passando a exigir inicialmente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os familiares da vítima, para libertá-la. Infere-se do apuratório que o ex-padrasto da vítima chegou a realizar um pix no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o Sr. Leonam prometeu realizar um pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na segunda. Exsurge do apuratório que, durante o sequestro, o denunciado, MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, lesionou a vítima utilizando-se de uma arma branca, tipo faca, tendo realizado filmagens de vídeo mostrando o aludido ferimento, e passando a exigir inicialmente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os familiares da vítima, para libertá-la. Infere-se do apuratório que o ex-padrasto da vítima chegou a realizar um pix no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o Sr. Leonam prometeu realizar um pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na segunda feira, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) na terça-feira após os fatos, razão pela qual a vítima fora liberada em um matagal, dentro de um buraco, com orientação de apenas sair do local após 20 (vinte) minutos, tendo ela conseguido caminhar e pedir ajuda em uma fábrica, situada próximo ao Cruzeiro de Laje/BA. Consta do procedimento que, após o crime, o denunciado JONATAS, ciente da empreitada criminosa, passou a conduzir o veículo utilizado no crime, levando os demais denunciados ao terminal do Ferry Boat, em Itaparica/BA, onde deixou os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, e FERNANDO, os quais realizaram a travessia para a 2 cidade de Salvador/BA, tendo JONATAS retornado apenas com o denunciado CAILAN. (...)” Posteriormente, em 31/01/2023, o Ministério Público aditou a denúncia, para incluir o ora paciente, fazendo-o com base nas seguintes razões: “Infere-se dos autos que, naquela oportunidade, os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, e FERNANDO chegaram a bordo do veículo Ônix, cor preta, oportunidade em que se encontraram com o denunciado MARCOS PAULO, pop. “KINHO DA FARINHA”, o qual desembarcou do seu veículo, embarcando em seguida naquele automóvel. Ato contínuo, o denunciado MARCOS PAULO, pop. “KINHO DA FARINHA” levou os referidos denunciados até o local em que ele havia marcado de encontrar a vítima, qual seja, o B ar de Mateus e/ou Bar da Sinuca, localizado no Centro, nesta cidade, tendo todos retornado à entrada da Joeirana, nesta cidade, onde o denunciado MARCOS PAULO, pop. “KINHO DA FARINHA” havia deixado seu veículo, ocasião em que este retornou até o bar com o desiderato de monitorar a vítima, ao passo que os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, e FERNANDO, seguiram em direção à Avenida Beira Mar, nesta cidade, para buscar o denunciado CAILAN. Sendo assim, consta do apuratório que, no dia acima mencionado, a convite do denunciado MARCOS PAULO, pop. “KINHO DA FARINHA”, a vítima chegou até o referido local pouco antes dele, o qual, ao chegar no local marcado, informou aos seus comparsas, através do aplicativo Whatsapp, que o sequestro já poderia iniciar, porquanto a vítima já estava no bar em que seria levada. Diante disso, cerca de 05 (cinco) minutos após a notícia passada pelo denunciado MARCOS PAULO, pop. “KINHO DA FARINHA”, os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, CAILAN e FERNANDO chegaram a bordo de um veículo Ônix, cor preta, ostentando a p. p. FOH0F17, e abordaram a vítima, ao passo que subtraíram para eles, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os pertences das demais pessoas que estavam no local, dentre eles um aparelho celular Moto E, cor azul e capa preta, de propriedade do Sr. Wilson Andrade Soares Júnior (posteriormente restituído, conforme termo de fl. 88). Ato contínuo, os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, CAILAN e FERNANDO colocaram a vítima Leonam no veículo e a levaram até um imóvel abandonado, onde permaneceu em cativeiro, tendo a vítima fornecido o número telefônico do seu ex-padrasto, Sr. Luís, para os aludidos denunciados, no intuito de realizarem as negociações com o fim de obter vantagem econômica como condicionante à sua libertação. Exsurge do apuratório que, durante o sequestro, o denunciado, MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, lesionou a vítima utilizando-se de uma arma branca, tipo faca, tendo realizado filmagens de vídeo mostrando o aludido ferimento, e passando a exigir inicialmente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os familiares da vítima, para libertá-la. Infere-se do apuratório que o ex-padrasto da vítima chegou a realizar um pix no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o Sr. Leonam prometeu realizar um pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na segunda-feira, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) na terça-feira após os fatos, razão pela qual a vítima fora liberada em um matagal, dentro de um buraco, com orientação de apenas sair do local após 20 (vinte) minutos, tendo ela conseguido caminhar e pedir ajuda em uma fábrica, situada próximo ao Cruzeiro de Laje/BA. Consta do procedimento que, após o crime, o denunciado JONATAS, ciente da empreitada criminosa, passou a conduzir o veículo utilizado no crime, levando os demais denunciados ao terminal do Ferry Boat, em Itaparica/BA, onde deixou os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, e FERNANDO, os quais realizaram a travessia para a cidade de Salvador/BA, tendo JONATAS retornado apenas com o denunciado CAILAN. Insta salientar que a guarnição da Polícia Militar foi acionada, tendo recebido informações que o aludido veículo estaria se dirigindo ao Ferry Boat, sendo que, ao chegarem no local, visualizaram o veículo utilizado no crime já retornando, estando a bordo o denunciado JONATAS, que conduzia o automóvel, e o denunciado CAILAN, o qual se encontrava no banco do carona. Ato contínuo, os policiais procederam com a abordagem e revista, tendo sido encontrado no interior do veículo alguns dos materiais utilizados na empreitada criminosa, a saber, dois blusões (sendo um camuflado e outro branco), calça de cor preta, camisa UV de cor preta, 03 balaclavas pretas, um chapéu de cor preta, um “pé” de coturno na cor preta, uma faca (a mesma que aparece na filmagem encaminhada para a família da vítima), um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, uma algema, uma fita adesiva e placas de veículo. Em seguida, os policiais realizaram consulta do veículo pelo chassi, identificando que a placa correta seria OZU2921, e que possuía restrição de roubo, oportunidade em que os denunciados JONATAS e CAILAN confessaram a participação na ação criminosa, e informaram que haviam acabado de deixar os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, e FERNANDO no Ferry Boat, saindo em direção à Salvador/BA, razão pela qual a guarnição da Polícia Militar de Salvador/BA foi acionada, tendo surpreendido os denunciados MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, e FERNANDO ao desembarcarem do Ferry Boat. Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem e revista pessoal, encontrando com o denunciado MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola 9mm, marca Smith Wesson, nº 73582, com 21 munições e equipadas com mira laser, ao passo que com o denunciado FERNANDO foi encontrado uma pequena porção da substância popularmente conhecida como “maconha”, destinada ao uso pessoal, oportunidade em que confessaram a participação na prática de extorsão mediante sequestro. Salienta-se que, no momento da abordagem, o denunciado MARCOS ANTONIO, pop. “SALVADOR”, estava utilizando uma corrente dourada com o logotipo da BMW e um anel dourado com as letras “LA”, enquanto o denunciado FERNANDO estava fazendo uso de um anel de metal amarelo com uma pedra vermelha, jóias estas de propriedade da vítima Leonam”. Feita essa digressão, passo à análise dos pleitos formulados. Primeiramente em relação à alegação de excesso prazal, é de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso de prazo não perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, auferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação prazal ocorrida seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada. Corroborando com o acima exposto, cite-se, por amostragem, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MORA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Sobre o excesso de prazo para a formação da culpa, registre-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 104.639/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/12/2019). 2. In casu, a despeito do prazo de prisão preventiva do paciente – desde 8/1/2015 – afigura-se inviável acolher a pretensão mandamental, porquanto eventual mora processual não pode ser imputada ao Judiciário, pois se trata de processo complexo, sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus, tendo já ocorrido a pronúncia do paciente. 3. Ademais, uma vez pronunciado o paciente, fica, nos termos da Súmula 21 do STJ, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (HC n. 499.747/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/11/2019). 4. Outrossim, a prisão preventiva (arts. 311 a 316 Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019) deve ser revisada, com periodicidade máxima de 90 dias, quanto à conveniência do acautelamento preventivo do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 5. Ordem denegada. De ofício, concedida a ordem de habeas corpus para que seja realizada a reavaliação nonagesimal da necessidade e adequação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) e recomendada celeridade no julgamento da ação penal. (STJ - HC: 610060 PE 2020/0225129-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTES FORAGIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 7/2/2022, a denúncia foi recebida em 13/10/2022, onde foram devidamente citados, a defesa apresentou resposta à acusação. O Juízo de primeiro grau deixou de designar audiência de instrução e julgamento por não haver disponibilidade na pauta e os pacientes não estarem presos, por se encontrarem foragidos. Dessa forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 796585 GO 2023/0006855-1, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros convergem no sentido de que as hipóteses nas quais têm se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional. Volvendo olhares ao caso sub examine, o processo se encontra tramitando regularmente, tendo sido oferecida a denúncia em 22/09/2022, ocorrido o aditamento da denúncia para incluir o Paciente em 31/01/2023; em 24/05/2023 houve o desmembramento dos autos; Mandado de prisão do paciente cumprido em 25/08/2025; apresentação pela Defesa técnica da resposta à acusação em 09/11/2025; Audiência de Instrução e julgamento realizada em 27/01/2026; alegações finais oferecidas e processo concluso para julgamento em 11/02/2026. Deveras, a manutenção da prisão preventiva por período excessivamente prolongado, sem a correspondente celeridade na tramitação do feito, pode configurar constrangimento ilegal. Contudo, a simples constatação de que a instrução foi encerrada e o processo encontra-se aguardando julgamento, por si só, a conclusão pela ilegalidade manifesta da custódia cautelar. Diante deste cenário processual não se encontra configurada nenhuma das hipóteses acima elencadas que denotem a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação. In terminis, não se pode afirmar, de plano e sem o necessário aprofundamento, que a duração da custódia cautelar até o momento presente configure excesso de prazo ilegal que justifique a imediata concessão de liminar. Mister salientar que o paciente permaneceu não localizado por considerável lapso temporal entre a data do decreto (13/08/2022) e a data de sua efetiva prisão (28/08/2025), circunstância que deve ser considerada na aferição da razoabilidade da duração da custódia. Com relação à alegação de extemporaneidade do decreto de prisão preventiva, e de ausência de contemporaneidade desta, consoante já analisado no bojo do Habeas Corpus nº 8075505-69.2025.8.05.0000, registre-se que a prisão não diz respeito a fatos criminosos que tenham acabado de acontecer, mas sim a fatos que sejam objeto de investigação, de modo que ainda esteja presente o periculum libertatis. Como destaca Renato Brasileiro7: “(...) Por fim, é de todo relevante destacar que, para fins de decretação de qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis).” Prossegue o supracitado autor8: “Para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis). É dentro desse contexto que deve ser compreendida, portanto, a parte final do art. 312, §2º, incluído pela Lei n. 13.964/19, segundo o qual a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Em sentido semelhante, o art. 315, §1º, do CPP, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Aury Lopes Jr.9 ao escrever sobre o assunto, aponta que “(...) intimamente relacionada com a provisionalidade, está o “Princípio da Atualidade ou Contemporaneidade do Perigo”. Para que uma prisão preventiva seja decretada, é necessário que o periculum libertatis seja atual, presente, não passado e tampouco futuro e incerto. A “atualidade do perigo” é elemento fundante da natureza cautelar. Prisão preventiva é “situacional” (provisional), ou seja, tutela uma situação fática presente, um risco atual. No RHC 67.534/RJ, o Min. Sebastião Reis Junior afirma a necessidade de “atualidade e contemporaneidade dos fatos”. No HC 126.815/MG, o Min. Marco Aurélio utilizou a necessidade de “análise atual do risco que funda a medida gravosa”. Isso é o reconhecimento do Princípio da Atualidade do Perigo.” Assim, a contemporaneidade não é analisada com base simples e objetivamente no lapso temporal, conforme já decidiu o STF10: “A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa.” Na situação examinada, alega o impetrante que mais três anos se passaram desde o fato, sem que fatos novos tenham sido perpetrados pelo paciente, o que tornaria a custódia manifestamente ilegal, por afronta ao § 2º do art. 312 do CPP. Nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Malgrado o crime tenha ocorrido em 2022, e de a prisão do paciente haver sido decretada em 13/09/2022, como já mencionado, o mandado de prisão foi cumprido somente em 28/08/2025, em virtude de o paciente não haver sido encontrado. Nessa hipótese específica, a contemporaneidade não pode ser aferida pelo simples decurso temporal, mas sim pela permanência da necessidade da custódia cautelar uma vez localizado o investigado. Como leciona a doutrina, a fuga ou a permanência em local incerto constitui, por si só, elemento indicativo do periculum libertatis, justificando a manutenção da validade do decreto preventivo. A esse respeito, veja-se como os Tribunais Superiores decidem: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar. 2. A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. FUGA DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no HC 770 .169/SP, que não foi conhecido, em decisão confirmada no julgamento do agravo regimental em 31/3/2023, e, muito embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, que ensejaram a denúncia do agravante pelo delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 .Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto. 2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. A alegação de suposta alteração do contexto fático entre a decretação da custódia preventiva, em 6/8/2022, e o cumprimento do mandado de prisão, em 27/1/2023, não se verifica na espécie, em razão da renovação do pedido de fixação de medidas protetivas feito pela vítima em 24/1/2023, o que indica a persistência dos motivos que ensejaram a sua concessão. 3. O fato de o agravante ter permanecido foragido até o cumprimento do mandado de prisão em 27/1/2023 não afasta a contemporaneidade, uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 180692 SP 2023/0153368-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados, pois “evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória” (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). 3 . Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024) O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva seria manifestamente genérico, considerando apenas a gravidade em abstrato do delito, sem avaliar a real probabilidade de participação do paciente ou sua periculosidade concreta. Argumenta o impetrante que a decisão constritiva é nula, tendo em vista que fora baseada apenas no depoimento de um corréu (Fernando de Jesus Santos), sem que os demais corréus ou a própria vítima mencionem participação do paciente. Segundo alega, o magistrado não trouxera, em sua análise, o caso concreto, fazendo menção, unicamente, a conceitos abstratos que se aplica a qualquer situação processual. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX[19][20], da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. Concretizando o mandamento constitucional, dispõe o art. 315 do Código de Processo Penal: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”. Consoante abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (AgRg no HC n. 774.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente fundamentou a constrição com base na materialidade e autoria delitivas, bem como na necessidade de assegurar a ordem pública. In verbis: “Da análise dos autos, verifico que a prisão preventiva é necessária para garantir da ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva e, a inquestionável repercussão social, vez que trata-se de crime um crime grave. Com efeito, os autos revelam modus operandi que indica a periculosidade do(s) representado(s), que, anteriormente, havia combinado a prática delitiva ora narrada com os coautores e, inclusive, levou-os ao local em que o delito iria acontecer – marcou com a vítima de ir ao bar de Marcos, de onde esta foi levada pelos executores. Ao chegar ao local juntamente com a vítima, o ora representado informou aos seus comparsas, através do whatsapp, que o sequestro já poderia iniciar, porquanto o ofendido já estava no bar em que seria levada. Diante disso, 05 (cinco) minutos após a notícia passada pelo ora representado, os comparsas, a bordo de um veículo Chevrolet Ônix, cor preta, deslocaram-se ao bar, sequestraram o ofendido e, em ato contínuo, levaram-no em direção a uma Fazenda em Laje/BA, onde o mesmo foi agredido fisicamente e teve de entregar seus pertences, a saber, joias e um celular, pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como prometer o pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser feito até 13/09/2022, aos executores, como forma de ser posto em liberdade, diante disso, a decretação da prisão preventiva ora postulada é medida que se impõe para resguardar a ordem pública. Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar mostra-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabíveis e insuficientes, na espécie, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (id 95278720) (grifos acrescidos) Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. Assim, não entendo que ocorrera decisão genérica, bem como não há que se falar em ausência de justa causa. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Observa-se do decisum que o magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. A propósito, vale o registro de que este habeas foi distribuído à minha relatoria, em virtude de prevenção (tendo em vista o julgamento do habeas corpus nº 8001401-77.2023.8.05.0000, em que figurou também como paciente MARCOS PAULO DA HORA SILVA. Em Sessão de Julgamento da 2ª Câmara Crime 1ª Turma, ocorrida no dia 20/03/2023, denegou-se a ordem, à unanimidade, em acórdão de relatoria do Exmo. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO, SUBSTITUTO DE 2.º GRAU, lançado com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE. PLEITO SUPERADO. ADITAMENTO DA DENUNCIA REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO BOJO DA AÇÃO PENAL EM CURSO. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE FACILITOU A ATUAÇÃO DE PELO MENOS QUATRO COMPARSAS, AO ATRAIR E MONITORAR A VÍTIMA ATÉ O LOCAL DO CRIME INDICANDO O MOMENTO EXATO PARA EXECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS, ALEGADAMENTE, FAVORÁVEIS DO PACIENTE INSUFICIENTES PARA AFASTAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR AO PACIENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 318, II e III DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA Vê-se, assim, que os fundamentos do decreto de prisão preventiva foram devidamente analisados, como se depreende: “Inobstante os argumentos defensivos, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, apresenta fundamentos suficientes à satisfação da norma legal que rege a matéria, tendo sido devidamente pontuada a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, lançando-se os fundamentos necessários para justificá-la. Destaco trecho da decisão de primeiro grau: (...) A prisão preventiva necessita de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e, pelo menos, um dos elementos constantes no artigo 312 do CPP, o que restou devidamente demonstrado no caso dos autos em análise. Verifica-se dos autos a presença de informações concretas acerca da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva atribuída ao paciente, conforme se extrai das informações contidas no writ. A periculosidade do paciente, por sua vez, restou demonstrada, valendo destacar que o mesmo, conforme apurado pela autoridade policial (PJE 1º grau – ID 359044098), facilitou a atuação de, pelo menos, outros quatro comparsas, ao atrair e monitorar a vítima, além de informar aos outros coparticipantes da empreitada criminosa, via aplicativo WhatsApp, o exato momento em que deveriam chegar ao local da consumação crime. Curial ressaltar, que, em que pese as incursões policiais, o paciente não foi localizado, encontrando-se foragido. Desse modo, o juízo impetrado destacou na decisão acima reproduzida, a necessidade da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, diante gravidade do delito, e para assegurar a aplicação da lei penal. Tais circunstâncias descortinam o fummus commissi delicti e o periculum libertatis caracterizadores da medida adotada, impondo a manutenção da prisão preventiva decretada. (...)” Ato contínuo, foi impetrado o segundo Habeas Corpus, tombado sob o nº 8075505-69.2025.8.05.0000, julgado na sessão de 02/02/2026 a 06/02/2026, no qual a unanimidade de votos a ordem foi denegada, vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 159, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL PARA A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PRISÃO DEVIDAMENTE REAVALIADA NO CASO CONCRETO. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AINDA PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. PACIENTE QUE PERMANCEU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO, SENDO PRESO SOMENTE TRÊS ANOS APÓS A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VERIFICADOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por GUSTAVO SANTANA DE JESUS, inscrito na OAB/BA 84.605, em favor de MARCOS PAULO DA HORA SILVA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR DE SALVADOR, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, supostamente autor do crime descrito no art. 159, caput, do Código Penal Brasileiro (extorsão mediante sequestro). 2. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/08/2025, por suposta prática de extorsão mediante sequestro (Art. 159, caput, do CP), ocorrido em 10/09/2022, sob o fundamento de garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. Os autos revelam modus operandi que indica a periculosidade do(s) representado(s), que, anteriormente, havia combinado a prática delitiva ora narrada com os coautores e, inclusive, levou-os ao local em que o delito iria acontecer – marcou com a vítima de ir ao bar de Marcos, de onde esta foi levada pelos executores. Ao chegar ao local juntamente com a vítima, o ora representado informou aos seus comparsas, através do whatsapp, que o sequestro já poderia iniciar, porquanto o ofendido já estava no bar em que seria levada. Diante disso, 05 (cinco) minutos após a notícia passada pelo ora representado, os comparsas, a bordo de um veículo Chevrolet Ônix, cor preta, deslocaram-se ao bar, sequestraram o ofendido e, em ato contínuo, levaram-no em direção a uma Fazenda em Laje/BA, onde o mesmo foi agredido fisicamente e teve de entregar seus pertences, a saber, joias e um celular, pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como prometer o pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser feito até 13/09/2022, aos executores, como forma de ser posto em liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão posta em discussão cinge-se em averiguar a (in) existência de constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, levando-se em consideração as alegações de: (i) excesso de prazo para a reavaliação da prisão preventiva; (ii) ausência de contemporaneidade da prisão; (iii) fundamentação inidônea da decisão que decretou a segregação cautelar do paciente; (iv) cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 6. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo para a reavaliação da prisão preventiva, observa-se que apesar de o decreto de prisão preventiva datar de 13/09/2022, o paciente foi preso apenas no dia 28/08/2025. Em consulta ao BNMP, verifica-se que a audiência de custódia foi realizada no dia 29/08/2025, ocasião em que a Juíza do Núcleo de Garantias do Tribunal de justiça do Estado de Sergipe considerou hígido o cumprimento do mandado de prisão, por não vislumbrar vício formal capaz de macular o ato. Em consulta aos autos originários, verifica-se que no dia 12/12/2025, o Magistrado a quo reavaliou a segregação cautelar do ora paciente, mantendo-a. Considerando que a prisão do ora paciente ocorreu no dia 28/08/2025, e que este habeas corpus foi interposto no dia 01/12/2025, com a reavaliação da constrição realizada no dia 12/12/2025, resta afastada a alegação de excesso de prazo revisional. 7. Ademais, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 191.836 MC-Extn/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o eventual descumprimento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a verificação da manutenção dos requisitos que a autorizam, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. A despeito do quanto alegado pelo Impetrante acerca da contemporaneidade da prisão, esta não diz respeito a fatos criminosos que tenham acabado de acontecer, mas sim a fatos que sejam objeto de investigação, de modo que ainda esteja presente o periculum libertatis. No caso sub examine, a contemporaneidade se manifesta pela permanência dos elementos que configuram o periculum libertatis. Na situação examinada, malgrado o crime tenha ocorrido em 2022, e de a prisão do paciente haver sido decretada em 13/09/2022, o mandado de prisão foi cumprido somente em 28/08/2025, em virtude de o paciente não haver sido encontrado. Nessa hipótese específica, a contemporaneidade não pode ser aferida pelo simples decurso temporal, mas sim pela permanência da necessidade da custódia cautelar uma vez localizado o investigado. Como leciona a doutrina, a fuga ou a permanência em local incerto constitui, por si só, elemento indicativo do periculum libertatis, justificando a manutenção da validade do decreto preventivo. 9. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 10. Da análise dos autos, verifico que a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito, do risco de reiteração delitiva e da inquestionável repercussão social, uma vez que se trata de crime de elevada gravidade. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam um modus operandi que demonstra a periculosidade do paciente, que teria facilitado a atuação de, pelo menos, outros quatro comparsas, ao atrair e monitorar a vítima, além de informar aos outros coparticipantes da empreitada criminosa, via aplicativo WhatsApp, o exato momento em que deveriam chegar ao local da consumação crime. 11. Além disso, o paciente não fora localizado para ser citado, permanecendo foragido, em local incerto e desconhecido, por mais de 3 anos, sendo determinado desmembramento do feito em relação a ele, com o seguimento da ação penal em relação aos indivíduos inicialmente Denunciados, os quais, inclusive, já foram sentenciados e condenados. 12. Diversamente do que alega o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva considerou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. O crime de extorsão mediante sequestro, além de ser hediondo, caracteriza-se pela especial gravidade e repercussão social, circunstâncias que, em princípio, recomendam a manutenção da custódia cautelar como medida mais adequada e proporcional. Por tais motivos, resta impossibilitada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pelo fato destas se mostrarem insuficientes. Destaque-se, ainda, que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório do quanto alegado pelo Impetrante quanto à ausência dos requisitos ensejadores para a manutenção da segregação cautelar. 13. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do ilustre Procurador Daniel de Sousa Oliveira Neto, pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de id 96383109. IV. Dispositivo 14. HABEAS CORPUS CONHECIDO, E ORDEM DENEGADA. Como bem pontuado no julgamento dos Habeas Corpus anteriores, atribui-se ao paciente a prática em tese, do delito patrimonial de extorsão mediante sequestro, na sua forma consumada, em face de Leonam Patric de Andrade Simões, fato ocorrido em 10 de setembro de 2022, nas imediações do Bairro Alto do Sobradinho, na cidade de Santo Antônio de Jesus. A denúncia foi inicialmente oferecida contra MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI, pop. “SALVADOR”, CAILAN ROSA DOS SANTOS, FERNANDO DE JESUS SANTOS, pop. “FERNANDO BEIRA MAR”, e JONATAS COSTA DOS SANTOS, e, posteriormente, aditada para incluir o ora paciente MARCOS PAULO DA HORA SILVA, pop. “KINHO DA FARINHA”, no polo passivo da ação, por suposta coautoria do crime tipificado no art. 159, caput, do Código Penal. Considerando que o ora paciente não fora localizado para ser citado, permanecendo foragido, em local incerto e desconhecido, foi determinado desmembramento do feito em relação a ele, com o seguimento da ação penal em relação aos indivíduos inicialmente Denunciados. No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que os elementos que integram o caderno processual confirmam a plausibilidade da prática do fato criminoso, sobretudo pelas informações constantes nos autos da ação penal originária. Quanto ao periculum libertatis, ratifico, por ora, o argumento do magistrado sobre a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[21]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência” Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[22] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente fazia o transporte intermunicipal de grande quantidade de entorpecente: 2 Kg de cocaína. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 121706 PR 2019/0365791-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) “HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) Não vislumbrada qualquer ilegalidade, impossível falar-se em relaxamento da prisão. A decretação da custódia cautelar, independentemente de qualquer providência cautelar anterior, apenas deverá ocorrer em situações absolutamente necessárias, a saber, caso se encontre provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, aliada às circunstâncias do art. 313 do CPP. Se o MM. Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1.0000.20.447257-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/08/2020, publicado em 27/08/2020)”. (Grifos acrescidos) “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DILAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DESÍDIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PACIENTE CITADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA REAVALIADA – 2. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ART. 282, INCISO I, DO CPP – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERAL. (...)2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem evidentemente inadequadas e/ou insuficientes; além disso, conforme o art. 282, inciso I do CPP, não há amparo legal para a pretendida substituição. (...) (TJMT - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1014905-15.2020.8.11.0000, Relator(a): RONDON BASSIL DOWER FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/10/2020, publicado em 16/10/2020)”. (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2°II do CP) DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL BEM COMO EVITARA REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) II - Decreto suficientemente fundamentado nessa adequação, na garantia da ordem pública, em razão da prática delituosa trazer indubitáveis prejuízos à coletividade. III - Os elementos dos autos comprovam a necessidade da medida de exceção, ante os fortes indícios de autoria e materialidade. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM (...) (TJSE - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 0009783-48.2020.8.25.0000, Relator(a): DESA. ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS, CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/10/2020)”. (Grifos acrescidos) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II, ANTERIOR À LEI 13.654/18). PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. 2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO INEXITOSA. PROCESSO SUSPENSO. LOCAL INCERTO. 1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita e de condenações posteriores são indicativos nesse sentido. (...) (TJSC - Recurso em sentido estrito, Nº do Processo: 5055191-32.2020.8.24.0023, Relator(a): SÉRGIO RIZELO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/10/2020)”. (Grifos acrescidos) Em relação as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Ressalte-se, contudo, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Assim, são os julgados exemplificativos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. [...] 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso desprovido." ( RHC 90.306/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.) Conforme magistério de Eugênio Pacelli: "As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema." (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 558). Ademais, no que concerne à alegação de que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso, mister salientar que a Magistrada de primeiro grau expressamente considerou tal possibilidade, afastando-a de forma fundamentada ao consignar que "as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se afiguram suficientes, conforme as razões expostas no corpo desta decisão, dada a gravidade em concreto do suposto crime, e por estarem presentes requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva". Diversamente do que alega o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva considerou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. O crime de extorsão mediante sequestro, além de ser hediondo, caracteriza-se pela especial gravidade e repercussão social, circunstâncias que, em princípio, recomendam a manutenção da custódia cautelar como medida mais adequada e proporcional. Do exposto, resta cristalino que os requisitos da prisão preventiva afloram com nitidez do acervo probatório ora coligido, tornando o paciente, desta forma, adstrito à privação de seu jus libertatis, ao menos por ora. Destarte, não merece ser acolhida a alegação de ilegalidade da prisão provisória, porquanto demonstrada a sua imperiosa necessidade, segundo os requisitos previstos no direito objetivo, mais especificamente a garantia da ordem pública e da instrução processual penal. No mesmo sentido, opinou a douta Procuradoria, ao id 99703396, em parecer de lavra do ilustre Procurador Daniel de Souza Oliveira Neto verbi gratia: “(...) Ab initio, cabe esclarecer que não merecem prosperar as argumentações defensivas, constatando-se, por outro lado, que a imposição da custódia cautelar ao Paciente encontrou suporte em justa causa, bem como em motivação adequada e suficiente, inteiramente hábil a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Com efeito, a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, apontados pelo Ministério Público e ratificados pelo juízo de origem, afasta a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, ainda mais no estágio em que se encontra o processo, com instrução criminal encerrada. No que pertine à suposta ausência dos requisitos ensejadores do decreto cautelar, bem como de fundamentação idônea, verifica-se que tais questionamentos já foram enfrentados por esse Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do Habeas Corpus nº. 8075505-69.2025.8.05.0000, anteriormente impetrado em favor do Paciente, deliberando o Colegiado pela denegação da ordem, na recente data de 19/02/2026. Sendo assim, conclui-se que a impetração vertente neste aspecto não deve ser conhecida, por traduzir mera reiteração dos fundamentos já apreciados e refutados no bojo de expediente anterior. Prosseguindo, quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, importa aduzir que a jurisprudência pátria construiu o entendimento de que a aferição de excesso prazal somente poderá ser efetuada à luz do princípio da razoabilidade, de modo que, a rigor, apenas caberá falar em efetivo constrangimento diante de injustificada morosidade no desenvolvimento da marcha processual, notadamente nos casos em que a demora resultar imputável à inércia do Estado-juiz. Entrementes, não é esse o panorama delineado no presente caso concreto. Ao revés, verifica-se dos informes judiciais, que o processo originário tem tramitado de forma adequada, cabendo salientar que a instrução criminal se encontra encerrada, as partes já apresentaram alegações finais, estando os autos conclusos, de modo que dentro em breve será proferida sentença Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus, a fim de que seja mantido o decreto cautelar em desfavor do Paciente”. Havendo fundados indícios de autoria e a materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, falta ao Impetrante, motivo suficiente para ver reparada a hipotética coação ilegal à liberdade do Paciente. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 3. Conclusão Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, em consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM ora requerida, mantendo-se o decreto prisional vergastado. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG V (447) [1]Art. 5º. Omissis. (…) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [2]SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários à constituição do Brasil. 2. ed. SaraivaJur. [3] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. [4] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. [5] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 174 [6] Idem. [7] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm,2020, p. 1848. [8] Op. Cit. 5. [9] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [10] [10] Art. 5º. Omissis. (...) [11] [11] CANOTILHO, J.J Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. [12] [12] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; [13] [13] Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. [14] [14] Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. [15] [15] LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [16] [16] PACELLI, Eugênio Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. [17] [17] LOPES JR., Aury. Prisões cautelares. 6. ed. São Paulo : SaraivaJur. [18] [18] AVENA, Norberto Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. 1[19] Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. [21]Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. [22]Apud Idem, pp. 997-998.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010007-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS PAULO DA HORA SILVA e outros
Advogado(s): GUSTAVO SANTANA DE JESUS
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
VOTO