PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002745-44.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINALISA SEGURANCA VIARIA LTDA.
Advogado(s): CAROLINE MOURA MAFFRA, FLAVIA ISABELA RODRIGUES, CAMILA MIGOTTO DOURADO
APELADO: ANTONIO TADEU MUTERLE & CIA LTDA
Advogado(s):WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, KELLY DE QUEIROZ GUSMAO RIBEIRO, ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO VIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por SINALISA SEGURADORA VIÁRIA LTDA. em face do Acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito.
O Acórdão embargado concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, uma vez que o acervo probatório documental (Boletim de Ocorrência e fotografias) era suficiente para o convencimento motivado do julgador. No mérito, ratificou a responsabilidade objetiva da embargante pela falha na sinalização de obra em rodovia.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao enfrentamento do art. 369 do CPC e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, reiterando a tese de cerceamento de defesa por impossibilidade de produção de prova testemunhal.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e prequestionar os dispositivos legais, com a concessão de efeitos infringentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao afastar a tese de cerceamento de defesa e se houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regem a ampla defesa e o direito à prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inexiste a omissão apontada, uma vez que o Acórdão enfrentou expressamente a tese de cerceamento de defesa, fundamentando que o magistrado é o destinatário da prova e que, no caso concreto, a lide possuía natureza predominantemente documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o juiz a dispensar provas que considere inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos já são suficientes para a resolução da controvérsia.
A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via integrativa, revelando-se nítido o propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, bastando a oposição dos embargos para que se considerem incluídos no Acórdão os elementos suscitados pela parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "A rejeição de Embargos de Declaração é medida que se impõe quando o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões postas, inexistindo omissão quanto ao direito à prova ou cerceamento de defesa, sendo inviável a utilização do recurso para a rediscussão do mérito decidido."

Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, arts. 369, 371, 1.022 e 1.025.
Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada
STJ, AgInt no REsp 2054657/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/12/2023.
TJ-BA, Apelação nº 0501528-89.2014.8.05.0039, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publicado em 29/07/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0002745-44.2012.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – BA, embargante SINALISA SEGURADORA VIÁRIA LTDA. e embargado ANTONIO TADEU MUTERLE & CIA LTDA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002745-44.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINALISA SEGURANCA VIARIA LTDA.
Advogado(s): CAROLINE MOURA MAFFRA, FLAVIA ISABELA RODRIGUES, CAMILA MIGOTTO DOURADO
APELADO: ANTONIO TADEU MUTERLE & CIA LTDA
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, KELLY DE QUEIROZ GUSMAO RIBEIRO, ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINALISA SEGURADORA VIÁRIA LTDA. em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:

“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada sob o argumento de que acidente de trânsito foi causado por ausência de sinalização em trecho de rodovia onde a ré executava serviços.

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.720,00 (oito mil, setecentos e vinte reais) a título de danos emergentes e R$ 6.349,80 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) por lucros cessantes.

Apelação interposta pela parte ré sustentando cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora e subsidiariamente, ausência de responsabilidade civil por inexistência de culpa e nexo causal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se restou configurada a responsabilidade civil da parte ré pela ausência de sinalização adequada no local do acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355, I, do CPC.
6. No caso concreto, a controvérsia possui natureza predominantemente documental, e o acervo probatório, composto por boletim de ocorrência e fotografias, permitiu a adequada análise da matéria, inexistindo cerceamento de defesa.
7. A ausência de sinalização em curva acentuada, conforme registrado no boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa demandada, conforme arts. 37, § 6º, da CF/88 e 14 do CDC.
8. A prova juntada pela recorrente (fotografias de local diverso e em data posterior) não se mostra apta a elidir o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso.
9. Jurisprudência relevante:
“RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005, Rel. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, julgado em 20/03/2024)”
“RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. (TJ-TO, Apelação Cível: 0000090-50.2019.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/05/2024)”

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juiz. Configura responsabilidade objetiva da empresa contratada a falha na prestação de serviço público de sinalização viária que culmina em acidente, nos termos dos arts. 37, § 6º da CF e 14 do CDC.

Dispositivos relevantes citados

CF, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 37, § 6º
CDC, art. 14
CPC, arts. 355, I; 370; 85, §§ 1º e 11; 86
Código Civil, art. 398
CTB, art. 88, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada

TJ-DF, Apelação Cível 0714138-75.2022.8.07.0005, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, julgado em 20/03/2024
TJ-TO, Apelação Cível 0000090-50.2019.8.27.2706, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 08/05/2024

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0002745-44.2012.8.05.0154, apelante SINALISA SEGURANÇA VIARIA LTDA. e apelado ANTONIO TADEU MUTERLE & CIA LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.” (ID 89395990).

A parte embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar o disposto no art. 369 do Código de Processo Civil e no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Alega que o indeferimento da prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova imprescindível para demonstrar a regularidade da sinalização da via. Argumenta que o princípio do livre convencimento não afasta o dever de fundamentação para a dispensa de provas (ID 92149787).

Requer: “o provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, especialmente para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos: (a) art. 369 do Código de Processo Civil; e (b) art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Requer que, diante do saneamento das omissões, em caráter excepcional, seja modificado o v. Acórdão no sentido de dar provimento ao Recurso de Apelação. Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada DANIELA BONATO BARBOSA ZAMBELLI, OAB/SP nº 240.720, com escritório à Av. Marquês de São Vicente, nº 230, 18º Andar, Várzea da Barra Funda, São Paulo/SP, e-mail contato@mourabonato.com.br.” (ID 92149787 - 07/08). 

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 93028006.

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta de julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002745-44.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINALISA SEGURANCA VIARIA LTDA.
Advogado(s): CAROLINE MOURA MAFFRA, FLAVIA ISABELA RODRIGUES, CAMILA MIGOTTO DOURADO
APELADO: ANTONIO TADEU MUTERLE & CIA LTDA
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, KELLY DE QUEIROZ GUSMAO RIBEIRO, ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINALISA SEGURADORA VIÁRIA LTDA. em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 

No caso concreto, carece de fundamento a alegação de omissão. O Acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a tese de cerceamento de defesa, consignando expressamente que o julgamento antecipado da lide era medida legítima e adequada à espécie. Restou consignado que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e que o arcabouço probatório constante dos autos — notadamente o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 66921028 - fls. 05/06 e 66921030) — era suficiente para a formação do livre convencimento motivado do magistrado.

Inexiste violação ao art. 369 do CPC ou ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Conclui-se que o direito à prova não é absoluto, cabendo ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Ao decidir que as provas documentais eram suficientes para atestar a falha na prestação do serviço (ausência de sinalização em curva acentuada), esta Relatoria fundamentou adequadamente o afastamento da necessidade de prova testemunhal.

As fotografias apresentadas pela embargante foram devidamente analisadas, tendo o Acórdão destacado que tais registros referiam-se a local e data diversos do evento danoso, o que reforçou a suficiência da prova documental em sentido contrário produzida pela autoridade policial na data dos fatos, a saber:

“A apelante pretendeu demonstrar a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, aduzindo que o trecho da rodovia onde se deu o sinistro estaria adequadamente sinalizado e que o local não seria caracterizado como curva fechada. Contudo, estas alegações não encontram respaldo nos documentos anexados ao feito. 

As fotografias juntadas pela recorrente são de local diverso daquele mencionado no boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o qual indica com precisão que o acidente ocorreu no km 162 da BR-135, no município de Barreiras/BA, ao passo que os registros fotográficos referem-se à BR-116 (supostamente) além de estarem datados de 2019, enquanto que o sinistro ocorreu em 2011, conforme descrito na petição inicial (IDs 39606075 e 39606146).

Neste modo, é relevante destacar que o boletim de ocorrência de ID 18502776 descreve com clareza a dinâmica do acidente, apontando que o veículo pertencente à empresa recorrente encontrava-se parado ou em velocidade muito reduzida no meio da pista de rolamento em curva acentuada, servindo como batedor de equipe que realizava a fixação de elementos refletivos na via sem que houvesse qualquer sinalização prévia de advertência aos demais condutores. 

As imagens anexadas ao referido documento corroboram a ausência de sinalização, bem como confirmam a periculosidade do ponto onde se desenvolviam as atividades.” (ID 89395990).

Com efeito, o que se observa é que a embargante pretende a rediscussão de fundamentos jurídicos e fáticos já apreciados e rejeitados, utilizando-se da via integrativa como sucedâneo recursal, o que é inadmissível na sistemática processual civil.

Quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados, registre-se que o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios.

Desse modo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição do recurso é medida impositiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora