PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040025-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADILTON LIRA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENSÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO POR SIMPLES DECURSO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RESPEITO À DISCIPLINA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. SEGURANÇA NEGADA.  

  1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada pleiteando promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM, fundamentado no art. 92, III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, que prevê direito aos proventos do posto hierárquico imediatamente superior ao completar trinta anos de serviço. 

  

  1. A promoção na carreira militar, contudo, é regulamentada pela Lei n.º 7.990/2001 e pelo Decreto Estadual n.º 16.300/2015, que estabelecem requisitos específicos para ascensão ao quadro de oficiais, incluindo interstício, inclusão em lista de pré-qualificação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisitos não atendidos pelo impetrante. 

  

  1. Ausente comprovação do cumprimento dos critérios legais para a promoção, não se configura o direito à ascensão pretendida, tampouco à percepção dos proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. Precedentes desta Corte. Segurança Negada. 

  

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em NEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040025-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADILTON LIRA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

  

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADILTON LIRA DA SILVA com pedido de tutela liminar, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao ato omissivo de sua promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os vencimentos correlatos ao posto de Capitão PM, bem assim sua reclassificação e revisão dos proventos. 

Relata ser militar da Reserva, que ocupa a graduação de 1º Sargento PM/BA, da Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia, percebendo proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente. 

Enfatiza que o ato do impetrado foi totalmente equivocado, uma vez, quando a lei extinguiu o cargo de SUBTENENTE, todos os 1º SARGENTOS deveriam ter sido PROMOVIDOS PARA O CARGO DE 1º TENENTE; assim, quando da aposentadoria, após anos de serviço público na carreira militar, deveria receber os proventos da graduação superior imediata. 

  

Destaca que a Lei 7.145/97, em seu artigo 3º, também extinguiu o cargo de 2º Tenente PM, visando regularizar a escala hierárquica da PMBA. 

Assinala que está recebendo os proventos de 1º Tenente, “indevidamente, assim como todos os militares da graduação de Sargentos, que também foram para a reserva remunerada no mesmo período”. 

Em decisão de id. 64728951 deferi a justiça gratuita ao tempo em indeferi a liminar pleiteada, em seguida fora determinada a intimação dos impetrados bem como do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito (id. 65733911). 

Parecer do representante legal do Ministério Público em id. 68487642, pela não intervenção.   

Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.  

   

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

  

  

F 

   

Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


 

 

Sobre a preliminar de decadência do direito vindicado, observo que o direito pleiteado pelo impetrante se refere à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de efetivar o pagamento mensal da suposta gratificação devida.

 

Trata-se de demanda dirigida contra ato omissivo da Administração Pública, que se omite ao pagamento da gratificação e posteriormente dos proventos de aposentadoria do policial.

 

Neste contexto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo do direito, aplicando-se o quanto disciplina a Súmula 85, do STJ, assim enunciada:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

 

Precedentes deste Tribunal e de Tribunais Superiores a seguir:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MÉRITO. LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E 10.963/2008. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

1. Firmou-se, no âmbito deste TJ/BA, o entendimento de que a prescrição deve observar o enunciado da Súmula 85, do STJ, pois, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a fluência do prazo quinquenal não atingiria o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.(…) (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0011517-94.2017.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/02/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)

 

 

Nesse cenário, afasto a prejudicial de decadência arguida, passo a análise do mérito do writ.

A matéria principal em discussão consiste no direito à promoção do impetrante, que, na reserva remunerada, pleiteia a promoção ao posto de 1º Tenente PM e a percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, com base no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual 7.990/2001.

 

O impetrante alega que, com a extinção da graduação de Subtenente, os sargentos passaram a ter direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM ao serem transferidos para a reserva remunerada. Contudo, os impetrados não reconheceram esse direito, com base na análise dos requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis.

Conforme o artigo 92, inciso III, da Lei 7.990/2001, os policiais militares que contarem com 30 anos de serviço têm direito à reserva remunerada com proventos correspondentes ao posto hierárquico imediatamente superior, vejamos:

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Todavia, a promoção na carreira militar é regulamentada pela própria Lei 7.990/2001 e pelo Decreto Estadual nº 16.300/2015, que estabelecem critérios específicos, tais como o tempo de serviço, o interstício, e a inclusão em lista de pré-qualificação, além da aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), indispensável para a ascensão ao quadro de oficiais, in verbis:

 

Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.

Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.

(…)

 

Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

I – inscrição:

a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;

b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;

II - exames pré-admissionais:

a) exames de saúde física e mental;

b) Teste de Aptidão Física;

III -matrícula.

§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.

 

 

Assevera-se que não consta nos autos comprovação de que o impetrante tenha preenchido esses requisitos, especialmente a participação e aprovação no CFOAPM, requisito essencial para a promoção.

 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que o simples decurso de tempo de serviço, por si só, não é suficiente para a promoção ao posto de oficial, sendo necessário o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos em lei, vejamos: (TJ/BA, Apelação nº 0524876-85.2016.8.05.0001 e Apelação nº 0524881-10.2016.8.05.0001).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039977-13.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LICIA MARIA DE SOUSA REGIS Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8039977-13.2021.8.05.0000, em que é impetrante LÍCIA MARIA DE SOUSA REGIS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (A)

(TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À PATENTE DE 1º TENENTE PM. ALEGADA PRETERIÇÃO. PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NO POSTO. ANTIGUIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROMOÇÃO. EXEGESE DO ART. 134, DA LEI N. 7.990/01. ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05135600720188050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021)

 

O autor/impetrante também invoca o princípio da isonomia, ao alegar que os sargentos, ao passarem para a reserva, deveriam receber proventos idênticos aos dos subtenentes. No entanto, como mencionado pela sentença, a legislação militar organiza as promoções e proventos com base em critérios que respeitam a hierarquia e a disciplina da corporação, sem autorizar promoção automática por antiguidade. Assim, a equiparação dos proventos entre os graus hierárquicos distintos desrespeitaria essa estrutura.

 

Diante do Exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO A SEGURANÇA requerida, em face dos argumentos acima delineados.

Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.

É como voto.

 

F