PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB Nº 05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE ALUNO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 12, 24, 33, 36, 40, 48, 59 E 77 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por candidato excluído do Concurso Público para o Curso de Formação de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 05/2022), em razão de não ter atingido a nota mínima na prova objetiva, postulando a anulação das questões nº 12, 24, 33, 36, 40, 48, 59 e 77. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Preliminarmente, discute-se: (i) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos; e (ii) a suficiência da prova pré-constituída. No mérito, a questão consiste em saber se as questões impugnadas apresentam erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou incompatibilidade com o conteúdo programático do Edital, a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, porquanto possuem mera expectativa de direito à nomeação, na forma da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A documentação colacionada — edital, comprovante de inscrição, cópia da prova, gabarito preliminar, recursos administrativos e resultado definitivo — revela-se suficiente para a análise da controvérsia sem necessidade de dilação probatória. 5 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6 - Nenhuma das questões impugnadas apresenta erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou incompatibilidade com o conteúdo programático do Edital SAEB nº 05/2022 que autorize a intervenção jurisdicional excepcional. IV. DISPOSITIVO 7 - Segurança denegada. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 485); STJ, AgRg no AREsp nº 20.530/PI, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma; STJ, AgInt no RMS nº 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2023; TJ-BA, MS nº 0024636-25.2017.8.05.0000, AI nº 80523778820238050000, MS nº 8031789-60.2023.8.05.0000, MS nº 8035164-69.2023.8.05.0000, MS nº 8021405-38.2023.8.05.0000, AI nº 8027291-18.2023.8.05.0000, AI nº 8030002-93.2023.8.05.0000, AI nº 8073734-90.2024.8.05.0000, AI nº 8000759-02.2025.8.05.9000, Ap/RN nº 8051580-12.2023.8.05.0001. Súmulas 512/STF e 105/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8033772-94.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante WILLIAN DA ROCHA BARREIRA e como impetrados FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033772-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILLIAN DA ROCHA BARREIRA
Advogado(s):
IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (4)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Individual com pedido de tutela de urgência, impetrado por WILLIAN DA ROCHA BARREIRA, sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de ato coator atribuído à FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC, ao COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA – CPMBA, ao COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA – CBMBA, e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consistente na exclusão do Impetrante do Concurso Público para provimento do cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Região 09 – Interior Barreiras, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições SAEB/05/2022, em razão de não ter atingido a nota mínima necessária ao prosseguimento no certame. Narra o Impetrante que realizou a prova objetiva da primeira etapa do concurso em 22 de janeiro de 2023, tendo sido o gabarito preliminar publicado em 23 de janeiro do mesmo ano. Afirma que atingiu 50 (cinquenta) pontos na prova objetiva, pontuação insuficiente para ultrapassar a cláusula de barreira prevista no item 10.1 do Edital, que exige a classificação dentro do limite equivalente a 3 (três) vezes o número de vagas para fins de correção da prova discursiva, o que, para o cargo pretendido na região de Barreiras, resultou em nota de corte de 60 (sessenta) pontos. Cada questão vale 1,25 ponto, de modo que a anulação de 8 (oito) questões possibilitaria ao Impetrante atingir a pontuação necessária. Sustenta que as questões nº 12, 24, 33, 36, 40, 48, 59 e 77 da prova Tipo 005 deveriam ser anuladas, por conterem assertivas incorretas, erros grosseiros ou por cobrarem assuntos não previstos no Edital. No que se refere especificamente à questão nº 12, de Matemática, argumenta que o enunciado, ao utilizar o verbo "continuar", gera confusão interpretativa que tornaria a questão sem alternativa adequada. Quanto à questão nº 24, de História do Brasil, que versa sobre a Revolta dos Malês, alega haver divergência historiográfica acerca da afirmação dada como correta pela banca, sem que tenha apresentado referência bibliográfica específica. Em relação à questão nº 33, de Geografia do Brasil, sustenta a inexistência de alternativa correta, uma vez que a principal fonte de energia do país seria a hidrelétrica, não contemplada nas opções apresentadas. No tocante às questões nº 36 e 40, de Atualidades, aduz que tratam de fatos ocorridos após a publicação do Edital, a saber, o Grammy Latino e a Copa do Mundo de Futebol Masculino, ambos ocorridos em novembro de 2022. No que diz respeito à questão nº 48, de Informática, afirma que o atalho CTRL+ALT+DEL indicado como correto não abre diretamente o Gerenciador de Tarefas no Windows 10, mas sim uma tela de opções, sendo o atalho correto o CTRL+SHIFT+ESC. Em relação à questão nº 59, de Direitos Humanos, sustenta a existência de duas alternativas corretas relacionadas à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Por fim, quanto à questão nº 77, de Direito Penal Militar, argumenta que o tema cobrado — peculato culposo, previsto no art. 303, §3º, do Código Penal Militar — não constava expressamente do conteúdo programático fixado no Anexo II do Edital, que elencou taxativamente os crimes passíveis de exigência, mencionando apenas o peculato e o peculato-furto. Requereu, liminarmente, a anulação das questões referidas, com redistribuição dos pontos e convocação imediata para correção da prova discursiva, bem como, subsidiariamente, a determinação de que sua prova discursiva fosse corrigida independentemente da pontuação objetiva, assegurando sua permanência no certame. No mérito, pleiteou a concessão definitiva da segurança com a anulação das questões, nova classificação e prosseguimento nas etapas subsequentes. Por meio da decisão de ID 47494227, proferida pelo então Relator, Des. Geder Luiz Rocha Gomes, foram deferidas a gratuidade de justiça e, em parte, a medida liminar, para determinar aos Impetrados que efetivassem a correção da prova subjetiva do Impetrante caso a pontuação referente à questão nº 77 – Direito Penal Militar – prova Tipo 005, lhe garantisse atingir a nota necessária para participação na etapa seguinte, assegurada, nessa hipótese, a sua permanência no certame com eventual reserva de vaga para o cargo de soldado da polícia militar do Estado da Bahia. As demais questões impugnadas tiveram o pedido liminar indeferido. O Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 49837358), suscitando: impugnação à gratuidade de justiça; ausência de prova pré-constituída; necessidade de formação de litisconsórcio necessário com todos os candidatos do certame; impossibilidade de exame do mérito de questões pelo Poder Judiciário; e inexistência de qualquer incompatibilidade entre as questões e o Edital. Trouxe ainda as informações do Secretário da Administração do Estado da Bahia (ID 49837360). A Fundação Carlos Chagas apresentou informações (ID 53043460), acompanhadas de documentos, sustentando que, mesmo na hipótese de procedência integral da demanda, o Impetrante não alcançaria a nota de corte, pois passaria a ter 46 acertos e nota 57,50, inferior aos 60 pontos exigidos, ao fundamento de que o candidato já possuiria acerto nas questões nº 24 e 33. Requereu, ao final, a denegação da segurança. O Ministério Público Estadual, por meio do Pronunciamento nº 1.395/2023 (ID 55756323), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por entender ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. O Impetrante respondeu às preliminares e documentos (ID 68605343), contestando os argumentos das autoridades impetradas, especialmente a afirmação da FCC de que teria acertado as questões nº 24 e 33, sustentando que apresentou impugnação expressa e fundamentada de ambas, e que os pareceres da própria banca demonstram divergência com o entendimento do candidato. Distribuídos os autos ao atual Relator, foram proferidos despachos determinando a certificação quanto à prestação de informações pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia. Certificou, a Secretaria (ID 82619816), que o Corpo de Bombeiros não se manifestou a despeito de regularmente intimado, e que o Comandante Geral da Polícia Militar não havia sido regularmente intimado por equívoco no endereço de envio do mandado. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do Comandante Geral da Polícia Militar no endereço correto (ID 83922376), o que foi deferido por despacho de ID 87978552. Certificou-se posteriormente o decurso do prazo sem manifestação do Comandante Geral da Polícia Militar (ID 98523808). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033772-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILLIAN DA ROCHA BARREIRA
Advogado(s):
IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (4)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WILLIAN DA ROCHA BARREIRA contra suposto ato coator das autoridades acima consignadas, relacionado à sua exclusão do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, em razão de não ter atingido a nota mínima exigida na prova objetiva – prova Tipo 005 –, com a consequente não correção de sua prova discursiva. O Estado da Bahia suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com todos os candidatos do certame, sob o argumento de que eventual anulação de questões impactaria a classificação de todos os concorrentes, afrontando o princípio da isonomia. A preliminar não merece acolhimento. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, porquanto apenas possuem mera expectativa de direito à nomeação (Primeira Turma, AgRg no AREsp 20530/PI, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13.10.2011). Nessa mesma linha intelectiva é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO MUNICIPAL E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA; NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA, POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA IMBRICADA COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA DESEMPENHAR ATIVIDADES NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS/SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, POR TEMPO DETERMINADO, EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (EDITAL SEMGE Nº 05/2017). VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS AFRODESCENDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE. INICIAL INSTRUÍDA COM FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CANDIDATO PERTENCE A FAMÍLIA NEGRA E OSTENTA FENÓTIPO TÍPICO DE TAL ORIGEM. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) II - De igual modo, não prospera a proemial de nulidade processual, por ausência de citação dos demais candidatos do certame litigioso, pois, na linha da jurisprudência do STJ, é "dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (Primeira Turma, AgRg no AREsp 20530/PI, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13.10.2011). (…) (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0024636-25.2017.8.05.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 17/10/2018). Rejeita-se, assim, a prefacial. Ainda em sede preliminar, o Estado da Bahia e a Fundação Carlos Chagas sustentam que o Impetrante não teria apresentado prova pré-constituída suficiente para amparar a pretensão mandamental. Também não merece acolhimento a preliminar. O Impetrante colacionou aos autos o Edital de abertura de inscrições (ID 47398066), o comprovante de inscrição (ID 47398066), cópia da prova aplicada (ID 47398320), cópia do gabarito preliminar (ID 47398062), minuta dos recursos administrativos (ID 47398067) e o Resultado Definitivo da 1ª Etapa (ID 47398322), documentação que se revela suficiente para a análise da controvérsia sem necessidade de dilação probatória, ao menos no que concerne às questões que envolvem a compatibilidade do conteúdo cobrado com o conteúdo programático previsto no instrumento convocatório, matéria que, por natureza, comporta verificação direta a partir do edital e da prova, ambos nos autos. Rejeita-se a prefacial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandamus. Inicialmente, cumpre reafirmar os limites da atuação jurisdicional em matéria de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A intervenção do Poder Judiciário somente se justifica em casos excepcionalíssimos, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade e erro grosseiro, notadamente no tocante ao exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, conforme já decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/05/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º DA LEI 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485). II. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões nºs 13, 18, 25, 36, 46, 47 e 57 da Prova Objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/05/2022, não havendo evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. III. Ademais, muito embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992. IV. No caso, verifica-se que o pedido liminar formulado possui natureza eminentemente satisfativa, não se mostrando adequado ao momento processual, sob pena de esvaziar o objeto da demanda. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80523778820238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024). Passo à análise individualizada das questões impugnadas na prova Tipo 005, submetida ao cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, no âmbito do Edital SAEB nº 05/2022. Da questão nº 12 – Matemática O Impetrante argumenta que o verbo "continuar" no enunciado da questão gera ambiguidade interpretativa, tornando-a sem alternativa adequada, pois a partir de uma interpretação diversa da adotada pela banca, o resultado correto seria 646 palitos, opção não disponível nas alternativas. A alegação não encontra amparo suficiente para autorizar a intervenção judicial. Ainda que a interpretação do Impetrante sobre o verbo "continuar" seja razoável, não se demonstrou que a resposta indicada como correta pela banca seja flagrantemente equivocada, nem que a questão se encontre desprovida de alternativa que possa ser considerada correta segundo uma interpretação razoável do enunciado. Sobre a referida questão, esta Eg. Seção Cível já concluiu pela inexistência de erro grosseiro ou ilegalidade hábil a ensejar a intervenção judicial excepcional. Confira-se: “ainda que se reconhecesse a possibilidade de interpretação distinta daquela adotada pela Banca Examinadora no tocante ao emprego do verbo “continuar” no enunciado da questão, o impetrante não comprovou sequer que, dentre as assertivas disponibilizadas, existiria quantitativo equivalente ao somatório apenas dos palitos atinentes às figuras 4 até 20. Detecta-se, em verdade, que o próprio impetrante reconhece que o gabarito oficial considerou a assertiva equivalente ao quantitativo total das figuras, inexistindo qualquer outra opção hábil a atender a forma de interpretação defendida pelo impetrante. Assim, ainda que surgisse dúvida de interpretação quanto ao verbo “continuar” empregado no enunciado, diante da inexistência de alternativas possíveis a atender a outra forma interpretativa defendida, não se vislumbra o erro grosseiro ou ilegalidade hábil a ensejar a intervenção judicial excepcional.” (Mandado de Segurança 8031789-60.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 17/09/2024) Da questão nº 24 – História do Brasil O candidato alega existir divergência historiográfica acerca da afirmação I da questão, que trata da Revolta dos Malês, relativamente à "ampla participação de escravizados africanos e afrodescendentes, de diferentes procedências e crenças", sustentando que haveria corrente que atribui a participação exclusivamente a negros muçulmanos. A impugnação não autoriza a intervenção do Poder Judiciário. A existência de divergências historiográficas é fenômeno natural em ciências humanas e não configura, por si só, erro grosseiro na questão elaborada pela banca examinadora. Sobre a questão em debate, esta Seção Cível de Direito Público entende que “a alegação de incorreção histórica em uma questão, quando envolve matéria sujeita a diferentes interpretações historiográficas, não caracteriza erro evidente e insofismável, mas sim matéria afeta ao mérito administrativo, cuja análise é vedada ao Judiciário.” (Agravo de Instrumento 8073734-90.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/10/2025) Não há, portanto, demonstração de flagrante ilegalidade ou desrespeito ao edital. Da questão nº 33 – Geografia do Brasil O candidato sustenta que a alternativa dada como correta (petróleo e seus derivados como principal fonte de energia mais utilizada no Brasil) seria equivocada, pois a principal fonte de energia nacional seria a hidrelétrica. Também aqui não assiste razão ao Impetrante. O enunciado da questão perguntou sobre a "fonte de energia mais utilizada no Brasil" e apresentou as seguintes alternativas: carvão mineral, eólica, derivados da cana-de-açúcar, petróleo e seus derivados, e gás natural. A fonte hidrelétrica, que o Impetrante aponta como a correta, sequer integrava o rol de opções disponíveis ao candidato. Nesse contexto, incumbia ao examinando identificar, dentre as alternativas efetivamente fornecidas, aquela que melhor correspondesse ao enunciado, não se verificando erro grosseiro ou flagrante incompatibilidade com o conteúdo programático, na medida em que há expressa previsão editalícia de que haveria cobrança a respeito dos “Tipos de fontes de energia que participam da matriz energética brasileiras” (ID 47398066 – p. 27). Das questões nº 36 e 40 – Atualidades O Impetrante impugna as questões nº 36 e 40 sob o argumento de que versariam sobre fatos ocorridos após a publicação do Edital — o Grammy Latino e a Copa do Mundo de Futebol Masculino,— sem que tais eventos constassem do conteúdo programático editalício. A pretensão não prospera. As questões impugnadas foram abordadas dentro do tema "Atualidades", que consta do conteúdo programático sem restrição temporal expressa. Nessa linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que “Apesar de o fato abordado ter ocorrido após a publicação do edital, a disciplina de 'Atualidades' abrange fatos contemporâneos amplamente divulgados na mídia até a aplicação da prova. Não há limitação de datas no edital, sendo o conteúdo pertinente.” (Apelação/Reexame Necessário 8051580-12.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025) Não se vislumbra, portanto, ilegalidade a amparar a anulação das referidas questões. Da questão nº 48 – Informática O candidato sustenta que o atalho CTRL+ALT+DEL indicado como correto pela banca não abre diretamente o Gerenciador de Tarefas no Windows 10, mas sim uma tela com múltiplas opções, sendo o atalho direto o CTRL+SHIFT+ESC, opção não disponível nas alternativas. A alegação não configura erro grosseiro. O atalho CTRL+ALT+DEL, embora não abra diretamente o Gerenciador de Tarefas, possibilita o acesso a ele por meio das opções apresentadas ao usuário. Não se cuida, portanto, de resposta tecnicamente incorreta, mas de discussão sobre a forma mais direta de acesso ao referido recurso do sistema operacional. A questão, nesse contexto, não evidencia ilegalidade manifesta ou erro grosseiro que justifique a intervenção jurisdicional. Sobre essa questão específica, esta Corte possui o seguinte entendimento: “Informática (Gerenciador de Tarefas): A Apelante alegou inexistência de resposta correta, o que não procede. A alternativa oficial está em conformidade com o conteúdo previsto no edital, abrangendo atalhos de teclado e sistemas operacionais.” (Apelação/Reexame Necessário 8051580-12.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025) Da questão nº 59 – Direitos Humanos O Impetrante argumenta que a questão possuiria duas alternativas corretas relacionadas à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: a alternativa "A", que trata dos direitos da infância, e a alternativa "C", que o candidato indica como o gabarito oficial, o que violaria o edital, que prevê uma única resposta correta para cada questão. A alegação igualmente não prospera. O enunciado da questão exigia que o candidato correlacionasse disposição literal da Constituição Federal (art. 227) com previsão correspondente constante da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Analisando-se o enunciado, extrai-se que a correlação buscada diz respeito ao dever de proteção da criança por parte da família, da sociedade e do Estado, o que encontra correspondência direta na alternativa "C" (direito da criança a medidas de proteção de sua família, da sociedade e do Estado), e não na alternativa "A" (igualdade de proteção social de crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio), cujo conteúdo não guarda relação de equivalência com o dispositivo constitucional invocado no enunciado. Não se trata, assim, de questão com duplicidade de respostas corretas, mas de erro de interpretação do Impetrante, sem que se configure ilegalidade apta a embasar a anulação. Esta Seção Cível de Direito Público, inclusive, já sedimentou que a referida questão está em conformidade com o artigo 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual estabelece exatamente que “Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.”, correspondente ao gabarito da questão (Agravo de Instrumento 8000759-02.2025.8.05.9000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) Da questão nº 77 – Direito Penal Militar O Impetrante sustenta que o conteúdo cobrado (peculato culposo), previsto no art. 303, §3º, do Código Penal Militar, não integraria o conteúdo programático expressamente delimitado pelo Anexo II do Edital para a disciplina de Direito Penal Militar, o qual teria listado taxativamente apenas o peculato e o peculato-furto entre os crimes contra a Administração Militar. A alegação, contudo, não prospera à luz de uma análise mais aprofundada do instrumento convocatório. O Anexo II do Edital SAEB nº 05/2022, ao tratar dos crimes contra a Administração Militar, elencou expressamente o "peculato", sem qualquer qualificativo ou restrição modal. A utilização do termo em sua forma genérica, sem adjetivação que o circunscreva à modalidade dolosa, é juridicamente apta a abranger as diversas formas típicas do delito previstas no Código Penal Militar, inclusive a modalidade culposa do art. 303, §3º. Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que “não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.” (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Nessa linha, esta Corte de Justiça já se manifestou, em diversas oportunidades, sobre a compatibilidade da questão n.º 77 (do caderno de provas Tipo 05) com a previsão editalícia. Confira-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO – EDITAL N.º SAEB 05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N.º 12, 15, 24,33, 36, 40, 49, 59 e 77 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DOS CONTEÚDOS COBRADOS COM AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (Mandado de Segurança 8035164-69.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 30/04/2025) "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº SAEB/05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 12, 15, 22, 36, 48, 59 E 77 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTEÚDOS COBRADOS E AS PREVISÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. 2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões nºs 12, 15, 22, 36, 48, 59 e 77 da Prova Objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (Edital nº SAEB/05/2022), não havendo nenhuma evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. 4. Sendo assim, resta inviabilizada a anulação das questões por este órgão jurisdicional, razão pela qual denega-se a segurança. 5. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA." (Mandado de Segurança 8021405-38.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 18/04/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - EDITAL SAEB 05/2022 - PEDIDO LIMINAR DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 12, 36, 59 E 77 DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 05) - ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME - QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO SATISFEITO - PEDIDO DE INCLUSÃO NA 2ª ETAPA DO CERTAME - FASE JÁ CONCLUÍDA - REQUISITO DO PERIGO NA DEMORA NÃO SATISFEITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CARTÃO DE RESPOSTAS - DEFERIMENTO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao cabimento ou não da liminar postulada na inicial, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal, através do leading case inaugurado pelo RE 632.853/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao discutir sobre a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3. In casu, diferentemente da tese defendida no presente recurso, as questões apresentaram conteúdos claros, objetivos e dentro do conteúdo previsto na norma de convocação. A insurgência não apresenta a existência de erros materiais ou grosseiros, mas sim a eventual dificuldade de interpretação do quesito. Requisito da fumaça do bom direito não preenchido. 4. Não fosse suficiente, forçoso reconhecer que não restou demonstrado o perigo na demora, sobretudo em razão do agravante confessar, na postulação do seu pedido liminar, que a 2ª etapa da seleção, segundo cronograma, ocorreu desde 11/05/2023; antes, inclusive, da interposição do presente recurso. 5. Quanto ao pleito de exibição do cartão de respostas, verifico - seja por regra contida no edital (13.7 e ss), seja por prestígio ao contraditório e ampla defesa - que revelam-se presentes os requisitos que autorizam o seu deferimento. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para, reformando a decisão agravada, determinar seja exibido e disponibilizado o cartão resposta da prova objetiva do agravante, providência já satisfeita ao ID nº 47483701." (Agravo de Instrumento 8027291-18.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 22/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CARGO DE ALUNO SOLDADO MILITAR. EDITAL SAEB 05/2022. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. RECURSO. QUESTÕES 12, 15, 33, 36 e 77 DA PROVA OBJETIVA TIPO 05. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E DE COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS EM EDITAL. TESES RECHAÇADAS. QUESTÕES COM CINCO OPÇÕES, SENDO APENAS UMA A CORRETA. CONHECIMENTOS INSERIDOS DENTRO DOS EIXOS PREVISTOS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE COBRAR FATOS OCORRIDOS EM DATA POSTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL, POIS NÃO HÁ VEDAÇÃO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES. TEMA 485 DO STF. CONTROLE LIMITADO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DAS ILEGALIDADES APONTADAS OU DE DISSONÂNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E O PROGRAMA POSTO NO EDITAL. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, MOSTROU-SE ACERTADO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8030002-93.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 10/10/2023) Nessa perspectiva, a questão nº 77 não evidencia incompatibilidade com o instrumento convocatório capaz de autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual também neste ponto se denega a segurança. Diante do exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a segurança por não se constatar, em quaisquer das questões impugnadas, ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou incompatibilidade com o conteúdo programático do Edital SAEB nº 05/2022 que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Sem honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033772-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILLIAN DA ROCHA BARREIRA
Advogado(s):
IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (4)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
VOTO