PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74309634) NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8010194-10.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGADA: EMANUELE DE JESUS ALELUIA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

III L

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCONSTITUIÇÃO. REJULGAMENTO. IMPERIOSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I – A verificação de erro de premissa fática no julgamento exige a imediata correção por meio de embargos de declaração, autorizando a concessão de efeitos excepcionalmente modificativos ao recurso para sanar o vício apontado.

II – Constatado que o agravo interno se insurge, expressamente, contra decisão proferida na fase de cumprimento do acórdão concessivo da segurança, afasta-se integralmente a hipótese de perda superveniente do objeto do recurso, pelo irrelevante motivo da prolação do acórdão que julgou o mérito do mandamus.

III – Diante da premissa manifestamente equivocada, deve ser reconhecido o vício processual e desconstituído o acórdão que julgou prejudicado o agravo interno nº 8010194-10.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv, garantindo a futura apreciação de mérito desse recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 74309634 opostos no Mandado de Segurança nº 8010194-10.2020.8.05.0000, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Embargada EMANUELE DE JESUS ALELUIA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 74309634, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74309634) NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8010194-10.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGADA: EMANUELE DE JESUS ALELUIA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

III L

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE SALVADOR opôs Embargos de Declaração (ID 74309634) contra o acórdão de ID 73458663, que julgou prejudicado o Agravo Interno Cível nº 8010194-10.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv.

 

Argumentou a ocorrência de erro material e de premissa fática equivocada na decisão colegiada, ao partir do pressuposto incorreto de que o agravo interno objetivava modificar a decisão liminar inicial do mandado de segurança.

 

Apontou que o agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática de ID 23068491, da ação principal, proferida muito após o julgamento do mérito da ação mandamental.

 

Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a premissa fática equivocada e, por conseguinte, afastar a prejudicialidade e determinar o processamento do agravo interno para a análise do seu mérito.

 

Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 94656095.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras processuais vigentes, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 23 de março de 2026.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

RELATORA 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74309634) NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8010194-10.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGADA: EMANUELE DE JESUS ALELUIA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

III L

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Município Embargante de sanar erro material e premissa fática equivocada no acórdão embargado, o qual concluiu pela perda superveniente do objeto do Agravo Interno.

 

Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material.

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.”

(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil.

 

O Embargante pretende afastar erro material decorrente de erro de premissa, que entende ter incorrido o acórdão impugnado.

 

Lecionando sobre o erro material que vicia o julgado, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES afirma ser “aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1716)

 

Apesar do erro material corresponder, em regra, a erros de cálculos e a inexatidões materiais, cuja correção pelo magistrado não enseja o rejulgamento da causa, o Superior Tribunal de Justiça entende que o erro de premissa, de igual forma, classifica-se como erro material, podendo o magistrado, ao retificar a correção, proceder o rejulgamento da demanda.

 

Nas lições de FREDIE DIDIER JUNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:

 

“Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir na decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.”

(in Curso de Direito Processual Civil, vol 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 250)

 

Confira-se o seguinte precedente da Corte Superior acerca da matéria:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Grifei).

(STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

 

Da análise dos autos, conforme apontado pelo Recorrente, constata-se que o acórdão embargado (ID 73458663 - do processo acessório nº 8010194-10.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv) julgou o Agravo Interno prejudicado sob a fundamentação de que o recurso questionava a medida liminar concedida inicialmente.

 

O acórdão registrou expressamente o seguinte fundamento, in verbis:

 

"No caso em apreço, observa-se que o Mandado de Segurança foi pleiteado pela impetrante, pugnando, em suma, pela concessão de medida liminar, consubstanciado na sua exclusão do certame regido pelo Edital 02/2019, por ter sido considerada inapta no exame médico (avaliação psicológica).

Houve Decisão (ID. 6965876), deferindo o pleito liminar para determinar ao impetrado a reinclusão da impetrante no certame, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso e, logrando êxito, fosse nomeada para o cargo almejado até ulterior deliberação.

Observa-se, contudo, que após proferida a decisão ora agravada, houve o julgamento do mandamus, concedendo a segurança vindicada.

Diante disso, julgado o mérito do Mandado de Segurança, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida naquele recurso.".

 

Ocorre que a premissa adotada pela Turma Julgadora encontra-se distanciada da realidade processual.

 

Ao examinar o histórico dos atos processuais, constata-se que o Agravo Interno não foi interposto contra a decisão liminar inicial de ID 6965876. Na realidade, a insurgência recursal do Município de Salvador foi direcionada expressamente contra a decisão monocrática de ID 23068491.

 

Em verdade, o decisum recorrido, à época, foi proferido pelo Relator no dia 16/12/2021, momento processual muito posterior ao julgamento do mérito do mandado de segurança, que já havia concedido a ordem mandamental de forma definitiva por meio do acórdão encartado no ID 18047999, datado de 12/08/2021.


A decisão de ID 23068491, alvo do agravo interno, inclusive, possui nítido caráter de cumprimento de decisão, pois determinou a expedição de ofícios e a intimação do ente municipal para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a convocação da Impetrante para concluir os exames pré-admissionais e promover a sua nomeação e posse no cargo de Professor Educação Infantil.

 

Nesse contexto, o cerne do agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, fundamenta-se exatamente na alegação de que a ordem de cumprimento desconsiderou uma condicionante central imposta pelo acórdão de mérito.

 

Configura-se, portanto, manifesta a ocorrência de erro de premissa fática no acórdão que julgou o agravo interno prejudicado.

 

O julgamento do mérito do mandado de segurança não esvazia o objeto de um recurso que questiona, de forma específica e fundamentada, os critérios adotados para o cumprimento prático dessa mesma decisão de mérito e, por conseguinte o agravo interno guarda plena utilidade e necessita de enfrentamento pelo órgão colegiado.

 

Nesse sentido segue o Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETIDO. ERRO IN PROCEDENDO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO . 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. (...)

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)

 

Pelas razões expostas, configurada está a ocorrência de erro de premissa no acórdão embargado de ID 73458663 (do processo acessório nº 8010194-10.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv), o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de desconstituí-lo e submeter tal recurso interno a novo julgamento.

 

Nesses termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 74309634.

 

Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem conclusos.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

RELATORA