PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO JUDICIAL VÁLIDO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO A AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame - Apelações criminais simultâneas, interpostas pelo Réu e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que condenou o réu como incurso no art. 157, § 2º, II, do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 16 dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombada sob o nº 8000379.48.2025.8.05.0150, oriundo do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como Apelantes DARLAN DA SILVA ARAÚJO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000379-48.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: DARLAN DA SILVA ARAUJO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
- A condenação decorre de roubo perpetrado em concurso de pessoas, com subtração de veículo e celular mediante grave ameaça, ocorrido em 07/01/2025. O réu foi preso em flagrante e reconhecido pela vítima, sendo encontrado com o aparelho subtraído.
- A defesa recorre para pleitear absolvição por ausência de provas e nulidade do reconhecimento pessoal. O Ministério Público apela para inclusão da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP (uso de arma de fogo).
II. Questão em discussão
- Há duas questões em discussão: a) saber se o reconhecimento do réu realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP, mas confirmado em juízo sob contraditório, é válido para sustentar a condenação; e b) saber se a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP pode ser aplicada com base apenas na palavra da vítima, sem apreensão ou prova da arma de fogo.
III. Razões de decidir
- A materialidade do crime encontra-se comprovada pelos autos de exibição e apreensão, termo de entrega e declarações da vítima. A autoria está consubstanciada no reconhecimento presencial do réu no momento da prisão e reiterado em juízo, de forma firme e coerente.
- A palavra da vítima, prestada sob contraditório e corroborada por depoimentos de policiais militares, tem especial valor probatório em delitos patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, conforme jurisprudência do STJ (HC 598.383/SC).
- O fato de o acusado ter sido preso em posse do celular subtraído corrobora sua participação no crime, sendo aplicável o entendimento de que a apreensão da res furtiva em poder do agente presume a autoria (AgRg no HC 581.963/SC).
- Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal na fase policial, ainda que existente irregularidade formal, esta foi superada pelo reconhecimento judicial, seguro e espontâneo, o qual possui força autônoma para embasar a condenação (AgRg no AREsp 1662354/SP).
- No tocante ao recurso ministerial, não foi apreendida arma de fogo nem produzida prova técnica quanto à sua existência ou potencialidade lesiva. A jurisprudência do STJ veda o reconhecimento da majorante com base apenas na palavra da vítima, ante a dúvida razoável sobre a natureza da arma (HC 578.448/SP).
- A sentença de primeiro grau analisou adequadamente as provas, afastando a majorante por falta de prova idônea, o que impõe a manutenção da decisão.
IV. Dispositivo e tese
Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de pessoa realizado sob o crivo do contraditório em juízo possui força probatória autônoma, ainda que precedido de procedimento irregular na fase investigativa. 2. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal exige prova segura do emprego de arma de fogo, sendo insuficiente a declaração isolada da vítima desacompanhada de apreensão ou perícia do artefato."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, arts. 155, 226; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.383/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2020; STJ, AgRg no HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1662354/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 14.12.2020; STJ, HC 578.448/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 26.06.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais simultâneas, interpostas por DARLAN DA SILVA ARAÚJO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Consta da denúncia que no dia 07 de janeiro de 2025, por volta das 20h, na Rua Dr. Gerino de Souza Filho, Lauro de Freitas, o denunciado, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, interceptaram e tomaram de assalto o veículo Ford Ka, cor prata, placa QNY2D9, conduzido pela sra. Edilane Bonfim de Jesus, empreendendo fuga do local após a prática delitiva. Ato contínuo, narra a denúncia que, por intermédio da CICOM, uma guarnição da Polícia Militar foi informada acerca de um veículo roubado, o qual, em razão de falhas mecânicas, foi abandonado na Estrada do Trabalhador, e que os indivíduos que o ocupavam evadiram. Por fim, consta que, no local indicado pela CICOM, os policiais militares encontraram o veículo, assim como a sra. Edilane e, mais a frente, uma segunda guarnição da Polícia Militar havia acabado de abordar o denunciado, sendo reconhecido pela vítima como um dos autores do assalto. Após instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio sentença condenatória, Id. 89361979. Inconformado, o Réu apresentou recurso de apelação, Id. 89361982, suscitando em suas razões, Id. 89362002, a reforma a sentença, pugnando pela absolvição, alegando ausência de provas da autoria delitiva e nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. O Parquet, por seu turno, apresentou contrarrazões, Id. 89362007, manifestando-se pelo improvimento do recurso. Por sua vez, o Ministério Público também recorre da decisão, Id. 89361995, com o intuito de ver reconhecida a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, sob o fundamento de que houve emprego de arma de fogo na prática delitiva. Em sede de contrariedade, Id. 90131479, o Réu pugnou pelo improvimento do recurso do órgão acusador. Nesta corte, os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que, em seu parecer, Id. 90650717, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Réu e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de que seja reconhecida a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000379-48.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: DARLAN DA SILVA ARAUJO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Cuida-se de apelações criminais simultâneas, interpostas por DARLAN DA SILVA ARAÚJO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Consta da denúncia que, "(...) que no dia 07 de janeiro de 2025, por volta das 20h, na Rua Dr. Gerino de Souza Filho, Lauro de Freitas, o denunciado, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, interceptaram e tomaram de assalto o veículo Ford Ka, cor prata, placa QNY2D9, conduzido pela sra. Edilane Bonfim de Jesus, empreendendo fuga do local após a prática delitiva. Ato contínuo, narra a denúncia que, por intermédio da CICOM, uma guarnição da Polícia Militar foi informada acerca de um veículo roubado, o qual, em razão de falhas mecânicas, foi abandonado na Estrada do Trabalhador, e que os indivíduos que o ocupavam evadiram. Por fim, consta que, no local indicado pela CICOM, os policiais militares encontraram o veículo, assim como a sra. Edilane e, mais a frente, uma segunda guarnição da Polícia Militar havia acabado de abordar o denunciado, sendo reconhecido pela vítima como um dos autores do assalto. Após instrução criminal e, apresentadas as alegações finais, sobreveio sentença condenatória, Id. 89361979. Inconformado o Réu apresentou recurso de apelação, Id. 89361982, suscitando em suas razões, Id. 89362002, a reforma a sentença, pugnando pela absolvição, alegando ausência de provas da autoria delitiva e nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. O Parquet, por seu turno, também recorre da decisão, Id. 89361995, com o intuito de ver reconhecida a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que houve emprego de arma de fogo na prática delitiva. Por questão de ordem, analisarei, inicialmente a apelação interposta pelo Réu DARLAN DA SILVA ARAUJO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. Requer, a defesa do réu, em síntese, a absolvição com fundamento na ausência de provas quanto à autoria delitiva, bem como pela nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, sob o argumento de que o procedimento não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Vejamos. A materialidade delitiva restou incontroversa nos autos, estando devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão, do termo de entrega dos bens subtraídos, bem como pelas declarações da vítima, corroboradas pelos testemunhos das guarnições da Polícia Militar que atenderam à ocorrência, Id. 481566917. A vítima em Juízo, assim revelou a dinâmica dos fatos: “Que estava indo para a casa da mãe quando, no percurso, um carro a fechou; que dois rapazes se aproximaram e tomaram o veículo; que saiu correndo, mas o carro não funcionou; que os assaltantes pegaram o seu celular, o qual caiu no chão quando se assustaram com a presença de uma viatura à frente; que, em seguida, roubaram uma moto e apenas um deles conseguiu fugir; que o carro era um Prisma prata; que ambos os assaltantes estavam armados; que o veículo andou cerca de 100 metros e parou, momento em que os indivíduos saíram correndo e roubaram a moto de um motorista de aplicativo que estava urinando; que, nesse instante, passava uma viatura policial que conseguiu prender um dos autores; que um motoboy informou onde o carro havia sido abandonado e, posteriormente, outros motoboys disseram que o celular da vítima estava com a guarnição que deteve o acusado; que se dirigiu ao local acompanhada de um motoboy, recuperou o celular e constatou que a guarnição havia prendido um dos assaltantes; que reconheceu o acusado no local da prisão e, na delegacia, todos já se encontravam presentes; que o indivíduo preso no local foi um dos assaltantes.” (Declarações da vítima em sede judicial, extraídas da plataforma PJe Mídias). “QUE por volta das 20:00hs, a declarante estava conduzindo o VEÍCULO FORD KA, COR PRATA, PLACA QNY2D94, quando 03 indivíduos a abordaram e roubaram seu veículo. QUE os homens com arma em punho, tomaram de assalto sem veículo, e saíram do local. QUE uns 500 metros a frente, o veículo da declarante foi abordado por outros policiais, que já sabiam da ocorrência do roubo. QUE os dois indivíduos fugiram, e 01 dos assaltantes, foi reconhecido pela declarante. QUE todos foram conduzidos para a delegacia para os procedimentos. QUE FORAM RECUPERADO O CELULAR E O VEÍCULO.”. (Declarações da vítima em sede policial – ID. 481566917, p. 25, do IP 8000285-03.2025.8.05.0150). Cumpre enfatizar que, os bens subtraídos, um veículo e um aparelho celular, foram integralmente recuperados, sendo o celular encontrado na posse do acusado poucos minutos após o cometimento do delito, conforme declarado por policial militar em Juízo. Vejamos: Testemunha, SD/PM FREDSON ANDRADE DA SILVA: "Que se recorda da ocorrência; que foi encontrado o veículo furtado e, mais à frente, o rapaz abordado por outra guarnição do BOPE; que foram acionados pela CICON; que, ao chegar ao local, encontrou o veículo com a porta aberta e a proprietária presente; que a vítima relatou que dois homens tentaram assaltá-la e que o carro interrompeu a ação, alegando ainda que os indivíduos estavam armados; que, por informações de transeuntes, tomou conhecimento de que o rapaz já havia sido detido por outra guarnição; que, ao se deslocar, encontrou o réu no chão, abordado, e o celular da vítima; que também houve relatos de que outra moto havia sido roubada, mas um dos autores conseguiu fugir.” (Depoimento em sede judicial – Extraído da plataforma PJe Mídias). Testemunha, SD/PM FREDSON ANDRADE DA SILVA: "Que hoje, por volta 20:00hs, foram acionados pelo CICON, sendo informado que havia um veiculo abandonado, que havia sido roubado na estrada do trabalhador, que dois individuos abadonaram o veiculo citado com falhas mecanicas e evadiram do local. Que de imediato se deslocaram para o local que encontraram o veiculo jutamente com as vitimas do ato criminoso, onde logo a frente um dos assaltantes darlan foi abordado por uma guarnição da policia militar "bop" sob o comando do Capitão Michel Soares, onde passou o individuo para a guarnição, pois a vitima o reconheceu como um dos autores do roubo sofrido por ela que diante do exposto foram apresentados nesta dt, na Delegacia a sr.ª Edilane Bomfim de Jesus, vítima, que relatou que que estava trafegando na rua mencionada quando próximo academia conexão foi interceptada por um veiculo Onix de cor prata que desembarcou dois individuoes armados com arma de fogo deram voz de assalto subtraindo da comunicante seu veiculo FORD K PP QNY-2D94 e seu aparelho celular mencionados em campo próprio e que um dos autores seria a pessoa de Darlan ora apresentado na ocorrencia em questão. Que apos procedimento de revista no apresentado foi identificado que o mesmo portava uma tornozeleira eletronica no tornozelo esquerdo proviniente de outro crime de roubo no qual ele responde.” (depoimento em sede policial – id. 481566917, pág. 15 do inquérito policial n° 8000285-03.2025.8.05.0150) (sic) No que tange à autoria, a robustez do conjunto probatório permite afirmar, com segurança, a responsabilidade penal do recorrente. A vítima reconheceu o réu no local da prisão como sendo um dos autores do assalto, sem qualquer hesitação, e reiterou esse reconhecimento, com detalhes e convicção, em sede judicial. Ademais, a narrativa da vítima mostrou-se coerente, linear e harmônica com os demais elementos probatórios, especialmente os depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão do acusado. É cediço que, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, como o roubo, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando prestada sob o crivo do contraditório, em Juízo, e em consonância com os demais elementos dos autos. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ademais, o Apelante foi preso em flagrante, a cerca de 200 metros do local do fato, em posse do aparelho celular subtraído da vítima, circunstância que, por si só, atrai a presunção de autoria, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: No que concerne à alegada nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, supostamente em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, ressalte-se que o procedimento de reconhecimento não constitui prova exclusiva da autoria no caso em tela, tampouco se mostrou imprescindível à formação do juízo condenatório. Ademais, ainda que existisse eventual irregularidade formal na fase inquisitorial, o reconhecimento foi reiterado pela vítima em Juízo, de forma livre, espontânea e segura, com detalhamento dos fatos e sem quaisquer inconsistências. Portanto, eventual vício no procedimento administrativo resta superado pela prova colhida sob contraditório judicial pleno. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial: Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício apto a ensejar a nulidade suscitada, tampouco se verifica ausência de provas a justificar a absolvição requerida pela defesa, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. O Parquet, por sua vez, insurge-se contra o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, que trata do emprego de arma de fogo na prática do roubo, requerendo a reforma parcial da sentença para reconhecimento da referida majorante. Com efeito, a única prova do uso de arma de fogo na empreitada criminosa reside na palavra da vítima, a qual relatou ter sido ameaçada por dois indivíduos armados. Sobreleva registrar que não houve apreensão do artefato bélico, tampouco foi realizada perícia técnica apta a comprovar sua potencialidade ofensiva, sendo incerta sua natureza real — se arma de fogo propriamente dita, simulacro ou objeto inidôneo para disparo. Neste contexto, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a mera referência da vítima ao uso de arma de fogo, desacompanhada de outros elementos de prova, não é suficiente para a incidência da majorante, porquanto inexiste certeza quanto à real capacidade lesiva do instrumento supostamente utilizado, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo: Note-se, ainda, que a própria sentença recorrida, ao afastar a majorante, o fez com adequada fundamentação, pautando-se em juízo de prudência e razoabilidade diante da inexistência de lastro probatório mínimo quanto à existência e natureza do armamento supostamente utilizado. Portanto, a ausência de prova inequívoca da utilização de arma de fogo verdadeira e apta ao disparo obsta o acolhimento da pretensão recursal ministerial, impondo-se, com isso, a manutenção do julgado de primeiro grau, tal como lançado. Em sendo assim, a sentença atacada revela-se tecnicamente bem estruturada, com adequada valoração das provas e correta aplicação da penal, não merecendo qualquer reparo por esta corte. Com essa compreensão, VOTO, no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se a sentença vindicada, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000379-48.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: DARLAN DA SILVA ARAUJO e outros
Advogado(s):
VOTO
“Nos delitos de roubo, a palavra da vítima possui especial valor probante, mormente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos” (STJ, HC 598.383/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2020).
“A apreensão da res furtiva em poder do agente presume a autoria do crime, incumbindo à defesa infirmar tal presunção com prova idônea” (AgRg no HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/03/2022).
“O reconhecimento realizado na fase judicial, sob o crivo do contraditório, possui força probatória autônoma e pode embasar decreto condenatório, mesmo que o procedimento na fase policial tenha apresentado vício formal” (STJ, AgRg no AREsp 1662354/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 14/12/2020).
DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
“A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo, aliada à inexistência de outras provas seguras quanto à sua natureza e aptidão para o disparo, impede o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal” (STJ, HC 578.448/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/06/2020).