PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072351-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA CASTRO
Advogado(s):UZIEL PIRES SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Agravo interno recebido como embargos de declaração, por força do princípio da fungibilidade, contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva do banco, de incompetência da justiça estadual e de denunciação da lide à União, em ação relativa à gestão de valores do PASEP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou erro material na análise da causa de pedir e das provas, o que justificaria a declaração de ilegitimidade passiva da instituição financeira e a remessa do processo à justiça federal.

III. Razões de decidir

3. A decisão enfrentou expressamente os pontos levantados, esclarecendo que a petição inicial aponta falha na prestação do serviço, consubstanciada em má gestão e saques indevidos, o que atrai a legitimidade do banco e a competência da justiça estadual.

4. Os argumentos do embargante demonstram mero inconformismo com a interpretação adotada, evidenciando o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual a via escolhida é inadequada.

5. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações formuladas pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos jurídicos suficientes para embasar a sua decisão.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração que buscam unicamente a rediscussão do mérito de decisão que, de maneira fundamentada, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 931, 937, 1.022, I e II, e 1.024, § 2º; RITJBA, art. 187, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDcl 1439817-9/01, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 25.05.2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8072351-43.2025.8.05.0000, em que é embargante, BANCO DO BRASIL S/A, e embargado, ANTONIO DE SOUZA CASTRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072351-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): UZIEL PIRES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.



Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID. 96372009) contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n. 8072351-43.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso instrumental interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e denunciação da lide à União Federal

 

Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão falhou na análise dos documentos acostados aos autos originais, especialmente o parecer técnico juntado com a petição inicial, que comprovaria de forma inegável que a pretensão do autor é o afastamento de expurgos inflacionários e da TJLP.

 

Acrescenta que, ao não observar a real pretensão autoral de revisão dos índices estabelecidos pelo Conselho Gestor do PASEP, a decisão incorreu em erro ao aplicar a tese de falha na prestação do serviço.

 

Defende que o reconhecimento desse erro de premissa fática deve levar ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco, com a necessária inclusão da União e remessa dos autos à Justiça Federal.

 

Ao final, requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e reformar a decisão embargada, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do banco.

 

Em contrarrazões (ID 98788766), o embargado alega que a decisão monocrática foi equânime e está em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante, argumentando que o recurso manejado pelo banco possui caráter meramente protelatório e requerendo a aplicação de multa processual.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


 

Salvador,   30      de      março            de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072351-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): UZIEL PIRES SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o como embargos de declaração em observância ao princípio da fungibilidade, conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando correção.

 

Da alegada omissão e erro material quanto à análise da causa de pedir e dos documentos anexos

 

O embargante alega que a decisão teria incorrido em erro material e omissão em relação à análise das provas dos autos, sob o argumento de que os documentos anexados à petição inicial demonstram que a verdadeira pretensão do autor é a revisão dos índices oficiais do PASEP, o que afastaria a legitimidade da instituição financeira e atrairia a competência da Justiça Federal.

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, na decisão, o seguinte:

 

“No caso concreto, a petição inicial na origem versa justamente sobre suposta má gestão dos valores depositados, incluindo a não aplicação dos devidos índices de correção e possíveis saques indevidos pela instituição depositária, o que atrai a aplicação direta da tese firmada. A decisão de primeiro grau, por sua vez, aplicou tal entendimento, considerando que a causa de pedir envolve a má gestão dos valores depositados, e não apenas a insurgência contra os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Gestor.”

 

Constata-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão suscitada, delineando de forma clara que, como a petição inicial abrange alegações de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira depositária, má gestão e saques indevidos, atrai-se a legitimidade passiva do banco para responder à demanda perante a Justiça Estadual, independentemente de eventuais pedidos secundários sobre índices.

 

A irresignação do embargante denota apenas inconformismo com a interpretação conferida por este juízo, buscando a rediscussão do mérito recursal.

 

                                         Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

                                       Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).

 

                                                Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

"Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)".

 

Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

                                             Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Ante o exposto, RECEBO o Agravo Interno como Embargos de Declaração, com base no princípio da fungibilidade recursal, e REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Salvador,         de                               de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA