PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068807-47.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSE HUGO PEREIRA DE ARAUJO | ||
| Advogado(s): JOAO DE CASTRO SOUZA, YASMIM FREITAS BRASIL | ||
| AGRAVADO: FRANCISCO PRATA MENDONCA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar se o agravante tem direito à concessão dos benefícios da gratuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador só pode indeferir a gratuidade da justiça se existir nos autos indícios que demonstrem a capacidade da parte em custear as despesas do processo.
4. No caso dos autos, o agravante não comprovou fazer jus a benesse pleiteada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068807-47.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE HUGO PEREIRA DE ARAUJO e como agravados FRANCISCO PRATA MENDONCA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068807-47.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JOSE HUGO PEREIRA DE ARAUJO | |
| Advogado(s): JOAO DE CASTRO SOUZA, YASMIM FREITAS BRASIL | |
| AGRAVADO: FRANCISCO PRATA MENDONCA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
JOSÉ HUGO PEREIRA DE ARAÚJO interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, por meio da qual indeferiu a gratuidade judiciária requerida, no bojo da ação ordinária de n. 8006804-65.2025.8.05.0191, ajuizada em desfavor FRANCISCO PRATA MENDONÇA e outro.
Alega, em suma, que, "...é apicultor, devidamente cadastrado na associação da categoria no Município de Santa Brígida/BA. Atualmente não possui nenhum vínculo empregatício, e sua renda é composta exclusivamente de “bicos”. Não possui, portanto, renda fixa, e é incapaz de suportar os custos do processo sem prejuízo de sua própria sobrevivência financeira."
Diz, ainda, que, "...a decisão proferida pelo juízo a quo, todavia, a mesma não deve prosperar, pelo fato de ter flagrantemente desconsiderado as provas trazidas aos autos pelo Agravante, sendo elas os contracheques, os quais demonstram que o mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais."
Realça, ademais, que, "Não se pode ainda perder de vista, que para a concessão dessa benesse, não se deve exigir que a parte seja miserável, ou mesmo, que esteja passando fome no momento de dito pleito, mas sim, que o recolhimento das custas processuais, possam ser um obstáculo ao acesso à justiça, o que afrontaria inclusive, a cláusula pétrea contida na Constituição Federal."
Requer, ao final, "...seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para REFORMAR a r. decisão interlocutória ora combatida, nos termos da fundamentação, como medida de justiça, concedendo, de forma definitiva, a gratuidade de justiça ao agravante."Segundo o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Trata-se de espécie de tutela provisória que necessita lastrear-se na urgência ou na evidência.
Distribuído a este relator, a tutela foi deferida, em parte, nos moldes da decisão de ID 94087986.
Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068807-47.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSE HUGO PEREIRA DE ARAUJO | ||
| Advogado(s): JOAO DE CASTRO SOUZA, YASMIM FREITAS BRASIL | ||
| AGRAVADO: FRANCISCO PRATA MENDONCA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.
In casu, o agravante se insurge em face da decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A respeito do tema, o art. 98 do CPC/2015, prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, o §3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse sentido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos nos autos aptos a elidi-la.
Efetivamente, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Registre-se que o benefício da justiça gratuita tem como objetivo precípuo “evitar que a falta de recurso financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Benefício da justiça gratuita. ed. 6. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 21).
Na hipótese vertente, o agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos, uma vez que a ação de origem trata de pleito indenizatório em decorrência de morte, em massa, de colônias de abelha, de sua propriedade. Nesse aspecto, registre-se que informa na petição inicial do processo de 1º grau que o rendimento anual gerado pela produção é de R$102.790,00, o que perfaz uma média mensal de mais de R$8.500,00.
Oportuno registrar que, mesmo intimado para anexar comprovação concreta de fazer juz ao benefício, não anexou documentos capazes de corroborar sua tese, limitando-se a apresentar CTPS sem registro e extrato de uma conta bancária.
Assim sendo, existindo indicativos da capacidade financeira da parte e não apresentados dados concretos suficientes para confirmar a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC, deve ser mantido o indeferimento da benesse.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, ao passo que revogo a suspensividade deferida no ID 94087986.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR20