PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-95.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM PESSOAS NÃO ALFABETIZADAS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.  

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito, na qual o autor, pessoa analfabeta, busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem a observância das formalidades legais. A decisão recorrida entendeu que a contratação foi irregular.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e duas testemunhas.

III. Razões de decidir

3. O Código Civil impõe requisitos específicos para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, exigindo a celebração por meio de instrumento público ou a assinatura a rogo na presença de testemunhas, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.

4. Sendo observadas essas formalidades não há razão para a nulidade do contrato, uma vez que não se verifica o comprometimento da segurança jurídica e da manifestação livre da vontade do consumidor vulnerável. 5. Precedentes dos tribunais superiores confirmam a validade de contratos bancários firmados em conformidade com as exigências legais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Contrato de empréstimo declarado válido.

7.Dispositivos relevantes citados:

CC/2002, art. 104, III; art. 166, IV; art. 595; CDC, arts. 6º, III e 39, IV.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-CE - Apelação Cível: 0201807-73.2022.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2023; TJ-BA - APL: 09607903520158050146, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-95.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

RELATÓRIO

 

 Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A em face de Afoncio Alves Correia, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra nos autos do processo nº 8000411-95.2024.8.05.0018.

 

Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 79304602, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos abaixo transcritos: 

“Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: 

1)     DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 016744855, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes;  

2)     DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);  

3)     CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

 4)      CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ); 

5)     DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.”

 

Nas suas razões recursais, Id. 71260965, argumenta o Apelante que a sentença merece reforma, posto restou fartamente comprovada a relação jurídica firmada entre as partes.

Preliminarmente, alega a ilegitimidade do Banco Mercantil para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o contrato objeto da discussão foi cedido ao Banco Bradesco.

Sustenta que houve cerceamento de defesa, por não ter havido despacho para que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de novas provas, sendo surpreendido com a sentença.

No mérito, sustenta que a operação de empréstimo consignado realizada com o Apelado obedeceu todos os requisitos de contratação. Assevera que a parte Autora firmou contrato de empréstimo com o Banco Mercantil, no valor de R$ 1.534,00, a ser pago e 84 prestações de R$ 39,70. Relata que o contrato foi migrado para o Banco Bradesco em razão de cessão feita entre as instituições financeiras.

Afirma não ter o Banco cometido qualquer ato ilícito que ensejasse o pagamento de danos morais ao Apelado. Assevera que o contrato não pode ser considerado nulo por ter sido celebrado com pessoa analfabeta, uma vez que o ato foi praticado de forma consciente, capaz e válida.

Tece, ainda, considerações acerca da legalidade da cessão do crédito.

Pede, ao final:

“Requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito;

Todavia, caso V. Exa., assim não entenda, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação;

1 - Requer seja excluído os danos morais, ou na permanência desta condenação, que seja minorada a sua condenação.

2 - Requer que seja excluído os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso. Requer a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva;”

 

O Recorrido apresentou contrarrazões, Id. 79304671, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. 

Instado a se manifestar acerca da preliminar contrarrecursal, o Recorrido quedou-se inerte.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado – Id. 79304612.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-95.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso e passo ao exame das suas razões.

No que tange à preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso, esta não merece prosperar, já que a sentença foi disponibilizada no dia 19.02.2025, considerando-se publicada dia 20.02.2025, começando a fluir o prazo dia 21.01.2025. Em razão da suspensão do expediente nos dias 27 e 28/02 e 03, 04, 05 e 06/03, por conta os festejos carnavalescos, o dia final para a interposição do recurso seria 20 de março de 2025, como se verifica da certidão de Id. 79304606.

Por sua vez, em sede de preliminar, o Banco Bradesco S/A, Apelante, argui o reconhecimento de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil, sob o argumento de que este cedeu o contrato objeto da ação ao Banco Bradesco S/A, sendo este a parte legítima.

No entanto, não há como prosperar a arguição de ilegitimidade passiva, pois, apesar do Banco Bradesco S/A alegar ser pessoa jurídica distinta do Banco Mercantil, é certo que estamos diante de uma associação entre as instituições financeiras para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado. Dessa forma, a parceria comercial entre os Bancos demonstra que eles integram o mesmo conglomerado econômico, não sendo razoável exigir do consumidor a distinção específica. Deve ser aplicada, portanto, a teoria da aparência, já que a diferenciação das pessoas jurídicas, nesse caso, não é de fácil percepção e as atividades empresariais se confundem.

Ademais, o contrato de empréstimo consignado acostado aos autos pelo próprio Banco foi firmado com o Banco Mercantil.

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em caso análogo:

APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO DE NATUREZA IRREGULAR. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOLICITADO JUNTO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA O GRUPO FINANCEIRO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO. TEORIA DA APARÊNCIA. NOMENCLATURA PARA O TIPO DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE SE REVELA IRRELEVANTE PERANTE O CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE COMPETE AOS BANCOS CONTRATADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPORTAMENTO DESIDIOSO DO BANCO APELANTE. CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC C/C 927 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EIS QUE NÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000201820178050041, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019)

 

Do mesmo modo, não merece acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante de que houve cerceamento de defesa por não ter sido intimado sobre provas a produzir. Além da alegação genérica, uma vez que não discrimina qual prova deixou de ser acostada aos autos, vê-se que, logo após a sentença, foi colacionada aos autos petição de Id. 79304609, na qual a própria instituição financeira Recorrente informa não ter provas a produzir.

Assim, rejeita-se as preliminares e passo à análise do mérito.

Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

Cinge-se a questão a examinar se no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes foram observadas  todas as formalidades ou se é o caso de fraude.

Pois bem.

Da análise minunciosa dos fólios, verifica-se o desacerto da decisão impugnada. Explico. 

A Parte Autora, ora Recorrida, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Por sua vez, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem:

 

“O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.”

 

In casu, o Autor narra, em sua peça inaugural, “que nunca efetuou nenhum tipo de operação com a empresa requerida, e que foi surpreendido quando percebeu que em sua aposentadoria estava sendo descontado mensalmente o valor de R$39,70 (trinta e nove reais e setenta centavos) referente a um suposto empréstimo consignado no valor R$ 1.534,56 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), que foi realizado indevidamente em seu nome. Os referidos descontos aconteceram em seu benefício nº 155.599.051-4, referente ao suposto contrato nº 016744855, conforme comprova o documento em anexo.”

Reforça que não tinha conhecimento dos empréstimos, inclusive, por ser pessoa não alfabetizada e idosa.

Tal fato restou incontroverso nos autos, tendo em vista o documento de identidade da parte Autora, acostado aos autos, que consta não ser o mesmo alfabetizado – Id. 79303459.

A Instituição Financeira Recorrida, em sua contestação, juntou nos autos contrato assinado a rogo pela parte Autora, subscrito por duas testemunhas, sendo, inclusive, uma delas filho do Autor, acompanhado dos documentos de identificação das partes. É cediço que para a formalização de contratos com pessoa não alfabetizada, há formalidade que devem ser observadas quando firmados contratos, notadamente os que incluem financiamentos e outros valores materiais, o que, frise-se, é sempre verificado por este Relator. 

 Não obstante a pessoa não alfabetizada ser totalmente capaz para o exercício dos atos da vida civil, a celebração de contrato de empréstimo com nesse caso deve, rigorosamente, obedecer o quanto disciplinado pelo art. 595, da Lei 10406/2002, segundo o qual “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 

Ocorre que, na hipótese em comento, as formalidades foram observadas pelo Banco Apelante. Os documentos colacionados ao Id. 79304591 e Id. 79304592 demonstram que o contrato foi assinado a rogo pelo Recorrido e subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas o filho da parte Autora. Também acompanham o termo de contratação, cópia dos documentos pessoais do contratante e de suas testemunhas e declaração de residência. Registre-se, ainda, que foi efetuada a transferência do valor contratado para a conta corrente do Apelado (Id. 79304592).

Por essas razões, de todo o conjunto probatório acostado aos autos, não se constata a existência de fraude ou qualquer ato ílicito ou ausência de cautela da instituição financeira na celebração do contrato de empréstimo com o Apelado, não estando presentes os elementos da responsabilização, quais sejam: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. 

Nesse trilhar tem se posicionado o Tribunal de Justiça da Bahia e outros Tribunais Pátrios. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS. VALIDADE DO CONTRATO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso apelatório interpostos por ESPEDITO GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo MM . Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos materiais e Morais, proposta em face do BANCO SANTANDER S.A, que julgou improcedente a presente ação. 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 00226740785 (págs . 343/346), celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 3. Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas . 4. O STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública. 5. Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67 .2019.8.06.0000, sob a relatoria do E . Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento, in verbis: ¿É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art . 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8 .06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Dorival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio . Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) . 6. No caso em análise, depreende-se que a parte autora é pessoa analfabeta, contudo o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (págs. 343/346), inclusive, o instrumento contratual foi assinado pela filha da autora/apelante de nome Antonia Amélia Souza Gonçalves, conforme comprova o documento de pág. 349, indicando que houve o auxílio de pessoa alfabetizada de confiança da mesma, no momento da finalização da avença entre as partes . 7. Da mesma forma, foi comprovado o repasse do valor creditado na conta do apelante/demandante via TED, no montante de R$ 777,14 (setecentos e setenta e sete reais e quatorze centavos)[págs. 354/356]. 8 . Assim, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, posto que colhidas a assinatura a rogo e a subscrição por 2 testemunhas. 9. Recurso do conhecido e não provido (TJ-CE - Apelação Cível: 0201807-73.2022.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2023)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS . REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA-CORRENTE . AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 09607903520158050146, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019)

 

 

Nesse contexto, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, posto que colhidas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

Ademais, não há como reconhecer ter o Apelante agido de forma abusiva a fim de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, como traz o art. 39, IV, do CDC, ou, ainda, que não tenha sido garantido ao Autor/Apelado, no momento da contratação, informação adequada acerca de seu conteúdo, em provável infringência ao art. 6º, III, do mesmo diploma.

Disso extrai-se que a sentença recorrida deve ser integralmente reformada.

Por fim, considerando que a Parte Autora teve sua pretensão totalmente procedente deverá a instituição financeira arcar com a integralidade do ônus da sucumbência.

Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para declarar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Em vista do quanto decidido, inverto o ônus da sucumbência e deverá o Apelado arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator