PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066264-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISNANDO SERAFIM DE SOUSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por candidato aprovado em concurso público promovido pela EMBASA, contra acórdão que rejeitou segundos embargos de declaração em agravo de instrumento no qual se discutia suposto direito subjetivo à nomeação para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar argumentos relativos ao critério regional de provimento do edital e à suposta contratação de terceirizados para exercício das mesmas funções, ou se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fundamentos já analisados pelo colegiado.

4. O acórdão que rejeitou os segundos embargos de declaração já consignou inexistir omissão, por ter examinado a controvérsia jurídica posta no agravo de instrumento, concluindo que o recurso buscava, na realidade, o rejulgamento da causa.

5. Os terceiros embargos de declaração reiteram argumentos anteriormente apresentados, com a finalidade de rediscutir matéria já enfrentada nas decisões precedentes, o que extrapola os limites do recurso aclaratório.

6. A interposição sucessiva de embargos de declaração com idêntica finalidade configura uso indevido do instrumento processual e causa prejuízo à parte contrária, evidenciando caráter manifestamente protelatório.

7. Constatado o intuito procrastinatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

 

Tese de julgamento: A interposição sucessiva de embargos de declaração com finalidade de reabrir debate já decidido caracteriza caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8066264-08.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ISNANDO SERAFIM DE SOUSA e embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com cominação de multa, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066264-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISNANDO SERAFIM DE SOUSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por ISNANDO SERAFIM DE SOUSA, contra o acórdão de ID 96498495, que rejeitou o segundo embargos de declaração, assim ementado:

 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por candidato aprovado em concurso público (cadastro de reserva), contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, em demanda movida contra a EMBASA. O embargante alega omissão na análise da decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, documentos que comprovariam preterição decorrente da contratação de terceirizados e do critério regional previsto no edital. Requer o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1.816; (ii) verificar se houve omissão na apreciação de documentos e argumentos que apontariam a preterição do embargante; e (iii) estabelecer se houve desconsideração indevida da alegação de critério regional no provimento das vagas previstas em edital.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.

4. A decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1.816 foi publicada após a sessão de julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não pode configurar omissão do colegiado.

5. A suspensão de liminar não possui efeito vinculante e tampouco substitui o julgamento de mérito, de modo que não afasta a tese fixada pelo STF no Tema 784.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de preterição, concluindo que a mera contratação de terceirizados não comprova, por si só, substituição arbitrária ou imotivada, nos termos da jurisprudência consolidada.

7. A tese relativa ao critério regional de provimento não foi suscitada oportunamente nas razões do agravo de instrumento, configurando inovação recursal e não podendo ser analisada em sede de embargos de declaração.

8. O recurso evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria, finalidade que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. A decisão publicada posteriormente ao julgamento não configura omissão e não pode ser considerada pelo colegiado .

2. A mera contratação de terceirizados não caracteriza preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, sem comprovação de substituição arbitrária.”

 

Em suas razões recursais (ID 98022331), alega o embargante, que o acórdão padece de omissão “...ao não analisar que o Edital de Abertura do Concurso Público define que o critério de provimento é regional, e não estritamente municipal, de modo que a existência de precários em qualquer cidade da regional caracteriza a violação ao direito de nomeação...”

 

Afirma que o acórdão também foi omisso ao não analisar os documentos juntados, que comprovam que 212 profissionais terceirizados contratados para as mesmas funções do cargo de operador e na mesma localidade onde o embargante foi aprovado.

 

Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar as omissões apontadas, dando-se provimento aos embargos de declaração, para determinar à agravada que proceda à sua nomeação imediata e posse no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto.

 

Instada a se manifestar, a embargada apresentou as contrarrazões de ID 98728189, pugnando pela rejeição dos embargos, bem como pela aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, em razão do seu caráter protelatório.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 12 de março de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066264-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISNANDO SERAFIM DE SOUSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

MAF 06

VOTO

 

Não assiste razão ao embargante.

 

Os segundos embargos de declaração foram rejeitados pelos seguintes fundamentos:

 

“… Portanto, no conjunto, inexiste qualquer vício de omissão a ser sanado, na medida que o acórdão proferido examinou a controvérsia jurídica, sendo certo que o embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da causa, incabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado...”

 

Nestes terceiros embargos de declaração, o embargante pretende novamente a rediscussão da matéria do Agravo de Instrumento, o que se mostra inviável, uma vez mais pelas razões expostas nos segundos embargos, às quais remeto o recorrente.

 

Nada de novo se alega, nenhum fundamento superveniente tampouco é sustentado.

 

Não há dúvidas de que a interposição de seguidos embargos de declaração prejudica a parte contrária.

 

Verificado, portanto, o caráter manifestamente protelatório destes embargos de declaração, deve ser aplicada ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, de acordo com o art. 1.026, § 3º, do CPC.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, com cominação de multa em favor da embargada.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator