PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPOSTA CONDIÇÃO INDÍGENA DO PACIENTE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 287/2019. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada sob acusação de envolvimento em crimes relacionados, em tese, à denunciação caluniosa e a condutas vinculadas à tentativa de deslocamento da competência para a Justiça Federal. A defesa alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da suposta condição do paciente como indígena da etnia Pataxó, bem como violação à Resolução CNJ nº 287/2019, requerendo a revogação da prisão preventiva e a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de pertencimento indígena do paciente e a consequente incompetência da Justiça Estadual, bem como a suposta inobservância da Resolução CNJ nº 287/2019, podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada e se subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da condição indígena do paciente e da eventual competência da Justiça Federal exige análise aprofundada de fatos e provas, incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 4. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, XI, da Constituição Federal não decorre automaticamente da alegada condição indígena da parte, sendo necessária a demonstração de controvérsia relacionada a direitos indígenas coletivamente considerados. 5. A alegada inobservância da Resolução CNJ nº 287/2019 depende da verificação da suficiência dos elementos apresentados para reconhecimento da condição indígena e da adoção das providências específicas previstas no ato normativo, o que demanda dilação probatória. 6. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao apontar indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, consistentes na suposta formulação de representação falsa perante o Conselho Nacional de Justiça para imputação de crime de tortura a agente público. 7. A custódia cautelar encontra amparo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da alegada reiteração delitiva e da periculosidade social atribuída ao paciente. 8. O histórico de suposto descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas evidencia a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9. A não localização do paciente para citação pessoal, com consequente suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, demonstra risco à aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de pertencimento indígena e de incompetência da Justiça Estadual não pode ser examinada em habeas corpus quando depende de dilação probatória. 2. A análise de eventual violação à Resolução CNJ nº 287/2019 exige demonstração fática inequívoca incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e risco de reiteração delitiva. 4. A não localização do acusado para citação pessoal constitui circunstância apta a reforçar a necessidade da custódia cautelar. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada sua insuficiência para impedir a prática de novas infrações penais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, XI; CPP, arts. 282, § 6º, 313, I, 319 e 366; Resolução CNJ nº 287/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 805838/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 22.05.2023; STF, RHC nº 267440/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.04.2026, pub. 05.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8037715-17.2026.8.05.0000, tendo como impetrante JEFERSON JERÔNIMO RIBEIRO, OAB/ES nº 18.952, em favor de JOSÉ ALVES CÂMARA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente José Alves Câmara, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037715-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE ALVES CAMARA e outros
Advogado(s): JEFERSON JERONIMO RIBEIRO
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por JEFERSON JERÔNIMO RIBEIRO, OAB/ES nº 18.952, em favor de JOSÉ ALVES CÂMARA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. Narra o Impetrante que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 12/05/2026, pela autoridade apontada como coatora, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8001927-98.2023.8.05.0079, sob a acusação de integrar organização criminosa voltada à invasão de propriedades rurais. Sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do decreto prisional, ao argumento de que o Paciente seria indígena da etnia Pataxó, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, XI, da Constituição Federal. Alega, ainda, que houve violação à Resolução nº 287/2019 do CNJ, especialmente quanto ao reconhecimento da autodeclaração indígena, ausência de comunicação à FUNAI e não observância de mecanismos alternativos à prisão estatal. Aduz que a manutenção de um indígena em estabelecimento prisional comum, decretada por juiz absolutamente incompetente, gera danos irreparáveis, afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Diante de tais informações, o Impetrante requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de salvo-conduto em favor do Paciente. Ao final, pleiteia o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal competente. Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 106606447 e seguintes. Na decisão de ID 106894436, a Desembargadora Nágila Maria Sales Brito determinou a redistribuição do feito, em razão da prevenção deste Relator, decorrente do julgamento do Habeas Corpus nº 8000395-98.2024.8.05.0000, distribuído em 09/01/2024, e do Habeas Corpus nº 8031343-86.2025.8.05.0000, distribuído em 29/05/2025, ambos relacionados à ação penal nº 8001924-46.2023.8.05.0079. O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 107152911. No despacho de ID 108134057, considerando a petição de ID 108028586, considerando a inércia do Juízo impetrado em apresentar os informes judiciais requisitados desde o dia 29 de maio de 2026 (ID 107218053), e a possibilidade de acesso à cópia integral dos autos nº 8001927-98.2023.8.05.0079 (IDs 108134056/108134055), encaminhou-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer. Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem impetrada (ID 108278995). Seguidamente, a Autoridade Impetrada prestou as informações requisitadas (ID 108326093 e seguintes). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 17 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037715-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE ALVES CAMARA e outros
Advogado(s): JEFERSON JERONIMO RIBEIRO
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA
RELATÓRIO