PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037715-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE ALVES CAMARA e outros
Advogado(s): JEFERSON JERONIMO RIBEIRO
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPOSTA CONDIÇÃO INDÍGENA DO PACIENTE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 287/2019. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada sob acusação de envolvimento em crimes relacionados, em tese, à denunciação caluniosa e a condutas vinculadas à tentativa de deslocamento da competência para a Justiça Federal. A defesa alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da suposta condição do paciente como indígena da etnia Pataxó, bem como violação à Resolução CNJ nº 287/2019, requerendo a revogação da prisão preventiva e a remessa dos autos à Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de pertencimento indígena do paciente e a consequente incompetência da Justiça Estadual, bem como a suposta inobservância da Resolução CNJ nº 287/2019, podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada e se subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A definição da condição indígena do paciente e da eventual competência da Justiça Federal exige análise aprofundada de fatos e provas, incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.

4. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, XI, da Constituição Federal não decorre automaticamente da alegada condição indígena da parte, sendo necessária a demonstração de controvérsia relacionada a direitos indígenas coletivamente considerados.

5. A alegada inobservância da Resolução CNJ nº 287/2019 depende da verificação da suficiência dos elementos apresentados para reconhecimento da condição indígena e da adoção das providências específicas previstas no ato normativo, o que demanda dilação probatória.

6. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao apontar indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, consistentes na suposta formulação de representação falsa perante o Conselho Nacional de Justiça para imputação de crime de tortura a agente público.

7. A custódia cautelar encontra amparo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da alegada reiteração delitiva e da periculosidade social atribuída ao paciente.

8. O histórico de suposto descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas evidencia a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

9. A não localização do paciente para citação pessoal, com consequente suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, demonstra risco à aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão.

10. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A alegação de pertencimento indígena e de incompetência da Justiça Estadual não pode ser examinada em habeas corpus quando depende de dilação probatória.

2. A análise de eventual violação à Resolução CNJ nº 287/2019 exige demonstração fática inequívoca incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e risco de reiteração delitiva.

4. A não localização do acusado para citação pessoal constitui circunstância apta a reforçar a necessidade da custódia cautelar.

5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada sua insuficiência para impedir a prática de novas infrações penais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, XI; CPP, arts. 282, § 6º, 313, I, 319 e 366; Resolução CNJ nº 287/2019.


Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 805838/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 22.05.2023; STF, RHC nº 267440/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.04.2026, pub. 05.05.2026. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8037715-17.2026.8.05.0000, tendo como impetrante JEFERSON JERÔNIMO RIBEIRO, OAB/ES nº 18.952, em favor de JOSÉ ALVES CÂMARA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente José Alves Câmara, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037715-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE ALVES CAMARA e outros
Advogado(s): JEFERSON JERONIMO RIBEIRO
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por JEFERSON JERÔNIMO RIBEIRO, OAB/ES nº 18.952, em favor de JOSÉ ALVES CÂMARA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.


Narra o Impetrante que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 12/05/2026, pela autoridade apontada como coatora, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8001927-98.2023.8.05.0079, sob a acusação de integrar organização criminosa voltada à invasão de propriedades rurais.


Sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do decreto prisional, ao argumento de que o Paciente seria indígena da etnia Pataxó, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, XI, da Constituição Federal.


Alega, ainda, que houve violação à Resolução nº 287/2019 do CNJ, especialmente quanto ao reconhecimento da autodeclaração indígena, ausência de comunicação à FUNAI e não observância de mecanismos alternativos à prisão estatal.


Aduz que a manutenção de um indígena em estabelecimento prisional comum, decretada por juiz absolutamente incompetente, gera danos irreparáveis, afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.


Diante de tais informações, o Impetrante requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de salvo-conduto em favor do Paciente. Ao final, pleiteia o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal competente.


Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 106606447 e seguintes.


Na decisão de ID 106894436, a Desembargadora Nágila Maria Sales Brito determinou a redistribuição do feito, em razão da prevenção deste Relator, decorrente do julgamento do Habeas Corpus nº 8000395-98.2024.8.05.0000, distribuído em 09/01/2024, e do Habeas Corpus nº 8031343-86.2025.8.05.0000, distribuído em 29/05/2025, ambos relacionados à ação penal nº 8001924-46.2023.8.05.0079.


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 107152911.


No despacho de ID 108134057, considerando a petição de ID 108028586, considerando a inércia do Juízo impetrado em apresentar os informes judiciais requisitados desde o dia 29 de maio de 2026 (ID 107218053), e a possibilidade de acesso à cópia integral dos autos nº 8001927-98.2023.8.05.0079 (IDs 108134056/108134055), encaminhou-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer.


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem impetrada (ID 108278995).


Seguidamente, a Autoridade Impetrada prestou as informações requisitadas (ID 108326093 e seguintes).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 17 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037715-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE ALVES CAMARA e outros
Advogado(s): JEFERSON JERONIMO RIBEIRO
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado JEFERSON JERONIMO RIBEIRO (OAB/ES 18.952), em favor do paciente JOSE ALVES CAMARA, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.


De início, observa-se que a tese defensiva está alicerçada, em síntese, na alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob o argumento de que o Paciente pertence à etnia indígena Pataxó, circunstância que, segundo sustenta a impetração, atrairia a competência da Justiça Federal.


Sustenta-se, ainda, a ocorrência de violação às disposições da Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça, em razão da suposta inobservância das garantias processuais asseguradas às pessoas indígenas submetidas à persecução penal.


Todavia, a verificação acerca do real pertencimento étnico do Paciente e da existência de disputa sobre direitos indígenas constitui matéria que demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.


Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 109, XI, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para o julgamento de causas envolvendo indígenas não se define unicamente em razão da condição das partes, sendo indispensável a demonstração de disputa sobre direitos indígenas coletivamente considerados, o que não restou comprovado de plano nos autos.


Inclusive, nas informações prestadas (ID 108454618), o Magistrado de origem salientou que, em relação à alegação de pertencimento étnico indígena, “tal circunstância constitui um dos núcleos fáticos da imputação deduzida pelo Ministério Público, porquanto há indícios de que a referida condição teria sido utilizada artificialmente com o propósito de suscitar o deslocamento da competência para a Justiça Federal da ação penal vinculada a esta representação e de outras ações penais que ele responde nesta Comarca”.


Assim, a análise acerca da alegada condição de indígena e da eventual competência da Justiça Federal demanda revolvimento probatório incompatível com o rito do habeas corpus. Em harmonia com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido da seguinte forma:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. […] 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 805838 RO 2023/0064377-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). (Grifos nossos).


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DESARQUIVAMENTO. NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 524/STF. OBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando desnecessário o revolvimento fático-probatório, aponta a nulidade do processo desde o início, uma vez inexistente prova nova a justificar o desarquivamento das investigações, em desconformidade com a Súmula 524/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado habeas corpus quando a pretensão, voltada ao reconhecimento de ausência de prova nova a respaldar o desarquivamento das investigações, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A existência de elementos informativos complementares aos já existentes é fundamento idôneo para o desarquivamento das investigações e a retomada da persecução penal (Súmula 524/STF). 5. É inadmissível habeas corpus quando a pretensão – reconhecimento de ausência de prova nova a respaldar o desarquivamento das investigações – exige revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 00000000000000267440 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/04/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2026 PUBLIC 05-05-2026). (Grifos nossos).


Na mesma linha é o parecer ministerial, destacando que “Aferir se a origem dos delitos imputados ao paciente está, de fato, relacionada a uma disputa por terras tradicionalmente ocupadas ou se deriva de outros interesses (como os apontados pela autoridade policial: formação de quadrilha, extorsão, tráfico) é matéria que exige aprofundada dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do Habeas Corpus. […] Portanto, a alegação de incompetência, bem como a suposta violação à Resolução nº 287/2019 do CNJ, que dela é decorrente, deve ser primeiramente submetida e exaurida na via ordinária, sob pena de indevida supressão de instância” (ID 108351272).


Da mesma forma, a alegada inobservância da Resolução nº 287/2019 do CNJ não se revela demonstrada de plano. A aferição da suficiência dos elementos apresentados para reconhecimento da condição indígena do Paciente, bem como da necessidade de comunicação à FUNAI e adoção de providências específicas previstas no referido ato normativo, demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas e documentais do caso, providência incompatível com o rito do habeas corpus.


Assim, no tocante ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e à alegada inobservância da Resolução nº 287/2019 do CNJ, a via estreita do habeas corpus revela-se manifestamente inadequada para o exame das referidas teses, por demandarem apreciação incompatível com os limites cognitivos da ação constitucional, razão pela qual o pedido não merece conhecimento nesse particular.


Superada tal questão, passa-se ao exame da decisão que decretou a prisão preventiva.


Na parte passível de conhecimento, que se refere à análise da regularidade do decreto de prisão preventiva (ID 106601103), verifica-se que a ordem deve ser denegada.


Verifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi decretada com fundamento na existência de indícios suficientes de autoria do crime de denunciação caluniosa, consubstanciados, em tese, na formulação de representação perante o Conselho Nacional de Justiça imputando falsamente a prática de tortura ao Diretor do Conjunto Penal de Eunápolis, Ten. Cel. Cleber Santos da Silva, com a finalidade de provocar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.


Ao examinar o pedido formulado pelo Ministério Público, o Juízo impetrado consignou os seguintes fundamentos para a decretação da custódia cautelar (ID 106601103):


“[…] No caso em testilha, a existência dos fatos e os indícios suficientes de autoria dos crimes de denunciação caluniosa contra o diretor do presídio, supostamente praticados pelos requeridos, e de falsidade ideológica, supostamente praticado pelo requerido Mário Júnior Pereira Amorim, estão provisoriamente indicados neste juízo preambular pelas peças juntadas ao presente, mormente pela petição firmada pelo segundo requerido José Alves Câmara perante o CNJ, que se passaria por índio sem ser com o único objetivo de retirar a competência das autoridades estaduais, narrando que foi torturado nas instalações do Conjunto Penal de Eunápolis, pela determinação desde juízo suspendendo o requerido Mário Júnior Pereira Amorim do exercício da advocacia, e pelos “ofícios” remetidos recentemente pelo requerido Mário Júnior Pereira Amorim informando que se encontra em exercício pleno da advocacia.

Neste particular, é imperioso ressaltar que os requeridos, ao serem postos em liberdade em 07/02/2022, firmaram o compromisso de cumprir as demais medidas cautelares aplicadas, dentre elas, a citada acima que deveria ser cumprida pelo requerido Mário Júnior Pereira Amorim.

Aliás, diante de fatos novos e em tese criminosos praticados pelos requeridos em 11/10/2022 (denunciação caluniosa contra a vítima Cleber Santos da Silva, em reclamação conjunta, perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ) e em 09/04/2023 (falsidade ideológica perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis), instaurou-se a ação penal n. 8001924-46.2023.8.05.0079, que tramita neste juízo e cuja denúncia foi recebida na presente data.

Assim, tem-se que o relatório final do procedimento que tramitou na 1ª Vara Criminal desta Comarca traz os fortes indícios de autoria dos crimes de imputados de associação criminosa, denunciação caluniosa, fraude processual, extorsão, falsidade documental, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, etc, em diversas ações penais que tramitam neste juízo, praticados pelos requeridos, em especial pelo primeiro requerido Mário Júnior Pereira Amorim, que se utilizaria de seus “clientes” e de pessoas de pouca instrução para as tramas criminosas, verbis: […]

Outrossim, o crime de falsidade ideológica imputado ao primeiro requerido Mário Júnior Pereira Amorim está provisoriamente consubstanciado nos documentos colacionados ao requerimento de prisão preventiva, onde o citado requerido insistiria em exercer a advocacia sem poder assim fazer através de “ofícios” remetidos ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca,
conforme se depreende dos eventos Num. 382208177 - Pág. 12 17.

Logo, como bem aponta o requerente, “com esta conduta o primeiro requerido inseriu declaração falsa naqueles processos cíveis (documentos públicos) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante que é a sua suspensão do exercício de suas atividades advocatícia por determinação judicial, conforme consta na decisão proferida no âmbito da ação penal de nº 0300862-39.2020.8.05.0079. Daí o primeiro denunciado praticou o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal”.

Por outro lado, o periculum libertatis, no caso em testilha, materializa-se por meio da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

A garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal se materializam, sobretudo, porque o requerido Mário Júnior Pereira Amorim, com o concurso do segundo requerido José Alves Câmara, mesmo após a intervenção do Poder Judiciário e de suspensão do exercício da advocacia em relação ao primeiro, estariam descumprindo a determinação judicial e cometendo novos crimes de denunciação caluniosa e de falsidade ideológica com intuito de criar falsa situação de atribuição/competência das autoridades federais, evitando-se portanto serem investigados, processados e eventualmente responsabilizados pelos crimes praticados, que são da esfera da justiça estadual e não federal, além de diversos outros delitos de falso material e ideológico.

Com efeito, tem-se que além dos crimes de falsidade ideológica reiteradamente praticados pelo primeiro requerido Mário Júnior Pereira Amorim, o segundo requerido José Alves Câmara teria aderido ao plano do primeiro, o qual conscientemente teria imputado falsamente crime de tortura ao servidor público diretor do Conjunto Penal de Eunápolis, Ten. Coronel Cleber Santos da Silva, dando causa à instauração de investigação administrativa para crime do qual o sabe inocente, não somente para utilizar ditas acusações falsas nas ações penais a que eles respondem neste juízo, mas sobretudo para forçarem ilicitamente o deslocamento da competência à justiça federal por noticiarem “agressões e torturas” contra índio, que em verdade, segundo o que se apresenta no momento, trata-se de falso índio.

Portanto, os elementos informativos indicam, neste juízo perfunctório, que além do primeiro requerido Mário Júnior Pereira Amorim descumprir ordem judicial que o suspendeu do exercício à advocacia pela sequência de crimes em tese por ele praticados através desta condição, ele e o requerido José Câmara teriam imputado novamente e falsamente fato
criminoso à autoridade local, servidor público Cleber Santos da Silva, com o escopo de se beneficiarem processualmente, alterarem a verdade de fato juridicamente relevante e induzirem a justiça e demais autoridades a erro.

De mais a mais, conforme aduz o Ministério Público, a indicação da periculosidade social dos requeridos também é evidenciada por seus envolvimentos com facção criminosa voltada a prática do crime de tráfico de drogas e de outros crimes graves nesta Comarca e região, a demonstrar que a medida cautelar mais adequada no presente caso consiste na segregação cautelar dos envolvidos, até porque outras medidas cautelares já foram implementadas e se mostraram infrutíferas.

Por sua vez, os crimes de denunciação caluniosa e de falsidade ideológica imputados ao agente Mário Júnior Pereira Amorim, e o primeiro delito ao requerido José Alves Câmara, são dolosos com penas máximas que suplantam quatro anos de reclusão e, nestas hipóteses, o legislador infraconstitucional admite a decretação da segregação cautelar, quando preenchido os demais pressupostos, consoante o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, com fulcro no art. 311 e segs do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM e de JOSÉ ALVES CÂMARA, qualificados nos autos, por garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pelos fundamentos acima aduzidos. […]”. (Grifos nossos).


Posteriormente, ao prestar informações nesta ação constitucional, a autoridade apontada como coatora reafirmou os fundamentos da decisão impugnada, registrando o seguinte (ID 108454618):


“[…] I. A prisão preventiva do paciente foi decretada por este Juizo em 31/08/2020, nos autos da Representação nº 0300862-39.2020.8.05.0079 (vinculada a ação penal 0300862-39.2020.8.05.0079), e posteriormente em 12/05/2023, nos autos desta Representação nº 8000197-98 2023.8.05.0079 (vinculada a ação penal 8001924-46.2023.8.05.0079), com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (Num: 386801020, pág. 17, a Num. 386801021, pág. 15; e Num. 386798497, pags. 1-25, anexos);

II. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos elementos informativos coligidos durante a investigação, especialmente na suposta representação falsa de prática de tortura formulada pelo paciente perante o Conselho Nacional de Justiça em desfavor do Diretor do Conjunto Penal de Eunápolis, com o propósito de provocar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A necessidade da custódia cautelar, por sua vez, decorre da gravidade concreta das condutas imputadas, da reiteração delitiva e da periculosidade social atribuída ao paciente, evidenciada por seu alegado envolvimento com organização criminosa atuante no tráfico de drogas e em invasões violentas de propriedades rurais na região (Num. 386798497);

III - O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do paciente e do correu Mario Júnior Pereira Amorim, imputando ao primeiro a prática do crime de denunciação caluniosa e, ao segundo, a prática dos delitos de desobediência à citação pessoal, denunciação caluniosa e falsidade ideologic (Num. 382208177 - Pág. 3-11 - anexo);

VI. Este Juizo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao paciente, nos autos da Ação Penal n° 8001924-46.2023.8.05.0079, vinculada à referida representação, uma vez que ele não foi localizado para fins de citação pessoal, encontrando-se em local incerto e não sabido, circunstância que ensejou a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 416458018 da ação penal nº 3001924-46.2023.8.05.0079 – x); […]”.(Grifos nossos).


Destarte, verifica-se que a autoridade impetrada não se valeu da mera gravidade abstrata do delito, mas alicerçou sua decisão em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a evidenciar tanto a presença do fumus comissi delicti quanto do periculum libertatis.


Com efeito, o decreto prisional consignou que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se amparados em elementos informativos que apontam, em tese, para a formulação de representação falsa perante o Conselho Nacional de Justiça, imputando ao Diretor do Conjunto Penal de Eunápolis a prática de tortura, com o propósito de provocar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Além disso, foram destacados elementos indicativos da atuação conjunta dos investigados e da suposta prática de novos delitos após a imposição de medidas cautelares anteriormente estabelecidas.


No tocante ao periculum libertatis, observa-se que a segregação cautelar foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Conforme ressaltado pela autoridade coatora, a custódia preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da alegada reiteração delitiva e da periculosidade social atribuída ao Paciente, evidenciada pelos elementos informativos coligidos durante a investigação.


O modus operandi descrito na decisão impugnada revela, em tese, uma atuação voltada à criação de situações artificiais destinadas a dificultar a persecução penal e a induzir órgãos públicos e autoridades em erro, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam a existência de outras investigações e ações penais envolvendo os acusados, o que reforça o receio de reiteração delitiva apontado pelo Juízo de origem.


A necessidade da custódia cautelar mostra-se ainda mais evidente diante da informação prestada pela autoridade coatora de que o Paciente não foi localizado para fins de citação pessoal, encontrando-se em local incerto e não sabido, circunstância que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.


Nesse contexto, não há falar em ausência de contemporaneidade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a contemporaneidade deve ser aferida em relação à persistência dos motivos ensejadores da prisão cautelar, e não apenas à data dos fatos investigados. No caso concreto, a situação de não localização do Paciente, somada aos elementos indicativos de reiteração delitiva e ao risco de frustração da aplicação da lei penal, constitui circunstância atual apta a manter hígido o periculum libertatis.


De igual modo, não prospera a alegação de que as condições pessoais favoráveis do Paciente impediriam a decretação da prisão preventiva. É pacífico o entendimento de que predicados subjetivos favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não possuem o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.


In casu, a periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta das condutas imputadas, do modus operandi descrito na decisão e do fundado receio de reiteração delitiva, sobrepõe-se às condições subjetivas invocadas pela defesa, revelando-se a prisão preventiva medida adequada para resguardar a ordem pública.


Por fim, quanto à alegação de cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que a autoridade impetrada enfrentou expressamente a questão, concluindo pela insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para a tutela dos bens jurídicos envolvidos.


A inadequação das medidas cautelares alternativas mostra-se evidenciada pelo próprio registro constante da decisão impugnada de que providências cautelares anteriormente impostas aos investigados não foram capazes de impedir a suposta prática de novos delitos. Assim, ao demonstrar concretamente a ineficácia de medidas menos gravosas e a persistência dos fatores que justificam a segregação cautelar, o decreto prisional observou a exigência prevista no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, revelando-se a prisão preventiva, no caso concreto, medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente José Alves Câmara.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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