PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ESTABILIDADE SINDICAL. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, VIII, 37, § 10 e § 14; EC 103/2019; Lei Complementar Municipal n.º 1.786/2011, art. 33, VI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8042409-97.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente Rosália Nascimento Barbosa e parte recorrida Município de Vitória da Conquista: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042409-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALIA NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS
ACORDÃO
Tese de julgamento: "A estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal não se aplica a servidores estatutários. A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) enseja a vacância do cargo público, quando assim previsto na legislação local, impossibilitando a reintegração do servidor sem novo concurso público."
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 24.347, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 11/03/2003; Tema 1150 da Repercussão Geral/STF (RE 1.302.501/PR); STF, ARE 1234192 AgR/PR e ARE 1250903 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8042409-97.2024.8.05.0000, interposto por Rosália Nascimento Barbosa contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8000069-92.2024.8.05.0274 (ID. 450080770), que indeferiu o pedido liminar para suspensão dos efeitos das Portarias 280/2023 e 351/2023, mantendo os autos suspensos em decorrência da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato do Magistério Municipal Público de Vitória da Conquista – SIMMP. A agravante, professora da rede pública municipal de Vitória da Conquista e dirigente sindical, impetrou mandado de segurança alegando que sua exoneração do cargo público foi fruto de interpretação equivocada da administração municipal, que teria desconsiderado a estabilidade provisória conferida aos dirigentes sindicais pelo art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Narra que exercia regularmente suas funções como docente e, ao mesmo tempo, ocupava o cargo de direção sindical, tendo sido surpreendida pela edição das Portarias 280/2023 e 351/2023, que determinaram sua exoneração sob o fundamento de que a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) acarretaria o rompimento automático do vínculo funcional. Sustenta que tal entendimento ignora a garantia constitucional de estabilidade conferida aos dirigentes sindicais, mesmo quando se trata de servidores públicos estatutários, pois o escopo da norma constitucional seria proteger a atuação sindical de interferências indevidas do poder público e assegurar a independência da representação classista. Aduz que sua exoneração não decorreu de falta grave ou processo administrativo sancionador, mas sim de uma interpretação administrativa que aplicou, de forma automática e genérica, a vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, sem considerar as especificidades do seu caso concreto. Argumenta que a decisão recorrida, ao indeferir a liminar, violou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ferir os princípios da impessoalidade, isonomia e motivação, visto que o ato administrativo de exoneração não teria apresentado uma justificativa adequada e específica para afastar a aplicação da estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da CF/88. Alega, ainda, que a manutenção dos efeitos da decisão agravada impõe prejuízo irreparável, pois o afastamento do cargo compromete sua atuação sindical e representa, na prática, uma restrição à liberdade sindical, além de afetar sua subsistência e estabilidade profissional. Por isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar seu imediato retorno ao cargo que ocupava, garantindo a continuidade do exercício de seu mandato classista. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Vitória da Conquista (ID. 69170353), que sustenta a legalidade do ato administrativo, alegando que a exoneração da agravante decorreu do estrito cumprimento da Lei Complementar Municipal n. 1.786/2011, a qual prevê a vacância do cargo público em razão da aposentadoria pelo RGPS. Defende, ainda, que a estabilidade sindical não se aplica aos servidores estatutários, sendo uma garantia restrita aos empregados celetistas. Além disso, invoca o Tema 1150 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual servidores aposentados pelo RGPS não têm direito à reintegração ao cargo ou à sua manutenção, sob pena de afronta ao princípio do concurso público e da impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis. Alega, por fim, que a exoneração da agravante não violou os princípios da publicidade, impessoalidade e motivação, pois o ato foi devidamente publicado e fundamentado na legislação municipal e na jurisprudência aplicável. Sustenta, também, que, por se tratar de ato vinculado, decorrente de imposição legal, não há necessidade de processo administrativo prévio. Ao ID 74973078 , o Ministério Público apresentou parecer pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 24 de março de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042409-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALIA NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. O cerne da controvérsia recursal reside na alegação da agravante de que sua exoneração do cargo público, em razão da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), violaria a estabilidade provisória conferida aos dirigentes sindicais pelo art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Defende que tal estabilidade seria extensível aos servidores estatutários, garantindo sua permanência no cargo público mesmo após a aposentadoria. Entretanto, esse entendimento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou de forma categórica sobre a inaplicabilidade da estabilidade sindical aos servidores estatutários. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 24.347, a Suprema Corte assentou o entendimento de que: “A estabilidade provisória de representante sindical, prevista no artigo 8º, VIII, da Carta da República, é assegurada aos empregados celetistas e não ao servidor estatutário.” Portanto, a agravante, na qualidade de servidora estatutária, não possui o direito à estabilidade sindical que alega deter, sendo sua exoneração um ato legítimo e amparado pelo ordenamento jurídico. Além disso, a aposentadoria pelo RGPS implica a vacância automática do cargo público, conforme previsão expressa da legislação municipal e da jurisprudência vinculante do STF. No Município de Vitória da Conquista, por força do art. 33, VI, do Regime Jurídico Único (Lei Complementar Municipal n.º 1.786/2011), a concessão de aposentadoria ao servidor ocasiona a vacância do cargo público por ele ocupado, sem margem para discricionariedade da Administração. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.302.501/PR (Tema 1.150 da Repercussão Geral), consolidou a tese de que a aposentadoria pelo RGPS enseja a vacância do cargo público quando assim dispuser a legislação local, vedando a reintegração do servidor ao mesmo cargo sem a submissão a novo concurso público: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” A tese fixada reafirma a incompatibilidade entre o recebimento de proventos de aposentadoria pelo RGPS e a manutenção do vínculo com a Administração Pública, salvo as hipóteses expressamente excepcionadas pela Constituição, o que não se verifica no presente caso. O STF também já havia consolidado, no Tema 606, que a aposentadoria implica no rompimento automático do vínculo com o cargo público, conforme estabelecido no art. 37, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” Assim, a exoneração da agravante decorreu do cumprimento estrito da legislação vigente e da orientação jurisprudencial consolidada pelo STF. No que concerne às Portarias 280/2023 e 351/2023, que veicularam o fim do vínculo da agravante com a Administração Pública, destaca-se que eventual discussão sobre a legalidade dos referidos atos administrativos já foi devidamente analisada e afastada por meio do Mandado de Segurança n. 8013449-22.2023.8.05.0274. A sentença proferida nos autos desse mandamus, identificada sob o ID 439375119, afastou qualquer vício nas portarias exoneratórias, reconhecendo a validade e legalidade dos atos administrativos que determinaram o desligamento dos servidores aposentados pelo RGPS. A decisão proferida nesse mandado de segurança analisou exaustivamente os fundamentos da exoneração dos servidores municipais, concluindo que a vacância dos cargos decorreu de imposição constitucional e legal, sendo impossível a permanência da agravante no cargo público sem que fosse precedida de novo concurso público. Ademais, a alegação de que a exoneração deveria ter sido precedida de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não merece prosperar, pois a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria não configura sanção disciplinar, mas sim um ato administrativo vinculado e declaratório, não havendo necessidade de contraditório e ampla defesa para a sua formalização. Sobre esse ponto, a jurisprudência do STF é clara ao afirmar que: “A legislação dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.” (STF - ARE 1234192 AgR/PR e ARE 1250903 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020). Além disso, o parecer ministerial (ID. 74973078), manifestou-se pelo improvimento do agravo, destacando a plena legalidade da exoneração da agravante e a ausência de probabilidade do direito invocado. Eis um trecho da manifestação ministerial: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.302.501, fixou o Tema de Repercussão Geral n. 1.150, no qual estabeleceu que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo sem submissão a novo concurso público.” E ainda: “A legislação municipal vigente não permite que um servidor aposentado pelo RGPS continue ocupando o mesmo cargo, sendo legítima a decisão administrativa que declarou a vacância e procedeu à exoneração da agravante.” Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042409-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALIA NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS
VOTO
(RMS 24.347, Relator: Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, STF, DJ 11/03/2003).
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator