PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042409-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALIA NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ESTABILIDADE SINDICAL. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspensão dos efeitos das Portarias 280/2023 e 351/2023, as quais determinaram sua exoneração em razão da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A agravante sustenta que sua exoneração afronta a estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, uma vez que exercia cargo de dirigente sindical à época do desligamento.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de aplicação da estabilidade sindical aos servidores estatutários e na legalidade da exoneração da agravante, considerando a previsão de vacância do cargo público em caso de aposentadoria pelo RGPS, conforme legislação municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

  1. A estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal é assegurada apenas a empregados celetistas, não se aplicando a servidores estatutários, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RMS 24.347/STF).
  2. A legislação municipal (Lei Complementar n.º 1.786/2011, art. 33, VI) prevê a vacância automática do cargo público em caso de aposentadoria pelo RGPS, impossibilitando a permanência do servidor sem prévia aprovação em novo concurso público.
  3. No julgamento do RE 1.302.501/PR (Tema 1150 da Repercussão Geral), o STF firmou tese de que a aposentadoria pelo RGPS enseja a vacância do cargo quando assim dispuser a legislação local, vedando a reintegração sem novo certame.
  4. A exoneração da agravante não se deu por sanção disciplinar, mas sim por ato administrativo vinculado e declaratório, dispensando a instauração de processo administrativo prévio.
  5. O parecer ministerial manifestou-se pelo improvimento do agravo, ressaltando a legalidade do ato administrativo e a ausência de direito líquido e certo à reintegração ao cargo.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento: "A estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal não se aplica a servidores estatutários. A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) enseja a vacância do cargo público, quando assim previsto na legislação local, impossibilitando a reintegração do servidor sem novo concurso público."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, VIII, 37, § 10 e § 14; EC 103/2019; Lei Complementar Municipal n.º 1.786/2011, art. 33, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 24.347, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 11/03/2003; Tema 1150 da Repercussão Geral/STF (RE 1.302.501/PR); STF, ARE 1234192 AgR/PR e ARE 1250903 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020.

 

                                                                                                                 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8042409-97.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente Rosália Nascimento Barbosa e parte recorrida Município de Vitória da Conquista:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042409-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALIA NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8042409-97.2024.8.05.0000, interposto por Rosália Nascimento Barbosa contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8000069-92.2024.8.05.0274 (ID. 450080770), que indeferiu o pedido liminar para suspensão dos efeitos das Portarias 280/2023 e 351/2023, mantendo os autos suspensos em decorrência da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato do Magistério Municipal Público de Vitória da Conquista – SIMMP.

A agravante, professora da rede pública municipal de Vitória da Conquista e dirigente sindical, impetrou mandado de segurança alegando que sua exoneração do cargo público foi fruto de interpretação equivocada da administração municipal, que teria desconsiderado a estabilidade provisória conferida aos dirigentes sindicais pelo art. 8º, VIII, da Constituição Federal.

Narra que exercia regularmente suas funções como docente e, ao mesmo tempo, ocupava o cargo de direção sindical, tendo sido surpreendida pela edição das Portarias 280/2023 e 351/2023, que determinaram sua exoneração sob o fundamento de que a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) acarretaria o rompimento automático do vínculo funcional. Sustenta que tal entendimento ignora a garantia constitucional de estabilidade conferida aos dirigentes sindicais, mesmo quando se trata de servidores públicos estatutários, pois o escopo da norma constitucional seria proteger a atuação sindical de interferências indevidas do poder público e assegurar a independência da representação classista.

Aduz que sua exoneração não decorreu de falta grave ou processo administrativo sancionador, mas sim de uma interpretação administrativa que aplicou, de forma automática e genérica, a vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, sem considerar as especificidades do seu caso concreto. Argumenta que a decisão recorrida, ao indeferir a liminar, violou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ferir os princípios da impessoalidade, isonomia e motivação, visto que o ato administrativo de exoneração não teria apresentado uma justificativa adequada e específica para afastar a aplicação da estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da CF/88.

Alega, ainda, que a manutenção dos efeitos da decisão agravada impõe prejuízo irreparável, pois o afastamento do cargo compromete sua atuação sindical e representa, na prática, uma restrição à liberdade sindical, além de afetar sua subsistência e estabilidade profissional. Por isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar seu imediato retorno ao cargo que ocupava, garantindo a continuidade do exercício de seu mandato classista.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Vitória da Conquista (ID. 69170353), que sustenta a legalidade do ato administrativo, alegando que a exoneração da agravante decorreu do estrito cumprimento da Lei Complementar Municipal n. 1.786/2011, a qual prevê a vacância do cargo público em razão da aposentadoria pelo RGPS. Defende, ainda, que a estabilidade sindical não se aplica aos servidores estatutários, sendo uma garantia restrita aos empregados celetistas. Além disso, invoca o Tema 1150 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual servidores aposentados pelo RGPS não têm direito à reintegração ao cargo ou à sua manutenção, sob pena de afronta ao princípio do concurso público e da impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis.

Alega, por fim, que a exoneração da agravante não violou os princípios da publicidade, impessoalidade e motivação, pois o ato foi devidamente publicado e fundamentado na legislação municipal e na jurisprudência aplicável. Sustenta, também, que, por se tratar de ato vinculado, decorrente de imposição legal, não há necessidade de processo administrativo prévio.

Ao ID 74973078 , o Ministério Público apresentou parecer pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 24 de março de 2025.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042409-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALIA NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

VOTO

De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

O cerne da controvérsia recursal reside na alegação da agravante de que sua exoneração do cargo público, em razão da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), violaria a estabilidade provisória conferida aos dirigentes sindicais pelo art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Defende que tal estabilidade seria extensível aos servidores estatutários, garantindo sua permanência no cargo público mesmo após a aposentadoria.

Entretanto, esse entendimento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou de forma categórica sobre a inaplicabilidade da estabilidade sindical aos servidores estatutários. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 24.347, a Suprema Corte assentou o entendimento de que:

“A estabilidade provisória de representante sindical, prevista no artigo 8º, VIII, da Carta da República, é assegurada aos empregados celetistas e não ao servidor estatutário.”
(RMS 24.347, Relator: Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, STF, DJ 11/03/2003).

Portanto, a agravante, na qualidade de servidora estatutária, não possui o direito à estabilidade sindical que alega deter, sendo sua exoneração um ato legítimo e amparado pelo ordenamento jurídico.

Além disso, a aposentadoria pelo RGPS implica a vacância automática do cargo público, conforme previsão expressa da legislação municipal e da jurisprudência vinculante do STF. No Município de Vitória da Conquista, por força do art. 33, VI, do Regime Jurídico Único (Lei Complementar Municipal n.º 1.786/2011), a concessão de aposentadoria ao servidor ocasiona a vacância do cargo público por ele ocupado, sem margem para discricionariedade da Administração.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.302.501/PR (Tema 1.150 da Repercussão Geral), consolidou a tese de que a aposentadoria pelo RGPS enseja a vacância do cargo público quando assim dispuser a legislação local, vedando a reintegração do servidor ao mesmo cargo sem a submissão a novo concurso público:

“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”

A tese fixada reafirma a incompatibilidade entre o recebimento de proventos de aposentadoria pelo RGPS e a manutenção do vínculo com a Administração Pública, salvo as hipóteses expressamente excepcionadas pela Constituição, o que não se verifica no presente caso.

O STF também já havia consolidado, no Tema 606, que a aposentadoria implica no rompimento automático do vínculo com o cargo público, conforme estabelecido no art. 37, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019:

“A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

Assim, a exoneração da agravante decorreu do cumprimento estrito da legislação vigente e da orientação jurisprudencial consolidada pelo STF.

No que concerne às Portarias 280/2023 e 351/2023, que veicularam o fim do vínculo da agravante com a Administração Pública, destaca-se que eventual discussão sobre a legalidade dos referidos atos administrativos já foi devidamente analisada e afastada por meio do Mandado de Segurança n. 8013449-22.2023.8.05.0274. A sentença proferida nos autos desse mandamus, identificada sob o ID 439375119, afastou qualquer vício nas portarias exoneratórias, reconhecendo a validade e legalidade dos atos administrativos que determinaram o desligamento dos servidores aposentados pelo RGPS.

A decisão proferida nesse mandado de segurança analisou exaustivamente os fundamentos da exoneração dos servidores municipais, concluindo que a vacância dos cargos decorreu de imposição constitucional e legal, sendo impossível a permanência da agravante no cargo público sem que fosse precedida de novo concurso público.

Ademais, a alegação de que a exoneração deveria ter sido precedida de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não merece prosperar, pois a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria não configura sanção disciplinar, mas sim um ato administrativo vinculado e declaratório, não havendo necessidade de contraditório e ampla defesa para a sua formalização.

Sobre esse ponto, a jurisprudência do STF é clara ao afirmar que:

“A legislação dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.” (STF - ARE 1234192 AgR/PR e ARE 1250903 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020).

Além disso, o parecer ministerial (ID. 74973078), manifestou-se pelo improvimento do agravo, destacando a plena legalidade da exoneração da agravante e a ausência de probabilidade do direito invocado. Eis um trecho da manifestação ministerial:

“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.302.501, fixou o Tema de Repercussão Geral n. 1.150, no qual estabeleceu que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo sem submissão a novo concurso público.”

E ainda:

“A legislação municipal vigente não permite que um servidor aposentado pelo RGPS continue ocupando o mesmo cargo, sendo legítima a decisão administrativa que declarou a vacância e procedeu à exoneração da agravante.”

Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator