PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaguarari contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Edson Lino Xavier em ação de cobrança, reconhecendo a prestação de serviços de transporte ao ente municipal sem adimplemento de dois meses, no valor de R$ 4.000,00. A sentença foi fundamentada em provas documentais que indicam a efetiva execução dos serviços, como ficha de cadastro de veículo, ordens de viagem e determinação de empenho emitidos por secretarias do Município. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0000131-48.2011.8.05.0139, oriundos da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Jaguarari/Ba, em que figuram como parte apelante MUNICIPIO DE JAGUARARI e como parte apelada EDSON LINO XAVIER. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-48.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: EDSON LINO XAVIER
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de se reconhecer o direito à indenização por serviços prestados à Administração Pública com base em contrato nulo, firmado sem prévio procedimento licitatório, e da suficiência das provas para demonstrar a prestação dos serviços.
3. É admissível a indenização por serviços efetivamente prestados à Administração Pública, ainda que decorrentes de contratação irregular, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
4. A ficha de cadastro de veículos locados, acompanhada de documentos oficiais emitidos por secretários municipais, configura princípio de prova da prestação do serviço.
5. Caberia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas.
6. A ausência de licitação não elide a obrigação de pagamento pelos serviços usufruídos, sendo inaplicável a tese de que a nulidade do contrato afasta o dever de indenizar.
7. Reformou-se ex officio a sentença quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios, para adequação ao art. 3º da EC nº 113/2021, fixando a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
8. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida com retoques ex officio.
Tese de julgamento: "1. A Administração Pública deve indenizar o particular pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que decorrentes de contrato nulo por ausência de licitação. 2. A ficha de cadastro de veículo locado emitida pelo próprio ente público, acompanhada de outros documentos oficiais, constituem princípio de prova da prestação de serviços. 3. A partir de 09/12/2021, nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem seguir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE JAGUARARI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Jaguarari/Ba, nos autos da Ação de Cobrança decorrente de Relação de Trabalho, processo nº 0000131-48.2011.8.05.0139, movida em seu desfavor por EDSON LINO XAVIER, que julgou procedente o pedido autoral (ID 88550883), nos termos abaixo transcritos, in verbis: No caso dos autos, o autor acostou sob o ID 23753823-fls.01/05, ficha de cadastro, confirmando a contratação, apontando que, de fato, o autor fora contratado a transportar em favor do demandado no período. Neste esquadro, incumbiria ao demandado, com lastro no art. 373, II da legislação adjetiva, apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na espécie, já que o Município dispensou a produção de outras provas. No caso dos autos, tem-se típica hipótese de contratação para o serviço público sem a prévia realização de licitação, em evidente ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, de modo que, em decorrência da inobservância do referido preceito constitucional é efeito natural a declaração de nulidade do contrato. [...] Assim, entender que o indivíduo, após dispensado, em decorrência da nulidade, não tem direito a qualquer verba, é compactuar com enriquecimento sem causa do Município, beneficiado com o serviço prestado, razão pela qual, faz jus o requerente a contraprestação pelo serviço. [...] No caso dos autos, a autora alega o não pagamento de dois meses de prestação de serviço, os quais o município não comprovou o respectivo pagamento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE JAGUARARI A PAGAR A EDSON LINO XAVIER: R$ 4.000,00( QUATRO MIL REAIS), referente ao serviço de transporte apontado na inicial. Os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) Isento de Custas. Honorários de sucumbência em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pelo Município demandado. Arquivem-se após o trânsito, e pagamento. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Em suas razões (ID 88550886), o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação de cobrança. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao presumir a existência de vínculo contratual com base exclusivamente em uma ficha de cadastro de veículo, documento unilateral e destituído de força probante suficiente para comprovar a efetiva execução dos serviços alegados. Argumenta que não há nos autos qualquer prova documental robusta, tal como relatórios de itinerário, ordens de serviço, notas fiscais, recibos, ou qualquer outro documento idôneo que ateste a realização dos serviços alegados, tampouco há demonstração de procedimento administrativo prévio, emissão de empenho, liquidação da despesa ou ordem de pagamento. Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau inverteu indevidamente o ônus da prova, ao considerar procedente o pedido com base na ausência de produção probatória pelo Município, quando, na verdade, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalta a inexistência de contrato formal, ausência de licitação ou justificativa legal para contratação direta, além da não observância ao art. 60 da Lei nº 8.666/93, o que compromete a validade de qualquer obrigação de pagar valores ao autor, por ferir os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da eficiência, previstos no art. 37 da CF. Argumenta que admitir a condenação do ente público com base em alegações frágeis e sem respaldo documental afronta os princípios da legalidade orçamentária, da responsabilidade fiscal e da segurança jurídica, podendo representar enriquecimento ilícito por parte do particular. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 88550892), rechaçando os argumentos do apelante e requerendo o improvimento do recurso com a manutenção da sentença na sua integralidade. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/Ba, 26 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-48.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: EDSON LINO XAVIER
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE JAGUARARI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Jaguarari/Ba, nos autos da Ação de Cobrança decorrente de Relação de Trabalho, processo nº 0000131-48.2011.8.05.0139, movida em seu desfavor por EDSON LINO XAVIER, que julgou procedente o pedido autoral. Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento por serviços efetivamente prestados em decorrência de contrato nulo, celebrado sem o devido processo licitatório, e à comprovação acerca da existência, ou não, de prestação desses serviços. A sentença vergastada reconheceu, com base nos documentos carreados aos autos, a efetiva prestação de serviços de transporte pelo autor em favor do Município de Jaguarari, condenando este último ao pagamento da quantia de R$4.000,00, referente a dois meses de serviços prestados e não adimplidos. O recorrente sustenta que a sentença de origem incorreu em erro ao reconhecer o vínculo contratual com base apenas em ficha de cadastro de veículo, sem respaldo em outros documentos hábeis, e sem observância das formalidades legais exigidas para a contratação com o Poder Público. Aduz, ainda, a ocorrência de inversão indevida do ônus da prova, a ausência de licitação ou justificativa de dispensa, bem como ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF), bem como aos artigos 60 da Lei nº 8.666/1993 e 373, I do CPC. Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Da análise dos autos, verifica-se a existência de elementos capazes de demonstrar, com grau razoável de certeza, a efetiva prestação dos serviços, conforme os documentos constantes do ID 88549840 (fls. 5 e 6), que consistem em ficha de cadastro de veículos locados, emitida pela própria municipalidade, além de solicitação de viagem pelo Secretário de Governo, bem como determinação de empenho pelo Secretário de Administração. Diferentemente do que alega o recorrente, a ficha de cadastro não pode ser considerada mera prova unilateral sem valor jurídico, porquanto trata-se de documento emitido pelo Poder Público Municipal, com informações extraídas e processadas no âmbito da Administração, que registra o veículo do autor como prestador de serviço para a Secretaria de Educação, inclusive com dados detalhados de identificação e vinculação funcional dos subscritores dos documentos colacionados. Nesse norte, tem-se que os documentos insertos indicam a existência da contratação do autor, ora apelado, para a prestação dos serviços de transporte ao ente municipal no período indicado, corroborando a tese autoral e a conclusão da sentença. É bem de se ver que tais documentos representam o princípio de prova que, na ausência de elementos probatórios desconstitutivos por parte do Município apelante (ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC), autorizam a conclusão de que os serviços foram efetivamente prestados. A Fazenda Pública, ao se beneficiar do trabalho ou serviço do particular, e ao ser instada judicialmente a comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, deve apresentar os documentos necessários para demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que o silêncio ou a mera alegação de fragilidade probatória, quando existem indícios da prestação, como os constantes do ID 88549840 - fls. 5/6, não se mostra suficiente para desconstituir o direito do particular. Ainda que o Município argumente a ausência de documentos formais (ordem de serviço, notas fiscais, empenho, liquidação), sobreleva pontuar que a própria Administração foi quem deu causa à situação de irregularidade, não podendo se valer da própria torpeza para se eximir do pagamento do débito por serviços usufruídos. Nessa senda, a decisão objurgada acertadamente invocou o art. 373, II, do CPC, ao destacar que, uma vez evidenciada a verossimilhança da prestação de serviço, competia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — o que não ocorreu, tendo o ente público se limitado a negar genericamente o vínculo, sem produzir qualquer elemento probatório concreto que infirmasse o conteúdo da documentação acostada aos autos. De outra banda, impende destacar que, de fato, a inobservância do dever constitucional de licitar, consoante o art. 37, XXI, da CF/88, macula de nulidade o contrato celebrado pela Administração Pública, entretanto, a nulidade do vínculo não afasta o dever de indenizar o particular pelos serviços que, de fato, foram prestados em benefício do ente público, sob pena de incorrer a Administração Pública em locupletamento ilícito (enriquecimento sem causa), em nítida ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. Conforme a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade do contrato administrativo por inobservância do procedimento licitatório, embora seja medida imperiosa, impõe o dever de o Poder Público indenizar o contratado pelo custo dos serviços efetivamente prestados ou dos bens entregues. Nesse sentido, a título exemplificativo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC . CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO . 1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2 . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 3. Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1383177 MA 2013/0138049-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ÁUREA . SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA . PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE INADMISSÍVEL ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. A irregularidade da contratação pela ausência de licitação ou de prévio empenho não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços prestados e por outros prejuízos regularmente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito. Inteligência do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8 .666/93. In casu , comprovada a efetiva prestação de serviços de topografia em prol do Município demandado, a esse incumbe efetuar a devida contraprestação pecuniária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO PATRONO DA PARTE VENCEDORA NA FASE RECURSAL . APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. À vista do preceito do art. 85, § 11, do CPC/2015, cumpre majorar a verba honorária de sucumbência, sopesada a atuação do patrono da parte vencedora na fase recursal . APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70074555749, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: 70074555749 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018) Grifo nosso É bem de se ver que o reconhecimento do dever de indenizar não convalida o contrato nulo, mas tão somente assegura o ressarcimento pelos serviços já prestados, respeitando, inclusive, os postulados da boa-fé objetiva. Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, uma vez que o apelante não pode se beneficiar do serviço prestado sem que haja a devida contraprestação, ainda que ausente contrato válido. Portanto, a argumentação recursal não se mostra apta a afastar a condenação imposta na sentença, notadamente em razão de que a indenização tem fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e não na validade do contrato. Nesse diapasão, os elementos probatórios produzidos nos autos pela parte autora, ora apelada, e a ausência de contraposição concreta pela parte ré, ora apelante, capaz de infirmar o conteúdo da documentação acostada aos autos, se afiguram suficientes para manter a procedência do pedido inicial. Nessa senda, escorreita a sentença ao acolher a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao serviço de transporte apontado na inicial. Entretanto, quanto aos índices fixados em relação aos juros moratórios e à correção monetária, por serem matérias de ordem pública, imperiosa é a reforma ex oficio da sentença recorrida, para fins de adequação à EC nº 113/21. Dessa forma, merece retoque o julgado para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, a saber, 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, conforme previsão do art. 3º do citado diploma normativo, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”. Logo, a partir de 09/12/2021, considerando a vigência da EC nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Estabeleço que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante ao patrono da parte apelada de 10% para 15% sobre o valor atualizado da dívida, por força do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-48.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: EDSON LINO XAVIER
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE