PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO. OCORRÊNCIA DE EVASÃO EM PERÍODO ANTERIOR AOS 12 MESES PODE SER CONSIDERADOA PARA CONFIGURAR MAU COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. ART. 83, III, A, CP. TEMA 1.161 DO STJ. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 - Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu o benefício do livramento condicional por entender preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, considerando inexistir falta grave cometida nos últimos 12 meses. Consta que o apenado praticou falta grave ao não retornar de saída temporária em dezembro/2022, sendo recapturado apenas em 1º/07/2024. O Agravante sustenta violação ao Tema 1.161/STJ, aduzindo que a fuga revela ausência de comportamento satisfatório. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside na interpretação do requisito subjetivo "bom comportamento" (art. 83, III, "a", CP) frente ao registro de falta grave (evasão) ocorrida fora do interstício de 12 meses da alínea "b". Discute-se se a análise deve abranger todo o histórico prisional, conforme o Tema 1.161/STJ, e se a recaptura recente impede o benefício. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 83, III, do Código Penal estabelece requisitos cumulativos. A alínea "b" (ausência de falta grave nos últimos 12 meses) não exclui a alínea "a" (bom comportamento durante toda a execução). Conforme o Tema Repetitivo 1.161 do STJ, a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses. 4 - A evasão constitui quebra de confiança e falta grave de natureza permanente. No caso, o apenado permaneceu foragido por mais de um ano e meio, com recaptura recente (1º/07/2024). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme de que faltas graves cometidas há menos de três anos são idôneas para embasar o mau comportamento carcerário. 5 – Diante das especificidades do caso concreto, a concessão do benefício mostra-se prematura. A recente recaptura e a gravidade da evasão demonstram ausência do requisito subjetivo e de comprometimento com a ressocialização, justificando o indeferimento do livramento condicional em observância ao histórico disciplinar integral do apenado. IV – DISPOSITIVO E TESE 6 - Por todo exposto, julga-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, determinando-se a revogação da decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado, restabelecendo-se o cumprimento da pena no regime fechado em relação ao Agravado no bojo da Execução Penal nº. 2000191-52.2020.8.05.0274. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para livramento condicional deve considerar todo o histórico carcerário, não se limitando aos 12 meses previstos no art. 83, III, 'b', do CP (Tema 1.161/STJ). 2. A falta grave de evasão com recaptura recente obsta o reconhecimento do bom comportamento, independentemente do lapso temporal de reabilitação administrativa. Dispositivos relevantes citados: arts. 83, 157, §2º, ambos do CP; art. 131, LEP; art. 33 da Lei nº. 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema 1.161; HC: 00000000000001073183, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2026, Data de Publicação: DJEN 23/02/2026; STF - RHC: 00000000000000260139 PR - PARANÁ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025; TJBA - Agravo de Execução Penal: 20002106220258050022, Relator.: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Data de Julgamento: 01/06/2023, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/11/2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO 2000215-63.2026.8.05.0274 – VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO nº. 2000015-63.2026.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, sendo Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Agravado LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000015-63.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida nos autos da Execução Penal de nº. 2000191-52.2020.8.05.0274, prolatada pela M.M. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Consta nos autos que o Reeducando foi condenado ao cumprimento da pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão inicialmente em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, do Código Penal, e no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Em decisão proferida no dia 12/06/2025, restou reconhecido o cometimento de falta grave por não retornar de uma saída temporária concedida em dezembro de 2022 (ID nº. 97009396 – fl. 5), sendo recapturado somente em 1º/07/2024, determinando-se a regressão do sentenciado ao regime fechado (ID nº. 97009398). Ofertado requerimento de concessão do benefício do livramento condicional pela defesa e diante do preenchimento do requisito objetivo, conforme atestado de pena (ID nº. 97009399), assim como das condições subjetivas previstas no art. 83 do Código Penal, conforme o Atestado de Conduta Carcerária, o Exame Criminológico e o decurso de 12 (doze) meses desde o cometimento da falta grave, o Juízo da Execução concedeu o benefício pugnado pelo apenado, impondo-lhe condições (ID nº. 97009400). O agravante, contudo, aduz estar a decisão em desconformidade com o quanto firmado no Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “deverá ser considerado todo o histórico carcerário do reeducando e não apenas os últimos 12 (doze) meses”, de tal forma que a fuga após a saída temporária revela “a ausência de comportamento prisional satisfatório durante a execução penal (requisito subjetivo)”, não sendo possível “a concessão do livramento condicional, como ocorre no caso em apreço, tornando-se necessária a reforma da decisão agravada” (IDs nºs. 97009408 e 97009411). O apenado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID nº. 97009413). O MM. Juiz a quo decidiu por manter a decisão agravada (ID nº. 97009414). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento recursal, “a fim de ser mantida íntegra a decisão que concedeu o benefício do livramento condicional ao sentenciado LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA, nos termos fixados pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista” (ID nº. 97369659). Tratando-se de feito que independe de revisão, posto que aplicado o mesmo rito do Recurso em Sentido Estrito, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. ABF
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000015-63.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO III – Conforme anteriormente relatado, o Ministério Público do Estado da Bahia questiona a decisão do Juízo a quo através da qual fora concedido o benefício do livramento condicionado ao apenado, por considerar preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. O Parquet fundamenta seu pedido de reforma do referido decisum no seguinte entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema nº. 1.161: “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. Em verdade, no presente caso, constata-se o reconhecimento da falta grave praticada pelo apenado quando, em gozo do benefício da saída temporária no período natalino de 2022 (ID nº. 97009396 – fl. 5), deixou de retornar ao cárcere, sendo recapturado somente em 1º/07/2024 (ID nº. 97009398). Considerando o transcurso de 12 (doze) meses desde a recaptura sem o cometimento de nova falta grave, aliado à apresentação de atestado de bom comportamento no cárcere e ao cumprimento do tempo de pena previsto em lei, o Juízo da Execução entendeu preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para a concessão do benefício do livramento condicional, senão vejamos (ID nº. 97009400): (...) A Lei de Execução Penal, em seu art. 131, dispõe que o livramento pode ser concedido pelo Juiz da Execução, quando presentes os requisitos do art. 83 do Código Penal, que, por sua vez, dispõe: Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I. cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II. cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III. comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V. cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza . Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Conforme se depreende do atestado de pena existente no Sistema Eletrônico de Execução Unificada [SEEU], o requisito objetivo foi preenchido, indicando o sistema como alcance do benéfico a data de 01.07.2025. No que tange aos requisitos subjetivos, foi carreado aos autos Atestado de Conduta Carcerária que dá conta que a conduta do Apenado é considerada boa (evento 184.1) e o Exame Criminológico acostado também em evento 189.1, concluiu que: “o reeducando possui condições psíquicas favoráveis à concessão do benefício pleiteado”. Ademais, estabelece-se o prazo de reabilitação da conduta por 12 (doze) meses, contados a partir da data da recaptura do apenado (qual seja 01/07/2024, conforme evento 113.1), nos termos do art. 117, inc. III, do Estatuto Penitenciário da Bahia, inclusive para o benefício de livramento condicional, conforme o art. 83, III, do Código Penal. Assim, DEFIRO o requerimento apresentado e concedo ao Apenado, o benefício do Livramento Condicional, obrigando-lhe, todavia, ao cumprimento das seguintes condições: I. não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; II. não mudar de residência sem comunicação ao Juiz; III. recolher-se à habitação diariamente até as 22:00 horas até às 5:00 horas do dia seguinte; IV. sair para o trabalho e retornar para o domicílio no horário fixado; Praça Estêvão Santos, 41 - Vitória da Conquista/BA LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito V. não se ausentar, por período superior a 07 (sete) dias da cidade onde reside, sem autorização judicial; VI. Não se apresentar em estado de embriaguez em público (pelo uso de álcool ou drogas); VII. Não portar armas, nem cometer crimes; VIII. Não frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição, bem assim festas de largo ou carnavalesca. (...) (grifos nossos) Quanto ao requisito objetivo, no atestado de pena acostado aos autos consta a informação de que fora preenchido no dia 1º/07/2025 (ID nº. 970093999). Contudo, em relação às condições subjetivas, faz-se necessário observar o texto legal e a interpretação a ele conferida pela jurisprudência pátria. Da leitura do texto normativo constante no art. 83, III, do Código Penal, verifica-se tratarem-se as alíneas de circunstâncias cumulativas, de tal forma que não basta preencher uma das hipóteses, mas, sim todas aquelas que são aplicáveis ao caso concreto. Assim, o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (b) por si só não é suficiente para a concessão automática do benefício. Em verdade, é preciso analisar o comportamento do apenado durante a execução da pena como um todo (a) e não apenas naquele período restrito. Por essa razão, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento supramencionado através do Tema nº. 1.161, afirmando o dever de observar, além do cometimento de falta grave, o comportamento geral do custodiado no decorrer da execução penal, não estando o magistrado adstrito ao período dos últimos 12 (doze) meses. Em recente julgado, o Exmº. Ministro Herman Benjamin tratou de caso semelhante ao ora analisado, cujos trechos do julgado transcrevo a seguir para melhor explanação: (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo. Da mesma forma, é pacífico entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. (...) Ocorre que, na espécie, o entendimento adotado na origem de que a prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompa o prazo para obtenção do benefício, encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte. Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados. (...) Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal. (...) Além disso, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime. (...) Ademais, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, não pode ser considerada muito antiga a falta grave ou o novo crime, para fim de aferição de mau comportamento carcerário, quando cometidos há menos de três anos. (...) No presente caso, tratando-se de falta grave consistente em evasão, tendo a recaptura ocorrido em 27/3/2024 (fl.12), a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, considerando que se trata de infração disciplinar de natureza permanente. (...) (STJ - HC: 00000000000001073183, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2026, Data de Publicação: DJEN 23/02/2026) (grifos nossos) Verifica-se que a evasão com recaptura ocorrida nos três anos anteriores pode ser considerada como mau comportamento durante a execução penal. Isto porque, como já salientado, a análise não está adstrita aos últimos 12 (doze) meses e deve-se examinar a gravidade da falta. Ora, no caso ora sob exame, o Estado confiou no apenado concedendo-lhe a saída temporária no período natalino, contudo, este traiu a confiança deixando de retornar ao cárcere e sendo recapturado apenas mais de 1 (um) ano e meio depois da saída. Tal ocorrência revela a necessidade de maior cautela ao deferir novo benefício que permitirá ao Agravado permanecer livre, ainda que sob condições impostas, principalmente na situação ora delineada em que a recaptura ocorreu recentemente (1º/07/2024), de tal forma que a concessão do livramento condicional neste momento demonstra-se prematura, podendo significar perigo à aplicação da lei penal, na hipótese de novo descumprimento das condições judicialmente impostas. Acerca do tema, cumpre salientar ser nesse sentido também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estabelece que “o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode ser avaliado de forma ampla, considerando todo o histórico disciplinar do apenado, e não se limita ao atestado de conduta carcerária”, senão vejamos: Ementa: EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob fundamento de inexistência de constrangimento ilegal na negativa do benefício de livramento condicional. Sustenta-se, no agravo, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, pleiteando-se a concessão do benefício. A decisão agravada, contudo, fundamentou-se na ausência de requisito subjetivo, diante da reincidência em condutas ilícitas durante a execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo; (ii) analisar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF estabelece que o requisito subjetivo para o livramento condicional não se limita ao atestado de bom comportamento carcerário, podendo incluir outros elementos que evidenciem a conduta do reeducando durante toda a execução da pena. O histórico de faltas disciplinares graves, como fuga e cometimento de novo delito, compromete o requisito subjetivo exigido pelo art . 83, III, do Código Penal, autorizando o indeferimento do benefício. A decisão do Juízo da Execução Criminal encontra-se devidamente fundamentada, amparada em dados concretos da execução, o que afasta a alegação de ausência de motivação idônea. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos da impetração originária, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao disposto no art. 317, § 1º, do RISTF. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A prática de falta grave durante a execução penal justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo previsto no art . 83, III, do Código Penal. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode ser avaliado de forma ampla, considerando todo o histórico disciplinar do apenado, e não se limita ao atestado de conduta carcerária. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 317, § 1º, do RISTF. (STF - RHC: 00000000000000260139 PR - PARANÁ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025) (grifos nossos) Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou pela possibilidade de indeferir o benefício do livramento condicional considerando a prática de falta grave consistente na evasão em período diverso dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, conforme julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM TRÊS CRIMES (Ações Penais nº 0172169-42.2012.8.09.0132 - 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO/ABERTO; Nº 0346983-96.2013.8.09.0132, COMARCA DE POSSE/GO - 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO/SEMIABERTO E Nº 0362190-04.2014.8.09.0132 - 05 ANOS DE RECLUSÃO/FECHADO), CUJA SOMA RESTOU EM 12 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO - FECHADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO (DECISÃO, ID. 92998504 - em 29.05.2025). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS, EM ESPECIAL, AO FATO DE QUE O PENITENTE, NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA, COMETEU FALTA GRAVE POR TER EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL PERMANECENDO FORAGIDO POR MAIS DE 03 ANOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO (ID. 93558360, EM 31.10.2025). AGRAVO DE EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.Caso em exame: Recurso Defensivo (id. 92998505): Protesta pela possibilidade do livramento condicional em face do preenchimento dos requisitos temporal (objetivos) e subjetivos. II. Questão em discussão: (i) Saber se o penitente faria jus ao benefício do livramento condicional, mesmo tendo cometido falta grave, permanecendo foragido por mais de 03 anos do sistema prisional em que se encontrava. III. Razões de decidir: Não faz jus o penitente que cometeu falta grave durante o cumprimento da pena, in casu, somente recapturado 03 anos após sua fuga, a demonstrar qualquer sensibilidade moral e comprometimento com os princípios ressocializadores da pena. Análise dos requisitos legais de forma cumulativa, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. (...) (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20002106220258050022, Relator.: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Data de Julgamento: 01/06/2023, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/11/2025) (grifos nossos). Observa-se, portanto, ser sobejamente admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria o indeferimento da concessão do livramento condicional por análise cumulativa das alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal, considerando a falta grave cometida em período anterior aos 12 (doze) meses mais recentes como evidência suficiente de mau comportamento do apenado durante a execução penal. CONCLUSÃO IV - Por todo exposto, julga-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, determinando-se a revogação da decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado, restabelecendo-se o cumprimento da pena no regime fechado em relação ao Agravado LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA, no bojo da Execução Penal nº. 2000191-52.2020.8.05.0274. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000015-63.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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AGRAVADO: LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA
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