PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003898-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOSEANE BISPO SANTOS
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, INC. I DO CPC. INEXISTÊNCIA NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO INDIVIDUAL DAS CIRCUNSTANCIAS QUE JUSTIFICARAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Verifica-se que o cerne da questão cinge-se na possibilidade de reforma da decisão monocrática, que reconheceu a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.

2. A atração da competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora que é um Secretário de Estado.

3. O art. 516, inc. I do CPC, deve ser interpretado restritivamente, pois, tratando-se de hipótese de competência originária do Tribunal, a execução só será processada nesta instância de jurisdição se perdurar o motivo que induziu a competência originária do Tribunal.

4. Desta forma, tendo em vista que na execução individual da decisão proferida no mandado de segurança coletivo não figurará em seu polo passivo o Secretário Estadual e sim o próprio Ente Público, resta evidente a competência do juízo de primeiro grau para o seu julgamento.

5. Assim, ausente autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência desta Corte para a execução.

Agravo interno conhecido e não provido.


 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8003898-30.2024.8.05.0000, sendo Agravante JOSEANE BISPO SANTOS e Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 17 de  julho de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG15

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003898-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOSEANE BISPO SANTOS
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Agravo Interno apresentado por JOSEANE BISPO SANTOS, em face da decisão monocrática de ID 68908933, que declinou a competência para julgamento da execução individual da decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo para o 1.º Grau, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente”.

 

Em suas razões (ID 77898724), a parte agravante sustenta, em síntese, que a competência para apreciar a presente execução individual compete ao Tribunal de Justiça, em razão de ter sido este o Órgão prolator da decisão proferida na ação mandamental coletiva em decorrência da sua competência originária.

 

Destarte, requer o provimento do Agravo para que seja reformada a decisão recorrida.


O agravado não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, IX do CPC c/c art. 187, I do RITJBA).



Salvador/BA, 30 de maio de 2025.

 

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG15

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003898-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOSEANE BISPO SANTOS
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuidam os autos de Agravo Interno apresentado por JOSEANE BISPO SANTOS, em face da decisão monocrática de ID 68908933, que declinou a competência para julgamento da execução individual da decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo para o 1.º Grau.

 

Verifica-se que o cerne da questão cinge-se na possibilidade de reforma da decisão monocrática, que reconheceu a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.

 

Conforme lição de Fredie Didier Júnior, quando a sentença coletiva trata de direitos individuais homogêneos, como na hipótese, a liquidação ocorre em processo autônomo, senão vejamos:

 

“O silêncio sobre a liquidação da sentença coletiva não impede a interpretação de que o regramento geral também se lhe aplica; ou seja, salvo quando se tratar de sentença coletiva relacionada a direitos individuais homogêneos - caso em que a liquidação deve ser buscada pelos titulares individuais, em processo autônomo -, a liquidação coletiva pode ser buscada numa fase específica do processo coletivo, sem a necessidade de instauração de um novo processo apenas com esse objetivo”.

(Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 223).

 

Assim, nas ações mandamentais coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, como na espécie, a liquidação e execução individual da obrigação se faz em processo autônomo e independente.

 

Saliente-se, por oportuno, que não há, necessariamente, vinculação do relator ou órgão julgador para executar o título judicial.

 

No caso, a presente ação autônoma de execução de título judicial não apresenta nenhuma hipótese de competência originária, seja por prerrogativa de foro ou outra, a impor seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça.

 

Com efeito, a atração da competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora que é um Secretário de Estado.

 

O art. 516, inc. I, do Código de Processo Civil, ao estabelece que:

 

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

 

Contudo, tal dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, pois, se tratando de hipótese de competência originária do Tribunal, a execução só será processada nesta instância de jurisdição se perdurar o motivo que induziu a competência originária do Tribunal.

 

Desta forma, tendo em vista que a legitimidade passiva da execução individual de decisão proferida em mandado de segurança coletivo é do próprio Ente Público e não do Secretário Estadual, resta evidente a competência do juízo de primeiro grau para o seu julgamento.

 

Assim, ausente autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência desta Corte para a execução.

 

Ao tratar das exceções à regra geral de que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa, Paula Sarno Braga, Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Leonardo Carneiro da Cunha abordaram caso análogo ao presente:

 

“Imagine que o Tribunal Regional Federal, ao julgar a apelação contra sentença proferida por juiz federal, exclua da condenação o ente federal cuja presença justificava a competência da Justiça Federal para julgar a causa, mantendo a decisão apenas em relação ao ente particular litisconsorte passivo (um banco privado, p. ex., em litisconsórcio com a União).

Nessa hipótese, fica a dúvida: de quem será a competência para a executar o título executivo judicial, tendo em vista a exclusão do ente federal, o juízo federal, por força do art. 516, II, ou a Justiça Estadual, já que não há mais o pressuposto constitucional da competência do juízo federal de primeira instância (a presença de ente federal – art. 109, I, CF).

No caso, prevalece a regra de competência constitucional: transitada em julgado a decisão do TRF, deverão os autos ser remetidos à Justiça Estadual, que deverá processar eventual pedido de execução de sentença, já que o executado remanescente é um ente particular não federal”.

(DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2023, pg. 521).

 

Descabida, pois, a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, inc. I, do CPC, a par da sua razão de existir, inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia.

 

Cabe ainda ressaltar que a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, além da verificação de existência de titularidade do próprio direito material em favor do exequente. Demanda-se, pois, uma cognição própria dos órgãos judicantes de primeiro grau, ultrapassando-se as funções deste Órgão colegiado.

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com base numa interpretação restritiva do dispositivo constitucional que define a competência originária daquela Corte Suprema, por ocasião do julgamento de questão de ordem na Pet. 6.076, julgada em 04.05.2017, decidiu que: “não compete originariamente ao STF a execução individual de Sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive, as proferidas em Ações Mandamentais Coletivas, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. Veja-se:

 

Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte.

1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte.

2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.

3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância.

(STF - QO Pet: 6076 DF - DISTRITO FEDERAL 0052707-94.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 25/04/2017, Segunda Turma, Publicação: DJe-111 26-05-2017).

 

Neste sentido, trago à baila parte das considerações exaradas pelo Ministro Dias Toffoli, na citada Questão de Ordem, in verbis:

 

Isso porque “a execução de sentença nas causas de sua competência originária” constitui mero prolongamento da análise já realizada por esta Corte com base nas demais regras de competência. É, portanto, uma regra de competência firmada por atração da primeira.

Sendo apreciação acessória, entendo que a definição da competência desta Corte com base na alínea m se justificará sempre que existente a ratio que permitiu a atração da análise principal.

Clarifico com a hipótese dos autos.

Aqui se trata de cumprimento de sentença proferido nos autos de mandado de segurança coletivo proposto em face de ato do Tribunal de Contas da União.

A atração da competência desta Corte, portanto, se deu em razão do órgão envolvido na celeuma (TCU), com amparo na alínea d, do art. 102, I. Vide:

(...)

A ação, portanto, foi julgada originariamente em razão da autoridade coatora ser o TCU . Essa foi a razão da atração da competência originária desta Corte: se tratou de ação mandamental em face do Tribunal de Contas da União. A execução, todavia, não contará com a participação do TCU, tampouco exigirá qualquer atuação daquela Corte de Contas.

(…)

Como se pode observar, por força do decisum proferido em mandado de segurança coletivo, remanesce, em sede de cumprimento de sentença, a liquidação do valor a ser pago pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (União) e a individualização do crédito, matérias, portanto, que não justificariam, em sede matriz, a atração da competência desta Corte.

Tenho, portanto, no caso, como esgotada a jurisdição desta Corte frente ao TCU, razão pela qual não vislumbrando razão para prosseguimento da fase executória perante esta Corte, entendo que os autos devem ser remetidos à instância ordinária, para prosseguimento das apreciações”.

 

Tal entendimento jurisprudencial, além de ter sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como acima mencionado, também tem encontrado aplicação no âmbito dos tribunais pátrios, veja-se:

 

QUESTÃO DE ORDEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, INCISO I, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO DOMICÍLIO DO AUTOR (TEMA 480 DO STJ).

1. No caso em voga, segundo se infere dos autos, o acórdão executado concedeu a segurança aos Substituídos do SISEPE no sentido de que "determinar ao Secretário da Administração do Estado do Tocantins a adoção de todas as providências imprescindíveis à concessão e implementação das progressões horizontal e vertical dos servidores públicos estaduais integrantes do Quadro de Profissionais de Extensão Rural do Estado do Tocantins, substituídos processualmente pelo SISEPE, nos exatos termos do Ato n. 001/2018/CGEFER, de 10/01/2018 (DOE/TO n. 5.034, de 18/01/2018)".

2. Com efeito, a sentença e o acórdão proferido em ação coletiva não confere a Exequente o direito de forma automática, sendo necessário que a parte interessada prove sua condição de titular do direito invocado e individualize a quantia que lhe é devida, o que somente pode ser concretizado mediante a instauração de procedimento autônomo.

3. Convém destacar que, a atração da competência desta Corte de Justiça na ação mandamental em tela deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora (Secretário da Administração do Estado do Tocantins - art. 7º, I, g, do Regimento Interno do TJ-TO).

4. A regra do art. 516, I, do CPC1 tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. Por isso, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento (TJPB. Cumprimento de Sentença nº 0001442-17.2017.815.0000. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Julgado em 19/07/2020).

5. Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".

6. Em sede execução individual de sentença coletiva, deve ser aplicada a mesma "ratio decidendi" firmada pelo STF no julgamento de Questão de Ordem na Pet 6076, porquanto a execução não atinge as autoridades coatoras, mas somente o Estado do Tocantins, o que retira a competência originária desta Corte de Justiça Estadual, devendo a execução tramitar perante a vara judicial do foro do domicilio do exequente.

7. Cumpre asseverar não restar dúvidas de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. Neste contexto, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 480), ao analisar caso análogo, no REsp 1243887/PR.

8. Questão de ordem acolhida para reconhecer, de ofício, a incompetência desta Corte de Justiça para processar a presente Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, lastreados em título executivo judicial oriundo de demanda coletiva originária (MS 0015306-55.2018.8.27.0000), devendo ser remetidos os autos ao juízo de primeiro grau do domicílio do autor.

(TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00335950220198270000, Relatora: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE,  Julgamento: 01/07/2021, PRESIDÊNCIA).

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - "Execução individual de título" obtido em mandado de segurança coletivo originário do Tribunal de Justiça - Incompetência do Tribunal para execução individual da sentença coletiva - Ausência de força atrativa para determinar o processamento e julgamento da execução no Tribunal - Competência do Juízo de primeiro grau - Interpretação do art. 516, I, do CPC - Remessa dos autos à primeira instância - A ação mandamental coletiva com competência originária nesta Corte em razão da autoridade coatora, a execução da obrigação de pagar deve ser proposta em primeira instância, pois não há, nessa fase do processo, prerrogativa de foro - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância", assim, concluindo que tal julgamento caberá aos órgão judiciais competentes da Primeira Instância. Vistos etc.

(TJ-PB 00015089420178150000 PB, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Julgamento: 22/10/2018).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08075476520198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Publicação: 12/12/2020).

 

AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE ENTENDER A INCOMPETÊNCIA DA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTIGOS 161, I, C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 516, I, DO CPC. PRECEDENTE, ADOTADO POR ANALOGIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. MODULAÇÃO TEMPORAL. EFEITO “EX NUNC” ACOLHIDA POR MAIORIA.

1. Quando a sentença coletiva trata de direitos individuais homogêneos, como na hipótese, a liquidação ocorre em processo autônomo. Assim, nas ações mandamentais coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, como na espécie, a liquidação e execução da obrigação de pagar se faz em processo autônomo e independente.

2. No caso, a ação autônoma de execução de título judicial não apresenta nenhuma hipótese de competência originária, seja por prerrogativa de foro ou outra, a impor seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, a atração da competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora.

4. No entanto, o cumprimento de sentença individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas, sim, com o próprio ente público, sendo, portanto, o juízo de primeiro grau competente originalmente para processar e julgar a demanda.

5. Assim, a regra dos artigos 161, I, c, da Constituição do Estado do Para e 516, I, do CPC, deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento da ação mandamental foi justamente a presença da autoridade coatora, qual seja, o Governador do Estado do Pará. Precedentes do STF e STJ.

6. Em suma, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau.

7. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. EFEITO EX NUNC. Concedido efeito “ex nunc” ao presente acórdão, permitindo que alguns processos em fase de expedição de ordem de pagamento, com homologação de cálculos, alteração de cálculos, ou seja, com os trâmites bem avançados, continuem nesta Corte e os que ainda serão julgados sejam remetidos ao 1º grau. Deliberação acolhida por maioria.

(TJ-PA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA: 0801999-22.2022.8.14.0000, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Julgamento: 29/03/2023, Tribunal Pleno).

 

Adotando esta mesma linha de intelecção, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Pet n.º 8042198-95.2023.8.05.0000, proferiu a seguinte decisão:

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.

II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.

III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.

IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.

V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.

VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.

VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.

VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.

IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".

X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.

XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.

XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.

XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.

XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.

XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção. Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.

XVI – Decisão mantida. Agravo Interno não provido.

(TJ-BA – AGRAVO DE INTERNO: 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgamento: 08/08/2024, Tribunal Pleno).

 

Pelas argumentações acima alinhavadas, é de se concluir pela incompetência do Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do presente feito.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática de ID 68908933.

 

É como voto.


Salvador/BA, 17 de  julho de 2025.

 

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG15