PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0172813-16.2003.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s)ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS
EMBARGADO: TCR TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 178, PARÁGRAFO 10, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS DOS JUROS E OUTROS ENCARGOS ACESSÓRIOS. ÚLTIMO TÍTULO COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 1998. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DEZEMBRO DE 2003. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – O cerne da questão orbita em alegada omissão do acórdão de ID 56683486 dos autos do recurso principal, consistente na inaplicabilidade do artigo 178, §10, inciso III do Código Civil de 1916; e negativa de vigência ao artigo 395 do Código Civil – correspondente ao artigo 956 do Código Civil de 1916.

II – O embargante não pode inovar suas razões de recurso em sede de embargos de declaração, na tentativa de obter o pronunciamento do Colegiado sobre tema não abordado no bojo do recurso principal ou em sede de contrarrazões. Recurso não conhecido quanto à suscitada negativa de vigência ao artigo 395 do Código Civil – correspondente ao artigo 956 do Código Civil de 1916.

III – O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV – Na presente ação de cobrança se postula o pagamento cujo último título vencera em fevereiro de 1998, ao tempo em que se foi manejado o feito em 15 de dezembro de 2003.

V – Da subsunção do artigo 178, §10, inciso III do Código Civil de 1916 ao caso em tela, fica patente que os juros e encargos acessórios relativos às duplicatas foram alcançados pela prescrição.

VI – O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios.

VII – Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados, preservando o acórdão que negou provimento ao apelo do embargante, preservando a sentença de origem que julgou parcialmente procedente o pedido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0172813-16.2003.8.05.0001.1, em que é embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e embargados TCR - TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA e outros


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer em parte e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0172813-16.2003.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS
EMBARGADO: TCR TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 57356505), opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por alegada omissão do acórdão de ID 56683486 dos autos do recurso principal, consistente na inaplicabilidade do artigo 178, §10, inciso III do Código Civil de 1916; e negativa de vigência ao artigo 395 do Código Civil – correspondente ao artigo 956 do Código Civil de 1916.

 

Contrarrazões nos termos do ID 58357448.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 5 de junho de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0172813-16.2003.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS
EMBARGADO: TCR TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, em parte, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita em alegada omissão do acórdão de ID 56683486 dos autos do recurso principal, consistente na inaplicabilidade do artigo 178, §10, inciso III do Código Civil de 1916; e negativa de vigência ao artigo 395 do Código Civil – correspondente ao artigo 956 do Código Civil de 1916.

 

No que tange à suscitada negativa de vigência ao artigo 395 do Código Civil – correspondente ao artigo 956 do Código Civil de 1916, observa-se evidente inovação recursal.

 

Do atento exame às razões recursais (ID 50418982/50418989), não se observa qualquer insurgência do recorrente acerca do aludido tema.

 

O embargante não pode inovar suas razões de recurso em sede de embargos de declaração, na tentativa de obter o pronunciamento do Colegiado sobre tema não abordado no bojo do recurso principal ou em sede de contrarrazões.

 

A hipótese enseja o não conhecimento do recurso.

 

Sobre o tema, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Constatada a omissão acerca de questão expressamente suscitada nas razões recursais, impõe-se solucionar o vício. 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios. 5. Embargos de declaração no recurso especial parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1776418 SP 2018/0126897-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)” (grifo acrescido)

 

Em mesma diretiva é o precedente da jurisprudência pátria, vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES COM BASE NO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA ORDEM PROVISÓRIA CONCEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES COM BASE NO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA ORDEM PROVISÓRIA CONCEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES COM BASE NO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA ORDEM PROVISÓRIA CONCEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES COM BASE NO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA ORDEM PROVISÓRIA CONCEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado. À parte não cabe inovar nas razões dos aclaratórios para conduzir à apreciação do colegiado, em sede de embargos de declaração, tema não ventilado nas razões recursais. (TJ-AM - EMBDECCV: 00012793820208040000 AM 0001279-38.2020.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/11/2020, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 17/11/2020)” (grifo acrescido)

 

Ante o exposto, não conheço do recurso neste particular, diante de sua inadmissibilidade.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi expresso em tratar o ponto suscitado pela parte embargante, in verbis:

 

O cerne da pretensão recursal encontra-se na incidência da prescrição dos juros remuneratórios e encargos acessórios, prevista no artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916, vigente à época da cobrança pleiteada pelo recorrente, concernentes às duplicatas mercantis inadimplidas pelos sacados e pelos recorridos, in verbis:

Artigo 178. Prescreve:

(…)

§10. Em cinco anos

(…)

Inciso III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.

Com efeito, esse é o caso dos autos, agindo com acerto o douto a quo ao reconhecer apenas a prescrição dos encargos acessórios.

Isso porque na presente ação de cobrança se postula o pagamento cujo último título vencera em fevereiro de 1998, ao tempo em que se foi manejado o feito em 15 de dezembro de 2003.

Então, da subsunção do dispositivo ao caso em tela, fica patente que os juros e encargos acessórios relativos às duplicatas foram alcançados pela prescrição.

Outrossim, reafirma-se que não prescreveu a pretensão de haver a dívida principal, haja vista que, a teor do art. 177 do CC/16, o prazo prescricional era de vinte anos.” (ID 56683486 do recurso principal)

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e REJEITAR os embargos de declaração opostos, preservando o acórdão que negou provimento ao apelo do embargante, preservando a sentença de origem que julgou parcialmente procedente o pedido.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA