PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000440-96.2013.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | ||
| Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA | ||
| APELADO: DELEGACIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ENCRUZILHADA | ||
| Advogado(s):WAGNER SANTOS ALVES DIAS |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO E NÃO REPASSE PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE DESORGANIZAÇÃO DA GESTÃO ANTERIOR. INAFASTABILIDADE DO DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de cobrança ajuizada por sindicato representativo contra o ente municipal, pleiteando o repasse de contribuições sindicais retidas nos contracheques dos servidores públicos nos meses de novembro e dezembro de 2012. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos valores retidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se a definir se o Município tem o dever de efetuar o repasse das verbas sindicais descontadas na folha de pagamento de seus servidores e se a alegação de desorganização contábil de gestão anterior possui o condão de afastar essa obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O desconto da contribuição sindical na remuneração dos servidores encontra respaldo no estatuto próprio e na legislação local aplicável. A retenção dos valores sem o correspondente repasse ao sindicato caracteriza apropriação indevida e configura enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que tais verbas pertencem à entidade classista. Eventuais desorganizações administrativas ou financeiras herdadas de gestões anteriores não constituem causa excludente de responsabilidade e não servem como justificativa válida para o inadimplemento. Incumbia ao ente público demonstrar o efetivo repasse ou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O ente público que realiza o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores possui o dever legal de efetuar o correspondente repasse à entidade de classe, não se admitindo a alegação de desorganização administrativa de gestão anterior como escusa para a retenção, sob pena de enriquecimento ilícito."
Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do Código de Processo Civil; Art. 49, parágrafo único, da Lei Municipal nº 599/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 994 da Repercussão Geral (RE 1.089.282/AM) .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000440-96.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada DELEGACIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ENCRUZILHADA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para manter integralmente a r. sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000440-96.2013.8.05.0075 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | |
| Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA | |
| APELADO: DELEGACIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ENCRUZILHADA | |
| Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Encruzilhada, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob nº 0000440-96.2013.8.05.0075, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ao pagamento dos valores referentes às contribuições sindicais descontadas e não repassadas nos meses de novembro e dezembro de 2012, cuja a existência e montante deverão ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, por força do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Pedro Halley Maux Lopes” (ID 90565014).
Alega o Apelante: "A previsão, no âmbito do código processual Civil, acerca da remessa necessária, está disciplinada no art. 496. [...] Ademais, é patente tanto na legislação, quanto na jurisprudência que os Recursos voluntários, em razão de sentença contra a Fazenda Pública, somente produzirão efeito depois de confirmada pelo Tribunal".
Afirma: "Em contrário senso, depreende-se da exordial que o Apelado embora alegue falta de pagamento das contribuições sindicais, não informa e não comprova que o Município teria deixado de pagá-la, o que impossibilita qualquer realização de novo pagamento por parte da apelante".
Aduz: "Sem a demonstração cabal do apelado, através de extrato bancário, bem como a discriminação do quanto devido para o apelado para a condenação deste Ente Municipal ao pagamento das verbas pleiteadas. É que diante da presunção relativa de veracidade da prova das fichas financeiras, deve haver a inversão do ônus probante".
Requer "seja recebido, processado e conhecido o presente RECURSO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO, visto que presentes seus requisitos de admissibilidade. Admitido o recurso, requer-se o seu provimento para que a sentença apelada seja reformada, julgando-se improcedente o pedido inicial e afastando a condenação do Apelante ao pagamento de quaisquer verbas ao Apelado" (ID 491737673).
Juntou documentos (ID's 90565320 e 90565321).
A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 497185066).
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VII
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000440-96.2013.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | ||
| Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA | ||
| APELADO: DELEGACIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ENCRUZILHADA | ||
| Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS |
| VOTO |
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Encruzilhada, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação de Cobrança que discute retenção indevida de contribuições sindicais descontadas em folha de pagamento dos servidores estatutários municipais.
Reconheço a competência deste juízo para julgamento do feito, por força do disposto no Tema nº 994 da Repercussão Geral do STF (RE 1089282), cuja tese é asssim fixada: “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.
Em sede de contrarrazões, a parte Apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta que o Município se limitou a reiterar, de forma genérica, os mesmos argumentos apresentados na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos lançados na r. sentença recorrida, incidindo na hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar arguida.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão atacada, contrapondo-se aos seus termos (art. 1.010, II e III, do CPC).
No caso em exame, a despeito da repetição de teses já deduzidas na fase de conhecimento, a leitura da peça recursal (ID 491737673) permite extrair a insatisfação do Apelante quanto à distribuição do ônus probatório que fundamentou a condenação. O ente municipal aduz a impossibilidade material de produzir a prova exigida e imputa ao autor o dever de demonstrar o não recebimento das verbas por meio de extratos bancários, insurgindo-se diretamente contra a ratio decidendi adotada pelo juízo de origem.
A mera reprodução de argumentos da contestação não enseja, por si só, o não conhecimento da apelação, desde que seja possível identificar a impugnação aos fundamentos da sentença.
Rejeitada a preliminar, conheço do recurso de Apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Por força do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra Municípios cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de contribuições sindicais retidas em apenas dois meses (novembro e dezembro de 2012), cujo montante indicado na inicial totaliza R$ 33.100,95 (trinta e três mil, cem reais e noventa e cinco centavos).
Tratando-se de condenação cujo valor pode ser aferido por simples cálculo aritmético e que, invariavelmente, não alcança o patamar exigido pela legislação processual civil para a submissão ao reexame obrigatório, mostra-se dispensável a remessa necessária.
A controvérsia central reside na cobrança, pelo sindicato Apelado, dos valores retidos a título de contribuição sindical nos contracheques dos servidores públicos municipais e não repassados à entidade classista, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012.
O Município de Encruzilhada-BA não nega a retenção dos valores. Sua defesa apoia-se unicamente na alegação de que a gestão anterior deixou um "caos administrativo e financeiro" (ID 491737673), impossibilitando a aferição exata dos débitos, e que caberia ao sindicato provar, por meio de extratos bancários, que o ente público efetivamente não realizou os depósitos.
A argumentação do Apelante não merece prosperar.
O art. 49, parágrafo único, da Lei Municipal nº 599/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Encruzilhada, expressamente autoriza o desconto da remuneração em favor da entidade sindical. Uma vez realizado o desconto na folha de pagamento do servidor, o Município atua como mero depositário da verba, que pertence exclusivamente à entidade sindical.
A retenção desses valores, sem o devido repasse ao ente classista, configura apropriação indébita e enriquecimento sem causa da Administração Pública. Tais verbas possuem destinação legal e constitucional específica, não integrando o patrimônio do Município.
Quanto ao ônus probatório, a tese do ente municipal encontra óbice direto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O sindicato Apelado demonstrou a sua legitimidade, a existência legal do desconto e o vínculo estabelecido, desincumbindo-se de provar o fato constitutivo do seu direito. Caberia ao Município, que possui o controle da folha de pagamento e dos repasses financeiros, apresentar os comprovantes de transferência ou qualquer fato extintivo da obrigação. Exigir do autor a prova negativa (de que não recebeu) em conta bancária subverte a lógica processual e caracteriza prova de impossível produção.
Por fim, a alegada desorganização administrativa e financeira herdada de gestão pretérita é argumento inidôneo para justificar o inadimplemento. A responsabilidade pelas obrigações financeiras assumidas pertence à pessoa jurídica de direito público interno (Município), independentemente da pessoa do gestor que se encontre circunstancialmente no exercício do mandato.
Deste modo, impõe-se a manutenção integral da sentença que determinou o pagamento dos valores referentes às contribuições sindicais descontadas e não repassadas nos meses de novembro e dezembro de 2012.
Ante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a r. sentença recorrida.
Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil , majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os, de forma definitiva, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.
Salvador/BA, data registrada no sistema
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VII